O pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado nos termos desta Lei, conforme regulamento e tabela estabelecidos por Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS.§ 1ºA designação para atuar como assistente judiciário de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita deverá recair em advogado credenciado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2ºO regulamento de que trata o
§ 1ºº deste artigo preverá termo de compromisso a ser firmado pelo advogado credenciado do qual constará a vedação de cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa concordância e renúncia ao excedente com os valores estabelecidos na tabela de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3ºO regulamento de que trata o "caput" deste artigo poderá dispor sobre o pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes em Delegacias, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºNas localidades em que houver atendimento da Defensoria Pública, o pagamento de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ocorrer em situações excepcionais, conforme regulamento.
§ 5ºO Poder Executivo garantirá dotações orçamentárias específicas para o pagamento, a partir de 6 de março de 2018, dos valores de que trata o "caput" deste artigo.
§ 6ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para o pagamento dos valores de que trata o "caput" deste artigo.