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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196, de 26 de novembro de 2024

Nº 16.196/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º,

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1ºPara fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2ºO subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.
§ 3ºO Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, órgão gestor do SETLC, será responsável pela execução financeira dos recursos destinados ao subsídio autorizado no "caput", na forma prevista em decreto.
§ 4ºA concessão de subsídio tarifário tem por escopo assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:
Ipromoção da equidade no acesso aos serviços;
IImelhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;
IIIcontribuição para o custeio da operação dos serviços;
IVsimplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
Vmodicidade da tarifa para o usuário;
VIgeneralidade do transporte público coletivo;
VIIpriorização do transporte público coletivo; e
VIIIevitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 2.
O subsídio autorizado por esta Lei dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, devendo ser abatido no cômputo da revisão da Planilha Tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, para direto e semidireto e comum, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 14.834/16, quando da homologação pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS.
Art. 3.
A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, concedido às empresas prestadoras do serviço do SETLC, importará o valor R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), considerando a Cesta de Índices fixada pela AGERGS.
Art. 4.
As empresas concessionárias prestadoras do serviço interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão junto ao DAER, na forma a ser regulamentada em decreto.
Parágrafo únicoA gestão do Sistema pelo DAER abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes, análise, cadastramento, anuência, convocação para formalizar a adesão, fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão e demais providências estabelecidas em lei e no decreto regulamentador.
Art. 5.
O valor máximo de subsídio tarifário a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas do SETLC, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total obtido com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os valores autorizados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoAs concessionárias deverão manter atualizadas as informações no Boletim de Oferta e Demanda, na forma estabelecida pelo gestor do programa, para que estes

2 dados sejam considerados no cálculo de que trata o "caput", sob pena de indeferimento da Manifestação de Interesse, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurados indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 6.
O DAER estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidos pelas empresas, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.
§ 1ºAs empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do requerimento, apresentar plano de ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no "caput", o qual será aprovado ou complementado pelo gestor do programa.
§ 2ºO descumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do subsídio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.
Art. 7.
Na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: "
Art. 22-
A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.".
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:

Unidade Orçamentária 35/01 Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Projeto Subsídio Tarifário

4314 Despesa Subvenções Econômicas 336045 Subtítulo 600 Gerenciamento de Transporte Rodoviário-DTR

§ 1ºAs alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e no inciso II do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024.

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§ 2ºAs despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23 e no art. 24 da Lei nº 16.159/24.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.

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