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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15404, de 18 de dezembro de 2019

Nº 15.404/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Gestão Orçamentária e Operacional dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor e altera a Lei n.º 15.202, de 25 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios e de requisições de pequeno valor, devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, por suas autarquias ou fundações, terão a gestão orçamentária e operacional a cargo da Secretaria da Fazenda, para o seu regular pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1ºOs recursos orçamentários para o pagamento dos débitos de que trata a presente Lei serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias.
§ 2ºAs rotinas operacionais e os atos prévios visando ao pagamento da despesa com precatórios ou requisições de pequeno valor expedidos contra autarquia ou fundação do Estado serão assumidos pela Secretaria da Fazenda, na sua esfera de competência.
§ 3ºA despesa com o pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor de autarquias e fundações gerará para o Estado um crédito de mesmo valor em face da entidade devedora originária.
Art. 2.
O parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 15.202, de 25 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 20.
..........................
Parágrafo únicoOs recursos para pagamento de requisição de pequeno valor dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias.".
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.

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