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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791, de 15 de dezembro de 2015

Nº 14.791/2015

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL -, previsto no art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo únicoO FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS -, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo MPRS, por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2.º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
IIos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
IIIas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
Vas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºOs recursos referidos nos incisos I e II deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
§ 2ºO saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
§ 3ºOs recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.
Art. 4.
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
§ 1ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºAs informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPRS.
Art. 5.
Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3.º desta Lei, serão destinados:
Iaos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
IIàs Organizações Não Governamentais - ONGs - em funcionamento há mais de 3 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo.
§ 1ºOs projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos.
§ 2ºOs recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, serão, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.
Art. 6.
Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:
Iem projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
IIna promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
IIIno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las;
IVno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e
Vem investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 5.º desta Lei.

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§ 1ºHavendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1.º da Lei Federal n.º 7.347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao FRBL e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
§ 2ºDos recursos arrecadados pelo Fundo, 10% (dez por cento) serão aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I1 (um) membro do MPRS, que o presidirá;
II1 (um) Coordenador de Centro de Apoio Operacional do MPRS;
III1 (um) Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV5 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual relacionados com o disposto no art. 2.º desta Lei, das Secretarias Estaduais que tenham relação com os objetivos do Fundo;
V3 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do

art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347/85.

§ 1ºO Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2ºOs representantes do MPRS referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºOs representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºAs associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo serão aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e revezar-se-ão a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 5ºHavendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6ºNo processo de renovação do Conselho serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 7ºOs representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

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§ 9ºNas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10ºO Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.
§ 11ºO Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPRS prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 8.
Ao Conselho Gestor compete:
Izelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2.º desta Lei;
IIexaminar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;
IIIaprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IVestimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
Vfazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2.º desta Lei;
VIprestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VIIaprovar o projeto de orçamento anual;
VIIIaprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise;
IXelaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; e
Xelaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 9.
O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual pertinentes e às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10.
s recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais deverão ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 11.
A prestação de contas do FRBL será disponibilizada na rede mundial de computadores na forma prevista na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

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