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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15668, de 27 de julho de 2021

Nº 15.668/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2022, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e

metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2022, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas alterações, conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, e suas alterações, ou outro auxílio ou plano de promoção do equilíbrio fiscal que vier sucedê-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da pandemia da COVID-19 no exercício de 2022 e do processo de desestatização de empresas não dependentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:

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Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºO conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
Iincluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
IIos instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do

3 Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 6ºA fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada instrumento de programação, obedecendo à seguinte classificação - nomenclatura/código:
ITesouro - Livres - 1;
IIPróprios da Autarquia - 3;
IIIPróprios da Fundação - 4;
IVTesouro - Vinculados por Lei - 5;
VConvênios - 6;
VIOperações de Crédito Internas - 7;
VIIOperações de Crédito Externas - 8;
VIIITesouro - Vinculado pela Constituição - 9; e
IXTransferências Obrigatórias - 20.
§ 7ºO identificador de uso informará, após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 8ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 7.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei

4 Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.

Parágrafo únicoQuando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2021, por meio do módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 10.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Investimentos, e Inversões Financeiras.
Art. 12.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios

5 previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no § 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e
IIIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 13.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2022, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 14.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;

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IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e
IIIas contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 15.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.
Art. 16.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.
Art. 17.
A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche e auxílio-moradia;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIpagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e
VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.

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Art. 18.
Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, em substituição à publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre o Limite para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-Livres na Fixação da Despesa

Art. 19.
s Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2022, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2021, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2021, com essa fonte de recurso, acrescidos de 3,75% de correção.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
§ 2ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.
§ 3ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
§ 4ºSerão acrescidos no limite a que se refere o "caput" deste artigo os montantes reduzidos do orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no esforço conjunto de enfretamento da pandemia de COVID-19, conforme termo de cooperação firmado em 26 de março de 2021, a título de recomposição da base orçamentária.
Art. 20.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n.os 14.938 e 14.939, ambas de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituílas; e
IIIa complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.

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Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 21.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2022 incluirá dotação correspondente a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1º, inciso I, e do § 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1º de agosto de 2021, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2021, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem;
Xnome do município da Comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos

9 Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 22.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de outra alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito em caso de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal a que se refere o art. 4º desta Lei.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2022 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 23.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 24.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

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Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação ao total dos recursos a serem aplicados conjuntamente no objeto.
§ 4ºA contrapartida, em se tratando de consórcio público, não será inferior a 18% (dezoito por cento) do valor repassado pelo Estado.
§ 5ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 6ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

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§ 7ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 8ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 9ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 4º e 6º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 10ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6º desta Lei.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºConsidera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 3ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

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Art. 27.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)pessoal e encargos sociais;
b)juros e amortizações da dívida;
c)sentenças judiciais;
d)aquisição de vacinas contra a COVID-19; e
e)inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes;
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
§ 1ºA abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2021, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;

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VIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
VIIIatender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2022;
IXexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750/15, e suas alterações;
Xexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
XIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;
XIIexecutar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente; e
XIIIatender às despesas do Poder Executivo provenientes do Anexo I desta Lei.
Art. 29.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2022, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2021.
Art. 30.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 31.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 32.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

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IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 33.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
Art. 34.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VII

Da Consulta Popular

Art. 35.
A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VIII

Do Acordo de Resultados

Art. 36.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.

SEÇÃO IX

16 Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 37.
s órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.
§ 1ºOs órgãos e entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3ºNa impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.
§ 4ºOs integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5ºNa elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.
§ 6ºÀ gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.
§ 7ºOs integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.

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§ 8ºOs GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 39.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

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XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 40.
No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 41.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

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Art. 42.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 43.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 44.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 45.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição, constituindo importante fator para a cobertura dos custos fixos por meio da concentração de esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes;
b)expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes;
c)qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
d)incentivar a cadeia produtiva do agronegócio e dos sistemas agroindustriais do Estado por meio da aplicação de recursos em programas específicos e demais linhas de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresarias e cooperativas de produção agropecuária;

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e)focar na atuação ao setor público, em especial as linhas de crédito consignado aos servidores públicos, inativos e aposentados do INSS, bem como a ampliação do relacionamento com profissionais liberais, público jovem e clientes segmento alta renda;
f)alocar recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
g)alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional e prospecção de novos clientes através de jornada digital;
h)alocar recursos no segmento empresarial para capital de giro, aquisição de bens e investimentos em projetos sustentáveis, prioritariamente nos segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda, incluindo a prestação de serviços como cobrança, arrecadação, folha de pagamento, gestão de pagamentos eletrônicos e fornecimento de equipamentos da rede de adquirência Vero;
i)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
j)alocar recursos em linhas de crédito que atendam à necessidade da população gaúcha de aquisição ou construção de imóveis residenciais e não residenciais;
k)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais, públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
l)alocar recursos para capital de giro de investimentos em modernização de infraestrutura física e tecnológica das Universidades do Estado, bem como por meio de linhas de crédito destinadas ao financiamento da semestralidade dos estudantes de ensino superior;
m)incentivar projetos de promoção da cultura e esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e
n)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;

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f)apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
m)prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
n)qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da instituição e da sua missão; e
o)aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento sustentável, potencializando o impacto das ações na sociedade com inclusão social, equidade e redução das desigualdades;
b)facilitar e fortalecer a promoção e o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - definidos pela Assembleia Geral da ONU, como uma nova agenda de desenvolvimento sustentável;
c)reduzir desigualdades de acesso ao crédito, por meio de programas específicos voltados a gênero e inclusão social e econômica (ODS 5 e 10);
d)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
e)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
f)apoiar a promoção e execução das políticas públicas dos municípios, com desenvolvimento institucional e de infraestrutura econômica, ambiental, social e turística, urbana

22 e rural dos municípios da Região Sul do Brasil, por meio de prestação de serviços e apoio a investimentos, visando ao atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos, à melhoria da qualidade de vida da população e a melhores práticas de gestão e de sustentabilidade;

g)auxiliar o Estado e municípios na estruturação e financiamento de projetos de Concessões e Parcerias Público Privados;
h)elaborar alternativas de financiamento com instituições de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais e mecanismos de mercado;
i)estimular projetos e ações de responsabilidade socioambiental e alinhados aos objetivos da agenda de desenvolvimento sustentável - Agenda 2030;
j)implementar as melhores práticas com critérios ESG ("Environmental, Social and Governance"), estabelecendo indicadores sociais, ambientais e de governança que priorizem investimentos para projetos sustentáveis como de energias limpas e renováveis, saneamento básico, agropecuária sustentável, cidades inteligentes, indústria e comércio sustentáveis, gestão de resíduos e reciclagem, uso racional da água dentre outros, que observem as mudanças climáticas e que contribuam de forma responsável com a preservação do planeta;
k)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
l)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrado;
m)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
n)priorizar o financiamento a projetos de inovação por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
o)financiar investimentos no agronegócio;
p)apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela SEAPDR/RS;
q)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
r)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
s)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/FINAME, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
t)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltado à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
u)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, energia dos oceanos e biomassa;
v)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
w)fortalecer a microempresa;
x)prestar garantia junto a instituições financeiras;

23

y)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo as necessidades de microrregiões específicas;
z)identificar novas oportunidades e necessidades; aa) valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional; ab) melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e ac) assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Art. 47.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.

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Art. 48.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2021, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
Art. 49.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 50.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021.

25 ANEXO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O

EXERCICIO DE 2022

I. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizandoos seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura;

2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa;

3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento;

4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, mediante criação ou extinção de cargos e/ou funções, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo;

5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo;

6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;

7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa;

8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazesdebeneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade;

9. promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha;

10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência;

11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha;

12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade como patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul;

13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas emvisita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa; e,

14. implementar ações objetivando o apoio técnico institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.

II. TRIBUNAL DE CONTAS

1. atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão Estadual, Minucipal e de emissão de Pareceres de Contas do Governo Municipal;

2. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc.) e 21.000 procedimentos de instrução processual;

3. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções;

4. promover a alteração, recomposição e reajuste dos vencimentos, gratificações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores;

5. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores;

6. implantar e fortalecer boas práticas de gestão e governança institucional, dentre elas a Gestão de Riscos, contribuindo com o alcance dos Objetivos do Planejamento Estratégico 2018-2022, aprovado pela Resolução nº 1101/2018;

7. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais;

8. dar seguimento à implementação do Processo Eletõnico Administrativo;

9. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto;

10. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à mordenização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização por este TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, etc.);

11. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação;

12. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000;

13. ampliar e apromorar projetos direcionados a avaliação de políticas públicas, nos termos do Art. 37, §16 da Constituição Federal, fundamentados em critérios de análises; e,

14. implantar diretrizes à reestruturação administrativa do Tribunal.

III. PODER JUDICIÁRIO

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional

2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;

4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias;

5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;

6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados;

7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas;

8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça;

9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º grau;

10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores;

11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";

12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios;

13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei;

14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores;

15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;

16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1º e 2º graus;

17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade;

18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de servidores, magistrados e pensionistas, bem como seus dependentes, objetivando bemestar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e,

21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.

IV. MINISTÉRIO PÚBLICO

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no artigo 39, § 4º, combinado com o artigo 128, § 5º, inc. I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.911, de 11 de março de 2008;

3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público;

5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim;

6. promover e incrementar, por meio de setores e segmentos específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, inclusive por intermédio de entidades identificadas com os objetivos e atribuições da Instituição, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão, como a implementação do trabalho remoto, e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação (TI), que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia;

8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica;

9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais;

10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade;

11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares;

12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, indenizações, auxílios, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores.;

13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes;

14. promover as ações necessária para a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Lei nº 15.516, de 08 de setembro de 2020; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto à Organismos Nacionais e Internacionais;

16. promover a gestão de recursos humanos, buscando a valorização do quadro funcional, bem como incrementar as condições laborais, fins de garantir melhor qualidade de vida no trabalho e implementar políticas de proteção à saúde de membros, servidores, pensionistas e dependentes, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional do Ministério Publico;

17. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada;

18. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais;

19. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais;

20. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos;

21. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão;

22. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes;

23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e,

24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V. DEFENSORIA PÚBLICA

1. adquirir, construir, locar e reformar prédios para que a insitutição tenha sedes próprias em todas as Unidades Juridicionais do Estado;

2. prover a Defensoria Pública dos recursos materiais necessários, garantindo atendimento qualificado em todas as unidades do Estado e adequado desempenho das atividades de apoio na capital;

3. revisar o Planejamento Estratégico da insitutição, adequando os objetivos, indicadores, metas e projetos ao ambiente interno e externo;

4. desenvolver projeto de gestão dos processos de trabalho das áreas fim e meio, otimizando e automatizando os fluxos, com vistas a qualificar e agilizar os serviços prestados;

5. adequar o Portal da Defensoria para plena integração com os sistemas do Poder Judiciário, proporcionando agilidade, confiabilidade e economicidade;

6. aperfeiçoar os sistemas de tecnologia da informação das atividades de apoio da instituição para garantir a adequada prestação dos serviços na área fim;

7. criar novos cargos de defensores públicos e servidores para garantir atendimento em todas as Comarcas do Estado;

8. conceder reposição remuneratória aos defensores públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas;

9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários para capacitação dos defensores públicos e servidores;

10. implantar revisão periódica da remuneração dos estagiários;

11. implantar ações de promoção de qualidade de vida no trabalho para defensores públicos, servidores e estagiários;

12. captar recursos extraordinários junto a organizações internacionais e nacionais para desenvolver projetos estratégicos e realizar investimentos;

13. desenvolver ações para otimizar a aplicação das receitas ordinárias;

14. aumentar o número de mutirões de atendimento;

15. desenvolver e executar ações de educação em direitos e promoção dos direitos humanos;

16. ampliar a atuação extrajudicial, visando à redução da judicialização de ações; e,

17. promover ações publicitárias visando à divulgação dos serviços prestados e ao fortalecimento institucional.

VI. PODER EXECUTIVO

As prioridades e metas do Poder Executivo são compostas pelos Projetos Estratégicos vinculados aos Programas, Ações Programáticas e Iniciativas definidas para acompanhamento no exercício 2022. As metas serão definidas no Acordo de Resultados 2022.

AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO

Conecta: rede de fibra ótica de alta velocidade Conecta RS para as escolas estaduais Ambientes de INNOVA - Inovação Desenvolvimento e implantação de Inova RS Ecossistemas Regionais de Inovação no RS GameRS: Desenvolvimento da

Game RS indústria gaúcha de Games Acelera RS Startup Labs: Conhecimento em Empreendedorismo Inovação, Ciência Startup Labs Intensivo em e Tecnologia Conhecimento Tech Futuro: tecnologias portadoras de futuro para Tech Futuro setores econômicos estratégicos Programa de Formação e Qualificação na Área RS Criativo Fazer e Viver a Cultural Cultura no RS Sistema Estadual de Sistema Estadual de Cultura Cultura Promoção de maior interação na área de Pesquisa, Inovação tecnologia e divulgação Desenvolvimento e Tecnológica para o das tecnologias Inovação para a Campo agropecuárias dos órgãos Agropecuária Gaúcha estaduais Apoio ao cooperativismo Fortalecimento de Novos negócios e visando o fomento à Cooperativas da comercialização participação em mercados Agricultura Familiar privados e institucionais

Campo em Redução do Apoio a infraestrutura rural Combate à estiagem Ascensão impacto da

Barragem Jaguari e estiagem e Barragem de Jaguari Sistemas Associados qualificação da infraestrutura Barragem Taquarembó Barragem Taquarembó e Sistemas Associados Certificação de Zona Livre Certificação de zona de Febre Aftosa sem livre de Febre Aftosa Vacinação sem vacinação Sanidade Animal e Fortalecimento da Vegetal Defesa e inspeção animal Defesa Vegetal e e vegetal Segurança Alimentar de Origem Vegetal Desenvolve RS Apoio à Qualidade Apoio à manutenção das Horas-Máquina para AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Enfrentamento à estradas vicinais Estiagem de Vida nos Nenhuma Casa sem Municípios Perfuração de poços, Banheiro redes e módulos sanitários Perfuração de Poços Profundos Desenvolvimento por meio Consulta Popular RS Desenvolvimento da Participação Popular Regional Implementação da Regionalização de regionalização integrada Governo GTC - Gestão do Gestão de Transporte Transporte Coletivo Coletivo - GTC Aperfeiçoamento e qualificação do sistema de transporte Aperfeiçoamento e metropolitano (Grande Desenvolvimento qualificação do Sistema de POA) Territorial e Transporte Metropolitano Aperfeiçoamento e Mobilidade Urbana qualificação do sistema de transporte RMSG e aglomerados Aperfeiçoamento do Regulamentação da Ordenamento Territorial Lei 14.293/2013, que das Regiões cria a Região Metropolitanas e Metropolitana da Serra Aglomerados Gaúcha (RMSG) Incremento à produção Capacitação, assistência e qualidade do milho - técnica e extensão rural Pró Milho Fomento a assentamentos, Incentivo à reassentamentos, permanência no aquicultores e Povos e campo Programa Troca-troca de Comunidades Sementes Tradicionais Qualificação da disponibilização de sementes para a Agricultura Familiar Invest RS Atração de investimentos Invest RS Atração de investimentos através da disponibilização de incentivos financeiros e FUNDOPEM 4.0 adequação de áreas RS Competitivo industriais para novos empreendimentos Polo Integrado da Fortalecimento de cadeias Química de valor RS Competitivo Implementação da gestão RS Turismo descentralizada nas RS Turismo Sustentável regiões turísticas do RS AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Implantação de ações Garantia do acesso educacionais, sociais e Gestão e Inovação - e permanência dos culturais por meio de Regime de alunos na parcerias com instituições Colaboração educação básica governamentais e não governamentais Melhoria e/ou construção Projetos executivos de novas para implantação de Qualificação da edificações/equipamentos PPCI em Escolas Infraestrutura escolares Física, Qualificação da rede Administrativa e pública estadual, com Gestão e Inovação - Pedagógica das aquisição de materiais e Tecnologias para Escolas equipamentos básicos, Educação - Conteúdo pedagógicos e e Conexão tecnológicos Atualização da matriz curricular no Ensino Médio Aprendizagem - Integrado e Educação Implementação do Profissional voltada para Novo Ensino Médio nova economia Atualização de cursos Aprendizagem - Educação para a ofertados na Educação Educação Profissional Nova Economia Profissional a partir dos RS Arranjos Produtivos Locais Implantação do Novo Referencial Curricular Aprendizagem - Gaúcho para o Ensino Currículo em ação Educa + RS Fundamental e Médio com base na BNCC Aperfeiçoamento dos Qualificação e Bemprofissionais de educação Estar - Centro de por meio de formação Desenvolvimento continuada Profissional Formação Integração nas ações continuada na sistemáticas entre as educação diretrizes da SEDUC , Gestão e Inovação - Coordenadorias Regionais Gestão Integrada de Educação e Escolas da Rede Pública Estadual Qualificação e BemApoio à Alimentação Estar - Segurança Escolar Garantia do acesso Alimentar e permanência dos Apoio a projetos e alunos na propostas pedagógicas Gestão e Inovação - educação básica visando a integração entre Mais Parcerias Gestão Educacional e Comunidade Escolar Gestão e Inovação - Sistema Híbrido de Ensino Gestão e Inovação - Qualificação da Apoio à Educação de Modelo de Oferta de Aprendizagem Jovens e Adultos Vagas para Rede Estadual - EJA Implementação do Aprendizagem - Sistema de Avaliação da Sistema de Avaliação AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Educação Básica no Estado do Rio Grande do do Ensino do RS Sul - SAERS Gestão e Inovação - Profissionalização da SEDUC Módulos Escolares - Implementação de ações FASE que possibilitem a Qualificação da qualificação da Qualificação e Beminfraestrutura infraestrutura física, Estar - Eficiência física, administrativa e Energética nas Escolas administrativa e pedagógica das escolas Qualificação e Bempedagógica das de Educação Básica Estar - Obras escolas Escolares Qualificação da rede pública estadual, com Gestão e Inovação - aquisição de materiais e Tecnologias para equipamentos básicos, Educação - pedagógicos e Equipamentos tecnológicos Aperfeiçoamento da Comissão Estadual P2R2 Expansão do Sistema Reaparelhamento e de Gerenciamento de Modernização da Defesa Risco e Desastre - Civil Estadual SEGIRD Gestão em Reaparelhamento e Proteção e Defesa Modernização da Civil Defesa Civil Estadual Gestão de Projetos, Evolução Estudos de Alternativas e Sustentável Concepções de Obras PAC Prevenção de para Prevenção de Cheias Inundações na Região Metropolitana de Porto Alegre Prevenção e Conservação de conservação da RS BIO Espécies Ameaçadas biodiversidade de Extinção Concessões de Gestão Ambiental Parques e Unidades de Promoção de Conservação Gestão Ambiental Gestão Ambiental de Gestão Ambiental de Rodovias Pedagiadas Rodovias Pedagiadas

Carsharing Estadual Gestão e Inovação - Tecnologias para Gestão, Gestão Gestão, Apoio Administrativo e Manutenção e Gestão dos Serviços Manutenção e Qualificação da Serviços ao Transversais Serviços ao Estado Infraestrutura Estado PPCI do CAE

Sistema Único de Fomento AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Ampliação do uso do Eficiência e Sistema de Gestão de SGO assertividade no Obras - SGO gerenciamento de Implantação da Estratégia obras públicas. BIMGov-RS (Building BIMGov Information Modeling) Inovação e Modernização da Palácio Aberto Palácio Aberto Comunicação Programa de Qualificação de Agentes Qualificação e Integridade e boas Públicos nas áreas de Sensibilização de práticas de Ética, Transparência, Agentes Públicos governança pública Controle Público e Estaduais em Integridade Controles Público e Social CELIC Digital Otimização das compras Licita Tri Legal públicas Otimização das Compras Públicas Aperfeiçoamento da Avaliação de políticas formulação e da avaliação públicas de políticas públicas Implantação de RS Analítica práticas inovadoras de Implantação de práticas gestão (PNUD) inovadoras de gestão Estruturação da Governo 4.0 Gestão Documental do Estado - PNUD Ações de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor Ações de Qualificação e Desenvolvimento dos Modernização da gestão Servidores RS Pessoas de pessoas Envolver Fortalecimento da Gestão Estratégica de Pessoas Agricultura com Acesso Agricultura com Digital Acesso Digital Disponibilização do Governo na palma da mão RS.GOV.BR RS.GOV.BR de todo cidadão Programa DETRAN/RS Programa DETRAN Digital - PDD Digital - PDD

UERGS DIGITAL UERGS Digital

Implementação do Governança de TIC Sistema de Sistema de Governança Governança 4.0 Governança 4.0

Estratégica AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Inovação em TIC Crédito para o Valor de operações de Programa de Programa BADESUL desenvolvimento crédito aprovadas para Crédito de Sustentabilidade econômico setores e regiões do RS Regulariza RS - Regulariza RSAções Regularização Fundiária e Regularização Habitacionais Urbana Fundiária Urbanística Promoção do circuito Circuito Esportivo e Fomento e esportivo e paradesportivo Paradesportivo promoção do Esporte Reestruturação do esporte Reestruturação do gaúcho Esporte Gaúcho Fortalecimento e implantação de políticas Juventude 4.0 para a juventude Gestão de Obras dos POD+: Programa Modernização do Centros de de Oportunidades Processo de Atendimento e Direitos Ressocialização Socioeducativo Prevenção Situacional e Delegacia Cidadã - 5ª Qualificação da DP da Lomba do Segurança Pública Pinheiro Acolher Animal Acolher Animal Articulação com o terceiro setor e empresas para Pró-Social FEAIP desenvolvimento de projetos sociais Criança Feliz (Primeira Criança Feliz (Primeira Proteção à vida e Infância Feliz no RS Cidadania Infância no SUAS) promoção do SUAS) trabalho Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho artesanato gaúcho Acolhimento dos Qualificação no Moradores em atendimento da política Situação de Rua estadual de assistência Sistema Estadual de social Gestão Digital de Assistência Social Qualificação e Restauração e Qualificação e Sustentabilidade requalificação de prédios Sustentabilidade das das Instituições históricos culturais Instituições Culturais Culturais Adequação, qualificação e manutenção do Reforma do Centro de Reconectando atendimento ao Convivência e vidas socioeducando e Profissionalização - fortalecimento da rede CECONP intersetorial RS TER - Acesso ao Acesso ao Crédito Crédito RS TER - RS TER - Acesso ao Trabalho, emprego Acesso ao mercado Mercado e renda RS TER - Qualificação Qualificação profissional Profissional AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Pró-Esporte RS Pró Esporte RS Sistema de Fomento Fomento à cultura Fomento à Cultura

EmFrente, Mulher Política de Atenção à Atenção à PcD e à PcAH Pessoa com referencial a metodologias Transtorno do Espectro de atendimento e inclusão Sistema Estadual Autista (TEA) de Direitos Fortalecimento da Humanos Cidadania por meio de Mapa Social de Políticas Públicas Políticas Públicas Estaduais Fortalecimento das Fortalecimento das Políticas de Políticas de Atendimento Atendimento às às Mulheres Mulheres Acesso à Cultura e CETE Sustentável CETE Sustentável ao Esporte e Lazer CREMA Passo Fundo - Cruz Alta - Restauração na ERS Ampliação de Capacidade 223 de Rodovias Passarelas sobre a ERS-118 para pedestres Acesso Municipal Ametista do Sul Acesso Municipal Cerrito Acesso Municipal Coqueiro Baixo Acesso Municipal Cruzaltense AMPLIA RS: Acesso Municipal Ampliação e RS Lagoa Bonita do Sul Manutenção da Infraestrutura Construção de Acessos Acesso Municipal malha rodoviária estadual Municipais Mariano Moro Acesso Municipal Novo Tiradentes Acesso Municipal Pinheirinho do Vale Acesso Municipal Pirapó Acesso Municipal Ponte Preta Acesso Municipal São Pedro das Missões Ligação Regional Construção de Rodovias e Cachoeira do Sul - Rio Ligações Regionais Pardo Ligação Regional AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Cambará do Sul - São José dos Ausentes Ligação Regional Crissiumal-Horizontina Ligação Regional IraíPlanalto Ligação Regional Maçambará-Alegrete Ligação Regional Nova Roma-Antônio Prado Ligação Regional Rolador-Cerro Largo Manutenção e Manutenção Viária de Conservação de Rodovia Rodovias Pedagiadas Pedagiada Programa Energia Energia Forte no Campo Forte no Campo Fortalecimento e inovação do setor Programa de Prog. Monitoramento energético - PRO Monitoramento de de Licenc. de ENERGIA RS Licenciamento de Empreendimentos Empreendimentos Estruturantes Estruturantes Privatização CEEE Distribuição Privatização CEEE Geração Privatização CEEE Transmissão Privatização Privatização CRM Parcerias para prover melhores serviços Privatização SULGÁS Projeto de Lei para Regulação dos Serviços de Distribuição de Gás Regulação dos serviços Novo Marco da públicos delegados do Rio AGERGS Grande do Sul Controle de Tráfego Controle do Tráfego Portuário e Portuário e Hidroviário Hidroportuário Reestruturação dos Implantação do Plano de Implantação do Plano Portos e Hidrovias Dragagem de Dragagem do RS Implementação do Implementação do novo Novo Modelo de Modelo de Gestão Gestão Portuária e Portuária e Hidroviária Hidro Portuária Transportes: Ampliação e Projetos de Integração e Reaparelhamento do modernização do Otimização Aeroporto de Santo Aeroporto de Santo Intermodal Ângelo Ângelo AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO RS Seguro Cadeia Pública de Alegrete - 286 vagas Cadeia Pública de Caxias do Sul- 388 vagas Cadeia Pública de Rio Grande - 388 vagas Cadeia Pública Feminina de Passo Fundo - 286 vagas Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional - NUGESP 708 vagas Penitenciária Estadual Adequação e Geração de vagas de Guaíba - 672 vagas modernização do qualificadas no Sistema Penitenciária Estadual Sistema Prisional Prisional de Sapucaia do Sul - 600 vagas Presídio Estadual de Cachoeira do Sul - 130 vagas - Ampliação Presídio Estadual de Getúlio Vargas-250 vagas - Ampliação Presídio Estadual de Lagoa Vermelha-240 vagas - Ampliação Presídio Estadual de Três Passos-106 vagas - Ampliação Presídio Regional de Passo Fundo - 103 vagas - Ampliação Cidadão Mais Plano de Reposição do Seguro Efetivo da Segurança Pública Plano Estadual de Segurança e Defesa Social Qualificação da prevenção Pelotão CBM - Guaíba e combate a sinistros e das ações de busca e Pelotão do CBM - salvamento e defesa civil Porto Alegre (Partenon) Qualificação dos serviços Banco de Perfil periciais e de identificação Genético Nova Sede do IGP - CEPRECSUL Posto Avançado de Criminalística do IGP - Santa Maria Posto Avançado de Criminalística do IGP em Bagé AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Posto DI/IGP - Centro Comercial João Pessoa Sistema Automatizado de Indexação Balística 31º Batalhão da Brigada Militar - Guaíba 33º Batalhão da Brigada Militar - Sapucaia do Sul Adequação da Construção da Central Infraestrutura de de Polícia de Bento atendimento da Gonçalves Segurança Pública Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul PISEG - Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Fortalecimento da Segurança Pública Capacidade de GESeg - Gestão Resposta da Estatística de Segurança Pública Fortalecimento da Segurança Pública capacidade de resposta ao cidadão por meio do Novos Veículos de reaparelhamento da Resgate do CMBRS Segurança Pública Reforma do Necrotério DML/Porto Alegre Instalação efetiva das AISP - Áreas Áreas Integradas de Integradas de Segurança Pública Segurança Pública (AISPs) Qualificação do atendimento da Segurança Pública por Sistema SINARM meio da modernização tecnológica Implementação de ações Políticas Sociais de Ospa Social de prevenção à violência Prevenção à nas escolas e Violência com Foco comunidades escolares - Xadrez Escolar Territorial RS Seguro Rede Bem Cuidar Desinstitucionalização dos Usuários Moradores do Hospital São Pedro Fortalecimento da Política Política de Fortalecimento da Estadual de Saúde Mental Saúde Cidadã Atendimento Integrado Prevenção e à Pessoa com Promoção em Transtornos do Saúde Espectro Autista (TEA) Promoção da Primeira Primeira Infância Infância Melhor (PIM) Melhor (PIM) Qualificação do cuidado Qualificação do AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO cuidado integral à integral à pessoa idosa no saúde à pessoa idosa Estado no Estado IST, HIV/AIDS e Redução das doenças coinfecções: ações de infectocontagiosas educação, prevenção e assistência. Controle do Aedes aegypti Vigilância em Saúde Qualificação das ações de imunização (Cobertura Vacinal) Fortalecimento da Prevenção e Implantação de Núcleos Parque Náutico Promoção em de Esporte e Lazer Estadual Saúde Prioritário Promoção do acesso a medicamento padronizados de responsabilidade estadual Aprimoramento da Fomento à implantação Assistência Farmacêutica do Cuidado Farmacêutico no RS Qualificação da Gestão da Assistência Melhoria do acesso Farmacêutica no RS aos serviços de Implementação saúde informatizada dos Modernização da Gestão sistemas de urgência e da Assistência em Informatização das Saúde Centrais Hospitalares e Ambulatoriais Implantação do Regionalização e Programa dos Organização das Redes Incentivos Hospitalares Reorganização dos Resolutividade da Atenção serviços ambulatoriais Primária em Saúde e hospitalares no RS Modelos de Modelos de atendimento Atendimento do Estado Canais Integrados Teleatendimento de Atendimento Ampliação e Modernização das Modernização das Centrais de Atendimento - Centrais de "Tudo Fácil" Simplifica RS Atendimento TudoFácil Implementação da Lei de Liberdade Gestão de Econômica Descomplica RS Desburocratização e Integração à Empreendedorismo Redesimples Licenciamento Integrado AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Mobiliza RS Política de Relacionamento do Estado com o Cidadão Gestão dos Órgãos de Sistema Online de Licenciamento para Licenciamento Desburocratização - SOL Ambiental - SOL Ambiental Gestão dos Órgãos de Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Licenciamento para Desburocratização - SOL Desburocratização - Bombeiros SOL Bombeiros Junta Comercial Junta Comercial Integrada Integrada Modernização da Modernização da Lei Modernização da legislação Estadual de Recursos legislação ambiental ambiental Hídricos - Lei 10.350 Gestão de Investimentos Gestão do Regime Previdenciários Próprio de Pensão Previdenciária Previdência Social Eletrônica

RHE Previdência Aperfeiçoamento da execução e defesa Modernização da fiscal Representação Recupera + R$: Institucionalização da Judicial, da Modernização do política de negociação Conciliação, da procedimento de Modernização dos Consultoria, da recuperação de ativos e Sistemas de Probidade, da implantação de novas Informação de Recuperação de tecnologias de inteligência Cobrança Judicial e Ativos e da Gestão fiscal Inteligência Fiscal Sustentabilidade de Passivos Qualificação do Fiscal e Novas Contingentes estoque de crédito Parcerias judicial Implantação da Lei Implantação da Lei Anticorrupção Estadual Anticorrupção Estadual Modernização do MINA - Monitoramento Monitoramento Inteligente sistema de controle das Necessidades de Inteligente das interno e Necessidades de Auditoria - MINA transparência Auditoria Portal da Portal da Transparência Transparência Unificado Unificado Planejamento e Fortalecimento da Sistema Integrado de Captação de captação de recursos Projetos Públicos - Recursos técnicos e financeiros SIPP Receita Digital Receita Digital 2030 2030 Centro Integrado da Integração da RS Ativos Agricultura Agricultura AÇÃO PROJETO PROGRAMA INICIATIVA PROGRAMÁTICA ESTRATÉGICO Implementação de novos modelos de negócio para Permuta de Imóveis a gestão patrimonial Otimização e Racionalização dos Negocia RS Imóveis do Estado

Sustentabilidade APP RS Servidor das Finanças Públicas Adesão ao Regime de Adesão ao Regime de

Recuperação Fiscal Recuperação Fiscal

Parcerias PúblicoParcerias Corsan Privadas - Saneamento Concessão do Cais Mauá Concessão dos Aeroportos de Passo RS Parcerias Fundo e de Santo Desenvolvimento de Ângelo negócios e parcerias Concessão Rodovias EGR e trechos DAER - 1151 km PPP em Sistema Prisional - Erechim Desenvolvimento sustentável do Estado por meio de operações de crédito Ecossistema de Inovação Estruturação da Gestão dos Fundos Promoção de políticas públicas por meio de operações de créditos para os Municípios Rio Grande Conectado

Rio Grande no Brasil e no Mundo

Rio Grande para Todos ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO 2022) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2022 e indica as previsões para os dois exercícios subsequentes, 2023 e 2024. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

Na projeção das metas para o período 2022-2024, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2022. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 2,50% ao ano do PIB estadual para o triênio 2022-2024, conforme quadro abaixo:

Principais Variáveis Variáveis 2022 2023 2024 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 2,50 2,50 2,50 Crescimento Real do PIB RS (% ano) 2,50 2,50 2,50 IPCA (var. % acumulada) 3,50 3,20 3,20 Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022.

Para a definição das metas fiscais do triênio 2022 a 2024, destacam-se as seguintes premissas nas projeções:

a)Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se o impacto na arrecadação do imposto decorrente da aplicação das alíquotas de ICMS aprovadas pela Lei Estadual nº 15.576/2020, notadamente o retorno à alíquota básica para 17% (dezessete por cento) e à alíquota sobre energia e combustíveis para 25% (vinte e cinco por cento);
b)Relativamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não foram considerados aportes adicionais decorrentes da não utilização dos recursos do Fundo para inativos e pensionistas; e
c)Relativamente à Dívida Pública com a União, foi considerada a manutenção da Liminar junto ao STF, por meio da qual o RS não está pagando a Dívida com a União desde a competência de julho/2017. Por se tratar de uma decisão liminar, as projeções comportam o empenho e liquidação do serviço da dívida (juros e amortização). Não foi considerada a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, previsto na Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e autorizado em âmbito estadual pela Lei Complementar Estadual nº 15.138, de 26 de março de 2018 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.601, de 16 de março de 2021. Ressalta-se que as prestações da Dívida com a União foram calculadas sem a incorporação ao saldo devedor dos valores não pagos desde julho/2017 em decorrência da liminar junto ao STF.

A meta de Resultado Primário fixada para 2022 consiste em déficit de R$ 51,26 milhões, equivalente a 0,01% do PIB Estadual e a 0,12% da Receita Corrente Líquida - RCL, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário são de R$ 1.190,35 milhões, em 2023, e de R$ 2.014,03 milhões, em 2024, perfazendo, respectivamente, 0,21% e 0,34% do PIB Estadual e 2,60% e 4,19% da RCL.

Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2022 a 2024 são projetados em R$ 3.488,99 milhões, R$ 3.212,71 milhões e R$ 1.808,25 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,66%, 0,58% e 0,31% do PIB do Rio Grande do Sul. Em relação à Receita Corrente Líquida, os resultados nominais (deficitários) correspondem a 8,01% (2022), 7,02% (2023) e 3,76% (2024).

O Demonstrativo 1 - Metas Anuais a seguir evidencia as metas fiscais fixadas relativamente ao período de 2022 a 2024, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Destaca-se que nos valores do referido demonstrativo estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas primárias como também das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2022

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2022 2023 2024 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constant (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)

e (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 48.016,46 46.343,46 9,14% 110,24% 50.246,59 47.020,95 9,04% 109,75% 52.599,67 47.770,11 8,94% 109,34% Receitas Primárias (I) 47.624,51 45.965,16 9,06% 109,34% 49.840,28 46.640,73 8,96% 108,86% 52.174,22 47.383,72 8,87% 108,45% Receitas Primárias Correntes 47.311,34 45.662,91 9,00% 108,62% 49.509,02 46.330,73 8,90% 108,14% 51.823,80 47.065,48 8,81% 107,72% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 37.869,37 36.549,92 7,21% 86,95% 39.959,78 37.394,52 7,19% 87,28% 42.049,23 38.188,38 7,14% 87,41% Contribuições 5.129,37 4.950,65 0,98% 11,78% 5.221,83 4.886,61 0,94% 11,41% 5.330,89 4.841,42 0,91% 11,08% Transferências Correntes 2.537,92 2.449,49 0,48% 5,83% 2.588,58 2.422,40 0,47% 5,65% 2.647,35 2.404,28 0,45% 5,50% Demais Receitas Primárias Correntes 1.774,68 1.712,84 0,34% 4,07% 1.738,83 1.627,20 0,31% 3,80% 3.785,60 3.438,02 0,64% 7,87% Receitas Primárias de Capital 313,17 302,25 0,06% 0,72% 331,27 310,00 0,06% 0,72% 350,41 318,24 0,06% 0,73% Despesa Total 52.215,79 50.396,48 9,94% 119,89% 53.292,77 49.871,58 9,58% 116,40% 54.881,42 49.842,36 9,33% 114,08% Despesas Primárias (II) 47.675,77 46.014,64 9,07% 109,46% 48.649,93 45.526,80 8,75% 106,26% 50.160,19 45.554,61 8,52% 104,27% Despesas Primárias Correntes 46.045,72 44.441,38 8,76% 105,72% 47.417,12 44.373,13 8,53% 103,57% 48.885,94 44.397,37 8,31% 101,62% Pessoal e Encargos Sociais 32.115,17 30.996,21 6,11% 73,74% 32.737,87 30.636,22 5,89% 71,51% 33.461,28 30.388,96 5,69% 69,55% Outras Despesas Correntes 12.658,22 12.217,18 2,41% 29,06% 13.305,77 12.451,59 2,39% 29,06% 13.981,42 12.697,69 2,38% 29,06% Despesas Primárias de Capital 1.630,05 1.573,26 0,31% 3,74% 1.216,06 1.138,00 0,22% 2,66% 1.256,53 1.141,16 0,21% 2,61% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% Primárias Resultado Primário (III) = (I - II) (51,26) (49,48) -0,01% -0,12% 1.190,35 1.113,94 0,21% 2,60% 2.014,03 1.829,11 0,34% 4,19% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 558,97 539,50 0,11% 1,28% 591,28 553,33 0,11% 1,29% 625,46 568,03 0,11% 1,30% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 3.996,70 3.857,45 0,76% 9,18% 3.896,65 3.646,50 0,70% 8,51% 4.447,74 4.039,36 0,76% 9,25% Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (3.488,99) (3.367,42) -0,66% -8,01% (3.212,71) (3.006,47) -0,58% -7,02% (1.808,25) (1.642,22) -0,31% -3,76% Dívida Pública Consolidada 100.194,26 96.703,27 19,07% 230,04% 103.406,97 96.768,64 18,59% 225,86% 107.006,64 97.181,58 18,18% 222,43% Dívida Consolidada Líquida 100.194,26 96.703,27 19,07% 230,04% 103.406,97 96.768,64 18,59% 225,86% 107.006,64 97.181,58 18,18% 222,43% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. Em cumprimento à 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que trouxe alterações metodológicas significativas para o estabelecimento e verificação das metas fiscais para os resultados primário e nominal a partir do exercício de 2019, que tem como origem atribuída à publicação do ACORDÃO Nº 1776/2012 - TCU - Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de normas de consolidação das contas públicas, que adotasse providências no sentido de harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL), segue o abaixo:

O MDF, a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores.

No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolida, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 8ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, bem como a metodologia anterior, constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal 4.320/1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho.

A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário.

Sendo assim, o Demonstrativo 1A - Metas Anuais - Regime de Caixa destaca os valores das metas de receitas primárias e despesas primárias, ambas apuradas pelo regime de caixa, e da dívida pública consolidada para o triênio 2022-2024, a preços correntes e a preços constantes. Para o exercício de 2022, a preços correntes, pelo regime de caixa, meta de resultado primário consiste em R$ 1.601,86 milhões.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - REGIME DE CAIXA

2022 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00 2022 2023 2024 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constant (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constant (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constant (c / PIB) (c / RCL) e e e (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 47.911,15 46.241,82 9,12% 110,10% 50.246,59 47.020,95 9,04% 109,75% 52.599,67 47.770,11 8,94% 109,34% Receitas Primárias (I) 47.519,20 45.863,53 9,04% 109,20% 49.840,28 46.640,73 8,96% 108,86% 52.174,22 47.383,72 8,87% 108,45% Receitas Primárias Correntes 47.206,03 45.561,27 8,98% 108,48% 49.509,02 46.330,73 8,90% 108,14% 51.823,80 47.065,48 8,81% 107,72% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 37.869,37 36.549,92 7,21% 87,02% 39.959,78 37.394,52 7,19% 87,28% 42.049,23 38.188,38 7,14% 87,41% Contribuições 5.024,07 4.849,02 0,96% 11,54% 5.221,83 4.886,61 0,94% 11,41% 5.330,89 4.841,42 0,91% 11,08% Transferências Correntes 2.537,92 2.449,49 0,48% 5,83% 2.588,58 2.422,40 0,47% 5,65% 2.647,35 2.404,28 0,45% 5,50% Demais Receitas Primárias Correntes 1.774,68 1.712,84 0,34% 4,08% 1.738,83 1.627,20 0,31% 3,80% 3.785,60 3.438,02 0,64% 7,87% Receitas Primárias de Capital 313,17 302,25 0,06% 0,72% 331,27 310,00 0,06% 0,72% 350,41 318,24 0,06% 0,73% Despesa Total 47.911,15 46.241,82 9,12% 110,10% 50.246,59 47.020,95 9,04% 109,75% 52.599,67 47.770,11 8,94% 109,34% Despesas Primárias (II) 45.917,34 44.317,47 8,74% 105,51% 47.502,59 44.453,10 8,54% 103,76% 49.221,37 44.702,00 8,36% 102,31% Despesas Primárias Correntes 38.210,21 36.878,88 7,27% 87,80% 39.831,13 37.274,13 7,16% 87,00% 41.439,70 37.634,82 7,04% 86,14% Pessoal e Encargos Sociais 26.921,26 25.983,26 5,12% 61,86% 28.164,16 26.356,13 5,06% 61,52% 28.887,57 26.235,20 4,91% 60,05% Outras Despesas Correntes 11.288,94 10.895,61 2,15% 25,94% 11.666,97 10.918,00 2,10% 25,48% 12.552,13 11.399,63 2,13% 26,09% Despesas Primárias de Capital 1.352,90 1.305,77 0,26% 3,11% 1.216,06 1.138,00 0,22% 2,66% 1.256,53 1.141,16 0,21% 2,61% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 5.081,90 4.904,84 0,97% 11,68% 5.081,90 4.755,66 0,91% 11,10% 5.081,90 4.615,29 0,86% 10,56% Resultado Primário (III) = (I - II) 1.601,86 1.546,05 0,30% 3,68% 2.337,70 2.187,63 0,42% 5,11% 2.952,85 2.681,73 0,50% 6,14% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 558,97 539,50 0,11% 1,28% 251,11 234,99 0,05% 0,55% 265,62 241,23 0,05% 0,55% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 3.996,70 3.857,45 0,76% 9,18% 3.896,65 3.646,50 0,70% 8,51% 4.447,74 4.039,36 0,76% 9,25% Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (1.835,86) (1.771,90) -0,35% -4,22% (1.307,85)(1.223,89) -0,24% -2,86% (1.229,27) (1.116,40) -0,21% -2,56% Dívida Pública Consolidada 100.194,26 96.703,27 19,07% 230,24% 103.406,97 96.768,64 18,59% 225,86% 107.006,64 97.181,58 18,18% 222,43% Dívida Consolidada Líquida 100.194,26 96.703,27 19,07% 230,24% 103.406,97 96.768,64 18,59% 225,86% 107.006,64 97.181,58 18,18% 222,43% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2020, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: resultado primário (deficitário) de R$ 1.308,55 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 1.321,72 milhões, equivalentes a cerca de 0,29% PIB Estadual, já em relação à Receita Corrente Líquida perfaziam 3,17% e 3,20%, respectivamente. Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2020 foi superavitário em R$ 2.175,81 milhões, correspondente a 0,48% do PIB/RS estimado para 2020 e a 5,17% da Receita Corrente Líquida. O Resultado Nominal obtido em 2020 foi deficitário em R$ 2.120,07 milhões, correspondendo a 0,46% do PIB Estadual e a 5,04% da Receita Corrente Líquida.

As Receitas Primárias de 2020, eliminadas as transferências intraorçamentárias, atingiram R$ 45.658,42 milhões, representando 9,98% do PIB Estadual, aproximadamente R$ 1.519,36 milhões acima da previsão de R$ 44.139,06 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias, totalizaram R$ 43.482,61 milhões em 2020, equivalentes a 9,51% do PIB do Estado. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2020, de R$ 45.447,61 milhões, conforme a LDO 2020, o montante efetivamente alcançado foi de R$ 1.965,00 milhões abaixo da previsão.

A Dívida Consolidada Líquida em 2020 atingiu R$ 93.262,91 milhões, equivalentes a 20,39% do PIB Estadual estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 92.811,10 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 225,05% da RCL, mantendo-se acima do limite máximo permitido pela LRF de 200%. O principal fator para o aumento da DCL refere-se ao não pagamento da Dívida Pública com a União desde julho de 2017, em decorrência da liminar obtida junto ao STF.

O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, abaixo, evidencia as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2020, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e à Receita Corrente Líquida - RCL.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2022

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000.000,00

Metas Metas

Variação Previstas Realizadas ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL 2020 2020 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 44.857,28 9,81% 108,77% 47.075,82 10,29% 111,89% 2.218,54 4,95% Receitas Primárias (I) 44.139,06 9,65% 107,03% 45.658,42 9,98% 108,52% 1.519,36 3,44% Despesa Total 50.500,76 11,04% 122,46% 47.846,48 10,46% 113,72% (2.654,28) -5,26% Despesas Primárias (II) 45.447,61 9,94% 110,20% 43.482,61 9,51% 103,35% (1.965,00) -4,32% Resultado Primário (III) = (I-II) (1.308,55) -0,29% -3,17% 2.175,81 0,48% 5,17% 3.484,36 -266,28% Resultado Nominal (1.321,72) -0,29% -3,20% (2.120,07) -0,46% -5,04% (798,35) 60,40% Dívida Pública Consolidada 92.811,10 20,30% 225,05% 93.262,91 20,39% 221,67% 451,81 0,49% Dívida Consolidada Líquida 92.811,10 20,30% 225,05% 93.262,91 20,39% 221,67% 451,81 0,49% FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2019 a 2021, foram estabelecidas, respectivamente, por meio da Lei nº 15.202 de 25 de julho de 2018 (LDO 2019), da Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019 (LDO 2020) e da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020 alterada pela Lei nº 15.596, de 24 de fevereiro de 2021, conforme se evidencia no Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercício anteriores, abaixo.

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 46.972,93 44.857,28 -4,50% 45.155,91 0,67% 48.016,46 6,33% 50.246,59 4,64% 52.599,67 4,68% Receitas Primárias (I) 46.446,16 44.139,06 -4,97% 44.361,33 0,50% 47.624,51 7,36% 49.840,28 4,65% 52.174,22 4,68% Despesa Total 46.972,93 50.500,76 7,51% 48.715,16 -3,54% 52.215,79 7,19% 53.292,77 2,06% 54.881,42 2,98% Despesas Primárias (II) 42.853,90 45.447,61 6,05% 44.171,02 -2,81% 47.675,77 7,93% 48.649,93 2,04% 50.160,19 3,10% Resultado Primário (III) = (I - II) 3.592,26 (1.308,55) -136,43% 190,32 -114,54% (51,26) -126,94% 1.190,35 -2422,08% 2.014,03 69,20% Resultado Nominal (1.497,00) (1.321,72) -11,71% (2.071,60) 56,74% (5.311,56) 156,40% (3.212,71) -39,51% (3.599,66) 12,04% Dívida Pública Consolidada 84.434,00 92.811,10 9,92% 94.882,70 2,23% 100.194,26 5,60% 103.406,97 3,21% 107.006,64 3,48% Dívida Consolidada Líquida 84.434,00 92.811,10 9,92% 94.882,70 2,23% 100.194,26 5,60% 103.406,97 3,21% 107.006,64 3,48%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 49.119,90 44.880,16 -8,63% 45.155,91 0,61% 46.343,46 2,63% 47.020,95 1,46% 47.770,11 1,59% Receitas Primárias (I) 48.569,05 44.161,57 -9,07% 44.361,33 0,45% 45.965,16 3,62% 46.640,73 1,47% 47.383,72 1,59% Despesa Total 49.119,90 50.526,52 2,86% 48.715,16 -3,58% 50.396,48 3,45% 49.871,58 -1,04% 49.842,36 -0,06% Despesas Primárias (II) 44.812,60 45.470,79 1,47% 44.171,02 -2,86% 46.014,64 4,17% 45.526,80 -1,06% 45.554,61 0,06% Resultado Primário (III) = (I - II) 3.756,45 (1.309,22) -134,85% 190,32 -114,54% (49,48) -126,00% 1.113,94 -2351,45% 1.829,11 64,20% Resultado Nominal (1.565,42) (1.322,39) -15,52% (2.071,60) 56,66% (5.126,49) 147,46% (3.006,47) -41,35% (3.269,15) 8,74% Dívida Pública Consolidada 88.293,18 92.858,43 5,17% 94.882,70 2,18% 96.703,27 1,92% 96.768,64 0,07% 97.181,58 0,43% Dívida Consolidada Líquida 88.293,18 92.858,43 5,17% 94.882,70 2,18% 96.703,27 1,92% 96.768,64 0,07% 97.181,58 0,43% FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO PATRIMÔNIO

(LRF, art.4º, §2º, inciso III)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio/Capital - 0,00% 0,00% - 0,00%

- Reservas - 0,00% 0,00% - 0,00% - Resultado Acumulado (239.703.593.293,77) 100,00% (68.267.682.143,40) 100,00% (62.129.914.762,85) 100,00% TOTAL (239.703.593.293,77) 100,00% (68.267.682.143,40) 100,00% (62.129.914.762,85) 100,00% Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

Nota: O Patrimônio Líquido de 2020 foi relevantemente impactado pela alteração de política contábil no que se refere ao reconhecimento do Passivo Atuarial do RPPS. Essa alteração resultou no reconhecimento, nos encargos gerais do Estado, do passivo de R$ 166.241.581.670,80 referente à cobertura de déficit financeiro futuro, valor também reconhecido em conta redutora do IPE PREV. Assim, ambos valores (passivo nos encargos gerais do Estado e redutor de passivo no IPE PREV) foram eliminados no processo de consolidação, restando, no passivo, os valores da Provisão de Benefícios Concedidos e a Conceder reconhecidos no IPE PREV. Esse passivo de R$ 166.241.581.670,80 bilhões teve como contrapartida um débito de R$ 373.092.699.225,65 em Ajustes de Exercícios Anteriores pelo reconhecimento do passivo atuarial existente e 31 de dezembro de 2019 e um crédito de R$ 206.851.117.554,85 em Outras Variações Patrimoniais Aumentativas, na Demonstração de Variações Patrimoniais - DVP, referente a redução do passivo apresentado em 31 de dezembro de 2020.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%

Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%

Lucros ou Prejuízos Acumulados (847.596.688,10) 100,00% (8.539.504.486,75) 100,00% (9.814.006.153,36) 100,00%

TOTAL (847.596.688,10) 100,00% (8.539.504.486,75) 100,00% (9.814.006.153,36) 100,00% Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS).

DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(LRF, art.4º, §2º, inciso III)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2020

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2020 2019 2018 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 808.194.688,47 570.050.040,75 851.974.679,09 Alienação de Bens Móveis 803.931.741,68 565.233.017,45 822.658.215,13 Alienação de Bens Imóveis 4.262.946,79 4.817.023,30 29.316.463,96 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00

2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 774.877.782,00 527.018.151,26 313.398.759,47 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 774.877.782,00 527.018.151,26 313.398.759,47 Investimentos 2.057.193,33 6.385.444,63 16.539.922,43 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 772.820.588,67 520.632.706,63 296.858.837,04 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00

2020 2019

2018 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + (i) = (Ic - IIf) IIIh) IIIi) VALOR (III) 645.817.270,74 612.500.364,27 569.468.474,78 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). Notas: Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo:

2020 2019 2018 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECURSOS 808.194.688,47 570.050.040,75 851.974.679,09 Fundo de Reforma do Estado 803.603.975,24 563.297.460,81 821.478.417,64 Outros Recursos da Administração Direta 4.585.713,23 6.506.515,78 29.997.153,88 Outros Recursos de Autarquias e Fundações 5.000,00 246.064,16 499.107,57

Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). A seguir, evidencia-se quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados:

2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 775.558.927,73 528.366.820,70 818.385.311,62 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 775.558.927,73 528.366.820,70 818.385.311,62 Investimentos 2.738.339,06 7.734.114,07 15.173.749,81 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 772.820.588,67 520.632.706,63 803.211.561,81 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00

Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho):

SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) 2020 2019 2018

(g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + (i) = (Ic - IIf) IIIh) IIIi) VALOR (III) 108.000.797,33 75.365.036,59 33.681.816,54 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2022

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

623.263 890.457. 584.414. RECEITAS CORRENTES (I) .087 153 609 276.358 257.396. 204.836. Receita de Contribuições dos Segurados .528 375 140 228.451 196.724. 136.782. Civil .855 205 997 228.397 196.641. 136.448. Ativo .189 928 570

136. Inativo - - 669 5 82. 197. Pensionista 4.666 278 758 47.90 60.672. 68.053. Militar 6.674 170 143 47.90 60.672. 68.053. Ativo 6.674 170 143

Inativo - - -

Pensionista - - -

217.899 260.704. 198.593. Receita de Contribuições Patronais .100 222 889 179.958 200.086. 131.482. Civil .872 828 391 179.958 200.064. 131.482. Ativo .872 581 391

Inativo - 910 -

21. Pensionista - 337 - 37.94 60.617. 67.111. Militar 0.228 394 498 37.94 60.617. 67.111. Ativo 0.228 394 498

Inativo - - -

Pensionista - - -

127.734 345.879. 180.984. Receita Patrimonial .484 492 580

Receitas Imobiliárias - - -

127.734 345.879. 180.984. Receitas de Valores Mobiliários .484 492 580

Outras Receitas Patrimoniais - - -

Receita de Serviços - - -

1.27 26.477. Outras Receitas Correntes 0.975 064 -

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial 26.477. do RPPS (II)1 - 064 -

1.27 Demais Receitas Correntes 0.975 - - RECEITAS DE CAPITAL (III)

- - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = 623.263 863.980. 584.414. (I + III - II) .087 089 609

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

5.53 11.109. 3.695. Benefícios - Civil 7.882 463 546 2 600. 1.090. Aposentadorias 2.980 863 170 1.38 2.019. 2.605. Pensões 9.523 703 347 4.12 8.488. Outros Benefícios Previdenciários 5.380 898 29 47 819. 824. Benefícios - Militar 0.359 200 781 Reformas - - - 47 819. 824. Pensões 0.359 200 781 Outros Benefícios Previdenciários - - - 102.315 Outras Despesas Previdenciárias .464 - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 102.315 Demais Despesas Previdenciárias .464 - - 108.323 11.928. 4.520. TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) .705 663 326

514.939 852.051. 579.894. RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)2 .383 426 283

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS

2018 2019 2020 ANTERIORES VALOR - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 VALOR

461.205.482 564.198.176 772.696.499

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO

2018 2019 2020 PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 1.45 26.477. 6.428 064 - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -

Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

- - -

BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020

Caixa e Equivalentes de Caixa 2.352.773 231.885.570 233.049.290

Investimentos e Aplicações 1.878.272.686 2.732.217.312 3.203.899.030

Outro Bens e Direitos 55.042.441 - -

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

RECEITAS CORRENTES (VII) 4.581.120.208 4.865.780.388 7.090.924.508

Receita de Contribuições dos Segurados 1.670.530.547 1.745.142.472 2.316.785.096 Civil

1.190.758.162 1.242.325.576 1.788.785.585

Ativo 720.828.587 737.711.849 716.956.429

Inativo 370.501.369 395.840.656 882.519.270

Pensionista 99.428.206 108.773.071 189.309.887

Militar 479.772.385 502.816.896 527.999.511

Ativo 184.496.363 167.896.796 192.670.739

Inativo 235.586.850 262.242.657 266.583.130

Pensionista 59.689.173 72.677.443 68.745.642

Receita de Contribuições Patronais 2.750.335.735 3.019.153.535 4.657.655.537

Civil 2.106.682.754 2.393.339.205 3.504.015.742

Ativo 1.414.161.059 1.182.791.825 1.420.383.206

Inativo 692.521.695 892.111.509 1.710.873.747

Pensionista - 318.435.871 372.758.789

Militar 643.652.981 625.814.330 1.153.639.795

Ativo 286.391.599 306.657.927 404.444.933

Inativo 357.261.382 319.156.403 623.194.862

Pensionista - - 126.000.000

Receita Patrimonial 150.507 901.606 42.736

Receitas Imobiliárias - - -

Receitas de Valores Mobiliários 150.507 901.606 42.736

Outras Receitas Patrimoniais - - -

Receita de Serviços 4.730.218 5.664.914 5.415.547

Outras Receitas Correntes 155.373.201 94.917.861 111.025.592

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 79.548.782 76.197.297 64.990.998

Demais Receitas Correntes 75.824.418 18.720.563 46.034.594

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - 4.200 -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital - 4.200 - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 4.581.120.208 4.865.784.588 7.090.924.508

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

Benefícios - Civil 11.355.385.196 11.418.456.236 11.816.457.985 Aposentadorias

9.315.957.614 9.405.014.655 9.788.979.048 Pensões 2.039.427.582 2.013.441.581 2.027.478.936 Outros Benefícios Previdenciários - - -

Benefícios - Militar 4.241.254.416 5.004.451.217 5.213.613.302 Reformas

3.190.307.149 3.749.627.267 3.901.638.904 Pensões 1.050.947.267 1.254.823.951 1.311.974.398 Outros Benefícios Previdenciários

- - - Outras Despesas Previdenciárias - 490.535.759 - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - 490.535.759 - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 15.596.639.613 16.913.443.211 17.030.071.287

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)2

(11.015.519.405) (12.047.658.624) (9.939.146.779)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO

2018 2019 2020 DO RRPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 11.397.825. 11.248.272. 11.192.013.760 391 449 Recursos para Formação de Reserva - - -

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES

- - - TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - -

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 DESPESAS CORRENTES (XIII)

628.452.282 410.262.630 396.596.421 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 1.708.608 9.010.719 11.731.287 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 630.160.890 419.273.349 408.327.708

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (630.160.890) (419.273.349) (408.327.708) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, com período de referência de 2019 a 2093, estão evidenciadas nos dois próximos demonstrativos, discriminados por Plano Financeiro e Plano Previdenciário, conforme Anexo 10 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - referente ao 6º bimestre de 2020. Destaca-se, por oportuno, que as informações constantes dos supracitados demonstrativos consideram a Avaliação Atuarial 2020, cuja data-base refere-se a 31/12/2019.

Após os referidos demonstrativos, foram incluídas as projeções atuariais do RPPS/RS - Plano Financeiro e Plano Previdenciário, com período de referência de 2020 a 2095, constantes da Avaliação Atuarial 2021 e do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 enviados ao Ministério da Economia. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2020 - Período de Referência 2019 a 2093

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2019 4.865.784.587,72 17.332.542.390,65 (12.466.757.802,93) (12.466.757.802,93) 2020 7.445.785.513,87 16.297.678.282,29 (8.851.892.768,42) (21.318.650.571,35) 2021 6.918.941.382,16 15.533.278.411,93 (8.614.337.029,78) (29.932.987.601,13) 2022 6.395.132.441,88 14.852.734.951,61 (8.457.602.509,73) (38.390.590.110,86) 2023 6.013.755.978,42 13.947.077.160,38 (7.933.321.181,96) (46.323.911.292,82) 2024 5.639.822.138,79 13.101.369.245,27 (7.461.547.106,48) (53.785.458.399,30) 2025 5.276.510.814,51 12.310.396.463,96 (7.033.885.649,44) (60.819.344.048,74) 2026 4.854.315.663,58 11.716.642.682,24 (6.862.327.018,65) (67.681.671.067,39) 2027 4.481.500.819,48 11.080.946.300,35 (6.599.445.480,87) (74.281.116.548,26) 2028 4.128.616.093,84 10.471.591.444,71 (6.342.975.350,87) (80.624.091.899,13) 2029 3.796.133.676,52 9.883.831.788,59 (6.087.698.112,07) (86.711.790.011,20) 2030 3.473.527.090,16 9.341.536.143,39 (5.868.009.053,23) (92.579.799.064,43) 2031 3.173.820.092,22 8.810.311.493,03 (5.636.491.400,81) (98.216.290.465,24) 2032 2.900.386.926,26 8.286.352.469,40 (5.385.965.543,14) (103.602.256.008,38) 2033 2.630.916.354,37 7.805.778.254,27 (5.174.861.899,91) (108.777.117.908,29) 2034 2.380.697.242,13 7.343.186.547,48 (4.962.489.305,35) (113.739.607.213,64) 2035 2.124.725.614,60 6.941.370.553,98 (4.816.644.939,39) (118.556.252.153,03) 2036 1.912.286.320,38 6.507.373.860,24 (4.595.087.539,85) (123.151.339.692,88) 2037 1.708.697.290,89 6.099.338.999,95 (4.390.641.709,06) (127.541.981.401,94) 2038 1.522.720.261,13 5.707.353.356,48 (4.184.633.095,35) (131.726.614.497,29) 2039 1.344.036.644,94 5.342.077.295,03 (3.998.040.650,09) (135.724.655.147,38) 2040 1.194.679.991,16 4.966.506.335,78 (3.771.826.344,63) (139.496.481.492,01) 2041 1.062.561.436,80 4.599.501.175,59 (3.536.939.738,79) (143.033.421.230,80) 2042 943.014.283,11 4.248.969.920,82 (3.305.955.637,70) (146.339.376.868,50) 2043 826.531.129,13 3.929.345.087,55 (3.102.813.958,43) (149.442.190.826,93) 2044 734.455.368,82 3.602.147.357,35 (2.867.691.988,53) (152.309.882.815,46) 2045 649.949.759,24 3.295.852.906,80 (2.645.903.147,54) (154.955.785.963,00) 2046 573.211.769,93 3.008.492.454,77 (2.435.280.684,85) (157.391.066.647,85) 2047 504.577.722,24 2.738.597.150,42 (2.234.019.428,19) (159.625.086.076,04) 2048 440.273.823,74 2.490.491.110,88 (2.050.217.287,14) (161.675.303.363,18) 2049 384.393.145,45 2.256.846.756,02 (1.872.453.610,58) (163.547.756.973,76) 2050 334.627.311,50 2.039.746.349,32 (1.705.119.037,83) (165.252.876.011,59) 2051 290.464.878,13 1.838.606.304,54 (1.548.141.426,42) (166.801.017.438,01) 2052 251.349.034,93 1.652.751.916,20 (1.401.402.881,26) (168.202.420.319,27) 2053 217.160.141,59 1.481.128.117,84 (1.263.967.976,25) (169.466.388.295,52) 2054 186.784.249,18 1.323.884.350,70 (1.137.100.101,52) (170.603.488.397,04) 2055 160.353.370,75 1.179.596.989,03 (1.019.243.618,28) (171.622.732.015,32) 2056 137.296.340,81 1.047.817.332,64 (910.520.991,84) (172.533.253.007,16) 2057 117.127.290,59 927.969.294,33 (810.842.003,74) (173.344.095.010,90) 2058 99.560.023,80 819.300.737,45 (719.740.713,66) (174.063.835.724,56) 2059 84.245.990,24 721.156.832,51 (636.910.842,28) (174.700.746.566,84) 2060 71.024.034,71 632.701.596,59 (561.677.561,88) (175.262.424.128,72) 2061 59.623.174,73 553.276.410,11 (493.653.235,36) (175.756.077.364,08) 2062 49.828.376,44 482.202.251,26 (432.373.874,82) (176.188.451.238,90) 2063 41.453.303,93 418.811.762,47 (377.358.458,54) (176.565.809.697,44) 2064 34.326.214,54 362.466.964,18 (328.140.749,64) (176.893.950.447,08) 2065 28.290.011,55 312.559.579,50 (284.269.567,97) (177.178.220.015,05) 2066 23.202.060,37 268.511.734,35 (245.309.673,98) (177.423.529.689,03) 2067 18.933.870,93 229.776.732,45 (210.842.861,52) (177.634.372.550,55) 2068 15.370.573,03 195.839.481,52 (180.468.908,48) (177.814.841.459,03) 2069 12.410.237,93 166.217.444,53 (153.807.206,60) (177.968.648.665,63) 2070 9.963.070,95 140.460.746,34 (130.497.675,39) (178.099.146.341,02) 2071 7.950.530,86 118.152.705,18 (110.202.174,32) (178.209.348.515,34) 2072 6.304.356,27 98.909.756,76 (92.605.400,49) (178.301.953.915,83) 2073 4.965.530,02 82.380.511,30 (77.414.981,28) (178.379.368.897,11) 2074 3.883.260,67 68.244.977,65 (64.361.716,98) (178.443.730.614,09) 2075 3.014.017,22 56.212.970,74 (53.198.953,52) (178.496.929.567,61) 2076 2.320.639,67 46.022.227,01 (43.701.587,33) (178.540.631.154,94) 2077 1.771.558,09 37.436.619,49 (35.665.061,40) (178.576.296.216,34) 2078 1.340.084,38 30.244.172,27 (28.904.087,89) (178.605.200.304,23) 2079 1.003.799,69 24.255.147,28 (23.251.347,59) (178.628.451.651,82) 2080 743.994,49 19.300.381,80 (18.556.387,31) (178.647.008.039,13) 2081 545.161,97 15.229.616,47 (14.684.454,50) (178.661.692.493,63) 2082 394.547,37 11.910.177,17 (11.515.629,79) (178.673.208.123,42) 2083 281.732,03 9.225.316,89 (8.943.584,86) (178.682.151.708,28) 2084 198.266,84 7.072.807,89 (6.874.541,05) (178.689.026.249,33) 2085 137.352,09 5.363.613,04 (5.226.260,96) (178.694.252.510,29) 2086 93.558,97 4.020.534,51 (3.926.975,55) (178.698.179.485,84) 2087 62.591,35 2.976.971,79 (2.914.380,45) (178.701.093.866,29) 2088 41.085,16 2.175.967,68 (2.134.882,51) (178.703.228.748,80) 2089 26.439,76 1.569.116,09 (1.542.676,33) (178.704.771.425,13) 2090 16.675,19 1.115.794,19 (1.099.119,00) (178.705.870.544,13) 2091 10.310,43 782.249,70 (771.939,28) (178.706.642.483,41) 2092 6.259,47 540.800,02 (534.540,55) (178.707.177.023,96) 2093 3.743,51 369.066,12 (365.322,61) (178.707.542.346,57) Notas: Civil Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Civis - Plano Financeiro - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial, considerando o período até a extinção da massa: R$ 211.571.664.927,97 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 363.750.555,30 (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 50,30; inativos - 68,87; e pensionistas - 69,33.

Militar Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Militares - Plano Financeiro - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial, considerando o período até a extinção da massa: R$ 135.888.729.063,08 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE ; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura..; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: Hipótese de que 50,00% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 1 anos mais velho, se masculino e 3 anos mais jovem, se feminino, quando não informada a data de nascimento.; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 101.763.345,20 (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 40,06; inativos - 61,34; pensionistas - 62,71. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL Exercício 2020 - Período de Referência 2019 a 2093

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2019 837.503.025,53 11.979.729,61 825.523.295,92 2.964.102.881,79 2020 487.180.489,50 9.025.449,46 478.155.040,04 3.442.257.921,83 2021 479.499.742,30 11.401.004,43 468.098.737,87 3.910.356.659,70 2022 472.808.934,01 14.927.115,47 457.881.818,54 4.368.238.478,24 2023 466.020.509,28 16.103.611,45 449.916.897,82 4.818.155.376,06 2024 460.095.192,70 17.229.557,22 442.865.635,49 5.261.021.011,55 2025 454.167.769,68 18.640.575,98 435.527.193,71 5.696.548.205,26 2026 441.031.072,02 22.692.080,74 418.338.991,28 6.114.887.196,54 2027 427.906.897,09 26.699.578,38 401.207.318,71 6.516.094.515,25 2028 415.520.728,94 31.631.870,10 383.888.858,83 6.899.983.374,08 2029 403.464.274,30 36.726.986,03 366.737.288,27 7.266.720.662,35 2030 391.094.547,19 41.448.235,66 349.646.311,53 7.616.366.973,88 2031 379.196.193,44 47.780.020,45 331.416.172,99 7.947.783.146,87 2032 367.626.657,08 53.082.098,22 314.544.558,86 8.262.327.705,73 2033 356.187.321,75 59.566.353,79 296.620.967,97 8.558.948.673,70 2034 344.410.683,39 66.038.179,32 278.372.504,07 8.837.321.177,77 2035 333.508.534,63 73.489.845,04 260.018.689,59 9.097.339.867,36 2036 322.284.210,83 82.205.784,06 240.078.426,79 9.337.418.294,15 2037 310.831.198,34 91.612.020,78 219.219.177,56 9.556.637.471,71 2038 299.278.522,78 102.150.364,72 197.128.158,06 9.753.765.629,77 2039 287.445.928,04 113.953.858,48 173.492.069,55 9.927.257.699,32 2040 275.633.899,92 128.593.226,45 147.040.673,47 10.074.298.372,79 2041 263.466.469,60 141.728.528,95 121.737.940,66 10.196.036.313,45 2042 251.168.584,74 157.011.070,83 94.157.513,91 10.290.193.827,36 2043 239.135.062,12 171.523.900,68 67.611.161,44 10.357.804.988,80 2044 226.852.195,31 185.798.317,10 41.053.878,22 10.398.858.867,02 2045 214.207.838,84 200.033.240,90 14.174.597,95 10.413.033.464,97 2046 201.874.376,56 214.754.032,61 (12.879.656,05) 10.400.153.808,92 2047 189.286.632,41 229.231.983,14 (39.945.350,73) 10.360.208.458,19 2048 177.226.269,95 241.410.737,24 (64.184.467,29) 10.296.023.990,90 2049 165.491.767,34 250.881.452,06 (85.389.684,72) 10.210.634.306,18 2050 153.298.256,02 265.439.957,61 (112.141.701,58) 10.098.492.604,60 2051 92.878.522,64 279.151.739,93 (186.273.217,29) 9.912.219.387,31 2052 82.855.595,37 294.192.082,08 (211.336.486,71) 9.700.882.900,60 2053 73.099.611,09 308.487.247,91 (235.387.636,83) 9.465.495.263,77 2054 64.365.107,08 317.007.087,45 (252.641.980,37) 9.212.853.283,40 2055 56.798.456,12 318.861.537,02 (262.063.080,90) 8.950.790.202,50 2056 49.516.984,54 320.726.680,36 (271.209.695,82) 8.679.580.506,68 2057 43.186.064,43 318.342.292,05 (275.156.227,61) 8.404.424.279,07 2058 37.779.336,57 311.651.300,47 (273.871.963,90) 8.130.552.315,17 2059 33.376.112,19 300.580.996,97 (267.204.884,78) 7.863.347.430,39 2060 29.708.428,59 286.752.833,69 (257.044.405,10) 7.606.303.025,29 2061 26.552.743,08 271.703.819,49 (245.151.076,40) 7.361.151.948,89 2062 23.779.097,43 255.795.864,79 (232.016.767,36) 7.129.135.181,53 2063 21.334.624,78 239.492.792,45 (218.158.167,67) 6.910.977.013,86 2064 19.234.058,95 222.659.595,20 (203.425.536,26) 6.707.551.477,60 2065 17.293.017,14 206.366.560,25 (189.073.543,11) 6.518.477.934,49 2066 15.480.432,49 190.704.824,46 (175.224.391,97) 6.343.253.542,52 2067 13.786.444,67 175.699.434,13 (161.912.989,44) 6.181.340.553,08 2068 12.211.533,76 161.345.435,89 (149.133.902,13) 6.032.206.650,95 2069 10.755.408,52 147.640.800,58 (136.885.392,05) 5.895.321.258,90 2070 9.413.400,95 134.595.423,77 (125.182.022,83) 5.770.139.236,07 2071 8.183.830,54 122.210.886,38 (114.027.055,84) 5.656.112.180,23 2072 7.064.472,58 110.489.322,68 (103.424.850,10) 5.552.687.330,13 2073 6.052.493,60 99.432.930,34 (93.380.436,74) 5.459.306.893,39 2074 5.144.409,65 89.043.436,82 (83.899.027,18) 5.375.407.866,21 2075 4.336.060,89 79.321.483,32 (74.985.422,43) 5.300.422.443,78 2076 3.622.622,87 70.266.049,05 (66.643.426,18) 5.233.779.017,60 2077 2.998.644,03 61.873.893,22 (58.875.249,19) 5.174.903.768,41 2078 2.458.118,79 54.139.060,54 (51.680.941,75) 5.123.222.826,66 2079 1.994.592,19 47.052.479,86 (45.057.887,66) 5.078.164.939,00 2080 1.601.281,56 40.601.585,98 (39.000.304,41) 5.039.164.634,59 2081 1.271.217,93 34.770.039,01 (33.498.821,08) 5.005.665.813,51 2082 997.402,21 29.537.599,51 (28.540.197,30) 4.977.125.616,21 2083 772.954,55 24.880.126,17 (24.107.171,62) 4.953.018.444,59 2084 591.257,54 20.769.735,14 (20.178.477,59) 4.932.839.967,00 2085 446.077,68 17.175.021,12 (16.728.943,45) 4.916.111.023,55 2086 331.656,08 14.061.432,56 (13.729.776,48) 4.902.381.247,07 2087 242.768,86 11.391.797,36 (11.149.028,50) 4.891.232.218,57 2088 174.763,82 9.127.013,18 (8.952.249,36) 4.882.279.969,21 2089 123.573,55 7.226.930,13 (7.103.356,58) 4.875.176.612,63 2090 85.705,60 5.651.323,96 (5.565.618,36) 4.869.610.994,27 2091 58.213,60 4.360.752,00 (4.302.538,40) 4.865.308.455,87 2092 38.655,93 3.317.299,12 (3.278.643,20) 4.862.029.812,67 2093 25.046,56 2.485.216,27 (2.460.169,71) 4.859.569.642,96 Notas: O saldo financeiro do primeiro período apresentado na tabela (2019) representa a soma do saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa com o saldo de Investimentos e Aplicações constantes no quadro de Bens e Direitos do RPPS publicados no Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2019.

Civil Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Civis - Plano Previdenciário - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado Atuarial da Geração Atual, considerando o período até a extinção da massa : R$ 4.560.601.672,16 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE ; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura.; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: Hipótese de que 56,84% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 2 anos mais jovem, se feminino e 3 anos mais velho, se masculino, quando não informada a data de nascimento.; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 110.630.543,69. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos 38,12; inativos - 55,26; e pensionistas - 24,35.

Militar Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do SulRS - Servidores Militares - Plano Previdenciário - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual, considerando o período até a extinção da massa: R$ 86.460.374,21 Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%.

DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE

RECEITA (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2022

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO

BENEFICIÁRIO

2022 2023 2024 IMÓVEL URBANO DE ATÉ 81 8 9 ITCD ISENÇÃO nota c 4.379 UPFs 0.471 60.501 10.678 EXTINÇÃO DE USUFRUTO

2 ITCD ISENÇÃO INSTITUÍDO PELO NUnota c 0.646 21.921 23.199 PROPRIETÁRIO DOAÇÃO À UNIÃO, AO 3.90 4.1 4.3 ITCD ISENÇÃO ESTADO DO RS E SEUS nota c 8.842 50.129 92.133 MUNICÍPIOS 1.08 1.1 1.2 ITCD ISENÇÃO IMÓVEL RURAL... nota c 9.741 57.009 24.477 TRANSM. DO DOMÍNIO DIRETO OU NUA- 1 ITCD ISENÇÃO nota c PROPRIEDADE (REVOGADO 7.835 18.936 20.040 PELA LEI 13.337/09) EXTINÇÃO DE USUFRUTO 21.18 22.49 23.80 ITCD ISENÇÃO (OPERAÇÃO TRIBUTADA nota c 9.261 7.240 9.110 ANTERIORMENTE) DOAÇÃO A TEMPLOS, PART. POLÍTICOS, 3.95 4.1 4.4 ITCD ISENÇÃO nota c ENTIDADES SINDICAIS E 4.899 99.028 43.884 ASS. SOCIAL ROUPAS, UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS DE USO ITCD ISENÇÃO nota c MANUAL, MÓVEIS E APAR. - - - DOMÉSTICOS SUCESSÃO LEGÍTIMA, QUINHÃO ATÉ 10.509 UPFs 28.16 29.90 31.64 ITCD ISENÇÃO nota c (REVOGADO PELA LEI 3.728 2.230 5.904 14.741/16) VALOR DO ITCD INFERIOR 3 ITCD ISENÇÃO nota c A 4 UPFs 7.434 39.744 42.062 ALÍQUOTA ZERO PARA ALT. 11.45 12.15 12.86 ITCD VALOR DO ITCD ATÉ 2.000 nota c ALÍQUOTA 0.757 7.594 6.534 UPFs 12 1 1 IPVA ISENÇÃO CORPOS DIPLOMÁTICOS nota c 0.081 27.083 34.494 MÁQ. AGRÍCOLAS, DE TERRAPL.TRATORES, 447.05 473.12 500.71 IPVA ISENÇÃO BARCOS E AVIÕES, nota c 7.321 6.351 5.531 REBOQUES, CICLOMOTORES CONSELHOS COMUNITÁRIOS PRÓ- 5 IPVA ISENÇÃO nota c SEGURANÇA PÚBLICA - 0.922 53.891 57.034 CONSEPRO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM 392.71 415.61 439.85 IPVA ISENÇÃO nota c FABRICAÇÃO DE MAIS DE 7.164 7.484 3.178 20 ANOS IPVA ISENÇÃO PROPRIETÁRIOS DE 25.47 26.96 28.53 nota c VEÍCULOS COM IPVA 9.160 4.913 7.305 INFERIOR A 4 UPF/RS DEFICIENTES FÍSICOS E 36.92 39.08 41.36 IPVA ISENÇÃO nota c PARAPLÉGICOS 8.856 2.270 1.255 TAXI (CATEGORIA 15.72 16.64 17.61 IPVA ISENÇÃO nota c ALUGUEL) 5.123 2.095 2.537 ÔNIBUS URBANO, 8.94 9.4 10.01 IPVA ISENÇÃO SUBURBANO, REGIÃO nota c 4.053 65.603 7.566 METROPOLITANA 53 5 5 IPVA ISENÇÃO TÁXIS-LOTACÃO nota c 0.295 61.218 93.944 3.05 3.2 3.4 IPVA ISENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR nota c 5.727 33.914 22.491 9 1 IPVA ISENÇÃO LEILÃO DO FUNCAB nota c 3.836 99.308 05.099 ASSOCIAÇÃO DE 6 IPVA ISENÇÃO nota c BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS 9.463 73.514 77.800 PERDA TOTAL POR FURTO, 50.42 53.36 56.47 IPVA ISENÇÃO ROUBO, SINISTRO OU nota c 1.761 1.980 3.650 OUTRO MOTIVO DESCONTOS DA LEI DO 131.94 139.64 147.78 IPVA ISENÇÃO nota c BOM MOTORISTA 7.080 1.244 4.074 DESCONTOS DA LEI DO 14.84 15.71 16.62 IPVA ISENÇÃO "BOM CIDADÃO" Lei nota c 5.933 1.637 7.822 14.020/12 DESCONTOS POR 27.82 29.44 31.15 IPVA ISENÇÃO ANTECIPAÇÃO DO nota c 0.516 2.800 9.683 IMPOSTO Crédito 62 6 6 ICMS RESTAURANTES nota c Presumido 3.434 59.872 95.800 Crédito CHAPAS E BOBINAS DE 349.15 369.56 389.68 ICMS nota c Presumido AÇO 7.996 5.048 6.795 PRODUTOS DE Crédito 65.10 68.91 72.66 ICMS INFORMÁTICA E nota c Presumido 9.467 4.886 7.102 AUTOMAÇÃO PEÇAS E COMPONENTES Crédito ICMS PARA CONDICIONADORES * * * nota c Presumido DE AR Crédito 222.42 235.42 248.24 ICMS PROGRAMA AGREGAR nota c Presumido 2.441 2.247 0.307 Crédito ICMS INDÚSTRIAS LANIFÍCIAS * * * nota c Presumido Crédito ICMS FUNDOPEM * * * nota c Presumido Crédito ICMS FUNDOPEM / PROPLAST nota c Presumido - - - Crédito ICMS FUNDOPEM / PROENERG nota c Presumido - - - Crédito ICMS FUNDOPEM / PROINCI nota c Presumido - - - Crédito ICMS FUNDOPEM / PROTEC nota c Presumido - - - Crédito ICMS FUNDOPEM / PROPECAS nota c Presumido - - - Crédito FUNDOPEM / PROICMS nota c Presumido CALCADOS E CONFEC - - - Crédito FUNDOPEM / POLO ICMS nota c Presumido OLEOQUIMICO - - - Crédito FUNDOPEM / NOSSO ICMS nota c Presumido EMPREGO - - - Crédito "TOPS" DE LÃ, FIOS ICMS * * * nota c Presumido ACRÍLICOS, FIOS LÃ Crédito 20.66 21.87 23.06 ICMS PROJETOS CULTURAIS nota c Presumido 9.680 7.749 8.930 Crédito 26.56 28.11 29.64 ICMS INDÚSTRIA VINÍCOLA nota c Presumido 3.417 5.955 6.787 Crédito PRESTADOR SERVICOS DE 101.78 107.73 113.60 ICMS nota c Presumido TRANSPORTE 5.423 4.421 0.249 Crédito 162.62 172.12 181.50 ICMS INDÚSTRIA DE QUEIJOS nota c Presumido 4.314 9.131 1.064 Crédito ICMS FOMENTAR/RS * * * nota c Presumido Crédito PRODUTOS 27.71 29.33 30.93 ICMS nota c Presumido FARMACÊUTICOS 7.491 7.480 4.821 Crédito INDÚSTRIAS DE LINGUIÇAS, 80.74 85.46 90.12 ICMS nota c Presumido MORTADELAS, SALSICHAS 9.480 9.002 2.542 Crédito 76.90 81.40 85.83 ICMS LEITE EM PÓ nota c Presumido 8.204 3.217 5.387 Crédito 86 9 9 ICMS MADEIRA SERRADA nota c Presumido 9.580 20.404 70.518 CARNE GADO VACUM, Crédito ICMS AVES COZIDAS E nota c Presumido - - - ENLATADAS Crédito VERDURAS E HORTALIÇAS, ICMS * * * nota c Presumido LIMPAS Crédito ICMS ALHO * * * nota c Presumido Crédito ARRENDAMENTO ICMS nota c Presumido MERCANTIL - - - Crédito PROGRAMA AGREGAR-RS 221.92 234.89 247.68 ICMS nota c Presumido CARNES - SAÍDAS 4.228 4.915 4.263 PROGRAMA PRÓCrédito ICMS PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA * * * nota c Presumido AGROINDÚSTRIAS PROGRAMA PRÓCrédito ICMS PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA * * * nota c Presumido COOPERATIVAS Crédito SAÍDAS INTERNAS DE 5.57 5.8 6.2 ICMS nota c Presumido SALAME 1.258 96.879 17.947 Crédito 2.17 2.3 2.4 ICMS PAPEL HIGIÊNICO nota c Presumido 3.239 00.258 25.500 Crédito ICMS EMPANADOS DE AVES * * * nota c Presumido Crédito ICMS MÁRMORES E GRANITOS * * * nota c Presumido Crédito 23 2 2 ICMS MEL PURO nota c Presumido 0.161 43.613 56.877 Crédito 20.80 22.02 23.22 ICMS MÓVEIS nota c Presumido 6.963 3.057 2.149 Crédito 16.26 17.21 18.15 ICMS BOLACHAS E BISCOITOS nota c Presumido 9.072 9.942 7.518 Crédito 142.90 151.26 159.49 ICMS LEITE FLUIDO nota c Presumido 8.281 0.766 6.477 Crédito ICMS PROJETOS SOCIAIS * * * nota c Presumido Crédito CONSERVAS DE FRUTAS, 1.36 1.4 1.5 ICMS nota c Presumido EXCETO PÊSSEGO 4.134 43.863 22.477 Crédito 5.65 5.9 6.3 ICMS CONSERVAS DE PÊSSEGO nota c Presumido 5.349 85.884 11.798 Crédito INDUSTRIAIS ICMS * * * nota c Presumido IMPORTADORES Crédito 16.89 17.87 18.85 ICMS FARINHA DE TRIGO nota c Presumido 0.706 7.908 1.308 Crédito 129.84 137.43 144.91 ICMS FERTILIZANTES nota c Presumido 7.755 6.898 9.939 Crédito FUNDOPEM/RS - LEI Nº 111.41 117.93 124.35 ICMS nota c Presumido 11.916/03 9.708 1.797 2.842 Crédito FARINHA DE TRIGO, 127.95 135.43 142.81 ICMS nota c Presumido MISTURAS E PASTAS 8.686 7.420 1.595 Crédito CONSERVAS DE 6.80 7.2 7.5 ICMS nota c Presumido VERDURAS E HORTALIÇAS 3.016 00.629 92.682 Crédito 35.40 37.47 39.51 ICMS VINHO nota c Presumido 2.878 2.051 2.295 Crédito 6.90 7.3 7.7 ICMS GELEIAS DE FRUTAS nota c Presumido 7.334 11.043 09.108 Crédito PEIXES, CRUSTÁCEOS E 6.16 6.5 6.8 ICMS nota c Presumido MOLUSCOS 7.575 28.048 83.482 Crédito CARNES E PRODUTOS 174.05 184.22 194.25 ICMS nota c Presumido RESULTANTES DO ABATE 3.766 6.593 7.198 PRODUTOS Crédito INDUSTRIALIZADOS DE ICMS * * * nota c Presumido CARNES DE AVES E SUÍNOS Crédito ICMS MILHO DE PIPOCA * * * nota c Presumido Crédito ICMS MUNIÇÕES nota c Presumido - - - Crédito INDÚSTRIAS DE BIODIESEL- 447.00 473.13 498.89 ICMS nota c Presumido B100 9.454 5.578 6.441 ICMS Crédito PROD.FARMACÊUTICOS * * * nota c Presumido ADQUIRIDOS DE FABRICANTE, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR Crédito TOMATES EM CONSERVA, 5.27 5.5 5.8 ICMS nota c Presumido KETCHUP E MOLHOS 5.785 84.136 88.176 Crédito ICMS AÇOS SEM COSTURA * * * nota c Presumido Crédito COPOLÍMEROS DO POLO ICMS nota c Presumido PETROQUÍMICO - - - Crédito 9.32 9.8 10.40 ICMS SUCOS DE UVA nota c Presumido 1.702 66.523 3.727 Crédito PAPEL DA POSIÇÃO 4707 ICMS * * * nota c Presumido DA NBM/SH-NCM Crédito RESERVATÓRIOS DE FIBRA ICMS * * * nota c Presumido DE VIDRO E POLIETILENO EMPRESA Crédito DESENVOLVEDORA DE ICMS nota c Presumido PROJETO DE INOVAÇÃO - - - TECNOLÓGICA Crédito SÍLICA OBTIDA DA QUEIMA ICMS * * * nota c Presumido DA CASCA DE ARROZ Crédito PROGRAMA PRÓICMS nota c Presumido INOVAÇÃO/RS - - - MÁQUINAS E APARELHOS Crédito ICMS IMPORTADOS - APÊNDICE * * * nota c Presumido XXXVI Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO 80.19 84.87 89.49 ICMS nota c Presumido DE QUEIJOS 0.182 7.015 8.323 LEITE PRODUZIDO POR Crédito 84.02 88.93 93.77 ICMS PRODUTOR RURAL OU nota c Presumido 1.324 2.073 4.167 COOPERATIVA Crédito COOPERATIVA ELÉTRICA ICMS nota c Presumido RURAL - - - Crédito FAB. GRANOLA, COOKIES E ICMS nota c Presumido GTS COOK. - - - RECICLADORES - SAÍDAS Crédito DE PRODUTOS NA FORMA 16.77 17.75 18.71 ICMS nota c Presumido DE FLOCOS, GRANULADOS 2.840 3.154 9.761 OU PÓ Crédito ICMS PRODUTOS CERAMICOS nota c Presumido - - - Crédito 55.11 58.34 61.51 ICMS FARELO DE SOJA nota c Presumido 9.022 0.534 7.008 MÓDULOS DE MEMÓRIA, Crédito ICMS CIRCUITOS DE MEMÓRIA E * * * nota c Presumido CIRCUITOS INTEGRADOS FABRICANTES DE Crédito ICMS PRODUTOS nota c Presumido - - - FARMACÊUTICOS TRANSPORTADORES DE Crédito GRANÉIS, CARREGADORES ICMS * * * nota c Presumido E DESCARREGADORES DE NAVIOS Crédito FAB. RAPADURA-AQ. INT. ICMS * * * nota c Presumido MEL. AC. MASC. Crédito GUINDASTES E ICMS nota c Presumido CAMINHÕES-GUINDASTES - - - FABRICANTE DE Crédito CHOCOLATE, ICMS * * * nota c Presumido ACHOCOLATADOS, CARAMELOS E CEREAIS FABRICANTES DE Crédito ICMS ESTIRENO - FUNDOPEM/RS nota c Presumido - - - E INTEGRAR/RS CARNES E PRODUTOS Crédito 89.64 94.88 100.05 ICMS COMESTÍVEIS DO ABATE nota c Presumido 4.616 4.027 0.188 DE AVES FABRICANTE DE Crédito 6.56 6.9 7.3 ICMS DISPOSITIVOS PARA nota c Presumido 4.892 48.586 26.917 FECHAR RECIPIENTES FABRICANTE DE Crédito ICMS CALÇADOS E ARTEFATOS * * * nota c Presumido DE COURO FABRICANTE DE Crédito ICMS MERCADORIAS PARA USO nota c Presumido - - - NAVAL E OFFSHORE Crédito 82 8 9 ICMS FUNDOVINOS nota c Presumido 3.298 71.417 18.863 Crédito 42.09 44.55 46.98 ICMS ABATEDORES - SUÍNOS nota c Presumido 5.801 6.152 2.106 Crédito FABRICANTES DE TORRES ICMS nota c Presumido E PORTICOS - - - FABRICANTES DE Crédito 42.85 45.36 47.83 ICMS PRODUTOS TÊXTEIS E nota c Presumido 9.367 4.346 4.303 VESTUÁRIO Crédito TELECOMUNICAÇÕES COM 10.94 11.57 12.21 ICMS nota c Presumido TERMO DE ACORDO 0.415 9.843 0.332 Crédito PROGRAMA PRÓ-ESPORTE/ 4.46 4.7 4.9 ICMS nota c Presumido RS 4.313 25.236 82.512 FABRICANTES DE SORO DE Crédito 30.04 31.79 33.52 ICMS LEITE EM PÓ, ALBUMINAS E nota c Presumido 2.089 7.943 9.249 COMPOSTOS LÁCTEOS Crédito 5.57 5.9 6.2 ICMS MICROCERVEJARIAS nota c Presumido 5.988 01.885 23.225 FABRICANTES DE Crédito 32.75 34.66 36.55 ICMS CALÇADOS E ARTEFATOS nota c Presumido 3.996 8.351 5.943 DE COURO Crédito 1.71 1.8 1.9 ICMS FUNDOMATE nota c Presumido 0.270 10.229 08.791 FABR. DE MOTOVENTILADORES, Crédito ICMS CONDENSADORES E * * * nota c Presumido EVAPORADORES FRIGORÍFICOS Crédito INDUSTRIAIS PRODUTORES ICMS nota c Presumido DE ETANOL - - - Crédito ICMS GUIND/CAM.GUIND.IMPORT. nota c Presumido - - - FABR. DE ELEVADORES, Crédito MÁQUINAS E ICMS nota c Presumido EQUIPAMENTOS DE - - - TRANSPORTE E ELEVAÇÃO Crédito PRODUTOS DE SAÚDE E 20.87 22.09 23.29 ICMS nota c Presumido MEDICAMENTOS 2.947 2.897 5.791 Crédito POLIPROPILENO ICMS * * * nota c Presumido BIORIENTADO PÁ CARREGADEIRA DE Crédito RODAS, ESCAVADEIRAS ICMS * * * nota c Presumido HIDRÁULICAS E RETROESCAVADEIRAS Crédito FABRICANTES DE 1.04 1.1 1.1 ICMS nota c Presumido LATICÍNIOS 3.118 04.084 64.198 Crédito FABRICANTES DE ICMS nota c Presumido CELULOSE - - - Crédito LEITE PARA 1.91 2.0 2.1 ICMS nota c Presumido INDUSTRIALIZAÇÃO 8.817 30.965 41.545 Crédito ICMS MAIONESE * * * nota c Presumido Crédito ICMS VIDROS * * * nota c Presumido IMP. DE CARNES DE GADO Crédito BOVINO, FILÉS DE ICMS * * * nota c Presumido MERLUZA E BATATAS PREP. E CONGELADAS FABR. DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE BICO, SOJA, Crédito ICMS LENTILHA E BOLACHAS DE * * * nota c Presumido ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO Crédito ICMS ARMAS E MUNIÇÕES * * * nota c Presumido FABRICANTES DE COPOS, Crédito ICMS PRATOS, POTES, TAMPAS E nota c Presumido - - - TALHERES DE PLÁSTICO VEÍCULOS Crédito TRANSPORTADORES DE ICMS * * * nota c Presumido CARGA, FABRICADOS NO RS AUTOFALANTES, Crédito 6.04 6.3 6.7 ICMS MICROFONES, nota c Presumido 6.584 99.986 48.447 RECEPTORES E ANTENAS Crédito SAÍDAS INTERNAS DE 13.85 14.66 15.46 ICMS nota c Presumido VINHO 7.220 7.126 5.708 Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO 36.63 38.77 40.88 ICMS nota c Presumido DE LEITE CONDENSADO 0.266 1.176 2.155 Crédito FOLHAS FLANDRES PARA ICMS * * * nota c Presumido FABRICAÇÃO DE LATAS Crédito FABRICANTES DE ICMS * * * nota c Presumido ESTIRENO Crédito 10.42 11.03 11.63 ICMS MANTEIGA nota c Presumido 1.206 0.288 0.856 Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO ICMS * * * nota c Presumido DE MANTEIGA Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO ICMS * * * nota c Presumido DE REQUEIJÃO Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO 52.46 55.52 58.54 ICMS nota c Presumido DE QUEIJO 0.564 6.699 9.967 Crédito ICMS AZEITE DE OLIVA * * * nota c Presumido Crédito 84.60 89.55 94.42 ICMS LEITE UHT nota c Presumido 6.783 1.751 7.585 PROGRAMA DE INCENTIVO Crédito AO APARELHAMENTO DA 18.38 19.45 20.51 ICMS nota c Presumido SEGURANÇA PÚBLICA - 0.241 4.501 3.742 PISEG/RS PRODUTOS DE REFINO DE Crédito ICMS PETRÓLEO E DE GÁS * * * nota d Presumido NATURAL FABRICANTES DE EQUIP P/ Crédito ICMS AGRICULTURA, PECUÁRIA * nota e Presumido - - E IRRIGAÇÃO FABRICANTES DE Crédito ICMS CALÇADOS E ARTEFATOS nota f Presumido - - - DE COURO Crédito ICMS FABRICANTES DE AVEIA nota f Presumido - - - Crédito FABRICANTES DE FARINHA ICMS * nota f Presumido DE AVEIA - - FABRICANTES DE Crédito PRODUTOS ICMS * nota f Presumido ELETROELETRÔNICOS E - - DE INFORMÁTICA FABRICANTES DE Crédito SISTEMAS CONSTRUTIVOS ICMS * * * nota f Presumido E DE ESTRUTURAS METÁLICAS Crédito PROJETOS CULTURAIS 15.69 ICMS nota e Presumido (PRÓ-CULTURA), ALÍNEA "A" 7.710 - - PROJETOS CULTURAIS Crédito 2.74 ICMS (PRÓ-CULTURA), ALÍNEAS nota e Presumido 2.734 - - "B" E "C" PROJETOS DE Crédito ICMS ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓ- * nota e Presumido - - SOCIAL), ALÍNEA "A" PROJETOS DE Crédito 8.80 ICMS ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓnota e Presumido 5.405 - - SOCIAL), ALÍNEA "B" PROJETOS ESPORTIVOS Crédito 13.66 ICMS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA nota e Presumido 1.606 - - "A" PROJETOS ESPORTIVOS Crédito ICMS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA nota e Presumido - - - "B" PROGRAMA DE INCENTIVO Crédito ICMS AO ACESSO ASFÁLTICO - nota e Presumido - - - PIAA/RS FABRICANTES DE COLCHÕES, BOX, Crédito ICMS ESTOFADOS, * * nota f Presumido - TRAVESSEIROS E ESPUMAS INDUSTR. Crédito ICMS COMÉRCIO ELETRÔNICO * notas f, h Presumido - - MERC. IMPORTADA AO Crédito ICMS ABRIGO DO ART. 53, VI, * * * notas f, i Presumido RICMS MERC. IMPORTADA AO Crédito ICMS ABRIGO DO ART. 53, VI, * * * notas f, i Presumido RICMS Crédito FABRICANTES DE ICMS * nota f Presumido FORMALDEÍDOS E RESINAS - - TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO FISCAL 4.646.336.501 4.874.677.112 5.145.107.265 *TOTAL DOS ITENS COM SIGILO FISCAL 688.377.723 696.192.568 718.281.531 TOTAL USUFRUÍDO 5.334.714.224 5.570.869.680 5.863.388.796 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: ITCD: 11/03/2021 às 10h22, IPVA: 23/03/2021 às 17h09, ICMS: 13/04/2021 às 16h15.

Notas:

3)Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE ; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura..; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: Hipótese de que 50,00% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 1 anos mais velho, se masculino e 3 anos mais jovem, se feminino, quando não informada a data de nascimento.; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 33.844.775,80 . (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 27,77; inativos - 29,25; pensionistas - 18,3.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095

LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2020 7.090.924.507,56 17.030.071.287,05 (9.939.146.779,49) (9.939.146.779,49) 2021 6.861.988.848,61 16.718.899.802,31 (9.856.910.953,70) (19.796.057.733,19) 2022 6.551.472.765,46 16.093.244.965,97 (9.541.772.200,51) (29.337.829.933,70) 2023 6.254.328.616,45 15.470.350.081,30 (9.216.021.464,85) (38.553.851.398,55) 2024 5.968.174.342,77 14.883.998.902,49 (8.915.824.559,72) (47.469.675.958,27) 2025 5.695.424.872,36 14.269.191.259,84 (8.573.766.387,48) (56.043.442.345,75) 2026 5.432.848.158,76 13.687.204.175,26 (8.254.356.016,49) (64.297.798.362,24) 2027 5.183.696.275,36 13.146.325.412,00 (7.962.629.136,63) (72.260.427.498,88) 2028 4.944.005.571,26 12.640.811.639,38 (7.696.806.068,12) (79.957.233.567,00) 2029 4.715.336.740,61 12.115.809.532,64 (7.400.472.792,03) (87.357.706.359,03) 2030 4.495.587.203,41 11.639.423.974,66 (7.143.836.771,25) (94.501.543.130,27) 2031 4.285.488.448,94 11.181.779.688,04 (6.896.291.239,10) (101.397.834.369,37) 2032 4.083.818.615,84 10.789.998.981,89 (6.706.180.366,05) (108.104.014.735,42) 2033 3.891.572.161,48 10.372.726.048,01 (6.481.153.886,54) (114.585.168.621,95) 2034 3.706.490.527,36 9.994.165.193,33 (6.287.674.665,97) (120.872.843.287,93) 2035 3.530.631.795,11 9.636.658.676,29 (6.106.026.881,18) (126.978.870.169,11) 2036 3.362.571.478,83 9.298.678.898,42 (5.936.107.419,60) (132.914.977.588,70) 2037 3.201.763.657,35 8.949.622.890,21 (5.747.859.232,86) (138.662.836.821,57) 2038 3.048.036.974,37 8.612.635.496,25 (5.564.598.521,87) (144.227.435.343,44) 2039 2.900.334.354,41 8.334.042.036,87 (5.433.707.682,46) (149.661.143.025,90) 2040 2.761.527.706,71 7.990.628.328,07 (5.229.100.621,36) (154.890.243.647,26) 2041 2.629.593.797,16 7.660.360.231,12 (5.030.766.433,96) (159.921.010.081,23) 2042 1.567.040.785,43 4.386.686.234,98 (2.819.645.449,55) (162.740.655.530,78) 2043 1.439.846.081,65 4.052.694.058,52 (2.612.847.976,86) (165.353.503.507,64) 2044 1.321.297.812,48 3.739.662.214,97 (2.418.364.402,48) (167.771.867.910,13) 2045 1.210.807.024,23 3.445.252.230,77 (2.234.445.206,54) (170.006.313.116,66) 2046 1.108.144.773,65 3.166.880.921,50 (2.058.736.147,85) (172.065.049.264,52) 2047 1.012.999.234,39 2.907.561.562,36 (1.894.562.327,97) (173.959.611.592,48) 2048 924.706.606,73 2.665.337.388,56 (1.740.630.781,83) (175.700.242.374,31) 2049 843.000.349,67 2.439.396.297,69 (1.596.395.948,02) (177.296.638.322,33) 2050 767.613.234,15 2.226.992.494,33 (1.459.379.260,17) (178.756.017.582,50) 2051 698.174.155,51 2.029.321.150,56 (1.331.146.995,05) (180.087.164.577,55) 2052 634.304.777,37 1.844.707.622,24 (1.210.402.844,86) (181.297.567.422,42) 2053 575.653.045,31 1.673.759.181,36 (1.098.106.136,06) (182.395.673.558,47) 2054 521.948.574,39 1.516.511.395,27 (994.562.820,88) (183.390.236.379,36) 2055 472.815.953,21 1.372.247.256,87 (899.431.303,66) (184.289.667.683,02) 2056 427.948.568,62 1.240.420.487,60 (812.471.918,98) (185.102.139.602,00) 2057 387.044.053,74 1.120.227.384,80 (733.183.331,06) (185.835.322.933,06) 2058 349.774.059,18 1.010.640.128,50 (660.866.069,32) (186.496.189.002,38) 2059 315.851.732,05 911.038.847,86 (595.187.115,82) (187.091.376.118,20) 2060 284.982.914,53 820.559.270,18 (535.576.355,65) (187.626.952.473,85) 2061 256.903.972,48 738.402.443,41 (481.498.470,94) (188.108.450.944,78) 2062 231.375.082,69 663.842.490,71 (432.467.408,03) (188.540.918.352,81) 2063 208.155.621,88 596.161.986,35 (388.006.364,47) (188.928.924.717,28) 2064 187.045.124,98 534.757.563,08 (347.712.438,10) (189.276.637.155,38) 2065 167.838.799,49 479.014.910,97 (311.176.111,48) (189.587.813.266,86) 2066 150.370.719,04 428.429.078,82 (278.058.359,78) (189.865.871.626,64) 2067 134.469.584,69 382.488.223,63 (248.018.638,94) (190.113.890.265,58) 2068 119.990.828,31 340.757.022,26 (220.766.193,95) (190.334.656.459,53) 2069 106.814.829,81 302.868.771,31 (196.053.941,50) (190.530.710.401,03) 2070 94.817.681,69 268.453.325,63 (173.635.643,94) (190.704.346.044,97) 2071 83.903.575,90 237.218.226,87 (153.314.650,97) (190.857.660.695,93) 2072 73.983.354,76 208.892.362,15 (134.909.007,39) (190.992.569.703,32) 2073 64.974.640,69 183.227.575,03 (118.252.934,34) (191.110.822.637,66) 2074 56.807.967,60 160.011.267,61 (103.203.300,01) (191.214.025.937,67) 2075 49.421.679,93 139.054.855,38 (89.633.175,45) (191.303.659.113,12) 2076 42.763.712,47 120.200.252,76 (77.436.540,28) (191.381.095.653,40) 2077 36.783.271,06 103.293.677,61 (66.510.406,56) (191.447.606.059,96) 2078 31.436.563,54 88.203.382,73 (56.766.819,18) (191.504.372.879,14) 2079 26.678.284,93 74.793.093,49 (48.114.808,56) (191.552.487.687,70) 2080 22.472.468,60 62.955.608,91 (40.483.140,31) (191.592.970.828,01) 2081 18.777.041,47 52.567.201,85 (33.790.160,38) (191.626.760.988,38) 2082 15.555.501,33 43.521.056,49 (27.965.555,16) (191.654.726.543,55) 2083 12.770.519,46 35.709.212,29 (22.938.692,83) (191.677.665.236,38) 2084 10.383.748,96 29.020.721,85 (18.636.972,89) (191.696.302.209,26) 2085 8.356.913,25 23.346.044,88 (14.989.131,62) (191.711.291.340,89) 2086 6.653.589,42 18.580.914,03 (11.927.324,61) (191.723.218.665,50) 2087 5.237.467,20 14.622.123,67 (9.384.656,47) (191.732.603.321,97) 2088 4.072.880,68 11.368.380,04 (7.295.499,37) (191.739.898.821,34) 2089 3.126.473,19 8.725.539,67 (5.599.066,48) (191.745.497.887,81) 2090 2.366.617,39 6.604.471,79 (4.237.854,40) (191.749.735.742,21) 2091 1.764.629,03 4.924.572,53 (3.159.943,49) (191.752.895.685,71) 2092 1.294.517,04 3.612.914,84 (2.318.397,80) (191.755.214.083,50) 2093 932.928,35 2.604.090,89 (1.671.162,54) (191.756.885.246,04) 2094 659.406,68 1.840.945,72 (1.181.539,03) (191.758.066.785,08) 2095 456.534,45 1.274.833,93 (818.299,48) (191.758.885.084,56) FONTE: Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. Notas: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095 LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANDEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2020 584.374.862,22 4.520.326,46 579.854.535,76 3.241.989.233,03 2021 208.462.660,03 7.383.139,63 201.079.520,40 3.443.068.753,43 2022 213.053.666,39 7.709.296,41 205.344.369,97 3.648.413.123,40 2023 217.213.760,19 8.064.540,67 209.149.219,52 3.857.562.342,92 2024 222.024.262,09 8.392.059,24 213.632.202,85 4.071.194.545,77 2025 226.556.940,58 8.712.042,19 217.844.898,39 4.289.039.444,16 2026 223.007.155,18 9.312.264,27 213.694.890,91 4.502.734.335,07 2027 219.166.004,16 10.079.626,92 209.086.377,24 4.711.820.712,31 2028 215.720.348,80 11.311.059,48 204.409.289,32 4.916.230.001,63 2029 212.517.606,78 12.037.979,83 200.479.626,95 5.116.709.628,58 2030 208.753.141,46 12.619.560,05 196.133.581,41 5.312.843.209,99 2031 205.280.430,40 13.309.903,71 191.970.526,70 5.504.813.736,68 2032 201.791.448,24 14.073.621,06 187.717.827,18 5.692.531.563,86 2033 198.330.585,63 14.775.746,27 183.554.839,36 5.876.086.403,22 2034 194.385.239,72 15.419.319,52 178.965.920,20 6.055.052.323,43 2035 191.032.094,90 16.466.216,67 174.565.878,24 6.229.618.201,66 2036 187.394.307,38 17.696.132,88 169.698.174,50 6.399.316.376,17 2037 183.530.851,16 18.771.959,46 164.758.891,70 6.564.075.267,87 2038 179.244.445,82 20.122.147,43 159.122.298,38 6.723.197.566,25 2039 174.766.929,93 21.478.919,07 153.288.010,87 6.876.485.577,12 2040 170.443.577,48 23.299.287,64 147.144.289,83 7.023.629.866,95 2041 165.775.484,56 47.950.327,20 117.825.157,36 7.141.455.024,31 2042 161.433.020,48 97.878.739,31 63.554.281,16 7.205.009.305,47 2043 156.656.568,33 102.018.502,35 54.638.065,98 7.259.647.371,46 2044 151.612.514,99 102.204.786,07 49.407.728,92 7.309.055.100,37 2045 146.556.441,78 108.636.125,34 37.920.316,44 7.346.975.416,81 2046 141.931.545,93 145.629.030,70 (3.697.484,77) 7.343.277.932,04 2047 137.153.163,16 158.988.093,75 (21.834.930,59) 7.321.443.001,45 2048 132.609.031,42 202.489.784,96 (69.880.753,55) 7.251.562.247,91 2049 127.714.345,36 198.801.266,01 (71.086.920,65) 7.180.475.327,25 2050 122.905.212,75 196.070.153,13 (73.164.940,38) 7.107.310.386,88 2051 59.328.639,03 195.607.662,21 (136.279.023,18) 6.971.031.363,69 2052 56.563.481,78 194.403.997,00 (137.840.515,22) 6.833.190.848,47 2053 53.881.099,46 196.820.471,70 (142.939.372,24) 6.690.251.476,23 2054 51.275.326,20 194.590.606,21 (143.315.280,02) 6.546.936.196,21 2055 48.728.908,62 188.819.277,41 (140.090.368,80) 6.406.845.827,42 2056 46.302.688,62 182.469.771,42 (136.167.082,80) 6.270.678.744,61 2057 44.013.026,71 175.113.750,44 (131.100.723,73) 6.139.578.020,89 2058 41.811.381,22 167.623.897,89 (125.812.516,67) 6.013.765.504,22 2059 39.711.267,50 159.657.411,81 (119.946.144,31) 5.893.819.359,91 2060 37.685.400,00 151.686.775,99 (114.001.375,99) 5.779.817.983,92 2061 35.719.357,75 143.829.615,78 (108.110.258,03) 5.671.707.725,89 2062 33.808.169,31 136.149.124,37 (102.340.955,05) 5.569.366.770,84 2063 31.947.679,68 128.660.505,78 (96.712.826,10) 5.472.653.944,74 2064 30.137.259,98 121.372.884,57 (91.235.624,60) 5.381.418.320,15 2065 28.373.935,38 114.274.451,16 (85.900.515,78) 5.295.517.804,37 2066 26.658.994,55 107.369.583,02 (80.710.588,47) 5.214.807.215,89 2067 24.989.525,50 100.647.352,76 (75.657.827,27) 5.139.149.388,63 2068 23.365.740,20 94.108.287,19 (70.742.546,99) 5.068.406.841,64 2069 21.789.021,12 87.757.807,00 (65.968.785,88) 5.002.438.055,76 2070 20.257.838,77 81.589.932,07 (61.332.093,30) 4.941.105.962,46 2071 18.774.370,19 75.613.191,89 (56.838.821,70) 4.884.267.140,76 2072 17.339.183,42 69.830.063,16 (52.490.879,74) 4.831.776.261,02 2073 15.953.179,95 64.244.211,63 (48.291.031,68) 4.783.485.229,35 2074 14.617.654,24 58.861.048,48 (44.243.394,24) 4.739.241.835,11 2075 13.334.318,04 53.687.302,96 (40.352.984,92) 4.698.888.850,18 2076 12.106.055,78 48.734.791,46 (36.628.735,68) 4.662.260.114,50 2077 10.934.614,63 44.010.739,95 (33.076.125,32) 4.629.183.989,18 2078 9.823.038,80 39.527.417,65 (29.704.378,85) 4.599.479.610,33 2079 8.772.064,45 35.288.129,41 (26.516.064,96) 4.572.963.545,38 2080 7.785.026,16 31.306.704,03 (23.521.677,87) 4.549.441.867,51 2081 6.862.821,68 27.586.745,08 (20.723.923,41) 4.528.717.944,10 FONTE: Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. Notas: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano;

a)Os campos com asteriscos indicam benefícios fiscais enquadrados sob às regras do sigilo fiscal, conforme estabelece o padrão adotado pelas Administrações Tributárias no tocante ao sigilo fiscal. A abertura dos valores dos benefícios com até três contribuintes poderia permitir a identificação deles, e, com isto, ferir o sigilo fiscal (vedação do Código Tributário Nacional -

artigo 198 da Lei nº 5.172/66, com nova redação dada pela LC 104/2001).

b)Os campos com zero indicam que não houve usufruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas para poder usufruí-lo, seja porque optaram por não utilizá-lo.
c)As projeções de renúncias de receitas referentes às leis aprovadas há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
d)O crédito presumido para o refino de petróleo e gás natural será utilizado em substituição ao regime normal de tributação, não havendo assim prejuízo para a arrecadação.
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f)Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação da mesma região. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando crescimento da arrecadação, visto a exigência de investimentos para aumento da produção.
g)Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Além disso, boa parte destes outros incentivos são referentes às legislações nacionais ou meramente operacionais sem impacto na arrecadação efetiva. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.
h)Por se tratar de desoneração condicionada a assinatura de Termo de Acordo, realização de investimentos e manutenção de média de saldo devedor, não ocorre impacto financeiro sobre o orçamento previsto.
i)Por se tratar de desoneração condicionada à existência de rol de mercadorias para sua aplicação, cuja inexistência a torna atualmente sem aplicação e sem impacto financeiro, a repercussão financeira será informada à medida em que forem sendo incluídas mercadorias na lista. DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000.000,00

EVENTOS Valor Previsto para 2022

Aumento Permanente da Receita 130,5 (-) Transferências Constitucionais 42,1 (-) Transferências ao FUNDEB 17,7 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 70,7 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 70,7 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 712,1 Novas DOCC 712,1 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) (641,4) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1)A estimativa do aumento Permanente da Receita para o exercício de 2022 considera o crescimento nominal das receitas de ICMS, IPVA e ITCD, bem como o impacto da aplicação das alíquotas de ICMS aprovada pela Lei Estadual nº 15.576/2020.
2)A projeção das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considera o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2022, englobando a reposição mínima de pessoal e outros fatores na forma da legislação pertinente.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2022

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 78.337

1)DEMANDAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NO BALANÇO DO ESTADO COMO PROVISÃO 9.609 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de

A) Provisão para Indenizações Trabalhistas 1.593 Contingência e / ou abertura de Créditos Adicionais a partir do

B) Provisão para Riscos Cíveis 62 cancelamento de dotação de despesas discricionárias.

C) Outras Provisões 7.954 Tema 810 STF: Inconstitucionalidade da TR nas RPVs 5.645 Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio Tema 96 STF (juros entre data do cálculo e a expedição de precatório/RPV) 900 Grande do Sul: Sistema instituído pelo Decreto Estadual nº

51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Outras Provisões 1.410 Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do

2)DEMANDAS JUDICIAIS REGISTRADAS EM CONTAS DE CONTROLE DE PASSIVOS CONTINGENTES 68.728

Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos Implantação Piso Nacional do Magistério 34.500 decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos Compensação de débitos estaduais com Precatórios 7.000 que possam vir a gerar passivos contingentes. Inconstitucionalidade TR - estoque de precatórios e RPVs 6.734 Brasil Telecom 5.000 Piso Nacional do Magistério: A alteração no Plano de Carreira do Tarifas TUST e TUSD 1.600 Magistério aprovada pela Lei 15.451/2020 alterando a forma de Repasses para os municípios de recursos do FES 1.435 remuneração para subsídio permitirá a partir de 2020 a implantação Inclusão do déficit previdenciário na base de cálculo do PASEP 1.400 do Piso Nacional dos Professores, deixando de gerar passivo Contribuição previdenciária da Fase 1.320 contingente cujo montante estimado ultrapassa R$ 34,5 bilhões Ações Civis Públicas - Investimentos na área da saúde 1.277 (cerca de 50% do total dos Passivos Contingentes). Ação Civil Publica. Meio Ambiente 1.000 Contribuições do Daer ao IPE Prev e IPE Saúde 987 Precatórios: Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o Contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas 728 elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Devolução do ICMS em operaçoes com substituição tributária 652 Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que Processos individuais na área de saúde 844 permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa. Adicional de insalubridade - servidores de escola 419 Diferencial de alíquota de optantes do SIMPLES NACIONAL 392 Ações civis públicas na área da segurança pública 379 PASEP 352 Adicional Noturno militares estaduais 286 Paridade Pensoes SINPOL 264 Reajuste da Lei 11.467/00, 11.678/01 e 11.752/02 229 Desapropriação no Município de Torres - Parque Estadual de Itapeva 155 Indenização pelo Parcelamento de Salários 105 Programa Estadual de Concessões Rodoviárias (Pedágios) 102 Ausência do direito à compensação de créditos de saídas isentas não estornadas de produtos 100 agropecuários Fundação Silius 100 Outros 1.368

SUBTOTAL 78.337

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Contingenciamento das despesas Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, caso seja verificada, ao final de cada bimestre, a frustração de receita em Frustração de Arrecadação/Restituição de Tributos a Maior/Discrepância de Projeções Não estimado montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios). Relativamente ao descumprimento do Teto de Gastos da LC nº 156/2016 (Teto de Gastos), até 31/12/2021, firmar aditivo ao Contrato da Dívida com a União para substituir/converter as penalidades em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º da LC nº 156/2016 com Riscos relacionados à Dívida Pública com União: Penalização pelo descumprimento da limitação das despesas imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida primárias correntes prevista na Lei Complementar Federal nº 156/2016 - Teto de Gastos (R$ 8 bilhões) e 19.12 ou para prolongar a limitação das despesas primárias correntes Pagamentos das parcelas da dívida suspensos por força da liminar obtida em 2017 junto ao Supremo Tribunal 1 para os exercícios de 2021 a 2023, conforme LC nº 156/2016 Federal (R$ 11,121 bilhões) com redação alterada pelas LC nº 178/2021 e nº 181/2021. Relativamente aos valores da Dívida com a União não pagos em função da liminar junto ao STF, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e firmar contratos de refinanciamento junto à União previstos na LC nº 159/2017 e na LC nº 178/2021, até 30/06/2022. Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado Risco relacionado aos Precatórios: Desembolso adicional de cerca de R$ 1 bilhão/ano, além da destinação de estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara 1,5% da Receita Corrente Líquida, para a quitação do saldo de precatórios até 2029, conforme EC nº 1.000/ano de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a 109/2021. compensação de Precatórios com Dívida Ativa. Está caracterizada a impossibilidade de atendimento imediato da vedação da aplicação de valores do Fundeb e principalmente de Riscos relacionados ao FUNDEB e ao MDE: Com a vedação constitucional, introduzida pela EC nº 108/2020, MDE em inativos e pensionistas, considerando as condições da inclusão de inativos e pensionistas no cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o 3.000/ano demográficas. Nesse sentido, ocorrem discussões envolvendo dispêndio adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos diversos Estados e Municípios, eventualmente com modificações e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 3 bilhões/ano. legislativas, seja para adoção de período de transição e/ou para revisão da interpretação das situações de inatividade SUBTOTAL SUBTOTAL TOTAL TOTAL FONTE: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Notas: Os Passivos Contingentes estão detalhados no Balanço Geral do Estado - 2020.

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