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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778, de 30 de agosto de 2011

Nº 13.778/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.778, DE 30 DE AGOSTO DE 2011. (publicada no DOE nº 169, de 31 de agosto de 2011)

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas até a data da publicação desta Lei, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.
§ 1ºO valor de avaliação apurado para dação a que se refere o "caput" deste artigo não será computado, nos casos de precatórios judiciais, para efeito do percentual previsto na alínea "a" do inciso I do
§ 2ºº do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. As dações em pagamento de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão conforme legislação federal, respeitados os procedimentos aplicáveis.
§ 3ºO Estado fará publicar anualmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento.
Art. 2.
Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.
Art. 3.
O credor que receber os imóveis na forma de dação em pagamento arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.

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