Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16195, de 26 de novembro de 2024

Nº 16.195/2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, para o fim de garantir a observância dos princípios da modicidade tarifária, da generalidade e da continuidade do serviço, bem como preservar o emprego e a renda.
§ 1ºPara o fim do disposto nesta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro para o serviço de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos de passageiros, com a finalidade de custear o valor correspondente ao reajuste tarifário calculado e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2ºA concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cumprindo a finalidade de assegurar a modicidade das tarifas e priorizar o transporte público coletivo.
§ 3ºA gestão do pagamento do subsídio previsto nesta Lei será exercida pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, na forma estabelecida em decreto regulamentar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de subsídio tarifário extraordinário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado; altera a Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus; e altera a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O subsídio extraordinário aportado no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - será, considerando o setor em sua totalidade, de R$ 26.002.909,98 (vinte e seis milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), alocados da seguinte forma:
IR$ 25.002.909,98 (vinte e cinco milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos) destinados ao transporte coletivo de passageiros sobre pneus; e
IIR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado ao transporte coletivo de passageiros hidroviário.
Parágrafo únicoO montante aportado ao transporte hidroviário de passageiros será considerado para fins de abatimento no cálculo do reajuste tarifário seguinte à concessão do subsídio.
Art. 3.
A concessão do subsídio extraordinário depende de requerimento formal da concessionária que preste o serviço definido no art. 1º desta Lei, dirigido à METROPLAN.
Parágrafo únicoO requerimento poderá ser encaminhado por associação ou consórcio de concessionárias, desde que a entidade esteja regularmente constituída e haja autorização expressa na forma do estatuto.
Art. 4.
O pagamento do subsídio extraordinário dependerá de prévia análise técnicocontábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos em decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela interessada à administração direta e indireta do Estado em razão do exercício das suas atividades, inclusive os balancetes regulatórios entregues à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e à METROPLAN, no período de junho a novembro de 2023.
§ 1ºO pagamento do subsídio extraordinário observará os seguintes parâmetros:
Iserá realizado em até 2 (duas) parcelas mensais;
IIcorresponderá aos índices de reajuste que seriam aplicados em 1º de junho de 2024, adiantando-se as receitas projetadas para o período de junho a novembro de 2024, utilizando-se, como base de cálculo, o mesmo período de 2023;
IIIdeverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento de encargos trabalhistas e para demais despesas imprescindíveis para a manutenção da prestação dos serviços.
§ 2ºAlém dos parâmetros previstos no § 1º, o decreto regulamentar poderá prever outros, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
§ 3ºO pagamento do subsídio extraordinário prescindirá da apresentação de certidões negativas estaduais.

2

Art. 5.
A concessão do subsídio extraordinário poderá ser condicionada ao cumprimento de metas pela concessionária beneficiária, a serem definidas em decreto regulamentar, desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.
Parágrafo únicoAs metas de que trata este artigo poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos em programas federais ou estaduais.
Art. 6.
As medidas previstas nesta Lei terão eficácia até 31 de dezembro de 2024, período no qual o Estado poderá encerrar a programação especial para manutenção do subsídio na hipótese de as condições do serviço assim permitirem, ou fazer novos aportes ao Sistema, caso seja estritamente necessário à continuidade do serviço.
Art. 7.
Na Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus, no art. 4º, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 4º ................................
Parágrafo únicoPara o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.".
Art. 8.
Na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, fica incluído o art. 13-A, com a seguinte redação: "
Art. 13-
A. Fica assegurada a oferta gratuita de transporte coletivo metropolitano aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.".
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

3

§ 1ºAs alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023.
§ 2ºAs despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.