A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:Io precatório:
a)seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
b)esteja vencido na data do oferecimento à compensação;
c)não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;
IIo débito a ser compensado:
a)tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b)não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c)não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º desta Lei;
d)tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação do art. 7º, caso preenchidos seus pressupostos;
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IIIo devedor do débito inscrito em dívida ativa recolha em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.
§ 1ºO precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.
§ 2ºSerá admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
§ 3ºNão serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 4ºPara a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos do art. 2º, § 1º, desta Lei.
§ 5ºSubsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 6ºOs honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 5º em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.