- A consulta popular no âmbito territorial dos COREDEs observará o seguinte procedimento:Io fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs, incluindo o valor destinado aos investimentos de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de investimento-tipo, de competência estadual, com a indicação de valores unitários médios;
IIelaboração, pelos COREDEs, de uma lista de investimentos de interesse regional, individualizando as obras a serem submetidas por estes à consulta popular, com base nos dados de que trata o inciso anterior;
IIIconsulta pelos COREDEs às associações de municípios, às administrações municipais, às Câmaras de Vereadores e outras organizações representativas da sociedade da respectiva região, promovendo amplo debate público para elaboração da lista a que se refere o inciso II;
IVa lista de investimentos de interesse regional de cada COREDE deverá conter, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) indicações de ações, cujo valor global não poderá ser
1 inferior a uma vez e meia, nem superior a duas vezes e meia o valor global dos recursos assinalados para cada região;
Vos COREDEs deverão fazer imprimir uma cédula contendo a lista de investimentos de interesse regional, que conterá campos para a indicação das preferências dos sufragantes, limitada a escolha a até 5 (cinco) ações dentre as arroladas na cédula;
VIos COREDEs deverão organizar mesas para preenchimento e recebimento, em urna, das cédulas, consoante a seguinte progressão:
a)nos municípios com até 10.000 eleitores, no mínimo uma mesa;
b)nos municípios com 10.000 ou mais eleitores, até o limite de 100.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 15.000 eleitores ou fração;
c)nos municípios com mais 100.000 eleitores, até o limite de 300.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 20.000 eleitores ou fração;
d)nos municípios com mais de 300.0000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 35.000 eleitores ou fração;
VIIOs COREDEs apurarão, após o recolhimento das cédulas, a preferência atribuída a cada um dos investimentos em planilha própria, informando ao Governo do Estado, até 30 de julho de cada exercício, as prioridades estabelecidas pelas respectivas regiões;
VIIIos eleitores de cada município poderão participar da consulta;
IXcada participante da consulta deverá assinar a ata de votação, registrando o número do documento de identificação.
§ 1º- Serão considerados válidos, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Poder Executivo, os resultados das consultas onde o número de participantes superar: 1% em 1998, 2% em 1999, 3% em 2000, 4% em 2001, 5% em 2002 e 6% em 2003, do total dos eleitores da região.
§ 2º- A consulta e o debate público previstos no inciso III deste artigo obedecerão às seguintes regras:
Ia apresentação de sugestões à elaboração da lista será feita em audiência pública, cujo dia, hora, local e regras de discussão e deliberação serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência;
IIos eleitores da região também poderão apresentar sugestões e defendê-las, na audiência pública.
§ 3º- Excepcionalmente, no exercício de 1998:
Ias consultas populares realizar-se-ão nos termos de plano a ser definido pelos representantes dos COREDEs;
IInos casos em que o número de eleitores participantes for inferior a 1% do total da região, as preferências apuradas serão encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento como subsídio para elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º- A utilização de urnas volantes ou de urnas eletrônicas será admitida a juízo dos COREDEs.
§ 5º- O Poder Executivo acompanhará a execução da consulta à população e suprirá os COREDEs dos meios necessários para a sua realização, ficando autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito adicional até o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para atender às despesas decorrentes da implementação do disposto neste parágrafo.
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