Leis Ordinárias
Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008
Lei 11738
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I (VETADO); (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
II a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
III a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas a e b, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
I da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II a metodologia de atualização monetária aplicada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
III a série histórica considerada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
IV parecer técnico detalhado sobre a atualização. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
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