- Compete ao Conselho Diretor:Ipropor a regulamentação do FUNDOPEM/RS;
IIfixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;
IIIanalisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no artigo 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a)geração de empregos;
b)prioridade da região ou do município, segundo a política de desenvolvimento regional;
c)integração em cadeias produtivas estratégicas prioritárias;
d)graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;
e)execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f)aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;
g)impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros.
IVeleger o índice de atualização monetária aplicável, que será o mesmo adotado para atualizar o valor da UIF/RS - Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS;
Vdeterminar a taxa de juros;
VIdefinir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;
VIIdefinir o prazo de fruição dos incentivos, considerando a Taxa Interna de Retorno (TIR) compatível com o investimento;
VIIIestabelecer os prazos de carência e de amortização do financiamento;
IXfixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento referido no inciso III;
Xaprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;
XIestabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado pelo INTEGRAR/RS, conforme o artigo 6º, inciso II;
XIInormatizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado do financiamento, conforme disposto no artigo 9º;
XIIIcriar, dentro dos limites da presente Lei, programas especiais, regionais ou setoriais, com características peculiares quanto a requisitos e incentivos;
XIVestabelecer as condições para a concessão do incentivo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º;
XVaprovar o indicador de desenvolvimento sócioeconômico regional previstos no
artigo 6, inciso I.
5
§ 1º- Nas hipóteses elencadas nos incisos II a XV deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
§ 2º- As concessões e as revogações de incentivos serão implementadas mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º- Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.