O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:I1 (um) membro do MPRS, que o presidirá;
II1 (um) Coordenador de Centro de Apoio Operacional do MPRS;
III1 (um) Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV5 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual relacionados com o disposto no art. 2.º desta Lei, das Secretarias Estaduais que tenham relação com os objetivos do Fundo;
V3 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do
art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347/85.
§ 1ºO Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2ºOs representantes do MPRS referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºOs representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºAs associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo serão aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e revezar-se-ão a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 5ºHavendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6ºNo processo de renovação do Conselho serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 7ºOs representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
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§ 9ºNas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10ºO Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.
§ 11ºO Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPRS prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.