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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10336, de 28 de dezembro de 1994

Nº 10.336/1994

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 247, de 29 de dezembro de 1994)

(vide retificação abaixo)

Estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A elaboração das leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais da administração direta e indireta do Estado, regem-se pelas disposições constitucionais, pela legislação federal e por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL

SEÇÃO I

Da Lei do Plano Plurianual

Art. 2.
- O plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, da administração direta e indireta, dos fundos, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo 1º - O plano plurianual será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão referido no art. 167 da Constituição do Estado, obedecidas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo 2º - O plano plurianual compreenderá o período iniciado no exercício financeiro referente ao segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e vigorará até o final do exercício financeiro do primeiro ano do mandato subseqüente.

Parágrafo 3º - O plano plurianual poderá ser revisto, por lei, quando necessário.

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Art. 3.
- Integrarão a lei do plano plurianual:
Ias diretrizes e os objetivos que nortearão cada função e cada órgão da administração pública;
IIo demonstrativo das receitas, por fonte e das despesas, por função de governo e por programa;
IIIa estimativa das despesas de investimentos em obras, especificadas por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
IVas metas que deverão ser atingidas para as despesas de capital e para as despesas relativas a atividades de prestação de serviços fins.

Parágrafo 1º - As informações serão especificadas também por regiões e por ano de execução.

Parágrafo 2º - Nos investimentos, quando o projeto comportar a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.

Parágrafo 3º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a dez por cento (10%) do valor da dotação prevista para o projeto.

Parágrafo 4º - A origem dos recursos referida no inciso III do "caput" será especificada por Próprios Vinculados, Próprios Livres, Transferências do Tesouro, Operações de Crédito e Convênios.

Parágrafo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

Idiretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
IIobjetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IIImetas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos;
IVprograma, o conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo;
Vprojeto, o conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
VIatividade, o conjunto de ações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessário à manutenção da ação governamental, de prestação de serviços fins ou de prestação de serviços meios;
VIIatividade de prestação de serviços fins, as ações que resultam em serviços prestados à comunidade possíveis de especificação e quantificação física;
VIIIatividade de serviços meios, as ações de manutenção administrativa;
IXinvestimento em obras, as despesas com ações destinadas a ampliar ou aperfeiçoar a infra-estrutura e realizadas através de qualquer elemento de despesa.
Art. 4.
- A especificação das obras referidas no artigo 3º, III, far-se-á em três grupos: as em andamento, as paralisadas e as obras novas, sendo:
Iobras em andamento, as que já tenham sido iniciadas e que não estejam paralisadas há mais de doze meses;

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IIobras paralisadas, as iniciadas e que não estejam sendo implementadas há mais de doze meses;
IIIobras novas, as que não tenham sido iniciadas.
Parágrafo único- As obras novas, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, as obras em andamento e as paralisadas, deverão constar do plano plurianual ou de lei específica que autorize sua inclusão no mesmo.

SEÇÃO II

Da Proposta do Plano Plurianual

Art. 5.
- O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador até 30 de março do primeiro ano de seu mandato à apreciação do Poder Legislativo e por este devolvido ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de julho do mesmo ano.
Art. 6.
- A proposta do plano plurianual compor-se-á de:
Imensagem, que conterá:
a)diagnóstico global da situação, indicando as carências e ociosidades existentes nos vários setores, mediante análise retrospectiva e prospectiva;
b)explicitação das diretrizes, dos objetivos e respectivas metas a serem alcançadas;
c)indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa das despesas por função, órgão e programa;
d)indicação dos coeficientes de benefícios/custos ou de taxa interna de retorno para os projetos ou obras constantes do plano, quando apurados em estudos específicos;
e)indicação da ordem de prioridade na execução de cada projeto ou obra constante do plano;
f)análise da capacidade de endividamento e de pagamento, inclusive indicando o enquadramento nos limites legais, mediante a comparação da posição do endividamento ao final dos três exercícios financeiros anteriores à vigência do plano, com a prevista para o final de sua vigência.
IIprojeto de lei que conterá os demonstrativos previstos no artigo 3º, incisos I a IV.

SEÇÃO III

Da Elaboração da Lei do Plano Plurianual

Art. 7.
- Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei do plano plurianual, as emendas que tratem da ampliação ou redução de metas ou da introdução de novas, somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou redução de outras metas que perfaçam valores financeiros equivalentes às metas propostas.
Art. 8.
- É vedada a aprovação de emenda que:
Iindique como fonte de recursos a redução de:
a)receitas vinculadas por força da Constituição;
b)dotações para pessoal e encargos sociais;
c)dotações para serviço da dívida.
IInão indique a localização, dimensões, ordem de prioridade de realização, bem como dotações compatíveis com a meta proposta no caso de investimentos em obras;

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IIInão indique dotações compatíveis com a meta proposta, no caso de atividades de prestação de serviços fins.
Art. 9.
- Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares ao projeto de lei do plano plurianual, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade.

SEÇÃO IV

Da Execução do Plano Plurianual

Art. 10.
- A execução do plano plurianual dar-se-á através da:
Iexecução orçamentária, em relação aos aspectos financeiros;
IIrealização das metas, em relação aos investimentos e à prestação de serviços fins.
Art. 11.
- A responsabilidade pela execução do plano plurianual compete aos Poderes e aos órgãos da administração legalmente autorizados.

SEÇÃO V

Do Controle da Execução do Plano Plurianual

Art. 12.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado até o dia 15 de abril de cada ano, quadros comparativos entre as previsões e as realizações, com informações anuais e acumuladas até o ano ou plano plurianual encerrado, de acordo com as especificações referidas no artigo 3º, incisos I a IV.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 13.
- A lei de diretrizes orçamentárias:
Iestabelecerá as prioridades e metas a serem incluídas na proposta orçamentária;
IIorientará a elaboração da lei orçamentária anual, principalmente no que se refere a:
a)nível de discriminação da receita e despesa bem como sua apresentação;
b)autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares e seus limites;
c)critérios de atualização monetária das receitas e despesas.
IIIestabelecerá:
a)os limites a serem obedecidos nas propostas orçamentárias parciais de cada um dos poderes;
b)a estrutura relativa das despesas por função, segundo a classificação funcional programática.
IVdisporá sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
Vdefinirá a política de pessoal, relativamente a:
a)criação de cargos ou alteração na estrutura de carreiras;
b)admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c)concessão de vantagens ou aumento real de remuneração;
VIestabelecerá a política das aplicações financeiras de fomento das agências oficiais.

4 Parágrafo 1º - A lei de diretrizes orçamentárias poderá fixar um limite de valor para dotações de projetos, abaixo do qual é dispensada a obrigatoriedade de sua especificação por obra, ou por tipo de equipamento, na lei orçamentária.

Parágrafo 2º - Consideram-se agências financeiras oficiais de fomento as instituições financeiras, controladas pelo Estado, que realizam operações de crédito a longo prazo.

Parágrafo 3º - Ressalvados os incisos IV e V deste artigo, as disposições da lei de diretrizes orçamentárias terão eficácia a partir da data de sua publicação até o final do exercício financeiro subseqüente.

SEÇÃO II

Da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Art. 14.
- A proposta de diretrizes orçamentárias será encaminhada pelo Governador, anualmente, até 15 de maio, à apreciação do Poder Legislativo e por este devolvido ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de julho do mesmo ano.
Art. 15.
- A proposta de diretrizes orçamentárias compor-se-á de:
Imensagem, que conterá pormenorizada justificativa sobre os vários aspectos que integram a proposta;
IIprojeto de lei.

SEÇÃO III

Da Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 16.
- Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas emendas incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 17.
- Aplicam-se à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias as normas estabelecidas no artigo 8º.
Art. 18.
- Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS ANUAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 19.
- Os orçamentos anuais devem ser compatibilizados com o plano plurianual e elaborados de conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio entre receitas e despesas e serão os seguintes:
Io orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

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Art. 20.
- Integrarão as leis de orçamento, além dos demonstrativos exigidos pela legislação federal, mais os seguintes quadros:
Icomparativo da receita e da despesa totais, discriminadas por regiões;
IIdemonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem de recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
IIIdemonstrativo das despesas com prestação de serviços fins, discriminadas por atividade;
IVdemonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços meios, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
Vdemonstrativo das despesas com prestação de serviços meios, discriminadas por atividade.

Parágrafo 1º - Os quadros referidos nos incisos I a V obedecerão as disposições constantes do artigo 3º, parágrafos 2º a 4º, e do artigo 4º, no que couber.

Parágrafo 2º - A obra especificada em um exercício e que tem continuidade em exercício seguinte, continuará sendo especificada até o exercício de sua conclusão, qualquer que seja seu valor.

Art. 21.
- Os serviços fins serão identificados segundo a natureza do serviço e discriminados de acordo com as possibilidades de medição de suas metas.
Art. 22.
- A classificação dos equipamentos, por tipo, far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Art. 23.
- Acompanharão a lei de orçamento, além dos demonstrativos exigidos pela legislação federal, mais os seguintes:
Iquadro demonstrativo das metas e respectivos custos unitários previstos por projeto e por obra, por tipo de equipamento e por atividade, referidos no artigo 20, incisos II a IV;
IIplano de utilização, pelas entidades beneficiadas, de dotações de despesas de capital de transferências intergovernamentais e a instituições privadas, exceto as transferências compulsórias constitucionalmente previstas.
Art. 24.
- O orçamento geral da administração direta será acompanhado também:
Idos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIda consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
IIIda consolidação geral dos orçamentos previstos no artigo 19, incisos I, II e III;
IVda consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste artigo;
Vdo demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIdo demonstrativo das despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.

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Parágrafo único- A consolidação a que se refere o inciso II deste artigo compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

SEÇÃO II

Da Proposta dos Orçamentos Anuais

Art. 25.
- Os projetos de lei dos orçamentos anuais serão encaminhados até 15 de setembro de cada ano ao Poder Legislativo que, após apreciá-los, os encaminhará ao Poder Executivo, para sanção, até 30 de novembro de cada ano.
Art. 26.
- As propostas dos orçamentos anuais compor-se-ão de:
Imensagem, justificando:
a)a compatibilização das metas aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias e as constantes da proposta orçamentária;
b)as alterações de projeções de receitas e despesas previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
c)as alterações de investimentos em relação às previsões do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias;
d)os efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
e)as diferenças entre receitas e despesas de cada região.
IIprojeto de lei orçamentária, com os demonstrativos previstos nos artigos 20, 23 e 24.
Parágrafo único- As propostas de orçamentos anuais expressarão a estimativa das receitas e a fixação das despesas em unidades monetárias, a preços de julho de cada ano.

SEÇÃO III

Da Elaboração das Leis dos Orçamentos Anuais

Art. 27.
- Na apreciação pelo Poder Legislativo dos projetos de lei dos orçamentos anuais ou dos projetos que os modifiquem, as emendas somente podem ser aprovadas quando:
Isejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;
IIIsejam relacionadas com:
a)a correção de erros ou omissões; ou
b)os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 1º - Quando o projeto de lei orçamentária contiver especificação até o nível de obra, a indicação de recursos, para os efeitos do inciso II deste artigo, deverá mencionar quais as obras a serem anuladas ou reduzidas, no mesmo valor.

7 Parágrafo 2º - Na indicação dos recursos a que se refere o inciso II:

Ia anulação de despesas corresponderá obrigatoriamente à redução proporcional das metas previstas nas propostas orçamentárias;
IIserá mantido, na dotação acrescida, o equilíbrio entre a quantificação e o custo médio unitário previsto nas metas originais.

Parágrafo 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.

Art. 28.
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 29.
- Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares ao projeto de lei do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade.

SEÇÃO IV

Do Controle da Execução Orçamentária

Art. 30.
- Além do disposto na legislação federal pertinente, o controle da execução orçamentária compreenderá a avaliação do cumprimento das metas previstas nos orçamentos e da adequação dos custos incorridos de cada obra e de cada serviço fim.
Art. 31.
- O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes dos quadros demonstrativos integrantes da lei de orçamento e dos créditos adicionais.

Parágrafo 1º - No caso de investimentos em obras ou em equipamentos, a especificação far-se-á por projeto e por obra ou por tipo de equipamento, identificando-se o contratante ou fornecedor, independentemente do valor.

Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um contratante ou fornecedor, os registros far-se-ão também por contratante ou por fornecedor.

Art. 32.
- A responsabilidade pelo controle da execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta caberá:
Iaos respectivos serviços de contabilidade, em relação aos aspectos financeiros;
IIao principal dirigente respectivo, quanto à realização de metas.
Art. 33.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado:
Iaté o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução dos orçamentos referidos no artigo 19, contendo as seguintes informações mensais e as acumuladas até o mês:
a)as receitas orçadas e as arrecadadas, segundo a sua classificação econômica;
b)as despesas autorizadas, as empenhadas, liquidadas e as pagas, segundo a sua classificação econômica;

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IIaté o trigésimo dia após o encerramento de cada trimestre, relatório com as informações por trimestre civil do ano e o total acumulado, os seguintes quadros demonstrativos:
a)das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, discriminadas por região;
b)das despesas empenhadas e dos valores efetivamente pagos dos investimentos em obras, especificados por projeto e por obra, bem como das respectivas metas realizadas;
c)das despesas empenhadas e dos valores efetivamente pagos na prestação de serviços fins, especificados por atividade, bem como das respectivas metas realizadas;
d)das despesas empenhadas e dos valores efetivamente pagos dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços meios, especificados por tipo de equipamento;
e)das despesas empenhadas e dos valores efetivamente pagos na prestação de serviços meios, especificados por atividade.
Parágrafo único- O órgão de contabilidade e auditoria geral do Estado efetuará a consolidação das informações para o conjunto da administração estadual, com vista a sua publicação.
Art. 34.
- O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado terão acesso, por teleprocessamento, às informações sobre a evolução da dívida pública e sobre a execução dos orçamentos referidos no artigo 19.
Parágrafo único- Todos os órgãos da administração sujeitos aos orçamentos referidos no "caput", bem como os fundos especiais criados por lei, deverão adequar-se ao sistema de controle orçamentário e contábil, por teleprocessamento, mantido pelo órgão de contabilidade e auditoria geral do Estado.
Art. 35.
- O relatório do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas anual do Poder Executivo deverá avaliar o cumprimento das metas realizadas em relação às previstas e, especialmente, a adequação dos custos incorridos de cada obra, de cada tipo de equipamento e de cada serviço fim, sem prejuízo dos demais tipos de controles de sua atribuição.
Art. 36.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 13, de 17 de janeiro de 1995)

Na Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 247, de 29 de dezembro de 1994,

onde se lê: LEI Nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994. leia-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

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