Fica estabelecido, a partir do exercício de 2022, como limite individualizado para o crescimento anual das despesas primárias de cada um dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a despesa primária empenhada no exercício de 2021, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, corrigida pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na regulamentação do disposto no inciso V do§ 1ºº do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 159/17. As normas de finanças públicas estabelecidas nesta Lei Complementar vigorarão nos exercícios financeiros de 2022 a 2031.
§ 2ºConsideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de que trata o "caput" deste artigo, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade.
§ 3ºNão serão consideradas despesas primárias as despesas com:
Ipagamentos decorrentes de sentenças judiciais; e
IIrecomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
§ 4ºNão se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o "caput" deste artigo, conforme definido no º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 159/17:
Ias transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §
§ 3ºº e 4.º do art. 159 e as destinações de que tratam o art. 212-A, todos da Constituição Federal;
IIas despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;
IIIas despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
IVas despesas em saúde e educação realizadas em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o
§ 2ºº do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período.
§ 5ºAs apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes, considerando, ainda, eventual alteração das exclusões previstas no
§ 4ºº do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 159/17 e respectivo regulamento.
§ 6ºAs deduções de despesas custeadas com recursos de transferências federais serão apuradas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.
§ 7ºA partir do quarto exercício seguinte ao do pedido da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 159/17, os limites e a base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo poderão ser alterados por ato normativo do Poder Executivo para excluir as despesas referentes aos investimentos e às inversões financeiras.
§ 8ºO Tribunal de Contas do Estado apurará, até o dia 30 de junho de cada ano, o cumprimento da limitação de que trata este artigo relativamente ao exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo.