Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10336, de 28 de dezembro de 1994
Nº 10.336/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 247, de 29 de dezembro de 1994)
(vide retificação abaixo)
Estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL
SEÇÃO I
Da Lei do Plano Plurianual
Parágrafo 1º - O plano plurianual será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão referido no art. 167 da Constituição do Estado, obedecidas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
Parágrafo 2º - O plano plurianual compreenderá o período iniciado no exercício financeiro referente ao segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e vigorará até o final do exercício financeiro do primeiro ano do mandato subseqüente.
Parágrafo 3º - O plano plurianual poderá ser revisto, por lei, quando necessário.
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Parágrafo 1º - As informações serão especificadas também por regiões e por ano de execução.
Parágrafo 2º - Nos investimentos, quando o projeto comportar a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.
Parágrafo 3º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a dez por cento (10%) do valor da dotação prevista para o projeto.
Parágrafo 4º - A origem dos recursos referida no inciso III do "caput" será especificada por Próprios Vinculados, Próprios Livres, Transferências do Tesouro, Operações de Crédito e Convênios.
Parágrafo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
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SEÇÃO II
Da Proposta do Plano Plurianual
SEÇÃO III
Da Elaboração da Lei do Plano Plurianual
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SEÇÃO IV
Da Execução do Plano Plurianual
SEÇÃO V
Do Controle da Execução do Plano Plurianual
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
4 Parágrafo 1º - A lei de diretrizes orçamentárias poderá fixar um limite de valor para dotações de projetos, abaixo do qual é dispensada a obrigatoriedade de sua especificação por obra, ou por tipo de equipamento, na lei orçamentária.
Parágrafo 2º - Consideram-se agências financeiras oficiais de fomento as instituições financeiras, controladas pelo Estado, que realizam operações de crédito a longo prazo.
Parágrafo 3º - Ressalvados os incisos IV e V deste artigo, as disposições da lei de diretrizes orçamentárias terão eficácia a partir da data de sua publicação até o final do exercício financeiro subseqüente.
SEÇÃO II
Da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO III
Da Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS ANUAIS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
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Parágrafo 1º - Os quadros referidos nos incisos I a V obedecerão as disposições constantes do artigo 3º, parágrafos 2º a 4º, e do artigo 4º, no que couber.
Parágrafo 2º - A obra especificada em um exercício e que tem continuidade em exercício seguinte, continuará sendo especificada até o exercício de sua conclusão, qualquer que seja seu valor.
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SEÇÃO II
Da Proposta dos Orçamentos Anuais
SEÇÃO III
Da Elaboração das Leis dos Orçamentos Anuais
Parágrafo 1º - Quando o projeto de lei orçamentária contiver especificação até o nível de obra, a indicação de recursos, para os efeitos do inciso II deste artigo, deverá mencionar quais as obras a serem anuladas ou reduzidas, no mesmo valor.
7 Parágrafo 2º - Na indicação dos recursos a que se refere o inciso II:
Parágrafo 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO IV
Do Controle da Execução Orçamentária
Parágrafo 1º - No caso de investimentos em obras ou em equipamentos, a especificação far-se-á por projeto e por obra ou por tipo de equipamento, identificando-se o contratante ou fornecedor, independentemente do valor.
Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um contratante ou fornecedor, os registros far-se-ão também por contratante ou por fornecedor.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 13, de 17 de janeiro de 1995)
Na Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 247, de 29 de dezembro de 1994,
onde se lê: LEI Nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994. leia-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.
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