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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066, de 29 de março de 2004

Nº 12.066/2004

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Art. 1.
- Fica criado, junto ao IPERGS, o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, único e específico, destinado exclusivamente ao custeio do Sistema de Assistência à Saúde a ser disciplinado em lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 61, de 31 de março de 2004)

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos:
Icontribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, bem como os ocupantes de cargos em comissão e os temporários, correspondente a 3,1% (três inteiros vírgula um por cento) do salário de contribuição;
IIcontribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a 3,1% (três inteiros vírgula um por cento);
IIIcontribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente a 7,2 % ( sete inteiros vírgula dois por cento) do seu salário de contribuição;
IVcontribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;
Vcontribuições referentes aos planos suplementares e complementares;
VIco-participação do segurado por utilização dos serviços;
VIIrendas resultantes de aplicações financeiras;
VIIIdoações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
IXreversão de qualquer importância;
Xjuros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;
XItaxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços.
Art. 3.
- As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas em folha pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios, quando pagas pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público. Os demais deverão contribuir na forma a ser estabelecida em resolução.

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Parágrafo único- Não poderá haver interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.
Art. 4.
- Os recursos devidos ao FAS/RS deverão ser repassados:
Ino mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar de contribuição dos segurados;
IIaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público, e pelas entidades contratantes.
Art. 5.
- Entende-se por salário de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido da função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
Iabono familiar;
IIabono de permanência;
IIIdiárias;
IVajuda de custo;
Vindenização de transporte;
VIvale-alimentação ou refeição;
VIIjeton;
VIIIoutras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1º- No caso de percepção de remunerações cumulativas, permitidas por lei, considerar-se-á como salário de contribuição o somatório das mesmas.
§ 2º- O menor salário de contribuição dos segurados optantes e daqueles que percebam complementação de aposentadoria pelo RPPS/RS será o correspondente a 7 (sete) vezes o padrão 1 (um) da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 3º- A base do salário de contribuição do servidor licenciado será a remuneração que perceberia no exercício do cargo ou função por ocasião de seu afastamento, com os reajustamentos e vantagens atribuídas posteriormente.
Art. 6.
- O segurado que não estiver percebendo remuneração deverá recolher as contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
§ 1º- Não constatado o recolhimento acima referido no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de cobertura de assistência à saúde serão suspensos.
§ 2º- O segurado perderá essa condição se inadimplente pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º- As quantias devidas ao Sistema e não recolhidas nos prazos devidos ficarão sujeitas a atualização e juros de mora.

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Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando os seus efeitos suspensos até a data em que se tornarem exigíveis as alíquotas instituídas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.

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