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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15488, de 17 de julho de 2020

Nº 15.488/2020

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149,
§ 3ºº, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e

metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2021, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, conforme autorização prevista na Lei Complementar n.º 15.138, de 26 de março de 2018, ou outro auxílio ou plano de promoção do equilíbrio fiscal que vier sucedê-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19 no exercício 2020.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;

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IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºO conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
Iincluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
IIos instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6ºA fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada instrumento de programação, obedecendo à seguinte classificação - nomenclatura/código:
ITesouro - Livres - 1;
IIPróprios da Autarquia - 3;
IIIPróprios da Fundação - 4;
IVTesouro - Vinculados por Lei - 5;

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VConvênios - 6;
VIOperações de Crédito Internas - 7;
VIIOperações de Crédito Externas - 8;
VIIITesouro - Vinculado pela Constituição - 9; e
IXTransferências Obrigatórias - 20.
§ 7ºO identificador de uso informará se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 8ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1ºº do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 7.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da administração pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8.º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo únicoQuando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9.
Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2020, por meio do módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

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Art. 10.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3.º da Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" deste artigo e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1ºº deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que

5 deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;

IIIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública; e
IVas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 13.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2021, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 14.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
IIIas contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública; e
IVas contribuições da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 15.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio

6 Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.

Art. 16.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 17.
A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve discriminar em instrumento de programação específico as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, auxílio creche e auxílio moradia;
IIconversão de licença-prêmio em pecúnia;
IIIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IVpagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor;
Vpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VIdespesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica;
VIIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento;
VIIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.
Art. 18.
Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, em substituição à publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre o Limite para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-Livres na Fixação da Despesa

Art. 19.
s Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2021, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2020, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2020, com essa fonte de recurso.

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§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
§ 2ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.
§ 3ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8.º da Lei n.º 15.232, de 1.º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 20.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto na Leis n.os 14.939 e 14.938, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituí-las; e
IIIa complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 21.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2021 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2ºº do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2020, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2020, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;

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Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem;
Xnome do Município da Comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1ºº deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei n.º 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o
§ 3ºº deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 22.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21, os precatórios judiciais poderão ser quitados através de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei n.º 15.038, de 16 de novembro de 2017.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária 2021 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 23.
Nos termos da Lei n.° 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3ºº do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei n.º 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do

9 Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o
§ 1ºº deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 24.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2.º da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.º 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.

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Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2016, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o
§ 2ºº será calculado em relação ao total dos recursos a serem aplicados conjuntamente no objeto.
§ 4ºA contrapartida, em se tratando de consórcio público, não será inferior a 18% (dezoito por cento) do valor repassado pelo Estado.
§ 5ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2ºº deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

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§ 6ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 7ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 8ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §
§ 1ºº a 7.º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2020 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2021 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 9ºAlém das disposições contidas nos §
§ 1ºº, 2.º, 4.º e 6.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 10ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6.º desta Lei.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºConsidera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o
§ 3ºº do art. 154 da Constituição do Estado. Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.

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§ 4ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)pessoal e encargos sociais;
b)juros e encargos da dívida; e
c)sentenças judiciais;
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
Parágrafo únicoA abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11, n.º 13.758/11 e n.º 15.143/18, e em suas alterações;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei n.º 15.038/17;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2020, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
VIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
VIIIatender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2021;

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IXexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar n.º 14.750/15, e suas alterações; e
Xexecutar despesas relativas à quitação de dívidas através de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei n.º 13.778, de 30 de agosto de 2011.
Art. 29.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2021, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2020.
Art. 30.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 31.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 32.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 33.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

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Art. 34.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2ºº do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VII

Da Consulta Popular

Art. 35.
A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VIII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 36.
s órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE n.º 01/2014.
§ 1ºOs órgãos e entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3ºNa impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.
§ 4ºOs integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5ºNa elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a

15 ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.

§ 6ºÀ gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.
§ 7ºOs integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.
§ 8ºOs GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 38.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";

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Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 39.
No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 40.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

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§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 3ºAs proposições legislativas de que trata o "caput" deverão observar o disposto no

art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 17 de maio de 2020.

Art. 41.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 42.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 43.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 44.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição para a cobertura dos custos fixos, concentrando esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes;
b)expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes;

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c)qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
d)incentivar o crédito rural por meio de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresariais e cooperativas de produção agropecuária;
e)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
f)alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
g)alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional;
h)alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
i)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
j)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
k)incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e
l)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
f)apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;

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h)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
m)prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
n)qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da institução e da sua missão; e
o)aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
b)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
d)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g)priorizar o financiamento a projetos de inovação através de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h)financiar investimentos no agronegócio;
i)apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR/RS;
j)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;

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k)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
l)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
m)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
n)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
o)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
p)fortalecer a microempresa;
q)prestar garantia junto a instituições financeiras;
r)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
s)identificar novas oportunidades e necessidades;
t)valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
u)melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
v)assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis n.º 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; n.º 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; n.º 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; n.º 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; n.º 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução n.º 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 46.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 47.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2020, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020.
Art. 48.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 49.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

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Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2020.

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Anexo I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCICIO DE 2021

I. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os no interesse das atividades do Poder Legislativo; seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, 6. promover a progressão funcional e a recomposição e por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a

valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além logística para a realização de audiências públicas, seminários e de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de dependências da Assembleia Legislativa; estruturasremuneratórias;

3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da Assembleia Legislativa; sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento;

8. dar continuidade ao processo de interiorização da 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria Assembleia Legislativa, mediante criação ou extinção de cargos institucional e de logística com organismos representativos de e/ou funções, bem como ao provimento de cargos e funções segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a legalmente destinados ao Poder Legislativo; aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de à promoção de políticas públicas capazesdebeneficiar os diversos tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços segmentos heterogêneos da nossasociedade; da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, 9. promover a cooperação técnica dos órgãos deste visando seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de

24 gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha;

10. dar continuidade a ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas comdeficiência;

11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha;

12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade como patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul;

13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas emvisita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora;e

14. implementar ações objetivando o apoio técnico institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.

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II. TRIBUNAL DE CONTAS

1. atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão 9. dar seguimento à implementação do Processo Eletrônico Estadual e Municipal e de emissão de Pareceres de Contas de Administrativo; Governo Municipal;

10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - 2. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e inspeções, monitoramentos, diligências, etc) e 21.000 programas, bem como através da elaboração de projetos e procedimentos de instrução processual; sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 3. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso 11. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à público; modernização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização por este 4. criar ou extinguir cargos e/ou funções; TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do 5. promover a alteração dos vencimentos, gratificações, Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, etc.); indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros 12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes pessoal de exercícios anteriores; políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de 6. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em Servidores; vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; e 7. implantar e fortalecer boas práticas de gestão e 13. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos governança institucional, dentre elas a Gestão de Riscos, resultados dos programas que serão financiados com recursos contribuindo com o alcance dos Objetivos do Planejamento orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº Estratégico 2018-2022, aprovado pela Resolução nº 1101/2018 101/2000. 8. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramento na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais;

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III. PODER JUDICIÁRIO

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e de Magistrados e servidores; eficácia a demanda da prestação jurisdicional;

11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem implantação do plano de carreira dos servidores e atender às como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos de 1.º Grau; Servidores da Justiça"; 3.criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; de 2.º Grau; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos termos da lei; vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Magistrados e servidores; Graus; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem prédios; como daqueles que vierem a ser estatizados; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, comarcas; destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º graus; 8. implementar efetivamente as ações previstas no 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º grau; inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins;

27 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de servidores e magistrados, objetivando bem-estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso;e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.

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IV. MINISTÉRIO PÚBLICO

Informação (TI), que deem suporte aos serviços de processamento 1. prover o Ministério Público de recursos materiais de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de necessários para o cumprimento de suas funções legais e ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, o realinhamento remuneratório; previstas na Constituição Federal e legislação específica; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num

artigo 39, § 4º, combinado com o artigo 128, § 5º, inc. I, alínea "c", processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de ambos da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.911, de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos 11 de março de 2008; humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e

ampliar a efetividade das ações ministeriais; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos MinistérioPúblico; iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; inativos, e recuperar perdas existentes; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da

29 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras meio ambiente, da infância e juventude e da probidade esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da administrativa, por meio de captação de recursos junto a redistribuição de receitas já existentes; Organismos Nacionais e Internacionais; 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil reafirmando a sua preocupação quanto ao bem-estar do seu corpo organizada; funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições 17. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar plenas de desenvolvimento humano; o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e Lesados - FRLB destinados a ressarcir à coletividade por danos estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a sociais; bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos com terceiros, por meio de convênios e acordos; ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão;

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V. DEFENSORIA PÚBLICA

1.prover a Defensoria Pública de recursos materiais 10. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios necessários para o cumprimento das suas funções legais e e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e constitucionais; pensionistas; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua 11. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e atuação, dotando a Instituição de recursos humanos, Defensores seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores Públicos e Servidores, e promovendo adequação do subsídio; para uma melhor prestação dos serviços; 3. construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando 12. captar recursos junto a organizações internacionais e à a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do União para desenvolver ações integradas de estruturação Estado; institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da

infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do 4. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; violência doméstica; 5. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de

13. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas atuação da Defensoria Pública; criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos 6. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização Informação - SI, Tecnologia de Informação - TI e Recursos fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; Humanos - RHE na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, 14. realizar mutirões de atendimento; abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 15. elaborar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação 7. realizar concurso nas áreas institucional e serviços administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, Estado; ampliando a qualificação dos serviços prestados; 8. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil 9. promover a alteração do valor nominal do subsídio para organizada; Defensores Públicos ativos, inativos e pensionais, nos termos da Lei;

31 17. promover a implementação do planejamento estratégico 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; redistribuição de receitas já existentes; 18. elaborar projeto para análise funcional e estrutural da 22. manter a execução do Projeto de Modernização disposição organizacional da Defensoria Pública, com vistas a Institucional - PMI, com recursos provenientes do Banco Nacional propor alterações, ampliações ou ajustes; de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 19. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o 23. consolidar a identidade visual da Defensoria Pública; e atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com 24. desenvolver e promover ações publicitárias visando à municípios, universidades e outras organizações sociais; divulgação institucional, educação em direito da população e outras 20. prosseguir no cumprimento de suas funções ações que visam a busca à cidadania. institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica;

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VI. PODER EXECUTIVO

As prioridades e metas do Poder Executivo para o exercício de 2021 são compostas pelos Projetos Estratégicos vinculados aos Programas Temáticos, Ações Programáticas, Iniciativas e Indicadores de Resultados das Ações ou Meta do Produto da Iniciativa definidas para acompanhamento no exercício 2021:

Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa INNOVA - Desenvolvimento e Ecossitema Regional implantação de Ecossistemas de inovação N/A 5 Inova RS Ambientes de Regionais de Inovação no RS estabelecido Inovação Conecta: rede de fibra ótica de alta velocidade para as Escola conectada N/A 50 Conecta RS escolas estaduais Startup Labs: Empreendedorismo Intensivo Feira e missão apoiada N/A 8 Startup Labs Conhecimento em em Conhecimento Inovação, Ciência Tech Futuro: tecnologias e Tecnologia portadoras de futuro para Workshop regional

N/A 5 Techfuturo setores econômicos organizado estratégicos Acelera RS Evento e ação cultural Sistema Estadual de Sistema Estadual de Cultura N/A 10 realizada Cultura Taxa de variação do Fazer e Viver a número de Cultura no RS estabelecimentos de Fomento à cultura N/A 15,8% Fomento à Cultura Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos Capacitação e formação na área da economia criativa; Percentual do setor RS Criativo Disponibilização de pesquisa cultural no emprego 3,3% 3,5% RS Criativo e informações sobre formal Economia Criativa; e

33 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Realização de atividades de internacionalização na área da Economia Criativa.

Açude ou reservatório Acesso à água por para uso múltiplo 277 500 construção de açudes construído para usos múltiplos Apoio à Infraestrutura Rural

Combate à escassez de Combate à Poço tubular N/A 100 água por perfuração de Infraestrutura construído poços Precária no Reservatório de água Barragem Jaguari e Campo Barragem Jaguari 70% 99% construído Sistemas Associados Barragem do Rio Reservatório de água Barragem Taquarembó 70% 99% Taquarembó e Sistemas construído Associados Apoio à Comercialização e Fortalecimento de Fortalecimento dos Sistemas Feira de negócio N/A 50 Cooperativas da Locais e Regionais de apoiada Campo em Agricultura Familiar Abastecimento Ascensão Desenvolvimento da Novos Negócios e Cadeia Produtiva do Peixe Comercialização Percentual de cadeias Incremento à produção e Fomento a Cadeias agropecuárias 50% 100% qualidade do milho - PróAgropecuárias Gaúchas beneficiadas por Milho RS programas de fomento Programa de correção e acidez do solo do RS Módulo de emissão de Ampliação e Defesa e inspeção animal e laudos do Laboratório modernização do LAREN - N/A 50% vegetal de Referência Laboratório de Referência Sanidade animal e Enológica concluído do Estado vegetal Percentual de Certificação de zona livre Certificação de zona livre de atendimento às 13% 100% de Febre Aftosa sem Febre Aftosa sem vacinação condições para vacinação

34 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa obtenção da Certificação de Zona Livre de Febre Aftosa Taxa de Auditoria nos Defesa e inspeção animal e serviços de inspeção Certificação da Sanidade 100% 100% vegetal municipal demandada da Pecuária Gaúcha pelo MAPA realizada Percentual de serviços Serviços Digitais Agricultura com Acesso disponíveis da Agricultura com Acesso N/A 100% para o Campo Digital plataforma Agricultura Digital com Acesso Digital Desenvolvimento Desenvolvimento por meio da Participação popular 30% 70% Consulta Popular RS Regional Participação Popular digital ampliada Apoio a famílias em Agricultor beneficiado vulnerabilidade social com tecnologias Acesso à segunda água - N/A 600 cadastradas no CadÚnico sociais para segurança SICONV 777118/2012 (Segunda Água) alimentar e hídrica Formação, educação, profissionalização e capacitação para o Apoio à permanência do Bolsa concedida 500 500 desenvolvimento rural e jovem no campo Incentivo à apoio à permanência do Desenvolve RS Permanência no jovem no campo Campo Regularização Fundiária e Percentual de hectares Regularizção Fundiária e Ambiental de de terra com medição N/A 100% Ambiental Assentamentos e topográfica Reassentamentos Qualificação da Programa Troca-Troca de Saca de semente disponibilização de 205.000 210.000 Sementes disponibilizada sementes para a Agricultura Familiar Atração de Investimentos e Participação das Invest RS 17,3% 19,3% INVEST RS Promoção Comercial;Apoio a exportações no PIB 35 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa empresas em Feiras Internacionais Instituição com RS Competitivo RS Fomento Financeiro N/A 6 Acesso Crédito parceria estabelecida Número de RS Turismo Fomento ao Turismo rotas/roteiros turísticos 220 264 RS Turismo Sustentável ofertados Atualização de cursos ofertados na Educação Profissional a partir dos Arranjos Produtivos Locais; Curso ofertado na Atualização da matriz N/A 362 Educação Profissional Educação Profissional curricular no Ensino Médio integrado e Educação Profissional voltada para a nova economia Escola de Ensino Fundamental e Médio Educação para a Implantação do Novo com Projeto Político N/A 2.497 Currículo em Ação Nova Economia Referencial Curricular Pedagógico Educa + RS Gaúcho para o Ensino reformulado/implantado Fundamental e Médio com Escola com o base na BNCC Programa Jovem RS N/A 2.497 Implantação do Jovem RS Conectado no Futuro Implementado Atualização da matriz Escola com Matriz curricular no Ensino Médio Curricular voltada para integrado e Educação o jovem no mercado de N/A 40 Novo Ensino Médio Profissional voltada para trabalho da nova nova economia economia implantada Formação Aperfeiçoamentos dos Percentual de Centro de Formação dos Continuada na profissionais de educação por Profissionais de N/A 100% Profissionais da Educação Educação meio de formação Educação da Rede 36 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa continuada; e PRO Pública Estadual DOCENTE + Formação qualificados com inicial e continuada formação continuada Aluno atendido pelo Apoio ao transporte escolar Programa do N/A 83.077 Transporte Escolar Transporte Escolar Aluno beneficiado pelo Apoio à Alimentação Escolar Programa de N/A 873.000 Alimentação Escolar Alimentação Escolar Garantia do Escola com Comissão Implementação de ações de Acesso e Interna de Prevenção a prevenção à violência nas Permanência dos Acidentes e Violência N/A 2.497 CIPAVE escolas e comunidades Alunos na Escolar - CIPAVE + escolares Educação Básica implementada Implantação de ações educacionais, sociais e Instituição com projeto culturais por meio de em parceria com N/A 149 Mais Parcerias parcerias com instituições entidade civil sem fim governamentais e não lucrativo implantado governamentais Escola com Projeto Implantação dos Projetos de Aceleração RS Aceleração RS para os anos N/A 100 Façanhas implementado e finais do Ensino Fundamental Qualificação da monitorado Aprendizagem Escola com o Projeto Implementação do Sistema Aluno Presente voltado de Avaliação da Educação N/A 2.497 SAERS 2020/2022 à correção de fluxo Básica no Estado do RS implantado Qualificação da Qualificação da rede pública Percentual de escolas Infraestrutura estadual, com aquisição de com espaços Tecnologias para Física, materiais e equipamentos pedagógicos e 20% 70% Educação Administrativa e básicos, pedagógicos e administrativos Pedagógica das tecnológicos qualificados 37 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Escolas Implementação de ações que possibilitem a qualificação da infraestrutura física, Percentual de escolas administrativa e pedagógica com intervenção na 25% 70% Obras Escolares das escolas da Educação rede física Básica e de Educação Profissional Banco de dados para macrodrenagem em Gestão de Projetos, Estudos nível regional e de Alternativas e Concepções municipal nas Bacias PAC prevenção de de Obras para Prevenção de N/A 5% dos rios Caí, Arroio Inundações Gestão em Cheias na Região Feijó, Sinos, Gravataí e Proteção e Defesa Metropolitana de Porto Alegre município de Eldorado Civil do Sul elaborado Evolução Desenvolvimento, Sistema baseado em Sustentável manutenção e expansão do software de gestão de Gestão em Proteção e 25% 50% Sistema de Gerenciamento proteção e defesa civil Defesa Civil de Risco e Desastre estruturado Conjunto de programa, projeto e ações e Plano Estadual de Plano Estadual de Promoção da sistemas de Saneamento - PLANESANN/A 1 Saneamento - Gestão Ambiental governança para RS PLANESAN RS acompanhamento formulado, Desconto médio anual obtido pelo Estado em Ampliação do uso do Sistema SGO - Sistema de Gestão Eficiência e obras licitadas 27% 27% de Gestão de Obras - SGO de Obras assertividade no utilizando o Sistema de Governo 4.0 gerenciamento de Gestão de Obras obras públicas Implantação da Estratégia Tecnologia BIM BIMGov BIMGov-RS implantada em órgão 0% 2 unidade (BuildingInformationModel) (BuildingInformationModeling) público do RS 38 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Programa de Qualificação Integridade e boas Qualificação de Agentes e Sensibilização de práticas de Públicos nas áreas de Ética, Servidor qualificado N/A 30 Agente Públicos Estaduais governança Transparência, Controle em Controles Público e pública Público e Integridade Social Percentual de serviços Disponibilização do Governo digitais conclusivos RS Digital na palma da mão de todo 11% 100% RS.GOV.BR disponibilizados pela cidadão plataforma de serviços Percentual de Modernização da Gestão de RS Pessoas processos de RH N/A 100% RS Pessoas Pessoas automatizados Percentual de Sistema de Implementação do Sistema atingimento de metas 53% 100% Governança Estratégica Governança 4.0 de Governança 4.0. pactuadas no Acordo de Resultados Regulariza RS - Carência habitacional Regulariza RS - Ações Regularização Fundiária e para famílias de baixa 239.000 223.107 Regularização Fundiária e Habitacionais Urbana renda no RS Urbana Promoção do circuito Atividade esportiva Circuito Esportivo e Fomento e 5 7 esportivo e paradesportivo realizada Paradesportivo Promoção do Projeto com recurso do Esporte Pró-Esporte RS 74 100 Pró-esporte RS FEIE e LIE viabilizado Taxa de adolescentes 161,59/100 Gestão de Obras - CASE Modernização do Processo 110/100 mil RS Cidadania privados de liberdade mil de Ressocialização habitantes Gestão dos novos CASEs na FASE habitantes POD+: Programa Fortaleccimento das Políticas de Oportunidades de Atenção à Juventude - Taxa de Homicídios de CJ Sustentável e Direitos 0,88/100 mil 0,76/100 mil Centros da Juventude Jovens de 15 a 24 habitantes habitantes Fortalecimento e Implantação anos Juventude 4.0 de Políticas para a Juventude Proteção à Vida e Ações de Orientação e Aluno orientado por N/A 9.000 Sine na Escola Promoção do Preparação para o Mundo do intermédio do projeto 39 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Trabalho Trabalho Sine na Escola Articulação com o Terceiro Setor e Empresas para Entidade com projetos Lei da Solidariedade (PróN/A 50 Desenvolvimento de Projetos sociais apoiada Social) Sociais Município apoiado e Sistema Estadual de capacitado para Gestão Digital da Educação Permanente para N/A 129 ampliação cadastral do Assistência Social o Aprimoramento e Cadastro Único (SEGDAS) Qualificação da Rede Município apoiado Socioassistencial tecnicamente no N/A 80 Criança Feliz Programa Criança Feliz Ações de Desenvolvimento e Pessoa orientada N/A 50 Profissional do Futuro Qualificação Profissional Pessoa qualificada N/A 50 Qualificação Profissional Acesso Universal à Sistema de Segurança Hortas Urbanas - Coletivo Alimentação Adequada e Alimentar Nutricional N/A 1 Vivo Saudável Sustentável mantido Finalização da obra do Teatro da Ospa; Requalificação de Qualificação e Percentual de museus por meio de Qualificação e Sustentabilidade instituições culturais parcerias público-privadas; e N/A 100% Sustentabilidade das das Instituições com estrutura em boas Restauração e requalificação Instituições Culturais Culturais condições de prédios históricos culturais. Implantação, Qualificação e Espaço de acolhimento Reforma de abrigo para a Reconectando Manutenção do Atendimento institucional reformado N/A 8 transferência de Vidas de Acolhimento Institucional e adequado atendimento - FPE de Criança e Adolescente Aperfeiçoamento do Mapa Social Marco Legal dos Direitos Planejamento, da Cidadania 1 disponibilizado Humanos RS Cidadania e dos Direitos Humanos Implantação da Rede de Casa da Cidadania Fortalecimento da 1 Serviços Integrados - Casas implantada Cidadania por meio de 40 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa da Cidadania Políticas Públicas Estaduais Modernização das Serviço Digital N/A 1 Centrais de Atendimento - implantado "Tudo Fácil" Acesso Municipal Cerrito Acesso Municipal Mariano Amplia RS: Moro ampliação e Veículos envolvidos em Acesso Municipal Ponte Construção de Acessos manutenção da acidentes fatais na 2.520 2.268 Preta Municipais malha rodoviária malha rodoviária do RS Acesso Municipal São estadual José das Missões Ligação Regional Crissiumal - Horizontina Modernização, Manutenção e Movimentação de Ampliação e Ampliação do Sistema Aeronaves-Aeroportos 17.039 18.743 Reaparelhamento do RS Infraestrutura Aeroportuário Regionais Aeroporto de Passo Fundo Ampliação e Transportes: Ampliação e Movimentação de Reaparelhamento do integração e Reaparelhamento do Aeronaves-Aeroportos 17.039 18.743 Aeroporto de Santo otimização Aeroporto de Santo Ângelo Regionais Ângelo intermodal Controle do Tráfego Reestruturação dos Portos e Movimentações Portuário 61.500.784 79.319.000 Hidrovias do RS portuárias Implantação do Plano de Dragagem Fortalecimento e Energia forte no campo Inovação do Setor Pro Energia RS N/A 50% Energia Forte no Campo implementado Energético Cadeia Pública de Adequação e Geração de Vagas Alegrete RS Seguro Modernização do Qualificadas no Sistema Índice de retorno 71% 66% Cadeia Pública de Caxias Sistema Prisional Prisional do Sul

41 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Cadeia Pública de Rio Grande Cadeia Pública Feminina de Passo Fundo Penitenciária Estadual de Guaíba Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas Presídio Estadual de Cachoeira do Sul Presídio Regional de Passo Fundo Estrutura física 31º Batalhão da BM - Adequação da Infraestrutura adequada ao Guaíba de atendimento da N/A 2.500 m2 atendimento 33º Batalhão da BM - Segurança Pública disponibilizada na BM Sapucaia do Sul Fortalecimento da Ampliação e Melhoria dos Serviço digital Programa DETRAN/RS Capacidade de Serviços Técnicos do Detran disponibilizado para o N/A 12 Digital - PDD Resposta da ao Cidadão cidadão Segurança Gabinete de Gestão Gabinete de Gestão GGI - Gabinete de Gestão N/A 2 Pública Integrada - GGI Integrada implantado Integrada Qualificação do atendimento Equipamento de TI Informatização do da Segurança Pública por adquirido para o Corpo N/A 125 Licenciamento no CBMRS meio da modernização de Bombeiros Militar (SOLCBM) tecnológica Banco de dados para Políticas Sociais oportunidades de N/A 1 Banco de Oportunidades de Prevenção à Tô Ligado - Conectando trabalho implantado Violência com Trajetórias Jovem orientado para o Conectando TrajetóriasFoco Territorial N/A 7000 Empreendedorismo Gestão de Casos

42 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa Modernização da Sistema online de Desenvolvimento Integrado Legislação e licenciamento Simplifica RS dos Sistemas N/A 70 SOL Ambiental Sistemas na Área ambiental integrado - Informatizados Ambiental SOL Gestão do Processo Eletrônico Processo Eletrônico Processo Eletrônico Regime Próprio Administrativo Administrativo Previdenciário N/A 25% Administrativo de Previdência Previdenciário - PEA PrevidenciárioPEA Social implantado MINA - Monitoramento Monitoramento Inteligente Recurso público Inteligente das Modernização do das Necessidades de monitorado de forma N/A 30% Necessidades de sistema de Auditoria - MINA automatizada Auditoria controle interno e Processo de Sustentabilidade transparência Implantação da Lei Implantação da Lei Responsabilização N/A 100% Fiscal e Novas Anticorrupção Estadual Anticorrupção julgado no prazo legal Parcerias Recurso repassado Nota Fiscal Gaúcha - para entidade PNFG - Programa Nota N/A 100% Receita Digital Trabalho e Assistência Social beneficiada pelo Nota Fiscal Gaúcha 2030 Fiscal Gaúcha Monitoramento Fiscalização Especializada N/A 50% Receita Digital 2030 especializado realizado Sustentabilidade Programa de Qualidade do Economia global Programa de Qualidade das Finanças 187.250.000 237.350.000 Gasto acumulada do Gasto Públicas Percentual de repasse de financiamento do Qualificação da Gestão da componente básico da 32,62% 100% Assistência Farmacêutica Melhoria do Aprimoramento da Assistência no RS Saúde Cidadã acesso aos Assistência Farmacêutica Farmacêutica serviços de saúde Percentual de Fomento à implantação do medicamentos de 29,20% 5% Cuidado Farmacêutico no responsabilidade RS

43 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa estadual com estoque Promoção do acesso a crítico medicamento padronizados de responsabilidade estadual Cobertura vacinal da campanha contra 87% 90% influenza ampliada Qualificação das ações de Cobertura vacinal de imunização (Cobertura tríplice viral, dose Fortalecimento da Prevenção Vacinal) única, em crianças de 88,3% 92% e Promoção em Saúde 1 ano de idade, ampliada Percentual de municípios infestados 50% 10% Controle do Aedes Aegypti por Aedes aegypti Central Estadual de Regulação N/A 50% Ambulatorial Informatização das informatizada Centrais Hospitalares e Central Estadual de Ambulatoriais Regulação Hospitalar N/A 75% informatizada Modernização da Gestão e Cobertura do Implementação da Assistência em Saúde atendimento pré- 91 100 informatizada dos hospitalar de urgência sistemas de urgência Reorganização dos Percentual de 45% 75% serviços ambulatoriais e internações reguladas hospitalares no RS Sistema Estadual de Modernização da Central Transplantes N/A 50% de Transplantes informatizado Regionalização e Rede prioritária de Revisão Nova da Política N/A 100% Organização das Redes atenção ambulatorial e dos Incentivos 44 Indicador de Resultado da ação Valor de Valor Programa Ação Iniciativa Projeto Estratégico OU Produto da Referência desejado iniciativa hospitalar Hospitalares contratualizada Família atendida pelo Promoção da Primeira Programa Primeira Primeira Infância Melhor 31.738 38.000 Infância Melhor (PIM) Infância Melhor (PIM) Promoção da (principal) qualidade de vida Unidade Básica de Qualificar o cuidado Promoção do envelhecimento Saúde Amiga do Idoso N/A 50 integral à pessoa idosa no saudável certificada Estado Dispositivo da rede de Política de atenção à Redução da Fortalecimento da Política atenção psicossocial 3.697 3.744 pessoa com transtorno do morbimortalidade Estadual de Saúde mental ampliado espectro autista (TEA) por causas IST, HIV/AIDS e externas e Redução das doenças Taxa de mortalidade 10,1/100 mil 8,3/100 mil coinfecções: ações de doenças infectocontagiosas por Aids (principal) habitantes habitantes educação, prevenção e infectocontagiosas assistência

45 ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o presente Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 do Estado do Rio Grande do Sul (PLDO 2021) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2021 e indica as previsões para 2021 e 2022. É importante ressaltar que, havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado. O Estado do Rio Grande do Sul apresenta um quadro fiscal sério, gravemente deteriorado pela forte estiagem e pela pandemia do coronavírus (Covid-19). Neste ano de 2020, mesmo com o não pagamento das parcelas da dívida contratada com a União e com o auxílio financeiro emergencial advindo da União, as receitas arrecadadas serão insuficientes para fazer frente às despesas do dia a dia da Administração Pública. Nas últimas décadas, as contas estaduais apresentaram déficits fiscais recorrentes. Entre 1971 e 2019 (49 anos), somente em sete anos as receitas arrecadadas foram maiores do que as despesas empenhadas. É importante frisar que, em alguns dos anos em que houve superávit, isso somente ocorreu em função de certas excepcionalidades, como pela privatização de empresas estatais ou pela venda de outros ativos. Em 2018 e 2019, o déficit orçamentário atingiu R$ 2,7 bilhões e R$ 3,4 bilhões, respectivamente. O resultado primário com as operações intraorçamentárias, considerando as despesas empenhadas, também foram deficitários em 2018 e 2019, de R$ 258 milhões e de R$ 437 milhões, respectivamente. Relativamente às despesas públicas estaduais, destacam-se como principais problemas estruturais o elevado comprometimento com despesas previdenciárias e da dívida pública. No encerramento do exercício de 2019, as despesas com pessoal do Poder Executivo atingiram 45,60% da Receita Corrente Líquida, isto é, acima do limite de alerta de 44,10%, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. A principal despesa pública é a previdenciária. Ao final de 2019, os gastos com inativos e pensionistas foram de R$ 16,535 bilhões, equivalentes a 41,6% da Receita Corrente Líquida (RCL). Somente nesse ano, o sistema previdenciário estadual apresentou um déficit financeiro de R$ 12,5 bilhões, consumindo 31,3% de toda a Receita Corrente Líquida. Em 2018, o déficit foi de R$ 11,6 bilhões. Em 2019, do gasto total com remuneração, 39,7% foram para pagar o pessoal ativo, e 60,3%, para pagar os aposentados e pensionistas. O gasto com pessoal inativo está crescendo de forma consistente desde o início deste século. Em relação à Receita Corrente Líquida, em 2019, o Rio Grande do sul foi o segundo estado com a maior despesa previdenciária e o primeiro em relação ao déficit previdenciário per capita. Em 2000, a Administração Pública Direta e Indireta do Estado contava com 345.041 matrículas, sendo que 174.428 eram de ativos e 170.613 eram de inativos e pensionistas. Já em 2019, totalizaram 372.910 matrículas, sendo que as dos ativos baixaram para 151.727 (-13,0%) e as dos inativos e pensionistas alcançaram 221.183 (+29,6%).

46 Em 2019, os servidores ativos representaram cerca de 41% do total de vínculos, os inativos e pensionistas aproximadamente 59% do total de vínculos. Visto de outra forma, de cada 10 vínculos cerca de 6 são de inativos e pensionistas e 4 de ativos. Outra forte preocupação fiscal do Estado é a dívida pública estadual. Do montante consolidado (dívida interna e externa) de R$ 77,6 bilhões, em 31/12/2019, 86,2% do total (R$ 66,9 bilhões) são débitos devidos ao Governo Federal. Quanto à Dívida Consolidada Líquida sobre Receita Corrente Líquida, em 2019, correspondeu a 224,4%, permanecendo acima do limite máximo, que é de 200%. No tocante especificamente à dívida do Estado com a União, ressalta-se o não pagamento das parcelas mensais entre abril e junho de 2016, e sua suspensão entre julho e dezembro de 2016. As amortizações foram retomadas em janeiro de 2017, na proporção acumulada de 5,555% ao mês, porém, a partir de julho de 2017, estas foram suspensas por medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, antecipando quiçá o acordo do Programa do Regime de Recuperação Fiscal. Os valores não pagos em função da referida liminar foram empenhados e liquidados e estão inscritos em Restos a Pagar, representando, nesse período, R$ 7,65 bilhões, sendo R$ 1,0 bilhão em 2017, R$ 3,20 bilhões em 2018 e R$ 3,45 bilhões em 2019. Ainda em relação às despesas orçamentárias, destaca-se sua estrutura concentrada em Pessoal, Serviço da Dívida e Custeio, com elevado grau de rigidez e reduzido espaço para investimentos públicos. Em 2019, as despesas executadas sem as operações intraorçamentárias (dupla contagem contábil), excluindo ainda as Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios (R$ 10,543 bilhões), totalizaram R$ 47,707 bilhões, representando 119,9% da Receita Corrente Líquida - RCL. Desse total de R$ 47.707 bilhões, R$ 31,160 bilhões foram para as despesas do grupo de Pessoal e Encargos Sociais (78,3% da RCL); R$ 11,280 bilhões direcionados para os gastos com a manutenção e custeio da máquina e Gestão do SUS (28,4% da RCL); R$ 4,338 bilhões referentes aos juros, encargos e amortização da dívida (10,9% da RCL); e R$ 928 milhões direcionados para investimentos e inversões (2,3% da RCL). Em 2019, a arrecadação dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD), em valores nominais, totalizou R$ 40,279 bilhões contra R$ 38,564 bilhões, em 2018, crescimento de 4,4%. No tocante ao ICMS, em 2019, foi arrecadado R$ 36,531 bilhões contra R$ 34,839, em 2018, crescimento de 4,9%. É importante frisar que R$ 347 milhões de ICMS foram antecipados para dezembro de 2018, mas cuja competência era de janeiro de 2019. Do total arrecadado de ICMS, em 2019, R$ 788 milhões referemse ao Programa Compensa/RS, que possibilitou a quitação de igual valor em dívidas com precatórios. É oportuno ressaltar a preocupação do gestor público para o fato que as alíquotas majoradas do ICMS, desde 01/01/2016, voltarão ao seu patamar anterior a partir de 01/01/2021. Nesse período que as alíquotas foram majoradas, os principais fatores para o desempenho da arrecadação do tributo foram em função:

a)A alíquota básica passou de 17% para 18%; para combustíveis, comunicação, energia elétrica de 25% para 30%; para refrigerantes de 18% para 20%; e para cervejas de 25% para 27% (Lei nº 14.743/15);
b)A criação do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do RS (AMPARA/RS), com receitas do adicional de 2% sobre as alíquotas do ICMS (§ 1º do art. 82 do ADCT da CF/88), para bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool, cigarros, perfumaria, cosméticos e serviço de televisão por assinatura (Lei nº 14.742/15); e

47

c)A realização sistemática anual de Programas Especiais de Quitação e Parcelamento de ICMS (REFAZ). Em 2019, as receitas de transferências correntes provenientes da União apresentaram desempenho semelhante ao registrado nas receitas próprias do Estado. As cotas-partes compostas por valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do IPI-Exportação e da CIDE-Combustíveis totalizaramR$ 2,762 bilhões, em 2019, representado crescimento nominal de 5,3% em relação ao ano anterior(R$ 2,623 bilhões). Em 2019, relativamente às compensações pela União das perdas de arrecadação tributária decorrentes das exportações de produtos primários, semimanufaturados e manufaturados, tanto da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) como do Auxílio Financeiro para o Fomento das Exportações, o governo federal não fez nenhum repasse. Conforme demonstrativo elaborado pela SEFAZ/RS, as perdas líquidas acumuladas nominais somente com as desonerações da Lei Kandir, entre 1996 e 2017, foram de R$ 37,1 bilhões; já em valores atualizados pelo IGP-DI as perdas somam R$ 59 bilhões. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o Estado do Rio Grande do Sul vem apresentando perdas anuais crescentes. Em 2019, o total de recursos enviados pelo Estado ao Fundo da Educação foi de R$ 6,3 bilhões, ao passo que as receitas recebidas do Fundo foram de R$ 4,4 bilhões, representando perda para os cofres do Estado de R$ 1,9 bilhão. Em 2018, as perdas foram de R$ 1,7 bilhão. Para 2020, o cenário da LDO Federal projeta uma variação do PIB de 0%, enquanto o FMI uma queda de 5,3%, em função do comportamento de recessão da atividade econômica,tanto interna como externa, devido à pandemia do Coronavirus (COVID-19). No caso do Estado do Rio Grande do Sul a instabilidade e as incertezas são ainda maiores, tendo em vista a forte estiagem que frustrou, pelo menos, 25% da safra agrícola gaúcha. Ambos os acontecimentos acarretarão perdas significativas de arrecadação tributária, tanto própria como proveniente da União. Para o biênio 2021 e 2022, se por um lado, há a possibilidade de crescimento econômico, mesmo se levando em conta que é sobre uma base frágil de 2020, por outro lado, há a estimativa de forte queda na arrecadação de ICMS, por conta da volta às antigas alíquotas do ICMS. Dessa forma, não se vislumbra um melhor equilíbrio para as finanças estaduais, pois faltarão recursos para pagar em dia: (i) a folha mensal dos servidores; (ii) o décimo terceiro salário e; (iii) honrar os fornecedores. Ademais, (iv) sem caixa para investimentos.

DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

Na projeção das metas para o período 2021-2023, apesar das incertezas, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2021. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 3,30%; 2,40% e 2,50% ao ano do PIB estadual para o triênio 2021-2023, conforme quadro abaixo:

48 Principais Variáveis Variáveis 2021 2022 2023 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 3,30 2,40 2,50 Crescimento Real do PIB RS (% ano) 3,30 2,40 2,50 IPCA (var. % acumulada) 3,65 3,50 3,50 Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021.

Para a definição das metas fiscais do triênio 2021 a 2023, destacam-se as seguintes premissas nas projeções:

a)Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se a queda na arrecadação decorrente do término da vigência da majoração das alíquotas estabelecida inicialmente para o período de 2016 a 2018 pela Lei Estadual nº 14.743/2015e prorrogada pela Lei Estadual nº 15.238/2018 para o período 2019 e 2020;
b)Relativamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em que pese sua vigência terminar em 2020, por conservadorismo, em função de o Estado do Rio Grande do Sul registrar perdas significativas com o Fundo, optou-se por manter a atual sistemática, tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional de Propostas de Emenda à Constituição, em especial, a PEC 15/2015, a qual visa tornar o FUNDEB instrumento permanente de financiamento da Educação Básica Pública.
c)Relativamente à Dívida Pública com a União, foi considerada a manutenção da Liminar junto ao STF, por meio da qual o RS não está pagando a Dívida com a União desde a competência de julho/2017. Por se tratar de uma decisão liminar, as projeções comportam o empenho e liquidação do serviço da dívida (juros e amortização). Não foi considerada a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, previsto na Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e autorizado em âmbito estadual pela Lei Complementar Estadual nº 15.138, de 26 de março de 2018. Ressalta-se que as prestações da Dívida com a União foram calculadas sem a incorporação ao saldo devedor dos valores não pagos desde julho/2017 em decorrência da liminar junto ao STF.

Ameta de Resultado Primário fixada para 2021 consiste em déficit de R$ 3.920,88 milhões,equivalente a 0,76% do PIB Estadual, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário, são de R$ 2.917,85 milhões (negativos), em 2022, e de R$ 2.130,36 milhões (negativos), em 2023, perfazendo, respectivamente, 0,53% e 0,36% do PIB Estadual.

49 Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2021 a 2023 são projetados em R$ 2.071,60 milhões, R$ 1.834,93 milhões e R$ 1.715,13 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,40%, 0,33% e 0,29% do PIB do Rio Grande do Sul. O Demonstrativo 1 - Metas Anuaisa seguir evidencia as metas fiscais fixadas relativamente ao período de 2021 a 2023, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Destaca-se que nos valores do referido demonstrativo estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas primárias como também das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

50 RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2021 2022 2023 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / (a / Corrente Constante (b / (b / Corrente Constante (c / (c /

PIB) RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 43.580,80 41.740,52 8,40% 110,99% 45.780,90 42.135,20 8,27% 101,59% 48.114,50 42.658,75 8,14% 109,74% Receitas 43.016,49 41.200,03 8,29% 109,55% 45.162,37 41.565,93 8,16% 100,22% 47.447,86 42.067,70 8,03% 108,22% Primárias (I) Despesa Total 51.481,51 49.307,60 9,93% 131,11% 52.785,57 48.582,06 9,53% 117,13% 54.428,14 48.256,49 9,21% 124,14% Despesas 46.937,37 44.955,34 9,05% 119,53% 48.080,22 44.251,42 8,68% 106,69% 49.578,22 43.956,50 8,39% 113,07% Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - (3.920,88) (3.755,31) -0,76% -9,99% (2.917,85) (2.685,49) -0,53% -6,47% (2.130,36) (1.888,80) -0,36% -4,86% II) Resultado (2.071,60) (1.984,13) -0,40% -5,28% (1.834,93) (1.688,81) -0,33% -4,07% (1.715,13) (1.520,65) -0,29% -3,91% Nominal Dívida Pública 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50% Consolidada Dívida Consolidada 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50% Líquida Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V)

51 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

52 A 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), trouxe a partir do exercício de 2019, alterações metodológicas significativas para o estabelecimento e verificação das metas fiscais dos resultados primário e nominal. A origem dessas modificações é atribuída à publicação do ACORDÃO Nº 1776/2012 - TCU - Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de normas de consolidação das contas públicas, a adoção de providências, no sentido de harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL). O MDF, a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores. No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolida, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 8ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, bem como a metodologia anterior, constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal 4.320/1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho. A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário. Sendo assim, o Demonstrativo 1A - Metas Anuais - Regime de Caixadestaca os valores das metas de receitas primárias e despesas primárias, ambas apuradas pelo regime de caixa, e da dívida pública consolidada para o triênio 2021-2023, a preços correntes e a preços constantes. Para o exercício de 2021, a preços correntes, pelo regime de caixa, meta de resultado primário consiste em R$ 452,08milhões. 53 RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - REGIME DE CAIXA 2021

AMF - Demonstrativo 1 A - Regime de Caixa (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2021 2022 2023 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / (a / Corrente Constante (b / (b / Corrente Constante (c / (c /

PIB) RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 43.580,80 41.740,52 8,40% 110,99% 45.780,90 42.135,20 8,27% 101,59% 48.114,50 42.658,75 8,14% 109,74% Receitas 43.016,49 41.200,03 8,29% 109,55% 45.162,37 41.565,93 8,16% 100,22% 47.447,86 42.067,70 8,03% 108,22% Primárias (I) Despesa Total 43.580,80 41.740,52 8,40% 110,99% 45.780,90 42.135,20 8,27% 101,59% 48.114,50 42.658,75 8,14% 109,74% Despesas 42.564,41 40.767,04 8,21% 108,40% 44.693,45 41.134,35 8,07% 99,18% 46.983,35 41.655,86 7,95% 107,16% Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - 452,08 432,99 0,09% 1,15% 468,92 431,58 0,08% 1,04% 464,51 411,84 0,08% 1,06% II) Resultado (2.071,60) (1.984,13) -0,40% -5,28% (1.834,93) (1.688,81) -0,33% -4,07% (1.715,13) (1.520,65) -0,29% -3,91% Nominal Dívida Pública 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50% Consolidada Dívida Consolidada 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50% Líquida Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

54 Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

55 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO

EXERCÍCIO ANTERIOR

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2019, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: superávit primário de R$ R$ 3.592,26 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 1.497,00 milhões, equivalentes, respectivamente, a 0,7% e a 0,3% do PIB Estadual. Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2019 foi negativo em R$ 205,13 milhões, esse valor corresponde a 0,0% do PIB/RS estimado para 2019. O Resultado Nominal obtido em 2019 foi deficitário em R$ 2.120,07 milhões, correspondendo a 0,4% do PIB Estadual. As Receitas Primárias de 2019, eliminadas as transferências intraorçamentárias, corresponderam a R$ 42.534,92 milhões, representando 8,8% do PIB Estadual, cerca de R$ 3.911,24 milhões abaixo da previsão de R$ 46.446,16 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta. Ressalta-se que até o exercício de 2019, a meta de Resultado Primário era estabelecida considerando a igualdade entre as Receitas e Despesas, para tanto estava prevista para o ano cerca de R$ 7,39 bilhões orçados em "Demais Compensações Financeiras da União", a qual refletia a necessidade a receita extraordinária para cobertura do déficit, isto é, correspondia ao déficit orçamentário estimado para 2019. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias atingiram R$ 42.740,05 milhões em 2019, equivalentes a 8,9% do PIB do Estado. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2019, de R$ 42.853,90 milhões, conforme a LDO2019, o montante efetivamente alcançado ficou cerca de 113,85 milhões abaixo da estimativa. A Dívida Consolidada Líquida em 2019 atingiu R$ 89.255,39, equivalentes a 18,6% do PIB Estadual estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 84.434,00 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 224,4% da RCL, mantendo-se acima do limite máximo permitido pela LRF de 200%. O principal fator para o aumento da DCL refere-se ao não pagamento da Dívida Pública com a União desde julho de 2017, em decorrência da liminar obtida junto ao STF. O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, abaixo, evidencia as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2019, em valores absolutos e também em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e em relação à Receita Corrente Líquida - RCL.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

56 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso I) R$ 1.000.000,00

Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2019 em 2019 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL

Valor %

(c/a) x (a) (b) (c) = (b-a) 100 Receita Total 46.972,93 9,8% 106,9% 43.887,35 9,1% 110,3% (3.085,58) -6,6% Receitas Primárias (I) 46.446,16 9,7% 105,7% 42.534,92 8,8% 106,9% (3.911,24) -8,4% Despesa Total 46.972,93 9,8% 106,9% 47.087,81 9,8% 118,4% 114,88 0,2% Despesas Primárias (II) 42.853,90 8,9% 97,5% 42.740,05 8,9% 107,4% (113,85) -0,3% Resultado Primário (III) 3.592,26 0,7% 8,2% (205,13) -0,0% -0,5% (3.797,39) -105,7% = (I-II) Resultado Nominal (1.497,00) -0,3% -3,4% (2.120,07) -0,4% -5,3% (623,07) 41,6% Dívida Pública 84.434,00 17,6% 192,1% 89.255,39 18,6% 224,4% 4.821,39 5,7% Consolidada Dívida Consolidada 84.434,00 17,6% 192,1% 89.255,39 18,6% 224,4% 4.821,39 5,7% Líquida FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

57 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, foram estabelecidas, respectivamente, por meio das Lei nº 15.018, de 17 de julho de 2017 (LDO 2018), Lei 15.202 de 25 de julho de 2018 (LDO 2019), Lei nº 15.304, de 30 dejulho de 2019 (LDO 2020) e Lei nº 15.373, de 13 de novembro de 2019 (Altera a LDO 2020), conforme se evidencia no Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercício anteriores, abaixo.

58 RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 45.942,60 46.972,93 2,2% 44.857,28 -4,5% 43.580,80 -2,8% 45.780,90 5,0% 48.114,50 5,1% Receitas Primárias (I) 45.092,65 46.446,16 3,0% 44.139,06 -5,0% 43.016,49 -2,5% 45.162,37 5,0% 47.447,86 5,1% Despesa Total 45.942,60 46.972,93 2,2% 50.500,76 7,5% 51.481,51 1,9% 52.785,57 2,5% 54.428,14 3,1% Despesas Primárias (II) 40.855,38 42.853,90 4,9% 45.447,61 6,1% 46.937,37 3,3% 48.080,22 2,4% 49.578,22 3,1% Resultado Primário (III) 4.237,27 3.592,26 -15,2% (1.308,55) -136,4% (3.920,88) 199,6% (2.917,85) -25,6% (2.130,36) -27,0% = (I - II) Resultado Nominal (4.294,06) (1.497,00) -65,1% (1.321,72) -11,7% (2.071,60) 56,7% (1.834,93) -11,4% (1.715,13) -6,5% Dívida Pública 83.768,74 84.434,00 0,8% 92.811,10 9,9% 94.882,70 2,2% 96.717,64 1,9% 98.432,77 1,8% Consolidada Dívida Consolidada 83.768,74 84.434,00 0,8% 92.811,10 9,9% 94.882,70 2,2% 96.717,64 1,9% 98.432,77 1,8% Líquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 49.888,20 48.901,30 -1,98% 44.857,28 -8,27% 41.740,52 -6,95% 42.135,20 0,95% 42.658,75 1,24% Receitas Primárias (I) 48.965,25 48.352,90 -1,25% 44.139,06 -8,71% 41.200,03 -6,66% 41.565,93 0,89% 42.067,70 1,21% Despesa Total 49.888,20 48.901,30 -1,98% 50.500,76 3,27% 49.307,60 -2,36% 48.582,06 -1,47% 48.256,49 -0,67% Despesas Primárias (II) 44.364,08 44.613,17 0,56% 45.447,61 1,87% 44.955,34 -1,08% 44.251,42 -1,57% 43.956,50 -0,67% Resultado Primário (III) - - - - 4.601,17 3.739,74 (1.308,55) (3.755,31) 186,98% (2.685,49) (1.888,80) = (I - II) 18,72% 134,99% 28,49% 29,67% - - Resultado Nominal (4.662,84) (1.558,46) (1.321,72) -15,19% (1.984,13) 50,12% (1.688,81) (1.520,65) -9,96% 66,58% 14,88% Dívida Pública 90.962,88 87.900,25 -3,37% 92.811,10 5,59% 90.876,09 -2,08% 89.015,66 -2,05% 87.271,38 -1,96% Consolidada

59 Dívida Consolidada 90.962,88 87.900,25 -3,37% 92.811,10 5,59% 90.876,09 -2,08% 89.015,66 -2,05% 87.271,38 -1,96% Líquida FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

60 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO PATRIMÔNIO (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2019

R$ AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) 1,00 PATRIMÔNIO 2019 % 2018 % 2017 % LÍQUIDO Patrimônio/Capita l 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado (68.267.682.143 100,0 (62.129.914.7 100,0 (53.742.078.9 100,00 Acumulado ,40) 0% 62,85) 0% 12,14) % (68.267.682.143 100,0 (62.129.914.7 100,0 (53.742.078.9 100,00 TOTAL ,40) 0% 62,85) 0% 12,14) % Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO 2019 % 2018 % 2017 % LÍQUIDO Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos (8.539.504.486, 100,0 (9.814.006.15 100,0 (8.277.425.08 100,00 Acumulados 75) 0% 3,36) 0% 4,67) % (8.539.504.486, 100,0 (9.814.006.15 100,0 (8.277.425.08 100,00 TOTAL 75) 0% 3,36) 0% 4,67) % Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS).

61 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, art.4º, §2º, Inciso III)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2019

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2019 2018 2017 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 570.050.040,75 851.974.679,09 126.605.025,19 (I) Alienação de Bens Móveis 565.233.017,45 822.658.215,13 125.057.147,96 Alienação de Bens Imóveis 4.817.023,30 29.316.463,96 1.547.877,23 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00

2019 2018 2017 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 527.018.151,26 313.398.759,47 126.421.367,47 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 527.018.151,26 313.398.759,47 126.421.367,47 Investimentos 6.385.444,63 16.539.922,43 2.652.806,72 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 520.632.706,63 296.858.837,04 123.768.560,75 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00

2019 2018

2017 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) (h) = ((Ib - IIe) (i) = (Ic - IIf) + IIIh) + IIIi) VALOR (III) 581.791.466,83 538.759.577,34 183.657,72 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). Notas: Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo: 2019 2018 2017 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECURSOS 570.050.040,75 851.974.679,09 126.605.025,19 Fundo de Reforma do Estado 563.297.460,81 821.478.417,64 123.768.560,75 Outros Recursos da Administração Direta 6.506.515,78 29.997.153,88 2.437.401,61 Outros Recursos de Autarquias e Fundações 246.064,16 499.107,57 399.062,83 Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). A seguir, evidenciase quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados: DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) 2019 2018 2017

62 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 528.366.820,70 818.385.311,62 126.512.576,12 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 528.366.820,70 818.385.311,62 126.512.576,12 Investimentos 7.734.114,07 15.173.749,81 2.744.015,37 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 520.632.706,63 803.211.561,81 123.768.560,75 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho): 2019 2018 2017 SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) (g) = ((Ia - IId) (h) = ((Ib - IIe) (i) = (Ic - IIf) + IIIh) + IIIi) VALOR (III) 75.365.036,59 33.681.816,54 92.449,07

63 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

A tabela a seguir foi elaborada com base no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária de cada ano, e apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS entre os anos 2017 e 2019, nos planos financeiro e previdenciário.

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2016 A 2018

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2019 2018 2017 - RPPS

RECEITAS CORRENTES (I) 863.980.089,31 623.263.087,29 451.854.671,21 Receita de Contribuições dos

257.396.375,25 276.358.528,47 156.988.702,09 Segurados Civil 196.724.205,46 228.451.854,94 132.050.403,89 Ativo 196.641.927,81 228.397.188,93 132.005.230,89 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 82.277,65 54.666,01 45.173,00 Militar 60.672.169,79 47.906.673,53 24.938.298,20 Ativo 60.672.169,79 47.906.673,53 24.938.298,20 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições 260.704.221,72 217.899.100,17 176.570.576,27 Patronais Civil 200.086.828,00 179.958.871,68 147.885.992,22 Ativo 200.064.580,69 179.958.871,68 147.885.992,22 Inativo 910,39 0,00 0,00 Pensionista 21.336,92 0,00 0,00 Militar 60.617.393,72 37.940.228,49 28.684.584,05 Ativo 60.617.393,72 37.940.228,49 28.684.584,05 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 345.879.492,34 127.734.484,08 118.213.028,57 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores 345.879.492,34 127.734.484,08 118.213.028,57 Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 1.270.974,57 82.364,28 Compensação Previdenciária

0,00 0,00 0,00 do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do 26.477.063,78 0,00 0,00 RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes -26.477.063,78 1.270.974,57 82.364,28 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e 0,00 0,00 0,00

64 Ativos Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) 837.503.025,53 623.263.087,29 451.854.671,21 = (I + III - II)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2019 2018 2017 - RPPS

ADMINISTRAÇÃO (V) 51.066,20 0,00 0,00 Despesas Correntes 51.066,20 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA (VI) 11.928.663,41 108.323.704,70 1.549.258,87 Benefícios - Civil 11.109.463,38 5.537.882,34 1.110.456,86

Aposentadorias 600.862,81 22.979,79 62.354,51 Pensões 2.019.702,79 1.389.522,62 1.048.102,35 Outros Benefícios

8.488.897,78 4.125.379,93 0,00 Previdenciários Benefícios - Militar 819.200,03 470.358,77 313.950,23 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 819.200,03 470.358,77 313.950,23 Outros Benefícios

0,00 0,00 Previdenciários Outras Despesas 0,00 102.315.463,59 124.851,78 Previdenciárias Compensação Previdenciária 0,00 0,00 0,00 do RPPS para o RGPS Demais Despesas 0,00 102.315.463,59 124.851,78 Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) 11.979.729,61 108.323.704,70 1.549.258,87 = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - 825.523.295,92 514.939.382,59 450.305.412,34 VII)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM 2019 2018 2017 EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA 2019 2018 2017 DO RPPS VALOR 564.198.176,00 461.205.482,00 285.669.061,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 2019 2018 2017 PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal 26.477.063,78 1.456.427,80 3.268.552,11 Suplementar Plano de Amortização - Aporte 0,00 0,00 0,00 Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de 0,00 0,00 0,00 Déficit Financeiro

65 BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2018 2017

Caixa e Equivalentes de Caixa 231.885.569,97 2.352.772,65 29.618.492,40 Investimentos e Aplicações 2.732.217.311,82 1.878.272.686,31 38.852.683,05 Outros Bens e Direitos 0,00 55.042.440,84 1.392.479.230,61

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2019 2018 2017 - RPPS

RECEITAS CORRENTES (IX) 4.865.780.387,72 4.581.120.207,61 4.366.688.413,43 Receita de Contribuições dos

1.745.142.472,29 1.670.530.547,15 2.073.904.600,31 Segurados Civil 1.242.325.576,42 1.190.758.161,93 1.721.787.865,32 Ativo 737.711.849,11 720.828.586,82 1.052.083.392,56 Inativo 395.840.656,17 370.501.368,71 574.533.483,39 Pensionista 108.773.071,14 99.428.206,40 95.170.989,37 Militar 502.816.895,87 479.772.385,22 352.116.734,99 Ativo 167.896.795,87 184.496.362,74 135.535.903,67 Inativo 262.242.656,81 235.586.849,78 172.691.786,05 Pensionista 72.677.443,19 59.689.172,70 43.889.045,27 Receita de Contribuições 3.019.153.535,40 2.750.335.735,09 2.127.979.180,22 Patronais Civil 2.393.339.204,92 2.106.682.754,43 1.487.736.903,32 Ativo 1.182.791.824,68 1.414.161.059,45 1.051.272.918,53 Inativo 892.111.508,92 692.521.694,98 436.428.640,12 Pensionista 318.435.871,32 0,00 35.344,67 Militar 625.814.330,48 643.652.980,66 640.242.276,90 Ativo 306.657.927,24 286.391.599,04 320.375.612,97 Inativo 319.156.403,24 357.261.381,62 319.866.663,93 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 901.605,84 150.507,13 7,61 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores 901.605,84 150.507,13 7,61 Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 5.664.913,62 4.730.217,62 910.230,55 Outras Receitas Correntes 94.917.860,57 155.373.200,62 163.894.394,74 Compensação Previdenciária 76.197.297,45 79.548.782,40 58.883.624,76 do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes 18.720.563,12 75.824.418,22 105.010.769,98 RECEITAS DE CAPITAL (X) 4.200,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e

0,00 0,00 0,00 Ativos Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 4.200,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) 4.865.784.587,72 4.581.120.207,61 4.366.688.413,43 = (IX + X)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2019 2018 2017 - RPPS

66 ADMINISTRAÇÃO (XII) 419.099.179,30 630.160.889,99 481.941.784,01 Despesas Correntes 410.088.460,14 628.452.282,02 481.777.457,94 Despesas de Capital 9.010.719,16 1.708.607,97 164.326,07 PREVIDÊNCIA (XIII) 16.913.443.211,35 15.596.639.612,71 14.447.129.901,51 Benefícios - Civil 11.418.456.235,55 11.355.385.196,42 10.824.023.956,10 Aposentadorias 9.405.014.654,92 9.315.957.614,09 8.601.755.659,05 Pensões 2.013.441.580,63 2.039.427.582,33 2.222.268.297,05 Outros Benefícios 0,00 0,00 0,00 Previdenciários Benefícios - Militar 5.004.451.217,14 4.241.254.416,29 3.623.105.945,41 Reformas 3.749.627.266,55 3.190.307.149,06 2.993.353.061,57 Pensões 1.254.823.950,59 1.050.947.267,23 629.752.883,84 Outros Benefícios 0,00 0,00 0,00 Previdenciários Outras Despesas 490.535.758,66 0,00 0,00 Previdenciárias Compensação Previdenciária 0,00 0,00 0,00 do RPPS para o RGPS Demais Despesas 490.535.758,66 0,00 0,00 Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) 17.332.542.390,65 16.226.800.502,70 14.929.071.685,52 = (XII + XIII) RESULTADO - - - PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - 2 12.466.757.802,93 11.645.680.295,09 10.562.383.272,09 XIV) RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM 2019 2018 2017 EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA 2019 2018 2017 DO RPPS VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 2019 2018 2017 PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal 0,00 0,00 0,00 Suplementar Plano de Amortização - Aporte 0,00 0,00 0,00 Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de 11.397.825.390,84 11.192.013.759,93 10.116.560.034,85 Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2018 2017

Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

67 As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, com período de referência de 2018 a 2092, estão evidenciadas nos dois próximos demonstrativos, discriminados por Plano Financeiro e Plano Previdenciário, conforme Anexo 10 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - referente ao 6º bimestre de 2019. Destaca-se, por oportuno, que as informações constantes dos supracitados demonstrativos consideram a Avaliação Atuarial 2019, cuja data-base refere-se a 31/12/2018. A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348/2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464/2018, a qual trouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.

68 DEMONSTRATIVODAPROJEÇÃOATUARIALDOREGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIADOSSERVI DORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTODASEGURIDADESOCIA L Exercício 2019 - Período de Referência2018 a 2092

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c)

- 2018 4.467.952.782,61 15.828.971.849,67 -11.361.019.067,06 11.361.019.067,06 - 2019 4.890.272.791,40 16.448.560.518,27 -22.919.306.793,95 11.558.287.726,89 - 2020 4.822.972.963,75 16.301.849.278,04 -34.398.183.108,25 11.478.876.314,30 - 2021 4.735.688.755,98 16.172.199.104,79 -45.834.693.457,06 11.436.510.348,81 - 2022 4.617.870.254,47 16.089.887.238,33 -57.306.710.440,93 11.472.016.983,87 - 2023 4.513.373.015,98 15.960.278.086,68 -68.753.615.511,63 11.446.905.070,70 - 2024 4.384.224.251,76 15.860.884.358,78 -80.230.275.618,64 11.476.660.107,01 - 2025 4.283.578.484,70 15.686.589.450,85 -91.633.286.584,79 11.403.010.966,15 - 2026 4.189.209.607,06 15.486.441.313,58 -102.930.518.291,31 11.297.231.706,52 - 2027 4.103.579.614,36 15.250.217.293,52 -114.077.155.970,47 11.146.637.679,16 - 2028 4.012.106.658,67 15.007.833.173,78 -125.072.882.485,58 10.995.726.515,11 - 2029 3.872.162.650,85 14.862.748.900,91 -136.063.468.735,64 10.990.586.250,06 - 2030 3.774.944.454,87 14.575.441.242,44 -146.863.965.523,20 10.800.496.787,56 - 2031 3.655.758.706,19 14.318.826.897,93 -157.527.033.714,94 10.663.068.191,74 - 2032 3.533.351.776,69 14.046.941.261,23 -168.040.623.199,49 10.513.589.484,55 - 2033 3.407.047.787,95 13.766.560.383,66 -178.400.135.795,21 10.359.512.595,72 - 2034 3.238.741.759,90 13.534.907.439,52 -188.696.301.474,83 10.296.165.679,62 - 2035 3.085.609.430,04 13.253.998.677,11 -198.864.690.721,90 10.168.389.247,07 - 2036 2.939.659.842,11 12.940.621.189,38 -208.865.652.069,17 10.000.961.347,27 2037 2.737.326.723,36 12.697.872.324,01 -9.960.545.600,63 -218.826.197.669,80

69 2038 2.591.867.299,64 12.339.989.889,28 -9.748.122.589,64 -228.574.320.259,44 2039 2.456.331.251,69 11.957.572.203,87 -9.501.240.952,18 -238.075.561.211,62 2040 2.190.485.668,53 11.764.088.429,84 -9.573.602.761,31 -247.649.163.972,93 2041 2.069.795.962,53 11.327.390.131,17 -9.257.594.168,63 -256.906.758.141,56 2042 1.956.850.939,99 10.868.203.024,29 -8.911.352.084,31 -265.818.110.225,87 2043 1.848.787.396,06 10.400.243.085,92 -8.551.455.689,85 -274.369.565.915,72 2044 1.746.741.360,24 9.922.618.279,87 -8.175.876.919,64 -282.545.442.835,36 2045 1.651.679.828,26 9.435.437.216,72 -7.783.757.388,47 -290.329.200.223,83 2046 1.560.788.178,21 8.947.000.988,13 -7.386.212.809,92 -297.715.413.033,75 2047 1.471.851.019,11 8.463.457.834,92 -6.991.606.815,82 -304.707.019.849,57 2048 1.386.791.772,79 7.982.668.786,85 -6.595.877.014,07 -311.302.896.863,64 2049 1.303.137.617,64 7.511.667.522,68 -6.208.529.905,06 -317.511.426.768,70 2050 1.222.684.294,01 7.048.350.461,93 -5.825.666.167,91 -323.337.092.936,61 2051 1.144.210.735,22 6.596.837.665,87 -5.452.626.930,65 -328.789.719.867,26 2052 1.067.839.789,88 6.158.080.651,33 -5.090.240.861,45 -333.879.960.728,71 2053 993.852.725,41 5.733.112.346,46 -4.739.259.621,04 -338.619.220.349,75 2054 922.176.735,75 5.323.217.407,37 -4.401.040.671,63 -343.020.261.021,38 2055 852.935.645,87 4.929.233.419,90 -4.076.297.774,02 -347.096.558.795,40 2056 786.262.875,55 4.551.864.820,01 -3.765.601.944,46 -350.862.160.739,86 2057 722.251.808,70 4.191.727.980,36 -3.469.476.171,66 -354.331.636.911,52 2058 661.047.206,14 3.849.190.881,10 -3.188.143.674,95 -357.519.780.586,47 2059 602.773.122,71 3.524.496.356,78 -2.921.723.234,07 -360.441.503.820,54 2060 547.530.424,16 3.217.760.089,21 -2.670.229.665,05 -363.111.733.485,59 2061 495.394.960,98 2.928.972.647,41 -2.433.577.686,44 -365.545.311.172,03 2062 446.416.081,41 2.658.002.523,74 -2.211.586.442,33 -367.756.897.614,36 2063 400.615.793,61 2.404.601.360,50 -2.003.985.566,89 -369.760.883.181,25 2064 357.988.736,58 2.168.412.242,26 -1.810.423.505,68 -371.571.306.686,93 2065 318.502.945,01 1.948.980.650,63 -1.630.477.705,60 -373.201.784.392,53 2066 282.101.492,87 1.745.768.816,74 -1.463.667.323,86 -374.665.451.716,39 2067 248.704.911,87 1.558.172.190,39 -1.309.467.278,52 -375.974.918.994,91 2068 218.213.772,64 1.385.535.130,55 -1.167.321.357,90 -377.142.240.352,81 2069 190.511.805,55 1.227.167.160,73 -1.036.655.355,18 -378.178.895.707,99 2070 165.469.313,61 1.082.358.494,42 -916.889.180,81 -379.095.784.888,80 2071 142.946.656,11 950.393.856,14 -807.447.200,03 -379.903.232.088,83 2072 122.797.251,51 830.562.873,76 -707.765.622,24 -380.610.997.711,07 2073 104.869.974,29 722.166.395,49 -617.296.421,20 -381.228.294.132,27 2074 89.011.179,50 624.520.480,27 -535.509.300,77 -381.763.803.433,04 2075 75.066.298,29 536.957.177,18 -461.890.878,89 -382.225.694.311,93 2076 62.881.327,13 458.823.826,98 -395.942.499,86 -382.621.636.811,79 2077 52.304.274,84 389.482.301,44 -337.178.026,60 -382.958.814.838,39 2078 43.186.333,57 328.307.342,18 -285.121.008,62 -383.243.935.847,01 2079 35.383.228,30 274.685.538,47 -239.302.310,15 -383.483.238.157,16 2080 28.756.317,44 228.014.214,48 -199.257.897,05 -383.682.496.054,21 2081 23.173.525,61 187.701.353,49 -164.527.827,89 -383.847.023.882,10 2082 18.510.241,30 153.166.810,58 -134.656.569,28 -383.981.680.451,38

70 2083 14.649.813,91 123.842.285,43 -109.192.471,52 -384.090.872.922,90 2084 11.483.982,97 99.173.836,75 -87.689.853,77 -384.178.562.776,67 2085 8.913.335,72 78.626.413,77 -69.713.078,05 -384.248.275.854,72 2086 6.847.489,42 61.688.248,25 -54.840.758,83 -384.303.116.613,55 2087 5.205.147,50 47.875.871,77 -42.670.724,26 -384.345.787.337,81 2088 3.914.059,63 36.738.885,33 -32.824.825,68 -384.378.612.163,49 2089 2.910.848,52 27.864.183,57 -24.953.335,05 -384.403.565.498,54 2090 2.140.670,50 20.878.818,82 -18.738.148,34 -384.422.303.646,88 2091 1.556.709,78 15.451.119,93 -13.894.410,15 -384.436.198.057,03 2092 1.119.556,31 11.290.465,07 -10.170.908,77 -384.446.368.965,80

Notas:

Civil Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Civis - Plano Financeiro - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial, considerando o período até a extinção da massa: - R$ 249.893.089.150,83 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 383.873.137,15. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 50; inativos - 69; e pensionistas - 69.

Militar Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Militares - Plano Financeiro - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial, considerando o período até a extinção da massa: - R$ 123.040.014.322,53 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,90% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e três meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 114.690.412,75. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 40; inativos - 61; pensionistas - 63.

71 Avaliação Atuarial 2020: (1) A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348/2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464/2018, a qual trouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.

72 DEMONSTRATIVODAPROJEÇÃOATUARIALDOREGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIAD OSSERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTODASEGURIDADESOCIA L Exercício 2019 - Período de Referência2018 a 2092

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c)

2018 831.459.552,58 116.907.872,62 714.551.679,96 714.551.679,96 2019 904.715.170,50 56.535.653,09 848.179.517,41 1.562.731.197,37 2020 1.004.719.072,53 59.635.924,68 945.083.147,85 2.507.814.345,22 2021 1.126.520.859,13 63.653.949,46 1.062.866.909,67 3.570.681.254,89 2022 1.282.232.573,43 72.148.627,98 1.210.083.945,44 4.780.765.200,33 2023 1.435.564.581,44 91.179.691,56 1.344.384.889,88 6.125.150.090,21 2024 1.616.554.745,53 107.857.290,97 1.508.697.454,56 7.633.847.544,77 2025 1.791.295.938,83 148.447.760,41 1.642.848.178,42 9.276.695.723,19 2026 1.951.183.379,98 168.123.482,92 1.783.059.897,06 11.059.755.620,25 2027 2.108.312.030,99 185.327.903,57 1.922.984.127,41 12.982.739.747,66 2028 2.276.825.769,20 206.012.510,10 2.070.813.259,10 15.053.553.006,76 2029 2.499.963.547,14 234.221.424,80 2.265.742.122,35 17.319.295.129,11 2030 2.680.924.461,95 257.350.023,80 2.423.574.438,15 19.742.869.567,26 2031 2.889.455.319,88 284.762.871,20 2.604.692.448,67 22.347.562.015,93 2032 3.106.057.131,03 317.538.736,33 2.788.518.394,71 25.136.080.410,64 2033 3.334.093.824,67 353.440.747,03 2.980.653.077,64 28.116.733.488,28 2034 3.602.210.558,67 397.253.431,84 3.204.957.126,83 31.321.690.615,11 2035 3.864.640.333,55 444.213.295,13 3.420.427.038,43 34.742.117.653,54 2036 4.128.633.278,60 497.069.404,51 3.631.563.874,10 38.373.681.527,64 2037 4.445.014.295,03 560.002.041,68 3.885.012.253,35 42.258.693.780,99 2038 4.725.168.336,55 659.950.357,41 4.065.217.979,14 46.323.911.760,13 2039 5.006.866.976,17 733.549.774,11 4.273.317.202,06 50.597.228.962,19 2040 5.391.202.528,14 836.085.898,71 4.555.116.629,43 55.152.345.591,62 2041 5.677.326.080,50 941.325.931,28 4.736.000.149,21 59.888.345.740,83 2042 5.964.863.646,34 1.058.772.122,61 4.906.091.523,74 64.794.437.264,57 2043 6.264.346.069,46 1.312.597.962,24 4.951.748.107,22 69.746.185.371,79 2044 6.549.459.236,99 1.426.100.493,88 5.123.358.743,11 74.869.544.114,90 2045 6.835.793.399,36 1.529.019.813,46 5.306.773.585,90 80.176.317.700,80 2046 7.134.540.639,09 2.233.935.170,90 4.900.605.468,19 85.076.923.168,99 2047 7.412.500.287,90 2.506.959.504,40 4.905.540.783,50 89.982.463.952,49

73 2048 7.688.115.320,65 2.798.058.325,64 4.890.056.995,01 94.872.520.947,50 2049 7.969.025.512,81 3.190.131.295,71 4.778.894.217,10 99.651.415.164,60 2050 8.223.142.535,24 3.463.729.294,00 4.759.413.241,24 104.410.828.405,84 2051 8.290.989.945,65 4.096.107.426,55 4.194.882.519,10 108.605.710.924,94 2052 8.522.241.995,08 4.453.910.010,50 4.068.331.984,58 112.674.042.909,52 2053 8.743.534.079,98 4.778.403.798,44 3.965.130.281,54 116.639.173.191,06 2054 8.959.416.297,33 5.114.765.684,60 3.844.650.612,73 120.483.823.803,79 2055 9.168.103.651,88 5.415.227.525,32 3.752.876.126,57 124.236.699.930,36 2056 9.387.041.745,92 5.824.679.733,26 3.562.362.012,65 127.799.061.943,01 2057 9.583.128.037,46 6.113.249.130,35 3.469.878.907,12 131.268.940.850,13 2058 9.777.916.072,03 6.383.823.067,86 3.394.093.004,17 134.663.033.854,30 2059 9.968.872.989,13 6.632.564.015,63 3.336.308.973,49 137.999.342.827,79 2060 10.157.850.285,13 6.889.559.192,06 3.268.291.093,07 141.267.633.920,86 2061 10.360.891.098,68 7.280.232.772,02 3.080.658.326,66 144.348.292.247,52 2062 10.545.335.682,84 7.558.756.363,61 2.986.579.319,22 147.334.871.566,74 2063 10.721.402.953,69 7.847.369.068,96 2.874.033.884,73 150.208.905.451,47 2064 10.914.082.892,35 8.217.303.792,52 2.696.779.099,83 152.905.684.551,30 2065 11.086.846.593,77 8.518.830.464,28 2.568.016.129,49 155.473.700.680,79 2066 11.248.555.098,88 8.842.435.525,96 2.406.119.572,92 157.879.820.253,71 2067 11.452.747.497,17 9.375.473.602,10 2.077.273.895,07 159.957.094.148,78 2068 11.581.307.920,40 9.590.940.992,91 1.990.366.927,49 161.947.461.076,27 2069 11.722.060.807,77 9.923.703.456,98 1.798.357.350,80 163.745.818.427,07 2070 11.884.914.653,89 10.314.506.546,88 1.570.408.107,01 165.316.226.534,08 2071 12.000.013.111,51 10.454.144.424,41 1.545.868.687,11 166.862.095.221,19 2072 12.132.874.516,29 10.924.722.254,45 1.208.152.261,84 168.070.247.483,03 2073 12.225.603.657,76 10.980.941.213,14 1.244.662.444,63 169.314.909.927,66 2074 12.334.978.146,50 11.640.116.976,68 694.861.169,82 170.009.771.097,48 2075 12.429.528.527,13 12.063.743.843,60 365.784.683,52 170.375.555.781,00 2076 12.519.267.532,07 12.352.434.280,85 166.833.251,23 170.542.389.032,23 2077 12.563.536.633,53 12.478.415.816,07 85.120.817,46 170.627.509.849,69 2078 12.602.414.971,69 12.631.345.837,67 -28.930.865,97 170.598.578.983,72 2079 12.654.921.029,58 13.382.882.459,23 -727.961.429,65 169.870.617.554,07 2080 12.672.299.260,04 13.652.497.755,50 -980.198.495,46 168.890.419.058,61 2081 12.689.509.729,98 14.063.328.543,32 -1.373.818.813,34 167.516.600.245,27 2082 12.678.325.745,41 14.250.873.816,25 -1.572.548.070,85 165.944.052.174,42 2083 12.646.079.366,44 14.405.350.179,45 -1.759.270.813,00 164.184.781.361,42 2084 12.626.351.491,52 14.809.948.840,54 -2.183.597.349,02 162.001.184.012,40 2085 12.576.156.194,87 15.023.474.747,65 -2.447.318.552,77 159.553.865.459,63 2086 12.510.900.779,95 15.205.200.708,54 -2.694.299.928,60 156.859.565.531,03 2087 12.434.339.719,11 15.391.371.228,85 -2.957.031.509,73 153.902.534.021,30 2088 12.453.170.316,70 15.516.190.047,94 -3.063.019.731,24 150.839.514.290,06 2089 12.529.768.094,14 15.821.427.558,61 -3.291.659.464,46 147.547.854.825,60 2090 12.581.077.144,03 15.966.998.041,50 -3.385.920.897,47 144.161.933.928,13 2091 12.630.844.600,61 16.117.183.017,62 -3.486.338.417,01 140.675.595.511,12 2092 12.679.750.980,09 16.264.138.185,10 -3.584.387.205,01 137.091.208.306,11

74 Notas:

Civil Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Civis - Plano Previdenciário - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual, considerando o período até a extinção da massa: R$ 277.901.885,17 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 114.007.794,87. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 39; inativos - 51; e pensionistas - 22.

Militar Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Militares - Plano Previdenciário - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual, considerando o período até a extinção da massa: R$ 206.325.700,96 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,90% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e três meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a. (4) Massa salarial mensal: R$ 33.395.260,01. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 28; inativos - 28; pensionistas - 30.

Avaliação Atuarial 2020: (1) A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348/2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464/2018, a qual trouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.

75 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2021

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSA TRIBU MODALID PREVISTA ÇÃO PROGRAMAS/ TO ADE BENEFICIÁRIO

2021 2022 2023 Crédito RESTAURANT ICMS 212.207 224.905 238.596 nota c Presumido ES CHAPAS E Crédito 245.180.5 259.852.1 275.670.6 ICMS BOBINAS DE nota c Presumido 56 60 60 AÇO PRODUTOS DE Crédito INFORMÁTICA 47.725.60 50.581.50 53.660.65 ICMS nota c Presumido E 5 5 4 AUTOMAÇÃO PEÇAS E COMPONENTE Crédito ICMS S PARA * * * nota c Presumido CONDICIONAD ORES DE AR Crédito PROGRAMA 149.940.7 158.913.1 168.587.0 ICMS nota c Presumido AGREGAR 09 61 00 Crédito INDÚSTRIAS ICMS * * * nota c Presumido LANIFÍCIAS "TOPS" DE LÃ, Crédito FIOS ICMS 2.117.585 2.244.301 2.380.923 nota c Presumido ACRÍLICOS, FIOS LÃ Crédito PROJETOS 22.624.51 23.978.36 25.438.05 ICMS nota c Presumido CULTURAIS 6 7 0 Crédito INDÚSTRIA 23.264.22 24.656.35 26.157.31 ICMS nota c Presumido VINÍCOLA 6 7 3 PRESTADOR Crédito 45.761.41 48.499.77 51.452.20 ICMS SERVICOS DE nota c Presumido 6 9 3 TRANSPORTE Crédito INDÚSTRIA DE 101.238.0 107.296.0 113.827.7 ICMS nota c Presumido QUEIJOS 01 83 32 Crédito ICMS FOMENTAR/RS * * * nota c Presumido PRODUTOS Crédito 14.569.56 15.441.40 16.381.39 ICMS FARMACÊUTIC nota c Presumido 1 3 9 OS

76 INDÚSTRIAS Crédito DE LINGUIÇAS, 79.650.84 84.417.15 89.556.04 ICMS nota c Presumido MORTADELAS, 8 5 9 SALSICHAS Crédito 51.884.96 54.989.76 58.337.26 ICMS LEITE EM PÓ nota c Presumido 5 2 4 Crédito MADEIRA ICMS 266.625 282.580 299.782 nota c Presumido SERRADA VERDURAS E Crédito ICMS HORTALIÇAS, * * * nota c Presumido LIMPAS Crédito ICMS ALHO 113.550 120.344 127.670 nota c Presumido PROGRAMA Crédito AGREGAR-RS 146.976.1 155.771.1 165.253.7 ICMS nota c Presumido CARNES - 13 63 33 SAÍDAS PROGRAMA PRÓCrédito PRODUTIVIDA ICMS * * * nota c Presumido DE AGRÍCOLA AGROINDÚST RIAS PROGRAMA PRÓCrédito PRODUTIVIDA ICMS * * * nota c Presumido DE AGRÍCOLA COOPERATIVA S SAÍDAS Crédito ICMS INTERNAS DE 4.258.931 4.513.785 4.788.562 nota c Presumido SALAME Crédito PAPEL ICMS 2.531.701 2.683.198 2.846.538 nota c Presumido HIGIÊNICO Crédito EMPANADOS ICMS * * * nota c Presumido DE AVES Crédito MÁRMORES E ICMS * * * nota c Presumido GRANITOS Crédito ICMS MEL PURO 116.721 123.705 131.236 nota c Presumido Crédito 15.273.66 16.187.64 17.173.06 ICMS MÓVEIS nota c Presumido 6 2 5 Crédito BOLACHAS E 13.660.63 14.478.08 15.359.43 ICMS nota c Presumido BISCOITOS 2 5 8 Crédito 93.470.14 99.063.40 105.093.8 ICMS LEITE FLUIDO nota c Presumido 9 3 88 Crédito PROJETOS ICMS 297.661 315.473 334.677 nota c Presumido SOCIAIS CONSERVAS Crédito DE FRUTAS, ICMS 922.977 978.208 1.037.756 nota c Presumido EXCETO PÊSSEGO Crédito CONSERVAS ICMS 4.710.350 4.992.218 5.296.119 nota c Presumido DE PÊSSEGO

77 INDUSTRIAIS Crédito ICMS IMPORTADOR * * * nota c Presumido ES Crédito FARINHA DE 14.808.83 15.694.99 16.650.42 ICMS nota c Presumido TRIGO 5 6 9 Crédito FERTILIZANTE 108.370.3 114.855.1 121.846.9 ICMS nota c Presumido S 10 90 99 FUNDOPEM/R Crédito 114.706.7 121.570.8 128.971.4 ICMS S - LEI Nº nota c Presumido 86 40 65 11.916/03 FARINHA DE Crédito TRIGO, 88.649.16 93.953.92 99.673.37 ICMS nota c Presumido MISTURAS E 3 9 4 PASTAS CONSERVAS Crédito ICMS DE VERDURAS 5.331.467 5.650.502 5.994.476 nota c Presumido E HORTALIÇAS Crédito 18.421.80 19.524.16 20.712.70 ICMS VINHO nota c Presumido 7 8 2 Crédito GELEIAS DE ICMS 5.368.629 5.689.888 6.036.260 nota c Presumido FRUTAS PEIXES, Crédito ICMS CRUSTÁCEOS 3.385.887 3.588.498 3.806.948 nota c Presumido E MOLUSCOS CARNES E Crédito PRODUTOS 171.117.1 181.356.8 192.396.9 ICMS nota c Presumido RESULTANTES 84 36 33 DO ABATE PRODUTOS INDUSTRIALIZ Crédito ADOS DE ICMS * * * nota c Presumido CARNES DE AVES E SUÍNOS Crédito MILHO DE ICMS * * * nota c Presumido PIPOCA INDÚSTRIAS Crédito 260.754.9 276.358.4 293.181.8 ICMS DE BIODIESELnota c Presumido 23 97 21 B100 PROD. FARMACÊUTIC Crédito ICMS OS ADQUIR DE * * * nota c Presumido FABR, IMP OU DISTRIBUIDOR TOMATES EM Crédito CONSERVA, ICMS 4.109.938 4.355.877 4.621.041 nota c Presumido KETCHUP E MOLHOS Crédito AÇOS SEM ICMS * * * nota c Presumido COSTURA COPOLÍMERO Crédito S DO POLO ICMS * * * nota c Presumido PETROQUÍMIC O

78 Crédito SUCOS DE ICMS 6.488.529 6.876.803 7.295.428 nota c Presumido UVA PAPEL DA Crédito POSIÇÃO 4707 ICMS * * * nota c Presumido DA NBM/SHNCM RESERVATÓRI Crédito OS DE FIBRA ICMS * * * nota c Presumido DE VIDRO E POLIETILENO SÍLICA OBTIDA Crédito DA QUEIMA DA ICMS * * * nota c Presumido CASCA DE ARROZ LEITE PARA Crédito 50.549.84 53.574.74 56.836.10 ICMS FABRICAÇÃO nota c Presumido 3 6 9 DE QUEIJOS LEITE PRODUZIDO Crédito POR 54.341.07 57.592.83 61.098.80 ICMS nota c Presumido PRODUTOR 0 9 4 RURAL OU COOPERATIVA RECICLADORE S-SAÍDAS Crédito PROD NA 13.889.54 14.720.69 15.616.82 ICMS nota c Presumido FORMA 9 9 2 FLOCOS, GRAN OU PÓ Crédito FARELO DE 29.436.13 31.197.58 33.096.74 ICMS nota c Presumido SOJA 0 8 1 MÓDULOS DE MEMÓRIA, Crédito CIRC ICMS * * * nota c Presumido MEMÓRIA E CIRCUITOS INTEGRADOS FABRICANTES Crédito DE PRODUTOS ICMS * * * nota c Presumido FARMACÊUTIC OS TRANSP. DE GRANÉIS, Crédito ICMS CARREGADOR 3.259.387 3.454.429 3.664.717 nota c Presumido ES E DESC. DE NAVIOS FAB. Crédito RAPADURAICMS * * * nota c Presumido AQ. INT. MEL. AC. MASC. FABRICANTE Crédito DE ICMS * * * nota c Presumido CHOCOLATE, ACHOC.,

79 CARAMELOS E CEREAIS CARNES E PRODUTOS Crédito 80.296.34 85.101.27 90.281.81 ICMS COMESTÍVEIS nota c Presumido 1 4 4 DO ABATE DE AVES FABRICANTE DE Crédito ICMS DISPOSITIVOS 5.283.032 5.599.168 5.940.018 nota c Presumido PARA FECHAR RECIPIENTES FABRICANTE Crédito DE CALÇADOS ICMS * * * nota c Presumido E ARTEFATOS DE COURO Crédito ICMS FUNDOVINOS 596.645 632.348 670.842 nota c Presumido Crédito ABATEDORES 34.497.41 36.561.74 38.787.43 ICMS nota c Presumido - SUÍNOS 4 0 5 FABRICANTES Crédito DE PRODUTOS 40.991.99 43.444.95 46.089.66 ICMS nota c Presumido TÊXTEIS E 1 1 3 VESTUÁRIO TELECOMUNIC Crédito AÇÕES COM ICMS * * * nota c Presumido TERMO DE ACORDO PROGRAMA Crédito ICMS PRÓ- 6.578.377 6.972.027 7.396.449 nota c Presumido ESPORTE/RS FABR. DE SORO DE Crédito LEITE EM PÓ, 16.081.19 17.043.49 18.081.02 ICMS nota c Presumido ALBUMINAS E 8 7 0 COMP. LÁCTEOS Crédito MICROCERVEJ ICMS 3.763.119 3.988.304 4.231.092 nota c Presumido ARIAS FABRICANTES Crédito DE CALÇADOS 41.897.03 44.404.15 47.107.25 ICMS nota c Presumido E ARTEFATOS 6 5 8 DE COURO Crédito ICMS FUNDOMATE 1.105.092 1.171.221 1.242.519 nota c Presumido FABR. DE MOTOVENTILA Crédito DORES, ICMS * * * nota c Presumido CONDENS. E EVAPOR. FRIGORÍFICOS PRODUTOS DE Crédito 11.972.35 12.688.78 13.461.21 ICMS SAÚDE E nota c Presumido 8 3 3 MEDICAMENT

80 OS POLIPROPILEN Crédito ICMS O * * * nota c Presumido BIORIENTADO Crédito FABRICANTES ICMS 551.142 584.123 619.681 nota c Presumido DE LATICÍNIOS APOIO A Crédito ICMS EVENTOS 198.026 209.875 222.652 nota c Presumido ESPORTIVOS LEITE PARA Crédito ICMS INDUSTRIALIZ 3.817.380 4.045.812 4.292.101 nota c Presumido AÇÃO Crédito ICMS MAIONESE * * * nota c Presumido Crédito ICMS VIDROS * * * nota c Presumido IMP. CARNES GADO BOV., FILÉS Crédito ICMS MERLUZA E * * * nota c Presumido BATATAS PREP E CONGEL. FABR DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE BICO, SOJA, Crédito ICMS LENTILHAS E 35.209 37.316 39.587 nota c Presumido BOLACHAS DE ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO Crédito ARMAS E ICMS * * * nota c Presumido MUNIÇÕES VEÍCULOS DE Crédito TRANSPORTE ICMS * * * nota c Presumido DE CARGA - PROCAM/RS AUTOFALANTE S, Crédito ICMS MICROFONES, 8.297.333 8.793.846 9.329.171 nota c Presumido RECEPTORES E ANTENAS SAÍDAS Crédito ICMS INTERNAS DE 7.849.093 8.318.783 8.825.189 nota c Presumido VINHO LEITE PARA Crédito FABRICAÇÃO 24.308.38 25.762.99 27.331.31 ICMS nota c Presumido DE LEITE 0 3 6 CONDENSADO Crédito FOLHAS ICMS * * * nota c Presumido FLANDRES

81 PARA FABRICAÇÃO DE LATAS Crédito FABRICANTES ICMS * * * nota c Presumido DE ESTIRENO Crédito ICMS MANTEIGA 7.026.896 7.447.385 7.900.745 nota c Presumido LEITE PARA Crédito ICMS FABRICAÇÃO * * * nota c Presumido DE MANTEIGA LEITE PARA Crédito FABRICAÇÃO ICMS 3.596.336 3.811.541 4.043.569 nota c Presumido DE REQUEIJÃO LEITE PARA Crédito 36.621.15 38.812.56 41.175.28 ICMS FABRICAÇÃO nota c Presumido 5 5 0 DE QUEIJO Crédito AZEITE DE ICMS * * * nota c Presumido OLIVA Crédito 66.920.20 70.924.70 75.242.24 ICMS LEITE UHT nota c Presumido 1 5 7 PROGR. INCENT. Crédito ICMS APARELHAM. 524.269 555.641 589.466 nota c Presumido SEG. PÚBLICA - PISEG/RS REFINO DE Crédito ICMS PETROLEO E * * * nota d Presumido GAS NATURAL FABRICANTES Crédito DE EQUIP ICMS * - 0 nota e Presumido P/AGROPECUÁ RIA FABRICANTES DE Crédito CALÇADOS, 12.650.00 ICMS 0 0 nota f Presumido ART. COUROS 0 E ACESSÓRIOS AVEIA, AVEIA Crédito EM FLOCOS, ICMS 3.350.000 3.350.000 3.350.000 nota f Presumido FIBRAS DE AVEIA Crédito FARINHA DE ICMS 3.350.000 3.350.000 3.350.000 nota f Presumido AVEIA CIRCUITOS Crédito IMPRESSOS ICMS 7.700.000 7.700.000 7.700.000 nota f Presumido COM COMP MONTADOS SISTEMAS Crédito CONSTR E DE ICMS * * * nota f Presumido ESTRUTURAS METÁLICAS TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO 2.449.616. 2.581.933. 2.738.231. -

82 FISCAL 730 123 702 *TOTAL DOS ITENS COM SIGILO 692.085.8 715.683.5 758.754.0

- FISCAL 59 98 97 TOTAL USUFRUÍDO 3.141.702. 3.297.616. 3.496.985. - 588 721 799 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: 17/04/2020. Notas:

a)Os campos com asteriscos indicam benefício fiscal enquadrado sob às regras do sigilo fiscal ao ser usufruído por até três contribuintes, conforme estabelece o padrão adotado pelas Administrações Tributárias no tocante ao sigilo fiscal. A abertura dos valores poderia permitir a identificação do contribuinte, e, com isto, ferir o sigilo fiscal (vedação do Código Tributário Nacional - artigo 198 da Lei nº 5.172/66, com nova redação dada pela LC 104/2001). b) Os campos com zero indicam que não houve usufruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas do benefício para poder usufruí-lo, seja porque não está mais vigente. Também há casos em que a utilização do benefício é opcional.
c)As projeções de renúncia de receita referentes às leis aprovadas há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
d)O crédito presumido para o refino de petróleo e gás natural será utilizado em substituição ao regime normal de tributação, não havendo assim prejuízo para a arrecadação.
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f)Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando aumento da arrecadação.
g)São impostos de competência dos Estados o ICMS, o IPVA e o ITCD. Este demonstrativo se atém ao ICMS, não relacionando o IPVA e o ITCD visto serem regidos por leis já vigentes, com desonerações criadas originalmente e não haver benefícios novos previstos para os próximos anos. Os benefícios concedidos originalmente nas legislações de criação dos impostos já estão naturalmente incorporados no desempenho da arrecadação e não interferem no equilíbrio da previsão financeira.
h)Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Além disso, boa parte destes outros incentivos são referentes às legislações nacionais ou meramente operacionais sem impacto na arrecadação efetiva. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.

83 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000.000,00

Valor Previsto para EVENTOS

2021 Aumento Permanente da Receita (1.651,9) (-) Transferências Constitucionais

(393,0) (-) Transferências ao FUNDEB (251,8) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (1.007,2) Redução Permanente de Despesa (II)

- Margem Bruta (III) = (I+II) (1.007,2) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 299,5 Novas DOCC 299,5 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) (1.306,7) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Notas:

1)A estimativa do aumento Permanente da Receita para o exercício de 2021 considera o crescimento real do Produto Interno Bruto (3,30%) para as receitas de ICMS, IPVA e ITCD. O valor negativo se deve à queda da arrecadação estimada de ICMS em função do término da vigência da majoração das alíquotas de ICMS (Lei Estadual nº 14.743/2015) prorrogada pela Lei Estadual nº 15.238/2018.
2)Em que pese a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb terminar em 2020, por conservadorismo, optou-se por manter a dedução de receita para o referido Fundo no exercício de 2021.
3)A projeção das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considera o crescimento real de 1% para o exercício de 2021 decorrente de aumento vegetativo da folha de pagamento.

84 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

85 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Demandas Judiciais 59.315 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e / ou

1)DEMANDAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NO BALANÇO DO ESTADO abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas COMO PROVISÃO 6.691 discricionárias.

A) Provisão para Indenizações Trabalhistas 1.704 Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio Grande do

Sul: Sistema instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela

B) Provisão para Riscos Cíveis 59 Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado -

CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos

C) Outras Provisões decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir

4.928

a gerar passivos contingentes. Tema 810 STF: Inconstitucionalidade da TR nas RPVs 2.172 Piso Nacional do Magistério: A alteração no Plano de Carreira do Magistério Tema 1037 STF (juros entre expedição de precatório/RPV e pagamento) aprovada pela Lei 15.451/2020 alterando a forma de remuneração para subsídio 1.548 permitirá a partir de 2020 a implantação do Piso Nacional dos Professores, Tema 96 STF (juros entre data do cálculo e a expedição de precatório/RPV) deixando de gerar passivo contingente cujo montante estimado ultrapassa R$ 33 972 bilhões (cerca de 56% do total dos Passivos Contingentes). Outras Provisões 235 Precatórios: Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação

2)DEMANDAS JUDICIAIS REGISTRADAS EM CONTAS DE CONTROLE DE

de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios PASSIVOS CONTINGENTES 52.624

com Dívida Ativa. Implantação do Piso Nacional do Magistério 33.301

Inconstitucionalidade da TR - Índice de correção sobre estoque de precatórios 5.792

Brasil Telecom 5.000

Processos Individuais na Área da Saúde 2.098

Ações Cíveis Públicas (Investimentos na Saúde) 1.916

86 Indenização pelo Parcelamento de Salários 1.050

Contribuições IPE PREV e IPE SAÚDE do DAER 987

Domínio Público 943

PASEP 358

Juros entre Expedição e Pagamento de Precatórios/RPV 271

Pagamentos de atrasados de Unidade Real de Valor (URV) TCE RS 235

Ação Civil Pública Área da Segurança Pública 186

Programa Estadual de Concessões Rodoviárias (Pedágios) 102

FGTS de Servidores Temporários 52

Ações Indenizatórias por superlotação dos presídios 15

Outros 319

SUBTOTAL 59.315

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Contingenciamento das despesas Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, caso seja verificada, ao final de cada Frustração de Arrecadação/Restituição de Tributos a Maior/Discrepância de Não estimado bimestre, a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento Projeções das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios).

87 Riscos relacionados à Dívida Pública com União: Penalização pelo Atuação junto ao Congresso Nacional para a aprovação do PLP nº 101/2020 descumprimento da limitação das despesas primárias correntes prevista na Lei que dispõe sobre alterações na LC nº 156/2016 - Teto de Gastos e na LC nº Complementar Federal nº 156/2016 - Teto de Gastos (R$ 7 bilhões) e 159/2017 - Regime de Recuperação Fiscal. 15.000 Pagamentos das parcelas da dívida suspensos por força da liminar obtida em Negociação junto ao Governo Federal para adesão ao Regime de Recuperação 2017 junto ao Supremo Tribunal Federal (R$ 8 bilhões) Fiscal.

Atuação junto ao Congresso Nacional para aprovação de Emenda Constitucional para prorrogar o prazo de quitação de Precatórios, como, por Risco relacionado aos Precatórios: Desembolso adicional de cerca de R$ 2,4 exemplo, a PEC nº 95/2019 que aumenta o prazo de quitação para 2028. bilhões/ano, além da destinação de 1,5% da Receita Corrente Líquida, para a 2.400/ano Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de quitação do saldo de precatórios até 2024, conforme EC nº 99/2017. Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa.

SUBTOTAL SUBTOTAL TOTAL TOTAL FONTE: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Notas: Os Passivos Contingentes estão detalhados no Balanço Geral do Estado - 2019.

88 ANEXO DAS ALTERAÇÕES FAVORÁVEIS N.º de Ordem EMENTA TEXTO (N.º da Emenda) Inclui Projeto Estratégico Inclui Projeto Estratégico "Política pública de fortalecimento das "Política pública de APAES" no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às fortalecimento das APAES" no Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o 1 Anexo I, item VI - Poder Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa RS CIDADANIA, (5) Executivo - pertinente às Metas Ação Programática RS CIDADANIA, Iniciativa: Ampliação do e Prioridades da Administração Atendimento por meio do Fortalecimento dos Fundos Públicos, Pública Estadual para o com o produto da Iniciativa Beneficiário de projeto realizado por Exercício de 2021. meio de parceria ou convênio e valor desejado: 6000 unidades. Inclui Projeto Estratégico "Expansão da agropecuária irrigada por Inclui Projeto Estratégico meio do alavancamento da reservação de água e uso na "Expansão da agropecuária irrigação", no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às irrigada por meio do Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o alavancamento da reservação Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa CAMPO EM 2 de água e uso na irrigação" no ASCENSÃO, Ação Programática COMBATE À (6) Anexo I, item VI - Poder INFRAESTRUTURA PRECÁRIA NO CAMPO, Iniciativa Mais Executivo - pertinente às Metas Água, Mais Renda, com os seguintes produtos e valores e Prioridades da Administração desejados: I - Área alagada - Valor desejado: 100 ha; II - Área Pública Estadual para o irrigada - Valor desejado: 5000 ha; III - Projeto de irrigação Exercício de 2021. elaborado - Valor desejado: 300 unidades; IV - Reservatório construído - Valor desejado: 250 ha. Inclui Projeto Estratégico "Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres", no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Inclui Projeto Estratégico Estadual para o Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa "Fortalecimento das Políticas de RS CIDADANIA, Ação Programática RS CIDADANIA, Iniciativa: Atendimento às Mulheres" no 3 Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres, com os Anexo I, item VI - Poder (7) seguintes produtos e valores desejados: I - Assessoramento Executivo - pertinente às Metas realizado - Valor desejado: 200 unidades; II - Atendimento e Prioridades da Administração realizado devido à denúncia 0800 - Valor desejado: 100 unidades; Pública Estadual para o

IIINúcleo Regional implantado - Valor desejado: 1 unidade; IV - Exercício de 2021. Profissional capacitado e atualizado para o atendimento às mulheres vítimas de violência - Valor desejado: 200 unidades. Inclui
§ 3ºº no art. 40 do Capítulo Inclui º no art. 40 do Capítulo V do Projeto de Lei n.º 110/2020, V do Projeto de Lei n.º 110/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei que dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá para a elaboração da Lei outras providências, com a seguinte redação: 4 Orçamentária para o exercício " º As proposições legislativas de que trata o "caput" deverão (8) econômico-financeiro de 2021 e observar o disposto no art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º dá outras providências. 173, de 17 de maio de 2020.". (Emenda já inserida no texto da Lei.)

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