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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11179, de 25 de junho de 1998

Nº 11.179/1998

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Art. 1.
- O Poder Executivo promoverá, anualmente, uma consulta direta à população visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para os investimentos de interesse regional, a ser incluída na Proposta Orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para fins do disposto no artigo anterior, os investimentos orçamentários serão divididos em:
Iinvestimentos de interesse geral do Estado; e
IIinvestimentos de interesse regional.
§ 1º- A identificação dos investimentos de interesse regional será procedida mediante consulta ao eleitorado dos municípios integrantes de cada Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDEs).
§ 2º- A consulta, a ser realizada em data única para cada região, será precedida de ampla divulgação regional, patrocinada pelo Governo do Estado.
Art. 3.
- A consulta popular no âmbito territorial dos COREDEs observará o seguinte procedimento:
Io fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs, incluindo o valor destinado aos investimentos de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de investimento-tipo, de competência estadual, com a indicação de valores unitários médios;
IIelaboração, pelos COREDEs, de uma lista de investimentos de interesse regional, individualizando as obras a serem submetidas por estes à consulta popular, com base nos dados de que trata o inciso anterior;
IIIconsulta pelos COREDEs às associações de municípios, às administrações municipais, às Câmaras de Vereadores e outras organizações representativas da sociedade da respectiva região, promovendo amplo debate público para elaboração da lista a que se refere o inciso II;
IVa lista de investimentos de interesse regional de cada COREDE deverá conter, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) indicações de ações, cujo valor global não poderá ser

1 inferior a uma vez e meia, nem superior a duas vezes e meia o valor global dos recursos assinalados para cada região;

Vos COREDEs deverão fazer imprimir uma cédula contendo a lista de investimentos de interesse regional, que conterá campos para a indicação das preferências dos sufragantes, limitada a escolha a até 5 (cinco) ações dentre as arroladas na cédula;
VIos COREDEs deverão organizar mesas para preenchimento e recebimento, em urna, das cédulas, consoante a seguinte progressão:
a)nos municípios com até 10.000 eleitores, no mínimo uma mesa;
b)nos municípios com 10.000 ou mais eleitores, até o limite de 100.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 15.000 eleitores ou fração;
c)nos municípios com mais 100.000 eleitores, até o limite de 300.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 20.000 eleitores ou fração;
d)nos municípios com mais de 300.0000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 35.000 eleitores ou fração;
VIIOs COREDEs apurarão, após o recolhimento das cédulas, a preferência atribuída a cada um dos investimentos em planilha própria, informando ao Governo do Estado, até 30 de julho de cada exercício, as prioridades estabelecidas pelas respectivas regiões;
VIIIos eleitores de cada município poderão participar da consulta;
IXcada participante da consulta deverá assinar a ata de votação, registrando o número do documento de identificação.
§ 1º- Serão considerados válidos, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Poder Executivo, os resultados das consultas onde o número de participantes superar: 1% em 1998, 2% em 1999, 3% em 2000, 4% em 2001, 5% em 2002 e 6% em 2003, do total dos eleitores da região.
§ 2º- A consulta e o debate público previstos no inciso III deste artigo obedecerão às seguintes regras:
Ia apresentação de sugestões à elaboração da lista será feita em audiência pública, cujo dia, hora, local e regras de discussão e deliberação serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência;
IIos eleitores da região também poderão apresentar sugestões e defendê-las, na audiência pública.
§ 3º- Excepcionalmente, no exercício de 1998:
Ias consultas populares realizar-se-ão nos termos de plano a ser definido pelos representantes dos COREDEs;
IInos casos em que o número de eleitores participantes for inferior a 1% do total da região, as preferências apuradas serão encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento como subsídio para elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º- A utilização de urnas volantes ou de urnas eletrônicas será admitida a juízo dos COREDEs.
§ 5º- O Poder Executivo acompanhará a execução da consulta à população e suprirá os COREDEs dos meios necessários para a sua realização, ficando autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito adicional até o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para atender às despesas decorrentes da implementação do disposto neste parágrafo.

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Art. 4.
- O rateio dos recursos disponíveis para investimentos de interesse regional tomará como base a população de cada região, observados os seguintes princípios:
Ias regiões cujo PIB por habitante for igual ou inferior a 70% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,5 por habitante;
IIas regiões cujo PIB por habitante for maior que 70% e menor que 80% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,3 por habitante;
IIIas regiões cujo PIB por habitante for igual ou superior a 80% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,0 por habitante;
Art. 5.
- Para definição do montante de recursos a serem aplicados em investimentos de interesse regional, tomar-se-á como valor referencial importância não inferior à 35% da previsão de recursos destinados ao Grupo de Despesa: Investimento, das fontes Tesouro Livres e Tesouro Vinculados pela Constituição.
Parágrafo único- Do montante referido no "caput" deverão ser aplicados, no mínimo, 25% dos Investimentos na área de educação e 10% na área da saúde.
Art. 6.
- O Poder Executivo, através da Secretaria da Coordenação e Planejamento, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária, até o dia 15 de maio do exercício corrente, fará uma previsão dos recursos disponíveis para investimentos no próximo exercício, estabelecendo os valores destinados a investimentos de interesse regional, nos termos das disposições do artigo 5º, desta Lei.
Art. 7.
- Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão acompanhar a execução orçamentária dos investimentos de interesse regional, através de comissões municipais, na forma estabelecida pelos citados Conselhos.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.

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