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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14757, de 16 de novembro de 2015

Nº 14.757/2015

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Art. 1.
Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3ºº do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 218, de 17 de novembro de 2015)

Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
Parágrafo únicoNas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4.
Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoA opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5.
As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 6.
A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
Iindicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
IIindicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
IIIcomprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
IVcópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
Vindicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VIcópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito.
Parágrafo únicoA requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do "caput" deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se a Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2015.

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