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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15873, de 18 de julho de 2022

Nº 15.873/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificações)

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2023, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

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VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºO conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
Iincluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
IIos instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6ºOs conceitos e códigos da fonte de recursos são aqueles padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações posteriores.
§ 7ºO identificador de uso informará, após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;

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IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 8ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
§ 11ºO vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
Art. 6.
Fica permitida a transferência de saldos do passivo potencial entre fonte de recursos quando for necessário realizar ajustes por conta da padronização em âmbito nacional a que se refere o § 6º do art. 5º desta Lei.
Art. 7.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
Parágrafo únicoQuando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2022, por meio do módulo de

4 orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

Art. 10.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no § 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:

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Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
IIIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e
IVas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
Art. 13.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2023, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 14.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;

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IIIas contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e
IVas contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
Art. 15.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.
Art. 16.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.
Art. 17.
A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIpagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e

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VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.
Art. 18.
Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre o Limite para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-Livres na Fixação da Despesa

Art. 19.
s Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro-Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2023, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2022, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2022, com essa fonte de recurso, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2022, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil, disponível em 30 de junho de 2022.
§ 1ºNa Proposta Orçamentária para 2023, a fonte de recurso Tesouro-Livre a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser substituída pelas fontes equivalentes de acordo com a padronização em âmbito nacional, conforme disposto nas Portarias referidas no § 6º do art. 5º desta Lei.
§ 2ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
§ 3ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.
§ 4ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 20.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n. os 14.939 e 14.938, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituí-las; e

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IIIa complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 21.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2023 incluirá dotação correspondente a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1º, inciso I, e do § 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem;
Xnome do município da Comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

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§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 22.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2023 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 23.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

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SEÇÃO IV

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 24.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

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§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2019, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º deste artigo será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

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§ 6ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2022 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2023 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
§ 10ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2022, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;

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VIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
VIIIatender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, para o exercício vigente e de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2023;
IXexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750/15, e suas alterações;
Xexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
XIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;
XIIexecutar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente; e
XIIIatender às despesas do Poder Executivo provenientes do Anexo I desta Lei.
Art. 27.
s créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºConsidera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 3ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 4ºTodo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)despesas com características de pessoal e encargos sociais;

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b)juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c)sentenças judiciais;
d)aquisição de vacinas contra a COVID-19;
e)inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
f)despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
g)despesas relacionadas às funções Saúde e Educação;
h)despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União;
i)transferências obrigatórias aos municípios e outras despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, bem como outras despesas advindas das alterações na legislação de ICMS relativa aos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional e/ou pela União; e
j)despesas decorrentes da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, e suas alterações;
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2022.
§ 1ºA abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 29.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, observadas as disposições do art. 28 desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 30.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.

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Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais.
Art. 31.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ireabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2023, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2022;
IInos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98 e alterações posteriores;
IIIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2023; e
IVrealizar, no módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2023 aprovadas pelo Poder Legislativo:
a)criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b)alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
c)ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
d)complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
e)alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.

SEÇÃO VI

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 32.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 33.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo apurará o

16 montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas.

Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
Art. 34.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos.

SEÇÃO VII

Da Consulta Popular

Art. 35.
A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VIII

Do Acordo de Resultados

Art. 36.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.

SEÇÃO IX

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 37.
s órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.

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§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3ºNa impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.
§ 4ºOs integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5ºNa elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.
§ 6ºÀ gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.
§ 7ºOs integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.
§ 8ºOs GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 39.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 40.
No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 41.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 42.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.

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Art. 43.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 44.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 45.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição, constituindo importante fator para a cobertura dos custos fixos por meio da concentração de esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes;
b)expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes;
c)qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
d)incentivar a cadeia produtiva do agronegócio e dos sistemas agroindustriais do Estado por meio da aplicação de recursos em programas específicos e demais linhas de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo a agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresarias e cooperativas de produção agropecuária;
e)focar na atuação ao setor público, em especial as linhas de crédito consignado aos servidores públicos, inativos e aposentados do INSS, bem como a ampliação do relacionamento com profissionais liberais, público jovem e clientes segmento alta renda;
f)alocar recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
g)alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional e prospecção de novos clientes através de jornada digital;

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h)aumentar a eficiência e a qualidade do atendimento no segmento empresarial massificado, aplicando um modelo segmentado de atendimento à pessoa física, além da consolidação de uma estratégia de meios de pagamento e adquirência por meio da Vero para aumentar a presença e rentabilidade no segmento de PME;
i)alocar recursos em linhas de crédito especiais oriundas de programas governamentais e de parcerias privadas, vinculadas a fundos garantidores, como o Fundo Garantidor para Investimentos - FGI - e o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE;
j)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
k)alocar recursos em linhas de crédito que atendam à necessidade da população gaúcha de aquisição ou construção de imóveis residenciais e não residenciais;
l)alocar recursos em linhas de crédito para financiamentos de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e geração de energias renováveis;
m)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais, públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
n)alocar recursos para capital de giro de investimentos em modernização de infraestrutura física e tecnológica das Universidades do Estado, bem como por meio de linhas de crédito destinadas ao financiamento da semestralidade dos estudantes de ensino superior;
o)incentivar projetos de promoção da cultura e esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e
p)atender a projetos sociais e apoiar programas de natureza voluntária, especialmente na área de educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
f)apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;

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h)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
m)prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
n)qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da instituição e da sua missão; e
o)aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento sustentável, potencializando o impacto das ações na sociedade com inclusão social, equidade e redução das desigualdades;
b)facilitar e fortalecer a promoção e o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - definidos pela Assembleia Geral da ONU, como uma nova agenda de desenvolvimento sustentável;
c)reduzir desigualdades de acesso ao crédito, por meio de programas específicos voltados a gênero e inclusão social e econômica (ODS 5 e 10);
d)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
e)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
f)apoiar a promoção e execução das políticas públicas dos municípios, com desenvolvimento institucional e de infraestrutura econômica, ambiental, social e turística, urbana e rural dos municípios da Região Sul do Brasil, por meio de prestação de serviços e apoio a investimentos, visando ao atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos, à melhoria da qualidade de vida da população e a melhores práticas de gestão e de sustentabilidade;

23

g)auxiliar o Estado e municípios na estruturação e financiamento de projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
h)elaborar alternativas de financiamento com instituições de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais e mecanismos de mercado;
i)estimular projetos e ações de responsabilidade socioambiental e alinhados aos objetivos da agenda de desenvolvimento sustentável - Agenda 2030;
j)implementar as melhores práticas com critérios ESG ("Environmental, Social and Governance"), estabelecendo indicadores sociais, ambientais e de governança que priorizem investimentos para projetos sustentáveis como de: Energias Limpas e Renováveis, Saneamento Básico, Agropecuária Sustentável, Cidades Inteligentes, Indústria e Comércio Sustentáveis, Gestão de Resíduos e Reciclagem, Uso Racional da Água, dentre outros, que observem as mudanças climáticas e que contribuam de forma responsável com a preservação do planeta;
k)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
l)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrado;
m)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
n)priorizar o financiamento a projetos de inovação por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
o)financiar investimentos no agronegócio;
p)apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela SEAPDR/RS;
q)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
r)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
s)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/FINAME, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
t)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltado à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
u)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, energia dos oceanos e biomassa;
v)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
w)fortalecer a microempresa;
x)prestar garantia junto a instituições financeiras;
y)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
z)identificar novas oportunidades e necessidades;

24 aa) valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional; ab) melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e ac) assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Art. 47.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 48.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2022, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

25

§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022.
Art. 49.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 50.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2023 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2022, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como da Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, em decorrência da necessidade de ajustes decorrentes da sanção da Lei Complementar Feral nº 194/22, que altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares n.os 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017, bem como outras alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional que possam impactar na receita e/ou despesa estadual.
Art. 52.
Na Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências, o art. 27 passa ter a seguinte redação:

26 "

Art. 27.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)despesas com características de pessoal e encargos sociais;
b)juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c)sentenças judiciais;
d)aquisição de vacinas contra a COVID-19;
e)inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
f)despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
g)despesas relacionadas às funções Saúde e Educação;
h)despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União;
i)transferências obrigatórias aos municípios e outras despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, bem como outras despesas advindas das alterações na legislação de ICMS relativa aos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional e/ou pela União; e
j)despesas decorrentes da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, e suas alterações;
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2022.
§ 1ºA abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei.".
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.

27 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 138, de 20 de julho de 2022)

No art. 51 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 137, de 19 de junho de 2011,

onde se lê: "... Lei Complementar Feral nº 194/22, ..."

leia-se: "... Lei Complementar Federal nº 194/22, ...

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 143, de 27 de julho de 2022)

No art. 51 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 137, de 19 de julho de 2022,

onde se lê: "... Lei Complementar Feral nº 194/22, ..."

leia-se : "... Lei Complementar Federal nº 194/22, ..."

28 ANEXO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA

O EXERCÍCIO DE 2023

I. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: 1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, inclusive mediante celebração de convênios com entidades mantenedoras de rádios comunitárias, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, mediante criação ou extinção de cargos e/ou funções, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas e elaboração de projetos e sistemas, visando a seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscando condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos, objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população, promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. promover a cooperação técnica dos órgãos deste Parlamento com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e aos veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa; e 14. implementar ações objetivando o apoio técnico institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.

II. TRIBUNAL DE CONTAS: 1. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc.) e 21.000 procedimentos de instrução processual; 2. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 3. promover a alteração dos vencimentos, gratificações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 4. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 5. implantar e fortalecer boas práticas de gestão e governança institucional; 6. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado; 7. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como por meio da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 8. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à modernização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo; 9. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; e 10. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/00.

III. PODER JUDICIÁRIO: 1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais, dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau; 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo Estatuto dos Servidores da Justiça; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos estabelecidos pelos arts. 37, inciso XI, e 93, inciso V, da Constituição Federal; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de servidores, Magistrados e pensionistas, bem como seus dependentes, objetivando bem-estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.

IV. MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o art. 128,
§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal, e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores e segmentos específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, inclusive por intermédio de entidades identificadas com os objetivos e atribuições da Instituição, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão, como a implementação do trabalho remoto, e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, indenizações, auxílios, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores, ativos e inativos, pensionistas e recuperar perdas existentes; 14. promover as ações necessárias para a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Lei n.º 15.516, de 8 de setembro de 2020; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. promover a gestão de recursos humanos, buscando a valorização do quadro funcional, bem como incrementar as condições laborais, fins de garantir melhor qualidade de vida no trabalho e implementar políticas de proteção à saúde de membros, servidores, pensionistas e dependentes, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem-estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional do Ministério Público; 17. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 18. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 19. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 20. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 21. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 22. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL - destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V. DEFENSORIA PÚBLICA: 1. adquirir, construir, locar e reformar prédios para que a Instituição tenha sedes próprias em todas as Unidades Jurisdicionais do Estado, conforme preconiza a Emenda Constitucional n.º 80/14; 2. prover a Defensoria Pública dos recursos materiais necessários, garantindo atendimento qualificado em todas as unidades do Estado e adequado desempenho das atividades de apoio na sede administrativa; 3. revisar o Planejamento Estratégico da Instituição, adequando os objetivos, indicadores, metas, processos e projetos ao ambiente interno e externo; 4. desenvolver em sistema de "workflow" os processos de trabalho da área meio, otimizando e automatizando os fluxos, com vistas a qualificar, agilizar e desburocratizar os serviços prestados; 5. desenvolver e dar suporte ao Portal da Defensoria para imprimir agilidade, automatização e padronização das atividades finalísticas, integrando-o com o processo eletrônico do Poder Judiciário; 6. aperfeiçoar os sistemas informatizados das atividades de apoio da Instituição para garantir a adequada prestação dos serviços da área fim; 7. criar e implantar as Defensorias previstas nos projetos de lei n.º 91/2018 e n.º 198/2019, a fim de atender ao que determina a Emenda Constitucional n.º 80/14; 8. modernizar e reestruturar o quadro de pessoal da Defensoria; 9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários para capacitação dos defensores públicos e servidores; 10. atualizar periodicamente a remuneração dos estagiários; 11. investir na gestão de pessoal, valorizando e desenvolvendo defensores, servidores e estagiários; 12. desenvolver ações para otimizar a aplicação das receitas ordinárias; 13. realizar mutirões de atendimento para dar vazão a demandas específicas; 14. desenvolver e executar ações de educação em direitos e promoção dos direitos humanos; 15. ampliar a atuação extrajudicial, visando à redução da judicialização de ações; 16. promover ações publicitárias visando à divulgação dos serviços prestados e ao fortalecimento institucional; 17. buscar melhorar os indicadores de atuação da atividade finalística: número de atendimentos (presencial e não presencial), peças produzidas, solenidades atendidas, redução do tempo de espera para atendimentos agendados, ações de educação em direitos e promoções de direitos humanos; 18. realizar ações para fortalecer a imagem institucional e melhorar a performance da Defensoria em pesquisas que indiquem o grau de confiança da sociedade nas instituições públicas; 19. atuar para aumentar a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; e 20. aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, otimizar os gastos públicos e contribuir para o equilíbrio fiscal.

VI. PODER EXECUTIVO

As prioridades e metas do Poder Executivo são compostas pelos Projetos Estratégicos vinculados aos Programas, Ações Programáticas e Iniciativas definidas para acompanhamento no exercício 2023. As metas serão definidas no Acordo de Resultados 2023.

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Iconicidades Iconicidades INOVA - Desenvolvimento e implantação de Ambientes de Inovação Inova RS Ecossistemas Regionais de Inovação no RS UERGS 20+ UERGS 20+ Fomento à pesquisa para o desenvolvimento

Inova Clusters científico e tecnológico e a inovação GameRS: Desenvolvimento da indústria gaúcha de Game RS Conhecimento em Inovação, Games Acelera RS Ciência e Tecnologia Startup Labs: Empreendedorismo Intensivo em Startup Lab Conhecimento Tech Futuro: tecnologias portadoras de futuro para Tech Futuro setores econômicos estratégicos Fomento à pesquisa para desenvolvimento científico Redes Inovadoras de Tecnologias e tecnológico de inovação Estratégicas (RITEs) Capacitação e Formação na Área da Economia RS Criativo RS Criativo Criativa Fazer e Viver a Cultura no RS Sistema Estadual de Cultura Sistema Estadual de Cultura Apoio ao cooperativismo para Qualificar a Aquisição de Alimentos de Gestão/Produção e Capacitar os Novos negócios e Produtores da Agricultura Familiar Cooperados/Associados comercialização Fortalecimento das agroindústrias Apoio ao aumento de agroindústrias familiares familiares PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Combate à estiagem Revitalização de Estradas Vicinais Apoio à infraestrutura rural Irriga Mais RS - Reservação de água e projetos de irrigação Redução do impacto da Barragem Jaguari e Sistemas Campo em estiagem e qualificação da Barragem de Jaguari Associados Ascensão infraestrutura

Barragem do Rio Taquarembó e Barragem Taquarembó Sistemas Associados

Fortalecimento das Certificações Certificação da Zona Livre de Aftosa Sem Vacinação Sanitárias Animais Análises para a Certificação da Sanidade da Pecuária Análises para a Certificação da Gaúcha Sanidade da Pecuária Gaúcha Sanidade Animal e Vegetal Controle da Deriva de Agrotóxicos Fortalecimento da Defesa Vegetal e Defesa e Inspeção Animal e Vegetal Segurança Alimentar de Origem Vegetal Pesquisa, Desenvolvimento e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para a Inovação para a Agropecuária Agropecuária Gaúcha Inovação Tecnológica para o Gaúcha Campo Projeto SIMAGRO-RS: Desenvolvimento de Ferramentas Meteorológicas para Suporte à Irriga Mais RS - SIMAGRO Agropecuária Estadual PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Apoio à Manutenção das Estradas Vicinais Aquisição de equipamentos para Apoio à manutenção das estradas vicinais Apoio à Qualidade de Vida nos recuperação, manutenção de Municípios estradas vicinais e desassoreamento de rios e riachos Nenhuma Casa sem Banheiro Perfuração de poços, redes e módulos sanitários Perfuração de Poços Profundos Desenvolvimento por meio da participação popular Consulta Popular RS Desenvolvimento Regional Implementação da regionalização integrada Regionalização de Governo Implementação da gestão descentralizada nas regiões Desenvolve Turismo RS RS Turismo Sustentável turísticas do RS Mais Turismo RS Regulamentação da Lei Complementar n.º 14.293/13, que cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha (RMSG) Aperfeiçoamento e qualificação do Aperfeiçoamento e Qualificação do Sistema de Sistema de Transporte Desenvolvimento territorial e Transporte Metropolitano Metropolitano [Grande POA] mobilidade urbana Desenvolve RS Aperfeiçoamento e qualificação do Sistema de Transporte Metropolitano na RMSG e aglomerados Gestão de Transporte Coletivo - Gestão do Transporte Coletivo GTC Implementação do Programa Pavimenta Pavimenta RS Incentivo à permanência no Apoio e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Qualificação da disponibilização de PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO campo Leite e Pecuária sementes para a Agricultura Familiar Fortalecimento da agricultura Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar familiar Incremento à produção e qualidade Capacitação, Assistência Técnica e Extensão Rural do milho - Pró-Milho RS Regularização Fundiária e Regularização Fundiária e Ambiental Ambiental de Assentamentos e Reassentamentos. Atração de investimentos através da disponibilização de incentivos financeiros e adequação de áreas FUNDOPEM 4.0 RS Competitivo industriais para novos empreendimentos Fortalecimento de cadeias de valor RS Competitivo

Juro Zero Invest RS Atração de Investimentos Invest RS Escola Padrão PPCI na Escola Conecta RS Implementação de ações que possibilitem a Gestão do fluxo de atendimento de qualificação da infraestrutura física, administrativa e obras escolares Qualificação da Infraestrutura pedagógica das escolas de Educação Básica Melhorias CREs e SEDUC Educa + RS Física, Administrativa e Instituto de Educação Flores da Pedagógica das Escolas Cunha - Escola do Amanhã Agiliza Educação Qualificação da rede pública estadual, com aquisição Centro Gaúcho de Educação de materiais e equipamentos básicos, pedagógicos e Mediada por Tecnologias - tecnológicos CEGEMTEC PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Implantação do Novo Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Fundamental e Médio com Base na Ensino Médio Gaúcho Escola da Vida - Educação BNCC para a Nova Economia Atualização da Matriz Curricular no Ensino Médio e Expansão da Educação Profissional da Educação Profissional Voltada para Nova e Técnica Economia e Competências para o Século XXI Implementação do projeto de recuperação e Aprende Mais aceleração da aprendizagem para os alunos da rede Escolha Certa estadual Todo Jovem na Escola Apoio ao acompanhamento da situação do aluno na Busca Ativa e acompanhamento Qualificação da Aprendizagem Escola estudantil Implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul - Educação com Base em Evidências SAERS Formação e valorização dos Aperfeiçoamento dos profissionais de educação por Formação dos Gestores Escolares profissionais da educação meio de formação continuada Educação Antirracista Implantação do Novo Referencial Curricular Gaúcho Escola da Vida - Educação Referencial Curricular Gaúcho do para o Ensino Fundamental e Médio com base na para a Nova Economia Ensino Fundamental BNCC Expansão do Sistema de Aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Gerenciamento de Risco e Desastre Defesa Civil e Gerenciamento de Riscos e Desastres - SEGIRD Gestão em Proteção e Defesa Reaparelhamento e Modernização da Defesa Civil Reaparelhamento e Modernização Civil Estadual da Defesa Civil Estadual Gestão de Projetos, Estudos de Alternativas e Concepções de Obras para Prevenção de Cheias na PAC Prevenção de Inundações Evolução Região Metropolitana de Porto Alegre PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Sustentável Prevenção e Conservação da Projetos Exóticas Invasoras RS Bio Biodiversidade Projetos Live Programa Avançar nos Parques Gestão Ambiental Naturais Gestão Ambiental de Rodovias Gestão Ambiental de Rodovias Pedagiadas Pedagiadas Programa Avançar de Revitalização Promoção da Gestão de Bacias Ambiental Gestão de Recursos Hídricos Gestão Binacional, Recursos Hídricos, Bacia da Lagoa Mirim e Lagoas Costeiras Plano Estadual de Saneamento - Plano Estadual de Saneamento - PLANESAN - RS PLANESAN RS Modernização das Coordenadorias Regionais de Modernização das Coordenadorias Obras - CROP Regionais de Obras - CROPs Eficiência e Assertividade no Ampliação do uso do Sistema de Gestão de Obras - Gerenciamento de Obras SGO - Sistema de Gestão de Obras SGOs Públicas Implantação da Estratégia BIMGov-RS (Building BIMGov Information Modeling) Governo 4.0 Inovação e Modernização da TVE e FM Cultura Avançar na Radiodifusão Comunicação Fomento da Política de Dados - Abertos e dos conjuntos de dados Integridade e boas práticas de do Portal Dados RS governança pública Programa de Qualificação e Qualificação de Agentes Públicos nas áreas de Ética, Sensibilização de Agentes Públicos Transparência, Controle Público e Integridade Estaduais em Controles Público e PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Social CELIC Digital Licita Tri Legal Otimização das Compras Públicas Otimização das Compras Públicas Preservação Digital do Poder Gestão Documental Executivo do RS - Programa Arquivo Digital Arq_Digital Aperfeiçoamento da formulação e da avaliação de Avaliação de Políticas Públicas políticas públicas Governança do imers e da PRE Estruturação da Gestão Documental do Estado - PNUD RS Analítica Carsharing Estadual Implantação de práticas inovadoras de gestão Gestão dos Serviços Transversais Governança Estratégica Mapeamento de Processos de Planejamento, Governança e Gestão (PNUD + Pró-Gestão) Infraestrutura Estadual de Dados Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais Espaciais - IEDE Implementação do eSocial Desenvolvimento dos Servidores Modelo de Prestação de Serviços DMEST RS Pessoas Modernização da Gestão de Pessoas Envolver Gestão do Desempenho e do Desenvolvimento Melhorias RHE Modelo de Gestão Estratégica PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Painel de Indicadores em Gestão de Pessoas Agricultura com Acesso Digital Agricultura com Acesso Digital Disponibilização do Governo na palma da mão de RS.GOV.BR todo cidadão RS.GOV.BR Programa DETRAN/RS Digital - Programa Detran/RS Digital - PDD PDD Estruturação da Gestão de Fundos Estruturação da Gestão de Fundos UERGS DIGITAL UERGS Digital Governança de TIC Sistema de Governança 4.0 Implementação do Sistema de Governança 4.0 Inovação em TIC Sistema Único de Fomento Acesso à Cultura e ao Esporte CETE Sustentável CETE Sustentável e Lazer Produção habitacional Ações Habitacionais Ações Habitacionais Regulariza RS - Regularização Regulariza RS - Regularização Fundiária e Urbana Fundiária e Urbana Fomento e Promoção do Promoção do Circuito Esportivo e Paradesportivo Eventos Esportivos Esporte Reestruturação do Esporte Gaúcho Plano Estadual do Esporte RS Cidadania Fortalecimento da Gestão POD+ Observatório da Socioeducação Centro de Atendimento Socioeducativo - Pelotas POD+: Programa de Centro de Atendimento Oportunidades e Direitos Modernização do Processo de Ressocialização Socioeducativo - Santa Maria Gestão de Obras dos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Prevenção Situacional e Qualificação da Segurança Delegacia Cidadã - 5ª Delegacia de Pública Polícia na Lomba do Pinheiro Fortalecimento das Políticas de Atenção à Juventude Centros da Juventude - Centros da Juventude Melhores Amigos Melhores Amigos Criança Feliz (Primeira Infância no Criança Feliz (Primeira Infância no SUAS) SUAS) Proteção à vida e promoção do Desenvolvimento do artesanato gaúcho Artesanato Gaúcho trabalho Sistema Estadual de Gestão Digital Qualificação no atendimento da Política Estadual de de Assistência Social (SEGDAS) Assistência Social Avançar na Política de Assistência Social no RS Qualificação e Restauração e requalificação de prédios históricos Qualificação e Sustentabilidade das Sustentabilidade das culturais Instituições Culturais Instituições Culturais Construção de abrigo de Visitas nos Adequação, qualificação e manutenção do Centros de Atendimento atendimento ao socioeducando e fortalecimento da Socioeducativo rede intersetorial Reforma do Centro de Convivência e Profissionalização - CECONP Reconectando Vidas Fortalecimento das Políticas de Inclusão Social dos Mapa Social de Políticas Públicas Egressos de Medidas Socioeducativas Implantação, qualificação e manutenção do Atendimento de Acolhimento Institucional de Qualificando Espaços - FPERGS Criança e Adolescente RS TER - Trabalho, emprego e Acesso ao Mercado RS TER Acesso ao Mercado renda Qualificação Profissional RS TER Qualificação Profissional PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Atenção à PCB e à PCAH referencial a metodologias Política de Atenção à Pessoa com de atendimento e inclusão Transtorno do Espectro Autista Construção de uma Cultura de Acessibilidade Rede Praia Acessível Sistema Estadual de Direitos Fortalecimento da Cidadania por Meio de Políticas Comunidades Tradicionais e Humanos Públicas Estaduais Direitos Humanos Fortalecimento das Políticas de Atendimento às

Rede de Proteção da Mulher Mulheres Fomento à Cultura Fomento à Cultura Pró-Social - Fundo Estadual de Sistema de Fomento Lei da Solidariedade (Pró-Social) Apoio à Inclusão Produtiva (FEAIP) Pró Esporte RS Pró Esporte RS Segue o Jogo - Kits esportivos Duplicação na ERS-734, Travessia Urbana de Rio Grande Ampliação de Capacidade de Rodovias ERS-118 Ruas Laterais, alças e interseção Elaboração/Readequação de Atividades Preliminares Para Realização de AMPLIA RS: Ampliação e Projetos de Acessos Municipais e Investimentos em Obras Rodoviárias Manutenção da malha Ligações Regionais rodoviária estadual Conservação/Recuperação de Conservação e Manutenção de Rodovias Rodovias Construção de Acessos Municipais Acessos Municipais Ponte na Ligação Regional - Construção e Restauração de Obras de Arte Especiais Redentora a Dois Irmãos e Erval RS Seco - ERS 330 PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Infraestrutura Obras na Rota do Sol - ERS 453 Construção de Rodovias e Ligações Regionais Ligações Regionais Qualificação de Rede Viária - Convênios Convênios Municipais CREMA Erechim - Obras de Restauração e Manutenção de Pavimento Salvaguarda para Pedestres na ERS 343 Manutenção Viária de Rodovias Manutenção e Conservação de Rodovia Pedagiada Pedagiadas Atlas de Geração Hidrográfica Programa Avançar no Clima Fortalecimento e inovação do Programa Avançar nos setor energético - PRO PRO ENERGIA RS Biodigestores ENERGIA RS Política Estadual de Mudanças Climáticas Projeto H2 Verde Energia Forte no Campo Programa Energia Forte no Campo IPO - CORSAN Parcerias para prover melhores Privatização Privatização CEEE Geração serviços Privatização CRM Controle de Tráfego Portuário e Hidroportuário Controle do Tráfego Portuário Reestruturação dos Portos e Implantação do Plano de Dragagem Implantação do Plano de Dragagem Hidrovias do RS Implementação do Novo Modelo de Gestão Portuária Implementação do novo Modelo de e Hidro Portuária Gestão Portuária e Hidroportuária Ampliação e Reaparelhamento do Transportes: Integração e Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Aeroporto de Passo Fundo Otimização Intermodal Passo Fundo Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Santo Ângelo PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Uso Sustentável de Recursos Programa de Incentivo ao uso Sustentável do Carvão Projeto Transição Energética - Minerais e Gás Mineral - ProCarvão RS Candiota/Região Carbonífera Cadeia Pública de Alegrete Cadeia Pública de Caxias do Sul Cadeia Pública de Rio Grande Cadeia Pública Feminina de Passo Fundo Fomento aos Centros de Reintegração Social - CRS - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Adequação e Modernização do APAC's Geração de vagas qualificadas no Sistema Prisional Sistema Prisional Penitenciária Estadual de Guaíba Penitenciária Estadual de Sapucaia RS Seguro do Sul Presídio Estadual de Cachoeira do Sul Unidade Prisional de Charqueadas Unidade Prisional de Porto Alegre Presídio Regional de Passo Fundo Penitenciária Estadual de São Borja Penitenciária Estadual de Pelotas Plano Estadual de Segurança Cidadão Mais Seguro - Pública e Defesa Social Fortalecimento da Capacidade Adequação da Infraestrutura de atendimento da Qualificação das Estruturas de de Resposta da Segurança Segurança Pública Atendimento da Segurança Pública Pública Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Programa de Incentivo ao PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Segurança Pública - PISEG Aparelhamento da Segurança Pública - PISEG Ospa Social Fortalecimento da Capacidade de Resposta ao Xadrez Escolar Cidadão por Meio do Reaparelhamento da Segurança Sistema GESeg Pública Manutenção Evolutiva e Expansão Procergs Qualificação dos Instrumentos de Qualificação do atendimento da Segurança Pública Apoio à Investigação Criminal por meio da modernização tecnológica Em Frente Mulher Modelos de Atendimento do Estado Teleatendimento Canais Integrados de Ampliação e Modernização das Modernização das Centrais de Atendimento - Tudo Atendimento Centrais de Atendimento - Tudo Fácil Fácil Desburocratização do Patrimônio Imobiliário do Estado Mobiliza RS Lei de Liberdade Econômica e Gestão de Desburocratização e Empreendedorismo Simplifica RS Integração à Redesimples Licenciamento Integrado Descomplica RS Política de Relacionamento do Estado com o Cidadão Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Sistema Online de Licenciamento Desburocratização - SOL Ambiental Ambiental - SOL Gestão dos Órgãos de Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Licenciamento para Desburocratização - SOL Bombeiros Desburocratização - SOL PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Bombeiros Escola JucisRS Jornada JucisRS Jornada JucisRS Junta Comercial Integrada Junta Comercial Integrada Sistema de Outorga de Água do Rio Modernização e integração de sistemas Grande do Sul (SIOUT-RS) RAPS - Escola Desinstitucionalização dos Usuários Fortalecimento da Política Estadual de Saúde Mental Moradores do Hospital Psiquiátrico São Pedro Qualificação do Cuidado Integral à Pessoa Idosa no Qualificar o cuidado integral à Fortalecimento da Prevenção e Estado pessoa idosa no Estado Promoção em Saúde Implantação e/ou Implementação e Qualificação de Ilumina Esporte Centros de Treinamento, Núcleos de Esporte e Lazer Programa Estadual de Infraestrutura e Espaços Esportivos Esportiva IST, HIV/AIDS e coinfecções: Saúde Cidadã Redução das doenças infectocontagiosas ações de educação, prevenção e assistência Fomento à Implantação do Cuidado Farmacêutico no RS - Farmácia Cuidar + Melhoria do acesso aos Promoção do acesso a serviços de saúde Aprimoramento da assistência farmacêutica medicamentos padronizados de responsabilidade estadual Qualificação da Gestão da Assistência Farmacêutica no RS Modernização da gestão e da assistência em saúde Informatização das Centrais PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Hospitalares e Ambulatoriais Modernização da Central de Transplantes Reorganização dos serviços Regionalização e Organização das Redes ambulatoriais e hospitalares no RS RBC-RS (Rede Bem Cuidar RS) Resolutividade da Atenção Primária em Saúde Primeira Infância Melhor (PIM) Gestão Estratégica de Pessoas na - - SES Redução da morbimortalidade Educação para o Trânsito na Rede Escolar e no Escola Pública de Trânsito por causas externas Sistema Estadual de Trânsito Aperfeiçoamento da execução e Modernização da defesa fiscal Representação Judicial, da Recupera + R$: Modernização do procedimento de Institucionalização da política de Conciliação, da Consultoria, da recuperação de ativos e implantação de novas negociação Probidade, da Recuperação de tecnologias de inteligência fiscal Modernização do Sistema Ativos e da Gestão de Passivos Informatizado de Gestão e Contingentes Inteligência Jurídica (Supp) Implantação da Lei Anticorrupção Implantação da Lei Anticorrupção Estadual Estadual Modernização do sistema de Monitoramento Inteligente das Necessidades de MINA - Monitoramento Inteligente controle interno e transparência Auditoria - MINA das Necessidades de Auditoria Portal da Transparência Unificado Portal Transparência Unificado Planejamento e Captação de Fortalecimento da captação de recursos técnicos e Captação de Recursos e Recursos financeiros Acompanhamento de Projetos Nova Política de Relacionamento com o Cidadão Devolve ICMS Receita Digital 2030 - Receita Digital 2030 PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Centro Integrado da Agricultura Centro Integrado da Agricultura RS Ativos Implementação de novos modelos de negócio para a Permuta de Imóveis Sustentabilidade gestão patrimonial Fiscal e Novas Construção e Reforma de Prédios Públicos PPCI do CAE Parcerias RS Parcerias Parcerias Corsan RS Parcerias - APP RS Servidor Sustentabilidade das Finanças Adesão ao Regime de Recuperação Públicas Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal Fiscal Pensão Previdenciária Eletrônica - Gestão do Regime Próprio de Pensão Previdenciária Eletrônica - PPE PPE Previdência Social Pró Gestão RPPS - RS RHE Previdência Programa de Crédito para o Valor de operações de crédito aprovadas para setores Programa BADESUL de Crédito desenvolvimento econômico e regiões do RS Sustentabilidade Canais de Dados Implementação da Suíte de Apoio Administrativo e Qualificação da Gestão, Escritório e Colaboração Gestão, Manutenção e Serviços Infraestrutura Manutenção e Qualificação da infraestrutura da ao Estado Serviços ao SES Estado Modernização da Estrutura de Comunicação Apoio à Gestão Administrativa Apoio à Gestão Política Desenvolvimento sustentável do - - - Estado por meio de operações de crédito Ecossistema de Inovação PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO Fundo Imobiliário Loteria do Estado do RS Promoção de políticas públicas por meio de operações de créditos para os municípios Rio Grande Conectado Rio Grande no Brasil e no Mundo Rio Grande para Todos ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul - Exercício 2023 (LDO 2023) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2023 e indica as previsões para os dois exercícios subsequentes, 2024 e 2025. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

Na projeção das metas para o período 2023-2025, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Brasil - utilizados nas projeções do Regime de Recuperação Fiscal do Rio Grande do Sul. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 1,30% em 2023 e de 2,00% ao ano do PIB Estadual para o período de 2024-2025, conforme quadro abaixo:

Principais Variáveis Variáveis 2023 2024 2025 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 1,30 2,00 2,00 Crescimento Real do PIB RS (% ano) 1,30 2,00 2,00 IPCA (var. % acumulada) 3,80 3,20 3,00 Fonte: Parâmetros utilizados nas projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Focus - Relatório de Mercado - 25/03/2022.

Para a definição das metas fiscais do triênio 2023 a 2025, destacam-se as seguintes premissas nas projeções:

1)Relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se: (i) crescimento real do Produto Interno Bruto do Estado do Rio Grande do Sul (PIB-RS) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) redução da alíquota de refrigerantes (de 20% para 18%) a partir de 2024; e (iii) redução das alíquotas de energia elétrica e de comunicação (de 25% para 17%) a partir de 2024, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 714.139 por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota sobre energia elétrica e comunicações em patamar superior ao das operações em geral;
2)Relativamente à Dívida Pública com a União e dívidas garantidas pela União incluídas no Regime de Recuperação Fiscal, foram consideradas as prerrogativas do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 159, de 2017, quais sejam, pagamento de 11,11% do serviço da dívida em 2023, 22,22% em 2024 e 33,33% em 2025;
3)Relativamente às despesas de pessoal, exceto Precatórios, considerou-se crescimento pelo IPCA, o qual deve contemplar o reajuste anual do piso magistério, crescimento vegetativo da folha salarial, política de reposição de servidores e novas aposentadorias, observando a limitação das despesas primárias estabelecida pela Lei Complementar n.º 15.756, de 8 de dezembro de 2021 (Teto de Gastos Estadual); e
4)Relativamente aos Precatórios, considerou-se a contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - no montante de até USD 500 milhões, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, ainda em 2022, com disponibilização de recursos a partir de 2023, para pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com credores com deságio de 40% via Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como aumento gradual dos aportes do tesouro para a quitação do estoque até 2029, conforme EC n.º 109/21.

A meta de Resultado Primário fixada para 2023 consiste em superávit de R$ 663,62 milhões, equivalente a 0,10% do PIB Estadual e a 1,32% da Receita Corrente Líquida - RCL, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário são de R$ 872,88 milhões, em 2024, e de R$ 2.564,56 milhões, em 2025, perfazendo, respectivamente, 0,13% e 0,35% do PIB Estadual e 1,71% e 4,81% da RCL. Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2023 a 2025 são projetados em R$ 2.500,60 milhões, R$ 2.494,41 milhões e R$ 944,14 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,38%, 0,36% e 0,13% do PIB do Rio Grande do Sul. Em relação à Receita Corrente Líquida, os resultados nominais (deficitários) correspondem a 4,99% (2023), 4,89% (2024) e 1,77% (2025). O Demonstrativo 1 - Metas Anuais a seguir evidencia as metas fiscais fixadas relativamente ao período de 2023 a 2025, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB - e da Receita Corrente Líquida - RCL. Destacase que nos valores do referido demonstrativo estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas primárias como também das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2023

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2023 2024 2025 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 54.840,18 52.832,54 8,33% 109,45% 55.863,60 52.208,97 8,06% 109,49% 57.241,43 52.037,66 7,86% 107,30% Receitas Primárias (I) 53.399,42 51.444,52 8,11% 106,57% 54.426,35 50.865,75 7,85% 106,67% 56.860,39 51.691,26 7,81% 106,58% Receitas Primárias Correntes 53.143,28 51.197,77 8,07% 106,06% 54.156,74 50.613,77 7,82% 106,14% 56.577,13 51.433,75 7,77% 106,05% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 43.497,35 41.904,96 6,61% 86,81% 44.092,97 41.208,39 6,36% 86,42% 46.210,36 42.009,42 6,35% 86,62% Contribuições 5.074,27 4.888,50 0,77% 10,13% 5.236,64 4.894,06 0,76% 10,26% 5.393,74 4.903,40 0,74% 10,11% Transferências Correntes 2.643,52 2.546,74 0,40% 5,28% 2.835,74 2.650,23 0,41% 5,56% 2.920,30 2.654,81 0,40% 5,47% Demais Receitas Primárias Correntes 1.928,15 1.857,56 0,29% 3,85% 1.991,38 1.861,10 0,29% 3,90% 4.969,97 4.518,15 0,68% 9,32% Receitas Primárias de Capital 256,13 246,75 0,04% 0,51% 269,61 251,98 0,04% 0,53% 283,26 257,51 0,04% 0,53% Despesa Total 54.803,67 52.797,37 8,32% 109,37% 56.540,92 52.841,98 8,16% 110,82% 58.239,41 52.944,92 8,00% 109,17% Despesas Primárias (II) 52.735,80 50.805,20 8,01% 105,25% 53.553,47 50.049,97 7,73% 104,96% 54.295,82 49.359,84 7,46% 101,78% Despesas Primárias Correntes 51.163,17 49.290,15 7,77% 102,11% 51.930,85 48.533,50 7,49% 101,78% 52.624,87 47.840,79 7,23% 98,65% Pessoal e Encargos Sociais 34.908,24 33.630,29 5,30% 69,67% 36.189,95 33.822,39 5,22% 70,93% 36.411,74 33.101,58 5,00% 68,25% Outras Despesas Correntes 15.252,81 14.694,42 2,32% 30,44% 15.740,90 14.711,12 2,27% 30,85% 16.213,12 14.739,20 2,23% 30,39% Despesas Primárias de Capital 1.572,63 1.515,05 0,24% 3,14% 1.622,62 1.516,47 0,23% 3,18% 1.670,96 1.519,05 0,23% 3,13% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% Resultado Primário (III) = (I - II) 663,62 639,33 0,10% 1,32% 872,88 815,78 0,13% 1,71% 2.564,56 2.331,42 0,35% 4,81% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 458,86 442,06 0,07% 0,92% 473,54 442,56 0,07% 0,93% 487,75 443,41 0,07% 0,91% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 3.623,08 3.490,44 0,55% 7,23% 3.840,83 3.589,56 0,55% 7,53% 3.996,45 3.633,13 0,55% 7,49% Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (2.500,60) (2.409,06) -0,38% -4,99% (2.494,41) (2.331,22) -0,36% -4,89% (944,14) (858,31) -0,13% -1,77% Dívida Pública Consolidada 111.907,39 107.810,59 17,00% 223,34% 113.842,97 106.395,30 16,43% 223,13% 116.792,88 106.175,35 16,04% 218,93% Dívida Consolidada Líquida 111.907,39 107.810,59 17,00% 223,34% 113.842,97 106.395,30 16,43% 223,13% 116.792,88 106.175,35 16,04% 218,93% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. (3) Na linha "Despesas Primárias Correntes" estão incluídos os valores referentes à Reserva de Contingência. O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir da 8.ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores. No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolida, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 8.ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, bem como a metodologia anterior, constante da 7.ª edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal n.º 4.320/64. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho. A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário. As projeções fiscais consideradas no Demonstrativo 1 - Metas Anuais foram estabelecidas utilizando-se o critério misto de apuração, isto é, regime de caixa para as receitas orçamentárias e regime de competência (empenho) para as despesas orçamentárias.

As reformas estruturantes, notadamente a previdenciária e a administrativa aprovadas no final de 2019 e início de 2020, bem como o controle das despesas e as privatizações, permitiram a regularização do pagamento da folha salarial em novembro de 2020, a quitação do décimoterceiro salário de 2021 em dia, a regularização do pagamento de fornecedores e a quitação de passivos com os municípios na área da saúde. Com a recuperação da capacidade financeira do Estado e com a consolidação do ajuste nas contas públicas ao longo do período do Regime de Recuperação Fiscal, não se vislumbra a expansão dos restos a pagar como forma de financiamento do déficit público, conduta inclusive coibida pelo RRF. Para o triênio 2023-2025, projeta-se a estabilização do nível de execução dos restos a pagar, em outras palavras, projeta-se que as novas inscrições em restos a pagar (despesas empenhadas e pendentes de pagamento) em determinado exercício sejam pagas no exercício subsequente. Desta forma, a tendência é de que não haja divergência significativa na apuração do resultado primário observando-se o critério misto (regime de caixa para as receitas primárias e regime de competência para as despesas primárias) e o critério de caixa (regime de caixa tanto para as receitas primárias como para as despesas primárias). Sendo assim, o Demonstrativo 1A - Metas Anuais - Regime de Caixa destaca os valores das metas de receitas primárias e despesas primárias, ambas apuradas pelo regime de caixa, e da dívida pública consolidada para o triênio 2023-2025, a preços correntes e a preços constantes. Para o exercício de 2023, a preços correntes, pelo regime de caixa, a meta de resultado primário consiste em R$ 663,62 milhões.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - REGIME DE CAIXA

2023

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2023 2024 2025 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 54.840,18 52.832,54 8,33% 109,45% 55.863,60 52.208,97 8,06% 109,49% 57.241,43 52.037,66 7,86% 107,30% Receitas Primárias (I) 53.399,42 51.444,52 8,11% 106,57% 54.426,35 50.865,75 7,85% 106,67% 56.860,39 51.691,26 7,81% 106,58% Receitas Primárias Correntes 53.143,28 51.197,77 8,07% 106,06% 54.156,74 50.613,77 7,82% 106,14% 56.577,13 51.433,75 7,77% 106,05% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 43.497,35 41.904,96 6,61% 86,81% 44.092,97 41.208,39 6,36% 86,42% 46.210,36 42.009,42 6,35% 86,62% Contribuições 5.074,27 4.888,50 0,77% 10,13% 5.236,64 4.894,06 0,76% 10,26% 5.393,74 4.903,40 0,74% 10,11% Transferências Correntes 2.643,52 2.546,74 0,40% 5,28% 2.835,74 2.650,23 0,41% 5,56% 2.920,30 2.654,81 0,40% 5,47% Demais Receitas Primárias Correntes 1.928,15 1.857,56 0,29% 3,85% 1.991,38 1.861,10 0,29% 3,90% 4.969,97 4.518,15 0,68% 9,32% Receitas Primárias de Capital 256,13 246,75 0,04% 0,51% 269,61 251,98 0,04% 0,53% 283,26 257,51 0,04% 0,53% Despesa Total 54.803,67 52.797,37 8,32% 109,37% 56.540,92 52.841,98 8,16% 110,82% 58.239,41 52.944,92 8,00% 109,17% Despesas Primárias (II) 52.735,80 50.805,20 8,01% 105,25% 53.553,47 50.049,97 7,73% 104,96% 54.295,82 49.359,84 7,46% 101,78% Despesas Primárias Correntes 50.179,12 48.342,12 7,62% 100,15% 50.915,31 47.584,40 7,35% 99,79% 51.578,86 46.889,87 7,08% 96,68% Pessoal e Encargos Sociais 34.539,82 33.275,35 5,25% 68,93% 35.809,74 33.467,05 5,17% 70,18% 36.020,13 32.745,57 4,95% 67,52% Outras Despesas Correntes 14.637,17 14.101,32 2,22% 29,21% 15.105,56 14.117,35 2,18% 29,61% 15.558,73 14.144,30 2,14% 29,16% Despesas Primárias de Capital 1.066,28 1.027,25 0,16% 2,13% 1.100,08 1.028,11 0,16% 2,16% 1.132,74 1.029,76 0,16% 2,12% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.490,40 1.435,83 0,23% 2,97% 1.538,09 1.437,47 0,22% 3,01% 1.584,23 1.440,21 0,22% 2,97% Resultado Primário (III) = (I - II) 663,62 639,33 0,10% 1,32% 872,88 815,78 0,13% 1,71% 2.564,56 2.331,42 0,35% 4,81% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 458,86 442,06 0,07% 0,92% 473,54 442,56 0,07% 0,93% 487,75 443,41 0,07% 0,91% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 3.623,08 3.490,44 0,55% 7,23% 3.840,83 3.589,56 0,55% 7,53% 3.996,45 3.633,13 0,55% 7,49% Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (2.500,60) (2.409,06) -0,38% -4,99% (2.494,41) (2.331,22) -0,36% -4,89% (944,14) (858,31) -0,13% -1,77% Dívida Pública Consolidada 111.907,39 107.810,59 17,00% 223,34% 113.842,97 106.395,30 16,43% 223,13% 116.792,88 106.175,35 16,04% 218,93% Dívida Consolidada Líquida 111.907,39 107.810,59 17,00% 223,34% 113.842,97 106.395,30 16,43% 223,13% 116.792,88 106.175,35 16,04% 218,93% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. (3) Na linha "Despesas Primárias Correntes" estão incluídos os valores referentes à Reserva de Contingência. DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2021, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: resultado primário (superavitário) de R$ 190,32 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 2.071,60 milhões, equivalentes a cerca de 0,03% e 0,36% PIB Estadual respectivamente. Já em relação à Receita Corrente Líquida perfaziam 0,46% e 5,02%, respectivamente. Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2021 foi superavitário em R$ 3.781,75 milhões, correspondente a 0,65% do PIB/RS estimado para 2021 e a 7,02% da Receita Corrente Líquida. O Resultado Nominal obtido em 2021 foi deficitário em R$ 5.064,67 milhões, correspondendo a 0,87% do PIB Estadual e a 9,40% da Receita Corrente Líquida. As Receitas Primárias de 2021, eliminadas as transferências intraorçamentárias, atingiram R$ 54.026,37 milhões, representando 9,27% do PIB Estadual, aproximadamente R$ 9.665,03 milhões acima da previsão de R$ 44.361,33 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias, totalizaram R$ 50.244,62 milhões em 2021, equivalentes a 8,62% do PIB do Estado. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2021, de R$ 44.171,02 milhões, conforme a LDO 2021, o montante efetivamente alcançado foi de R$ 6.073,60 milhões acima da previsão. A Dívida Consolidada Líquida em 2021 atingiu R$ 98.327,58 milhões, equivalentes a 16,87% do PIB Estadual estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 94.882,70 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) atingiu 182,50% da RCL, ficando, pela primeira vez desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000, abaixo do limite permitido de 200%. Esse resultado foi impactado por aproximadamente R$ 5,6 bilhões de efeitos na RCL por conta da desestatização da CEEE-D e do reconhecimento da receita de IRRF. Ao se desconsiderar os efeitos da desestatização da CEEE-D, o indicador chegaria a 191,60%, ainda baixo do limite de endividamento, e ao se retirar também o efeito da receita de IRRF, o indicador consistiria em 203,79%. O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, abaixo, evidencia as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2021, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto - PIB - e à Receita Corrente Líquida - RCL.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2023

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000.000,00

Metas Metas

Variação Previstas Realizadas ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL 2021 2021 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 45.155,91 7,75% 109,38% 56.873,23 9,76% 105,56% 11.717,31 25,95% Receitas Primárias (I) 44.361,33 7,61% 107,45% 54.026,37 9,27% 100,28% 9.665,03 21,79% Despesa Total 48.715,16 8,36% 118,00% 54.638,59 9,37% 101,41% 5.923,44 12,16% Despesas Primárias (II) 44.171,02 7,58% 106,99% 50.244,62 8,62% 93,26% 6.073,60 13,75% Resultado Primário (III) = (I-II) 190,32 0,03% 0,46% 3.781,75 0,65% 7,02% 3.591,43 1887,07% Resultado Nominal (2.071,60) -0,36% -5,02% (5.064,67) -0,87% -9,40% (2.993,07) 144,48% Dívida Pública Consolidada 94.882,70 16,28% 229,83% 98.327,58 16,87% 182,50% 3.444,87 3,63% Dívida Consolidada Líquida 94.882,70 16,28% 229,83% 98.327,58 16,87% 182,50% 3.444,87 3,63% FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2020 a 2023, foram estabelecidas, respectivamente, por meio da Lei n.º 15.304, de 30 de julho de 2019 (LDO 2020), alterada pela Lei n.º 15.373, de 13 de novembro de 2019, Lei n.º 15.488, de 17 de julho de 2020 (LDO 2021), alterada pela Lei n.º 15.596, de 24 de fevereiro de 2021, e da Lei n.º 15.668, de 27 de julho de 2021 (LDO 2022), conforme se evidencia no Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores, abaixo.

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2023 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 44.857,28 45.155,91 0,67% 48.016,46 6,33% 54.840,18 14,21% 55.863,60 1,87% 57.241,43 2,47% Receitas Primárias (I) 44.139,06 44.361,33 0,50% 47.624,51 7,36% 53.399,42 12,13% 54.426,35 1,92% 56.860,39 4,47% Despesa Total 50.500,76 48.715,16 -3,54% 52.215,79 7,19% 54.803,67 4,96% 56.540,92 3,17% 58.239,41 3,00% Despesas Primárias (II) 45.447,61 44.171,02 -2,81% 47.675,77 7,93% 52.735,80 10,61% 53.553,47 1,55% 54.295,82 1,39% Resultado Primário (III) = (I - II) (1.308,55) 190,32 -114,54% (51,26) -126,93% 663,62 -1394,62% 872,88 31,53% 2.564,56 193,80% Resultado Nominal (1.321,72) (2.071,60) 56,74% (3.488,99) 68,42% (2.500,60) -28,33% (2.494,41) -0,25% (944,14) -62,15% Dívida Pública Consolidada 92.811,10 94.882,70 2,23% 100.194,26 5,60% 111.907,39 11,69% 113.842,97 1,73% 116.792,88 2,59% Dívida Consolidada Líquida 92.811,10 94.882,70 2,23% 100.194,26 5,60% 111.907,39 11,69% 113.842,97 1,73% 116.792,88 2,59%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 52.756,70 48.253,61 -8,54% 48.016,46 -0,49% 52.832,54 10,03% 52.208,97 -1,18% 52.037,66 -0,33% Receitas Primárias (I) 51.912,00 47.404,52 -8,68% 47.624,51 0,46% 51.444,52 8,02% 50.865,75 -1,13% 51.691,26 1,62% Despesa Total 59.394,00 52.057,02 -12,35% 52.215,79 0,31% 52.797,37 1,11% 52.841,98 0,08% 52.944,92 0,19% Despesas Primárias (II) 53.450,99 47.201,15 -11,69% 47.675,77 1,01% 50.805,20 6,56% 50.049,97 -1,49% 49.359,84 -1,38% Resultado Primário (III) = (I - II) (1.538,99) 203,37 -113,21% (51,26) -125,20% 639,33 -1347,22% 815,78 27,60% 2.331,42 185,79% Resultado Nominal (1.554,48) (2.213,72) 42,41% (3.488,99) 57,61% (2.409,06) -30,95% (2.331,22) -3,23% (858,31) -63,18% Dívida Pública Consolidada 109.155,24 101.391,66 -7,11% 100.194,26 -1,18% 107.810,59 7,60% 106.395,30 -1,31% 106.175,35 -0,21% Dívida Consolidada Líquida 109.155,24 101.391,66 -7,11% 100.194,26 -1,18% 107.810,59 7,60% 106.395,30 -1,31% 106.175,35 -0,21% FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO PATRIMÔNIO

(LRF, art.4º, §2º, inciso III)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %

Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado (289.142.977.863,15) 100,00% (239.703.593.293,77) 100,00% (68.267.682.143,40) 100,00% TOTAL (289.142.977.863,15) 100,00% (239.703.593.293,77) 100,00% (68.267.682.143,40) 100,00% Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. Nota 1: O Patrimônio Líquido de 2020 foi relevantemente impactado pela alteração de política contábil no que se refere ao reconhecimento do Passivo Atuarial do RPPS. Essa alteração resultou no reconhecimento, nos encargos gerais do Estado, do passivo de R$ 166.241.581.670,80 referente à cobertura de déficit financeiro futuro, valor também reconhecido em conta redutora do IPE PREV. Assim, ambos valores (passivo nos encargos gerais do Estado e redutor de passivo no IPE PREV) foram eliminados no processo de consolidação, restando, no passivo, os valores da Provisão de Benefícios Concedidos e a Conceder reconhecidos no IPE PREV. Esse passivo de R$ 166.241.581.670,80 teve como contrapartida um débito de R$ 373.092.699.225,65 em Ajustes de Exercícios Anteriores pelo reconhecimento do passivo atuarial existente e 31 de dezembro de 2019 e um crédito de R$ 206.851.117.554,85 em Outras Variações Patrimoniais Aumentativas, na Demonstração de Variações Patrimoniais - DVP, referente a redução do passivo apresentado em 31 de dezembro de 2020. Nota 2: O Patrimônio Líquido de 2021 foi relevantemente impactado pelo reconhecimento de provisão para indenizações trabalhistas relacionada à implantação do Piso Nacional do Magistério, no valor de R$ 36.760.000.000,00, que anteriormente estava registrado em contas de controle como passivos contingentes, e pelo aumento de R$ 16.656.284.694,66 na Provisão Atuarial do RPPS.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %

Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%

Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%

Lucros ou Prejuízos Acumulados 78.274.957,59 100,00% (847.596.688,10) 100,00% (8.539.504.486,75) 100,00%

TOTAL 78.274.957,59 100,00% (847.596.688,10) 100,00% (8.539.504.486,75) 100,00% Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota 1: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS). Nota 2: No exercício de 2021 houve um superávit de R$ 972.276.873,68 e foram contabilizados débitos de ajustes de exercícios anteriores no valor de R$ 46.405.227,99, o que resultou na reversão do patrimônio líquido de negativo para negativo para positivo.

DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2023

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.747.948.670,46 808.194.688,47 570.050.040,75 Alienação de Bens Móveis 2.742.054.317,33 803.931.741,68 565.233.017,45 Alienação de Bens Imóveis 5.894.353,07 4.262.946,79 4.817.023,30 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,06 0,00 0,00

2021 2020 2019 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 1.497.025.915,84 774.877.782,00 527.018.151,26 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 372.783.680,19 774.877.782,00 527.018.151,26 Investimentos 1.524.805,11 2.057.193,33 6.385.444,63 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 371.258.875,08 772.820.588,67 520.632.706,63 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 1.124.242.235,65 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 1.124.242.235,65 0,00 0,00

2021 2020

2019 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + (i) = (Ic - IIf) IIIh) IIIi) VALOR (III) 1.896.740.025,36 645.817.270,74 612.500.364,27 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). Notas:

Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo:

2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECURSOS 2.747.948.670,46 808.194.688,47 570.050.040,75 Fundo de Reforma do Estado 2.739.436.828,26 803.603.975,24 563.297.460,81 Outros Recursos da Administração Direta 7.020.355,45 4.585.713,23 6.506.515,78 Outros Recursos de Autarquias e Fundações 1.491.486,75 5.000,00 246.064,16

Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). A seguir, evidencia-se quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados:

2021 2020 2019 DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 1.500.588.688,72 775.558.927,73 528.366.820,70 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 376.346.453,07 775.558.927,73 528.366.820,70 Investimentos 5.087.577,99 2.738.339,06 7.734.114,07 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 371.258.875,08 772.820.588,67 520.632.706,63 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 1.124.242.235,65 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 1.124.242.235,65 0,00 0,00

Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho):

2021 2020

2019 SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + (i) = (Ic - IIf) IIIh) IIIi) VALOR (III) 1.355.360.779,07 108.000.797,33 75.365.036,59 Fonte: Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2023

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM

2019 2020 2021 CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) 863.980.089 584.414.609 261.366.169 Receita de Contribuições dos Segurados 257.396.375 204.836.140 124.105.037 Ativo 257.314.098 204.501.713 123.653.331 Inativo - 136.669 127.325 Pensionista 82.278 197.758 324.380 Receita de Contribuições Patronais 260.704.222 198.593.889 129.609.535 Ativo 260.681.974 198.593.889 129.460.767 Inativo 910 - 51.718 Pensionista 21.337 - 97.050 Receita Patrimonial 345.879.492 180.984.580 7.321.502 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 345.879.492 180.984.580 7.321.502 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes - - 330.096 Compensação Financeira entre os Regimes - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do 26.477.064 - - RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes (26.477.064) 330.096 RECEITAS DE CAPITAL (III) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = 837.503.026 584.414.609 261.366.169 (I + III - II)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM

2019 2020 2021 CAPITALIZAÇÃO) Benefícios 3.439.766 4.520.298 6.271.258 Aposentadorias 600.863 1.090.170 2.459.115 Pensões por Morte 2.838.903 3.430.127 3.812.143 Outras Despesas Previdenciárias 8.488.898 29 - Compensação Financeira entre os Regimes - Demais Despesas Previdenciárias 8.488.898 29 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 11.928.663 4.520.326 6.271.258

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO

825.574.362 579.894.283 255.094.911 (VI) = (IV - V)2

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS

2019 2020 2021 ANTERIORES VALOR - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 564.198.176 772.696.499 380.549.375 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO

2019 2020 2021 DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 26.477.064 - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - Outros Aportes para o RPPS - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 231.885.570 233.049.290 227.899.158 Investimentos e Aplicações 2.732.217.312 3.203.899.030 3.467.581.036 Outro Bens e Direitos - - -

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM

2019 2020 2021 REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) 4.865.780.388 7.090.924.508 8.114.075.150 Receita de Contribuições dos Segurados 1.745.142.472 2.316.785.096 2.625.922.130 Ativo 905.608.645 909.627.168 901.757.497 Inativo 658.083.313 1.149.102.400 1.396.746.504 Pensionista 181.450.514 258.055.528 327.418.129 Receita de Contribuições Patronais 3.019.153.535 4.657.655.537 5.372.331.761 Ativo 1.489.449.752 1.824.828.139 1.746.431.685 Inativo 1.211.267.912 2.334.068.608 2.963.961.833 Pensionista 318.435.871 498.758.789 661.938.243 Receita Patrimonial 901.606 42.736 27.509.068 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 901.606 42.736 197.557 Outras Receitas Patrimoniais 27.311.511 Receita de Serviços 5.664.914 5.415.547 5.689.107 Outras Receitas Correntes 94.917.861 111.025.592 82.623.084 Compensação Financeira entre os Regimes 76.197.297 64.990.998 65.497.557 Demais Receitas Correntes 18.720.563 46.034.594 17.125.527 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 4.200 - 2.800 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital 4.200 2.800 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII 4.865.784.588 7.090.924.508 8.114.077.950 + VIII)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM

2019 2020 2021 REPARTIÇÃO) Benefícios 16.422.907.453 17.030.071.287 17.022.066.710 Aposentadorias 13.154.641.921 13.690.617.952 13.702.883.269 Pensões por Morte 3.268.265.531 3.339.453.335 3.319.183.441 Outras Despesas Previdenciárias 490.535.759 104.518.672 Compensação Financeira entre os Regimes 104.489.770 Demais Despesas Previdenciárias 490.535.759 28.902 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 16.913.443.211 17.030.071.287 17.126.585.382

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) =

(12.047.658.624) (9.939.146.779) (9.012.507.432) (IX - X)2

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO

2019 2020 2021 RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 11.397.825.391 11.248.272.449 10.318.091.222 Recursos para Formação de Reserva

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Despesas Correntes (XIII) 410.262.630 396.596.421 447.715.414 Pessoal e Encargos Sociais 44.808.588 52.632.062 52.979.310 Demais Despesas Correntes 365.454.042 343.964.360 394.736.104 Despesas de Capital (XIV) 9.010.719 11.731.287 11.959.689 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII

419.273.349 408.327.708 459.675.103 + XIV)

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 (419.273.349) (408.327.708) (459.675.103)

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO

2019 2020 2021 TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO

2019 2020 2021 TESOURO) Aposentadorias 258.001.842 112.611.981 266.458.166 Pensões 73.626.425 76.120.337 77.748.234 Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 331.628.266 188.732.318 344.206.401 TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2019 2020 2021 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2019 2020 2021 Inatividade Pensões Outras Despesas TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 Fonte: Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. ² O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). ³ Destaca-se que o Estado do Rio Grande do Sul não aderiu ao Sistema de Proteção dos Militares e, por esse motivo, o quadro "Sistema de Proteção dos Militares" não foi preenchido e os valores de arrecadação e das despesas dos servidores militares foram somados com os dos servidores civis nos quadros de "Plano Financeiro" e "Plano Previdenciário", conforme o caso. A manutenção dos Planos Financeiro e Previdenciário dos Militares foi garantida por ação judicial transitada em julgado no STF, ACO 3350. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095

LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2020 7.090.924.507,56 17.030.071.287,05 (9.939.146.779,49) (9.939.146.779,49) 2021 6.861.988.848,61 16.718.899.802,31 (9.856.910.953,70) (19.796.057.733,19) 2022 6.551.472.765,46 16.093.244.965,97 (9.541.772.200,51) (29.337.829.933,70) 2023 6.254.328.616,45 15.470.350.081,30 (9.216.021.464,85) (38.553.851.398,55) 2024 5.968.174.342,77 14.883.998.902,49 (8.915.824.559,72) (47.469.675.958,27) 2025 5.695.424.872,36 14.269.191.259,84 (8.573.766.387,48) (56.043.442.345,75) 2026 5.432.848.158,76 13.687.204.175,26 (8.254.356.016,49) (64.297.798.362,24) 2027 5.183.696.275,36 13.146.325.412,00 (7.962.629.136,63) (72.260.427.498,88) 2028 4.944.005.571,26 12.640.811.639,38 (7.696.806.068,12) (79.957.233.567,00) 2029 4.715.336.740,61 12.115.809.532,64 (7.400.472.792,03) (87.357.706.359,03) 2030 4.495.587.203,41 11.639.423.974,66 (7.143.836.771,25) (94.501.543.130,27) 2031 4.285.488.448,94 11.181.779.688,04 (6.896.291.239,10) (101.397.834.369,37) 2032 4.083.818.615,84 10.789.998.981,89 (6.706.180.366,05) (108.104.014.735,42) 2033 3.891.572.161,48 10.372.726.048,01 (6.481.153.886,54) (114.585.168.621,95) 2034 3.706.490.527,36 9.994.165.193,33 (6.287.674.665,97) (120.872.843.287,93) 2035 3.530.631.795,11 9.636.658.676,29 (6.106.026.881,18) (126.978.870.169,11) 2036 3.362.571.478,83 9.298.678.898,42 (5.936.107.419,60) (132.914.977.588,70) 2037 3.201.763.657,35 8.949.622.890,21 (5.747.859.232,86) (138.662.836.821,57) 2038 3.048.036.974,37 8.612.635.496,25 (5.564.598.521,87) (144.227.435.343,44) 2039 2.900.334.354,41 8.334.042.036,87 (5.433.707.682,46) (149.661.143.025,90) 2040 2.761.527.706,71 7.990.628.328,07 (5.229.100.621,36) (154.890.243.647,26) 2041 2.629.593.797,16 7.660.360.231,12 (5.030.766.433,96) (159.921.010.081,23) 2042 1.567.040.785,43 4.386.686.234,98 (2.819.645.449,55) (162.740.655.530,78) 2043 1.439.846.081,65 4.052.694.058,52 (2.612.847.976,86) (165.353.503.507,64) 2044 1.321.297.812,48 3.739.662.214,97 (2.418.364.402,48) (167.771.867.910,13) 2045 1.210.807.024,23 3.445.252.230,77 (2.234.445.206,54) (170.006.313.116,66) 2046 1.108.144.773,65 3.166.880.921,50 (2.058.736.147,85) (172.065.049.264,52) 2047 1.012.999.234,39 2.907.561.562,36 (1.894.562.327,97) (173.959.611.592,48) 2048 924.706.606,73 2.665.337.388,56 (1.740.630.781,83) (175.700.242.374,31) 2049 843.000.349,67 2.439.396.297,69 (1.596.395.948,02) (177.296.638.322,33) 2050 767.613.234,15 2.226.992.494,33 (1.459.379.260,17) (178.756.017.582,50) 2051 698.174.155,51 2.029.321.150,56 (1.331.146.995,05) (180.087.164.577,55) 2052 634.304.777,37 1.844.707.622,24 (1.210.402.844,86) (181.297.567.422,42) 2053 575.653.045,31 1.673.759.181,36 (1.098.106.136,06) (182.395.673.558,47) 2054 521.948.574,39 1.516.511.395,27 (994.562.820,88) (183.390.236.379,36) 2055 472.815.953,21 1.372.247.256,87 (899.431.303,66) (184.289.667.683,02) 2056 427.948.568,62 1.240.420.487,60 (812.471.918,98) (185.102.139.602,00) 2057 387.044.053,74 1.120.227.384,80 (733.183.331,06) (185.835.322.933,06) 2058 349.774.059,18 1.010.640.128,50 (660.866.069,32) (186.496.189.002,38) 2059 315.851.732,05 911.038.847,86 (595.187.115,82) (187.091.376.118,20) 2060 284.982.914,53 820.559.270,18 (535.576.355,65) (187.626.952.473,85) 2061 256.903.972,48 738.402.443,41 (481.498.470,94) (188.108.450.944,78) 2062 231.375.082,69 663.842.490,71 (432.467.408,03) (188.540.918.352,81) 2063 208.155.621,88 596.161.986,35 (388.006.364,47) (188.928.924.717,28) 2064 187.045.124,98 534.757.563,08 (347.712.438,10) (189.276.637.155,38) 2065 167.838.799,49 479.014.910,97 (311.176.111,48) (189.587.813.266,86) 2066 150.370.719,04 428.429.078,82 (278.058.359,78) (189.865.871.626,64) 2067 134.469.584,69 382.488.223,63 (248.018.638,94) (190.113.890.265,58) 2068 119.990.828,31 340.757.022,26 (220.766.193,95) (190.334.656.459,53) 2069 106.814.829,81 302.868.771,31 (196.053.941,50) (190.530.710.401,03) 2070 94.817.681,69 268.453.325,63 (173.635.643,94) (190.704.346.044,97) 2071 83.903.575,90 237.218.226,87 (153.314.650,97) (190.857.660.695,93) 2072 73.983.354,76 208.892.362,15 (134.909.007,39) (190.992.569.703,32) 2073 64.974.640,69 183.227.575,03 (118.252.934,34) (191.110.822.637,66) 2074 56.807.967,60 160.011.267,61 (103.203.300,01) (191.214.025.937,67) 2075 49.421.679,93 139.054.855,38 (89.633.175,45) (191.303.659.113,12) 2076 42.763.712,47 120.200.252,76 (77.436.540,28) (191.381.095.653,40) 2077 36.783.271,06 103.293.677,61 (66.510.406,56) (191.447.606.059,96) 2078 31.436.563,54 88.203.382,73 (56.766.819,18) (191.504.372.879,14) 2079 26.678.284,93 74.793.093,49 (48.114.808,56) (191.552.487.687,70) 2080 22.472.468,60 62.955.608,91 (40.483.140,31) (191.592.970.828,01) 2081 18.777.041,47 52.567.201,85 (33.790.160,38) (191.626.760.988,38) 2082 15.555.501,33 43.521.056,49 (27.965.555,16) (191.654.726.543,55) 2083 12.770.519,46 35.709.212,29 (22.938.692,83) (191.677.665.236,38) 2084 10.383.748,96 29.020.721,85 (18.636.972,89) (191.696.302.209,26) 2085 8.356.913,25 23.346.044,88 (14.989.131,62) (191.711.291.340,89) 2086 6.653.589,42 18.580.914,03 (11.927.324,61) (191.723.218.665,50) 2087 5.237.467,20 14.622.123,67 (9.384.656,47) (191.732.603.321,97) 2088 4.072.880,68 11.368.380,04 (7.295.499,37) (191.739.898.821,34) 2089 3.126.473,19 8.725.539,67 (5.599.066,48) (191.745.497.887,81) 2090 2.366.617,39 6.604.471,79 (4.237.854,40) (191.749.735.742,21) 2091 1.764.629,03 4.924.572,53 (3.159.943,49) (191.752.895.685,71) 2092 1.294.517,04 3.612.914,84 (2.318.397,80) (191.755.214.083,50) 2093 932.928,35 2.604.090,89 (1.671.162,54) (191.756.885.246,04) 2094 659.406,68 1.840.945,72 (1.181.539,03) (191.758.066.785,08) 2095 456.534,45 1.274.833,93 (818.299,48) (191.758.885.084,56) Notas: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095

LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2020 584.374.862,22 4.520.326,46 579.854.535,76 3.241.989.233,03 2021 208.462.660,03 7.383.139,63 201.079.520,40 3.443.068.753,43 2022 213.053.666,39 7.709.296,41 205.344.369,97 3.648.413.123,40 2023 217.213.760,19 8.064.540,67 209.149.219,52 3.857.562.342,92 2024 222.024.262,09 8.392.059,24 213.632.202,85 4.071.194.545,77 2025 226.556.940,58 8.712.042,19 217.844.898,39 4.289.039.444,16 2026 223.007.155,18 9.312.264,27 213.694.890,91 4.502.734.335,07 2027 219.166.004,16 10.079.626,92 209.086.377,24 4.711.820.712,31 2028 215.720.348,80 11.311.059,48 204.409.289,32 4.916.230.001,63 2029 212.517.606,78 12.037.979,83 200.479.626,95 5.116.709.628,58 2030 208.753.141,46 12.619.560,05 196.133.581,41 5.312.843.209,99 2031 205.280.430,40 13.309.903,71 191.970.526,70 5.504.813.736,68 2032 201.791.448,24 14.073.621,06 187.717.827,18 5.692.531.563,86 2033 198.330.585,63 14.775.746,27 183.554.839,36 5.876.086.403,22 2034 194.385.239,72 15.419.319,52 178.965.920,20 6.055.052.323,43 2035 191.032.094,90 16.466.216,67 174.565.878,24 6.229.618.201,66 2036 187.394.307,38 17.696.132,88 169.698.174,50 6.399.316.376,17 2037 183.530.851,16 18.771.959,46 164.758.891,70 6.564.075.267,87 2038 179.244.445,82 20.122.147,43 159.122.298,38 6.723.197.566,25 2039 174.766.929,93 21.478.919,07 153.288.010,87 6.876.485.577,12 2040 170.443.577,48 23.299.287,64 147.144.289,83 7.023.629.866,95 2041 165.775.484,56 47.950.327,20 117.825.157,36 7.141.455.024,31 2042 161.433.020,48 97.878.739,31 63.554.281,16 7.205.009.305,47 2043 156.656.568,33 102.018.502,35 54.638.065,98 7.259.647.371,46 2044 151.612.514,99 102.204.786,07 49.407.728,92 7.309.055.100,37 2045 146.556.441,78 108.636.125,34 37.920.316,44 7.346.975.416,81 2046 141.931.545,93 145.629.030,70 (3.697.484,77) 7.343.277.932,04 2047 137.153.163,16 158.988.093,75 (21.834.930,59) 7.321.443.001,45 2048 132.609.031,42 202.489.784,96 (69.880.753,55) 7.251.562.247,91 2049 127.714.345,36 198.801.266,01 (71.086.920,65) 7.180.475.327,25 2050 122.905.212,75 196.070.153,13 (73.164.940,38) 7.107.310.386,88 2051 59.328.639,03 195.607.662,21 (136.279.023,18) 6.971.031.363,69 2052 56.563.481,78 194.403.997,00 (137.840.515,22) 6.833.190.848,47 2053 53.881.099,46 196.820.471,70 (142.939.372,24) 6.690.251.476,23 2054 51.275.326,20 194.590.606,21 (143.315.280,02) 6.546.936.196,21 2055 48.728.908,62 188.819.277,41 (140.090.368,80) 6.406.845.827,42 2056 46.302.688,62 182.469.771,42 (136.167.082,80) 6.270.678.744,61 2057 44.013.026,71 175.113.750,44 (131.100.723,73) 6.139.578.020,89 2058 41.811.381,22 167.623.897,89 (125.812.516,67) 6.013.765.504,22 2059 39.711.267,50 159.657.411,81 (119.946.144,31) 5.893.819.359,91 2060 37.685.400,00 151.686.775,99 (114.001.375,99) 5.779.817.983,92 2061 35.719.357,75 143.829.615,78 (108.110.258,03) 5.671.707.725,89 2062 33.808.169,31 136.149.124,37 (102.340.955,05) 5.569.366.770,84 2063 31.947.679,68 128.660.505,78 (96.712.826,10) 5.472.653.944,74 2064 30.137.259,98 121.372.884,57 (91.235.624,60) 5.381.418.320,15 2065 28.373.935,38 114.274.451,16 (85.900.515,78) 5.295.517.804,37 2066 26.658.994,55 107.369.583,02 (80.710.588,47) 5.214.807.215,89 2067 24.989.525,50 100.647.352,76 (75.657.827,27) 5.139.149.388,63 2068 23.365.740,20 94.108.287,19 (70.742.546,99) 5.068.406.841,64 2069 21.789.021,12 87.757.807,00 (65.968.785,88) 5.002.438.055,76 2070 20.257.838,77 81.589.932,07 (61.332.093,30) 4.941.105.962,46 2071 18.774.370,19 75.613.191,89 (56.838.821,70) 4.884.267.140,76 2072 17.339.183,42 69.830.063,16 (52.490.879,74) 4.831.776.261,02 2073 15.953.179,95 64.244.211,63 (48.291.031,68) 4.783.485.229,35 2074 14.617.654,24 58.861.048,48 (44.243.394,24) 4.739.241.835,11 2075 13.334.318,04 53.687.302,96 (40.352.984,92) 4.698.888.850,18 2076 12.106.055,78 48.734.791,46 (36.628.735,68) 4.662.260.114,50 2077 10.934.614,63 44.010.739,95 (33.076.125,32) 4.629.183.989,18 2078 9.823.038,80 39.527.417,65 (29.704.378,85) 4.599.479.610,33 2079 8.772.064,45 35.288.129,41 (26.516.064,96) 4.572.963.545,38 2080 7.785.026,16 31.306.704,03 (23.521.677,87) 4.549.441.867,51 2081 6.862.821,68 27.586.745,08 (20.723.923,41) 4.528.717.944,10 2082 6.006.997,43 24.135.074,53 (18.128.077,10) 4.510.589.867,00 2083 5.219.010,12 20.957.694,90 (15.738.684,79) 4.494.851.182,21 2084 4.498.777,80 18.054.502,86 (13.555.725,06) 4.481.295.457,15 2085 3.845.758,03 15.423.416,43 (11.577.658,41) 4.469.717.798,75 2086 3.259.134,28 13.061.301,03 (9.802.166,76) 4.459.915.631,99 2087 2.737.347,38 10.961.694,40 (8.224.347,02) 4.451.691.284,97 2088 2.277.594,12 9.113.149,66 (6.835.555,55) 4.444.855.729,43 2089 1.876.704,57 7.502.729,67 (5.626.025,10) 4.439.229.704,33 2090 1.530.700,76 6.114.136,21 (4.583.435,45) 4.434.646.268,88 2091 1.235.349,38 4.930.041,74 (3.694.692,36) 4.430.951.576,52 2092 986.085,59 3.931.775,99 (2.945.690,40) 4.428.005.886,12 2093 777.996,23 3.099.301,24 (2.321.305,02) 4.425.684.581,11 2094 606.205,02 2.412.798,54 (1.806.593,52) 4.423.877.987,59 2095 466.225,74 1.854.028,56 (1.387.802,82) 4.422.490.184,77 Notas: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício 2022 - Período de Referência 2021 a 2096

LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2021 8.114.075.149,82 17.019.207.065,45 (8.905.131.915,63) 0,00 2022 6.107.698.986,49 15.076.699.761,37 (8.969.000.774,88) (8.969.000.774,88) 2023 5.804.496.375,74 14.386.839.656,40 (8.582.343.280,66) (17.551.344.055,55) 2024 5.509.698.476,12 13.832.139.110,78 (8.322.440.634,67) (25.873.784.690,21) 2025 5.226.255.708,89 13.153.436.872,58 (7.927.181.163,70) (33.800.965.853,91) 2026 4.949.469.364,48 12.531.075.431,06 (7.581.606.066,57) (41.382.571.920,48) 2027 4.683.981.479,51 11.855.304.882,26 (7.171.323.402,75) (48.553.895.323,23) 2028 4.426.767.234,01 11.260.714.068,86 (6.833.946.834,85) (55.387.842.158,08) 2029 4.180.580.293,74 10.645.595.210,99 (6.465.014.917,25) (61.852.857.075,32) 2030 3.941.577.022,04 10.136.825.478,96 (6.195.248.456,92) (68.048.105.532,25) 2031 3.711.705.360,41 9.590.634.198,18 (5.878.928.837,77) (73.927.034.370,02) 2032 3.491.038.844,39 9.097.795.660,14 (5.606.756.815,75) (79.533.791.185,77) 2033 3.279.241.195,63 8.589.826.369,31 (5.310.585.173,69) (84.844.376.359,46) 2034 3.075.520.426,37 8.179.311.631,36 (5.103.791.204,98) (89.948.167.564,44) 2035 2.881.179.025,55 7.718.386.397,38 (4.837.207.371,83) (94.785.374.936,27) 2036 2.696.133.772,94 7.296.507.343,38 (4.600.373.570,44) (99.385.748.506,72) 2037 2.517.457.612,79 6.901.873.960,16 (4.384.416.347,37) (103.770.164.854,09) 2038 2.347.287.793,78 6.515.365.040,75 (4.168.077.246,97) (107.938.242.101,05) 2039 2.185.010.169,70 6.155.704.726,22 (3.970.694.556,52) (111.908.936.657,57) 2040 2.031.060.526,32 5.784.839.854,45 (3.753.779.328,13) (115.662.715.985,70) 2041 1.884.678.322,99 5.435.586.965,85 (3.550.908.642,86) (119.213.624.628,56) 2042 1.747.084.382,58 5.070.043.886,33 (3.322.959.503,75) (122.536.584.132,32) 2043 1.614.334.718,14 4.789.911.379,02 (3.175.576.660,88) (125.712.160.793,19) 2044 1.491.750.413,96 4.459.315.014,06 (2.967.564.600,10) (128.679.725.393,29) 2045 1.376.458.077,03 4.141.526.857,34 (2.765.068.780,32) (131.444.794.173,61) 2046 1.268.428.425,48 3.839.732.610,17 (2.571.304.184,69) (134.016.098.358,30) 2047 1.167.230.288,82 3.554.208.363,98 (2.386.978.075,17) (136.403.076.433,46) 2048 1.072.443.362,63 3.282.829.273,59 (2.210.385.910,96) (138.613.462.344,42) 2049 983.928.435,79 3.025.956.049,33 (2.042.027.613,54) (140.655.489.957,96) 2050 901.509.471,51 2.782.533.681,97 (1.881.024.210,46) (142.536.514.168,43) 2051 824.815.185,14 2.553.377.043,49 (1.728.561.858,35) (144.265.076.026,78) 2052 753.611.325,18 2.338.283.384,00 (1.584.672.058,82) (145.849.748.085,60) 2053 687.571.031,91 2.137.275.377,91 (1.449.704.346,01) (147.299.452.431,60) 2054 626.408.483,58 1.950.635.315,28 (1.324.226.831,71) (148.623.679.263,31) 2055 569.881.832,31 1.777.113.585,13 (1.207.231.752,82) (149.830.911.016,13) 2056 517.705.063,98 1.616.629.989,76 (1.098.924.925,77) (150.929.835.941,91) 2057 469.619.841,40 1.468.555.332,10 (998.935.490,70) (151.928.771.432,60) 2058 425.371.925,31 1.332.021.764,43 (906.649.839,12) (152.835.421.271,72) 2059 384.703.698,83 1.206.486.983,96 (821.783.285,13) (153.657.204.556,85) 2060 347.371.658,09 1.091.200.322,75 (743.828.664,66) (154.401.033.221,51) 2061 313.156.039,14 985.446.043,83 (672.290.004,68) (155.073.323.226,19) 2062 281.838.401,54 888.545.697,47 (606.707.295,93) (155.680.030.522,12) 2063 253.209.027,93 799.843.338,59 (546.634.310,66) (156.226.664.832,78) 2064 227.071.394,82 718.728.752,56 (491.657.357,74) (156.718.322.190,52) 2065 203.233.939,95 644.615.306,34 (441.381.366,39) (157.159.703.556,92) 2066 181.522.059,39 576.961.860,03 (395.439.800,64) (157.555.143.357,56) 2067 161.766.831,23 515.256.844,47 (353.490.013,24) (157.908.633.370,80) 2068 143.809.877,94 459.021.652,11 (315.211.774,17) (158.223.845.144,97) 2069 127.504.618,75 407.817.529,44 (280.312.910,69) (158.504.158.055,66) 2070 112.715.725,92 361.240.296,53 (248.524.570,61) (158.752.682.626,26) 2071 99.319.005,85 318.922.827,77 (219.603.821,92) (158.972.286.448,18) 2072 87.201.577,99 280.529.694,58 (193.328.116,59) (159.165.614.564,77) 2073 76.257.996,19 245.753.197,66 (169.495.201,47) (159.335.109.766,24) 2074 66.396.804,32 214.322.835,42 (147.926.031,10) (159.483.035.797,34) 2075 57.531.294,88 185.986.740,85 (128.455.445,96) (159.611.491.243,31) 2076 49.586.612,80 160.524.902,52 (110.938.289,71) (159.722.429.533,02) 2077 42.491.810,91 137.728.996,68 (95.237.185,77) (159.817.666.718,79) 2078 36.183.816,66 117.412.873,62 (81.229.056,97) (159.898.895.775,76) 2079 30.602.475,17 99.398.071,18 (68.795.596,01) (159.967.691.371,77) 2080 25.693.180,90 83.520.282,28 (57.827.101,38) (160.025.518.473,14) 2081 21.402.023,81 69.616.968,46 (48.214.944,65) (160.073.733.417,79) 2082 17.678.027,74 57.532.600,28 (39.854.572,55) (160.113.587.990,34) 2083 14.471.544,61 47.113.650,86 (32.642.106,25) (160.146.230.096,59) 2084 11.734.021,57 38.208.762,75 (26.474.741,18) (160.172.704.837,77) 2085 9.418.276,35 30.669.937,79 (21.251.661,45) (160.193.956.499,21) 2086 7.478.520,54 24.351.312,29 (16.872.791,74) (160.210.829.290,96) 2087 5.870.335,91 19.110.940,58 (13.240.604,66) (160.224.069.895,62) 2088 4.551.673,21 14.813.457,67 (10.261.784,46) (160.234.331.680,09) 2089 3.482.846,17 11.330.594,67 (7.847.748,50) (160.242.179.428,59) 2090 2.627.250,33 8.543.396,92 (5.916.146,59) (160.248.095.575,18) 2091 1.951.317,53 6.342.492,68 (4.391.175,14) (160.252.486.750,32) 2092 1.425.052,39 4.629.956,60 (3.204.904,21) (160.255.691.654,53) 2093 1.021.669,87 3.318.163,02 (2.296.493,15) (160.257.988.147,68) 2094 717.838,71 2.330.768,12 (1.612.929,41) (160.259.601.077,09) 2095 493.370,28 1.601.677,88 (1.108.307,61) (160.260.709.384,69) 2096 331.111,33 1.074.880,29 (743.768,96) (160.261.453.153,66) Notas: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2022 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2022 - Data-base: 31/12/2021. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,44%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,50%. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício 2022 - Período de Referência 2021 a 2096

LRF, art. 53, § 1º, inciso II R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANDEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2021 261.366.168,65 6.271.257,78 255.094.910,87 3.498.423.067,62 2022 244.498.993,53 8.336.716,30 236.162.277,23 3.734.585.344,85 2023 248.091.330,64 8.836.895,06 239.254.435,58 3.973.839.780,43 2024 252.382.983,94 9.310.472,87 243.072.511,07 4.216.912.291,50 2025 256.413.940,75 9.777.284,53 246.636.656,22 4.463.548.947,72 2026 252.050.403,58 10.558.942,79 241.491.460,79 4.705.040.408,51 2027 247.399.689,99 11.447.814,26 235.951.875,73 4.940.992.284,24 2028 243.177.060,90 12.866.814,08 230.310.246,82 5.171.302.531,06 2029 239.226.041,27 13.894.641,06 225.331.400,21 5.396.633.931,27 2030 234.700.492,60 14.671.212,25 220.029.280,35 5.616.663.211,62 2031 230.535.727,87 15.735.941,65 214.799.786,22 5.831.462.997,84 2032 226.423.545,21 16.708.709,31 209.714.835,90 6.041.177.833,74 2033 222.351.104,88 17.619.537,63 204.731.567,25 6.245.909.400,99 2034 217.785.301,36 18.449.876,47 199.335.424,89 6.445.244.825,88 2035 213.832.202,45 19.879.105,13 193.953.097,32 6.639.197.923,20 2036 209.598.421,62 21.366.456,85 188.231.964,77 6.827.429.887,97 2037 205.113.289,85 22.754.690,51 182.358.599,34 7.009.788.487,31 2038 200.120.609,42 24.602.890,80 175.517.718,62 7.185.306.205,93 2039 194.938.956,09 26.413.852,18 168.525.103,91 7.353.831.309,84 2040 189.915.516,17 28.894.544,58 161.020.971,59 7.514.852.281,43 2041 184.499.112,50 54.645.957,73 129.853.154,77 7.644.705.436,20 2042 179.371.122,95 106.297.873,00 73.073.249,95 7.717.778.686,15 2043 173.922.253,99 111.351.787,35 62.570.466,64 7.780.349.152,79 2044 168.211.807,65 112.227.866,99 55.983.940,66 7.836.333.093,45 2045 162.482.649,85 119.672.795,78 42.809.854,07 7.879.142.947,52 2046 157.151.060,19 159.521.608,10 (2.370.547,91) 7.876.772.399,61 2047 151.726.554,50 177.224.843,39 (25.498.288,89) 7.851.274.110,72 2048 146.478.289,83 224.052.009,02 (77.573.719,19) 7.773.700.391,53 2049 140.975.240,07 220.795.930,53 (79.820.690,46) 7.693.879.701,07 2050 135.582.001,15 221.090.822,23 (85.508.821,08) 7.608.370.879,99 2051 69.071.028,16 224.331.706,32 (155.260.678,16) 7.453.110.201,83 2052 65.829.977,54 225.790.528,21 (159.960.550,67) 7.293.149.651,16 2053 62.669.483,96 231.390.170,04 (168.720.686,08) 7.124.428.965,08 2054 59.612.319,09 232.535.807,30 (172.923.488,21) 6.951.505.476,87 2055 56.644.916,77 229.554.304,34 (172.909.387,57) 6.778.596.089,30 2056 53.801.228,77 222.392.168,50 (168.590.939,73) 6.610.005.149,57 2057 51.158.235,10 213.764.338,92 (162.606.103,82) 6.447.399.045,75 2058 48.616.778,14 205.080.391,19 (156.463.613,05) 6.290.935.432,70 2059 46.206.364,25 195.849.750,60 (149.643.386,35) 6.141.292.046,35 2060 43.887.231,13 186.571.864,17 (142.684.633,04) 5.998.607.413,31 2061 41.646.207,45 177.345.208,32 (135.699.000,87) 5.862.908.412,44 2062 39.470.836,52 168.310.937,38 (128.840.100,86) 5.734.068.311,58 2063 37.355.097,65 159.507.142,90 (122.152.045,25) 5.611.916.266,33 2064 35.297.271,05 150.936.094,15 (115.638.823,10) 5.496.277.443,23 2065 33.295.633,27 142.588.582,36 (109.292.949,09) 5.386.984.494,14 2066 31.348.476,33 134.457.073,77 (103.108.597,44) 5.283.875.896,70 2067 29.453.911,97 126.533.304,15 (97.079.392,18) 5.186.796.504,52 2068 27.612.655,32 118.817.191,60 (91.204.536,28) 5.095.591.968,24 2069 25.823.653,14 111.304.631,50 (85.480.978,36) 5.010.110.989,88 2070 24.086.974,03 103.994.214,11 (79.907.240,08) 4.930.203.749,80 2071 22.402.286,68 96.885.266,22 (74.482.979,54) 4.855.720.770,26 2072 20.770.911,78 89.981.939,71 (69.211.027,93) 4.786.509.742,33 2073 19.193.392,28 83.286.764,54 (64.093.372,26) 4.722.416.370,07 2074 17.671.241,09 76.805.755,95 (59.134.514,86) 4.663.281.855,21 2075 16.205.210,25 70.544.091,60 (54.338.881,35) 4.608.942.973,86 2076 14.797.549,31 64.511.634,19 (49.714.084,88) 4.559.228.888,98 2077 13.449.987,95 58.717.551,43 (45.267.563,48) 4.513.961.325,50 2078 12.165.232,64 53.174.249,39 (41.009.016,75) 4.472.952.308,75 2079 10.944.516,03 47.890.550,98 (36.946.034,95) 4.436.006.273,80 2080 9.790.248,05 42.878.633,14 (33.088.385,09) 4.402.917.888,71 2081 8.704.447,53 38.150.135,46 (29.445.687,93) 4.373.472.200,78 2082 7.688.813,16 33.715.129,83 (26.026.316,67) 4.347.445.884,11 2083 6.744.776,42 29.583.030,47 (22.838.254,05) 4.324.607.630,06 2084 5.873.225,03 25.760.538,03 (19.887.313,00) 4.304.720.317,06 2085 5.074.815,02 22.253.067,96 (17.178.252,94) 4.287.542.064,12 2086 4.349.209,27 19.061.492,77 (14.712.283,50) 4.272.829.780,62 2087 3.695.584,29 16.184.142,05 (12.488.557,76) 4.260.341.222,86 2088 3.111.977,43 13.614.302,64 (10.502.325,21) 4.249.838.897,65 2089 2.596.128,20 11.342.847,20 (8.746.719,00) 4.241.092.178,65 2090 2.144.612,27 9.355.691,83 (7.211.079,56) 4.233.881.099,09 2091 1.753.547,87 7.636.109,31 (5.882.561,44) 4.227.998.537,65 2092 1.418.461,76 6.164.504,21 (4.746.042,45) 4.223.252.495,20 2093 1.134.483,26 4.919.372,17 (3.784.888,91) 4.219.467.606,29 2094 896.605,44 3.878.352,76 (2.981.747,32) 4.216.485.858,97 2095 699.647,73 3.018.330,88 (2.318.683,15) 4.214.167.175,82 2096 538.551,07 2.316.686,51 (1.778.135,44) 4.212.389.040,38 Notas: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2022 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2022 - Data-base: 31/12/2021. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,44%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,50%. DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2023 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 ITCD ISENÇÃO IMÓVEL URBANO DE ATÉ 4.379 UPFs 523.423 550.977 578.856 nota c EXTINÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO ITCD ISENÇÃO 518.560 545.857 573.477 nota c PELO NU-PROPRIETÁRIO DOAÇÃO À UNIÃO, AO ESTADO DO RS E ITCD ISENÇÃO 1.087.621 1.144.873 1.202.804 nota c SEUS MUNICÍPIOS ITCD ISENÇÃO IMÓVEL RURAL... 634.751 668.164 701.973 nota c TRANSM. DO DOMÍNIO DIRETO OU NUAITCD ISENÇÃO PROPRIEDADE (REVOGADO PELA LEI - - - nota c 13.337/09) EXTINÇÃO DE USUFRUTO (OPERAÇÃO ITCD ISENÇÃO 23.258.326 24.482.644 25.721.466 nota c TRIBUTADA ANTERIORMENTE) DOAÇÃO A TEMPLOS, PART. POLÍTICOS, ITCD ISENÇÃO 1.915.745 2.016.590 2.118.630 nota c ENTIDADES SINDICAIS E ASS. SOCIAL ROUPAS, UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS DE ITCD ISENÇÃO USO MANUAL, MÓVEIS E APAR. - - - nota c DOMÉSTICOS SUCESSÃO LEGÍTIMA, QUINHÃO ATÉ ITCD ISENÇÃO 10.509 UPFs (REVOGADO PELA LEI 18.969.013 19.967.542 20.977.900 nota c 14.741/16) ITCD ISENÇÃO VALOR DO ITCD INFERIOR A 4 UPFs 44.712 47.066 49.447 nota c ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA VALOR DO ITCD ITCD 9.418.951 9.914.765 10.416.452 nota c ALÍQUOTA ATÉ 2.000 UPFs IPVA ISENÇÃO CORPOS DIPLOMÁTICOS 137.149 144.368 151.673 nota c MÁQ. AGRÍCOLAS, DE IPVA ISENÇÃO TERRAPL.TRATORES, BARCOS E 530.478.832 558.403.238 586.658.442 nota c AVIÕES, REBOQUES, CICLOMOTORES CONSELHOS COMUNITÁRIOS PRÓIPVA ISENÇÃO 57.008 60.009 63.046 nota c SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM IPVA ISENÇÃO 425.113.681 447.491.665 470.134.743 nota c FABRICAÇÃO DE MAIS DE 20 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM IPVA ISENÇÃO 27.648.609 29.104.032 30.576.696 nota c IPVA INFERIOR A 4 UPF/RS DEFICIENTES FÍSICOS E IPVA ISENÇÃO 41.300.491 43.474.548 45.674.361 nota c PARAPLÉGICOS IPVA ISENÇÃO TAXI (CATEGORIA ALUGUEL) 16.340.110 17.200.253 18.070.586 nota c ÔNIBUS URBANO, SUBURBANO, REGIÃO IPVA ISENÇÃO 9.367.890 9.861.016 10.359.984 nota c METROPOLITANA IPVA ISENÇÃO TÁXIS-LOTACÃO 512.996 540.001 567.325 nota c IPVA ISENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR 3.207.049 3.375.868 3.546.687 nota c IPVA ISENÇÃO LEILÃO DO FUNCAB 97.432 102.561 107.750 nota c ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS IPVA ISENÇÃO 74.723 78.657 82.637 nota c VOLUNTÁRIOS PERDA TOTAL POR FURTO, ROUBO, IPVA ISENÇÃO 52.985.034 55.774.166 58.596.339 nota c SINISTRO OU OUTRO MOTIVO ISENÇÃO DESCONTOS DA LEI DO BOM IPVA 168.447.520 177.314.598 186.286.716 nota c PARCIAL MOTORISTA ISENÇÃO DESCONTOS DA LEI DO "BOM CIDADÃO" IPVA 16.945.411 17.837.417 18.739.991 nota c PARCIAL Lei 14.020/12 ISENÇÃO DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO DO IPVA 31.394.175 33.046.764 34.718.930 nota c PARCIAL IMPOSTO Crédito ICMS RESTAURANTES 1.503.819 1.510.321 1.586.744 nota c Presumido Crédito ICMS CHAPAS E BOBINAS DE AÇO - - - nota m Presumido Crédito PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ICMS 80.775.658 81.124.918 85.229.839 nota c Presumido AUTOMAÇÃO Crédito PEÇAS E COMPONENTES PARA ICMS * * * nota c Presumido CONDICIONADORES DE AR Crédito ICMS PROGRAMA AGREGAR 249.144.068 250.221.323 262.882.522 nota c Presumido Crédito ICMS INDÚSTRIAS LANIFÍCIAS * * * nota c Presumido Crédito ICMS "TOPS" DE LÃ, FIOS ACRÍLICOS, FIOS LÃ * * * nota c Presumido Crédito ICMS INDÚSTRIA VINÍCOLA 37.898.276 38.062.141 39.988.086 nota c Presumido Crédito PRESTADOR SERVICOS DE ICMS 121.138.739 121.662.521 127.818.645 nota c Presumido TRANSPORTE Crédito ICMS INDÚSTRIA DE QUEIJOS 180.944.362 181.726.734 190.922.107 nota c Presumido Crédito ICMS FOMENTAR/RS * * * nota c Presumido Crédito INDÚSTRIAS DE LINGUIÇAS, ICMS 109.362.920 109.835.786 115.393.477 nota c Presumido MORTADELAS, SALSICHAS Crédito ICMS LEITE EM PÓ 87.563.695 87.942.305 92.392.186 nota c Presumido Crédito ICMS MADEIRA SERRADA 1.509.327 1.515.853 1.592.555 nota c Presumido Crédito ICMS VERDURAS E HORTALIÇAS, LIMPAS 13.287.124 13.344.575 14.019.810 nota c Presumido Crédito ICMS ALHO 699.524 702.549 738.098 nota c Presumido Crédito ICMS ARRENDAMENTO MERCANTIL - - - nota c Presumido Crédito PROGRAMA AGREGAR-RS CARNES - ICMS 231.767.291 232.769.412 244.547.544 nota c Presumido SAÍDAS Crédito PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE ICMS * * * nota c Presumido AGRÍCOLA AGROINDÚSTRIAS Crédito PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE ICMS * * * nota c Presumido AGRÍCOLA COOPERATIVAS Crédito ICMS SAÍDAS INTERNAS DE SALAME 3.932.187 3.949.189 4.149.018 nota c Presumido Crédito ICMS PAPEL HIGIÊNICO * * * nota c Presumido Crédito ICMS EMPANADOS DE AVES * * * nota c Presumido Crédito ICMS MÁRMORES E GRANITOS * * * nota c Presumido Crédito ICMS MEL PURO 333.786 335.229 352.192 nota c Presumido Crédito ICMS MÓVEIS 25.283.441 25.392.762 26.677.636 nota c Presumido Crédito ICMS BOLACHAS E BISCOITOS 16.667.876 16.739.945 17.586.987 nota c Presumido Crédito ICMS LEITE FLUIDO 131.507.859 132.076.475 138.759.545 nota c Presumido Crédito CONSERVAS DE FRUTAS, EXCETO ICMS 1.672.524 1.679.756 1.764.752 nota c Presumido PÊSSEGO Crédito ICMS CONSERVAS DE PÊSSEGO 5.648.226 5.672.648 5.959.684 nota c Presumido Crédito ICMS INDUSTRIAIS IMPORTADORES * * * nota c Presumido Crédito ICMS FARINHA DE TRIGO 22.179.750 22.275.651 23.402.799 nota c Presumido Crédito ICMS FERTILIZANTES 204.374.878 205.258.559 215.644.642 nota c Presumido Crédito ICMS FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916/03 201.826.618 202.699.281 212.955.865 nota c Presumido Crédito FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E ICMS 137.293.842 137.887.477 144.864.583 nota c Presumido PASTAS Crédito CONSERVAS DE VERDURAS E ICMS 6.023.828 6.049.874 6.355.998 nota c Presumido HORTALIÇAS Crédito ICMS VINHO 30.213.501 30.344.138 31.879.552 nota c Presumido Crédito ICMS GELEIAS DE FRUTAS 6.189.236 6.215.997 6.530.527 nota c Presumido Crédito ICMS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS 7.132.246 7.163.084 7.525.536 nota c Presumido Crédito CARNES E PRODUTOS RESULTANTES ICMS 232.963.077 233.970.368 245.809.269 nota c Presumido DO ABATE Crédito PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ICMS * * * nota c Presumido CARNES DE AVES E SUÍNOS Crédito ICMS MILHO DE PIPOCA * * * nota c Presumido Crédito ICMS MUNIÇÕES - - - nota c Presumido Crédito ICMS INDÚSTRIAS DE BIODIESEL-B100 590.484.056 593.037.205 623.044.887 nota c Presumido PRODUTOS FARMACÊUTICOS Crédito ICMS ADQUIRIDOS DE FABRICANTE, 41.167.199 41.345.199 43.437.266 nota c Presumido IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR Crédito TOMATES EM CONSERVA, KETCHUP E ICMS 4.960.664 4.982.113 5.234.208 nota c Presumido MOLHOS Crédito ICMS AÇOS SEM COSTURA * * * nota c Presumido Crédito COPOLÍMEROS DO POLO ICMS - - - nota c Presumido PETROQUÍMICO Crédito ICMS SUCOS DE UVA 8.757.046 8.794.910 9.239.933 nota c Presumido Crédito PAPEL DA POSIÇÃO 4707 DA NBM/SHICMS * * * nota c Presumido NCM Crédito RESERVATÓRIOS DE FIBRA DE VIDRO E ICMS * * * nota c Presumido POLIETILENO Crédito EMPRESA DESENVOLVEDORA DE ICMS - - - nota c Presumido PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Crédito SÍLICA OBTIDA DA QUEIMA DA CASCA ICMS * * * nota c Presumido DE ARROZ Crédito ICMS PROGRAMA PRÓ-INOVAÇÃO/RS - - - nota c Presumido Crédito MÁQUINAS E APARELHOS IMPORTADOS ICMS * * * nota c Presumido - APÊNDICE XXXVI Crédito ICMS LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS 97.680.389 98.102.742 103.066.740 nota c Presumido Crédito LEITE PRODUZIDO POR PRODUTOR ICMS 89.327.834 89.714.072 94.253.604 nota c Presumido RURAL OU COOPERATIVA Crédito ICMS COOPERATIVA ELÉTRICA RURAL - - - nota c Presumido RECICLADORES - SAÍDAS DE Crédito ICMS PRODUTOS NA FORMA DE FLOCOS, 29.167.319 29.293.433 30.775.681 nota c Presumido GRANULADOS OU PÓ Crédito ICMS FARELO DE SOJA 76.335.188 76.665.248 80.544.510 nota c Presumido Crédito MÓDULOS DE MEMÓRIA, CIRCUITOS DE ICMS * * * nota c Presumido MEMÓRIA E CIRCUITOS INTEGRADOS Crédito FABRICANTES DE PRODUTOS ICMS - - - nota c Presumido FARMACÊUTICOS TRANSPORTADORES DE GRANÉIS, Crédito ICMS CARREGADORES E * * * nota c Presumido DESCARREGADORES DE NAVIOS Crédito FAB. RAPADURA-AQ. INT. MEL. AC. ICMS * * * nota c Presumido MASC. FABRICANTE DE CHOCOLATE, Crédito ICMS ACHOCOLATADOS, CARAMELOS E * * * nota c Presumido CEREAIS Crédito FABRICANTES DE ESTIRENO - ICMS - - - nota c Presumido FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS Crédito CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS ICMS 96.708.165 97.126.314 102.040.905 nota c Presumido DO ABATE DE AVES Crédito FABRICANTE DE DISPOSITIVOS PARA ICMS 8.815.052 8.853.167 9.301.137 nota c Presumido FECHAR RECIPIENTES Crédito FABRICANTE DE CALÇADOS E ICMS * * * nota c Presumido ARTEFATOS DE COURO Crédito FABRICANTE DE MERCADORIAS PARA ICMS - - - nota c Presumido USO NAVAL E OFFSHORE Crédito ICMS FUNDOVINOS 1.039.555 1.044.050 1.096.879 nota c Presumido Crédito ICMS ABATEDORES - SUÍNOS 46.374.366 46.574.880 48.931.569 nota c Presumido Crédito ICMS FABRICANTES DE TORRES E PORTICOS - - - nota c Presumido Crédito FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS ICMS 63.653.250 63.928.476 67.163.256 nota c Presumido E VESTUÁRIO Crédito TELECOMUNICAÇÕES COM TERMO DE ICMS 12.189.485 12.242.190 12.861.645 nota c Presumido ACORDO FABRICANTES DE SORO DE LEITE EM Crédito ICMS PÓ, ALBUMINAS E COMPOSTOS 36.911.924 37.071.525 38.947.344 nota c Presumido LÁCTEOS Crédito ICMS MICROCERVEJARIAS - - - notas c, l Presumido Crédito FABRICANTES DE CALÇADOS E ICMS 30.316.740 30.447.824 31.988.484 nota c Presumido ARTEFATOS DE COURO Crédito ICMS FUNDOMATE 1.429.207 1.435.387 1.508.018 nota c Presumido FABRICANTES DE Crédito MOTOVENTILADORES, ICMS 1.006.739 1.011.092 1.062.254 nota c Presumido CONDENSADORES E EVAPORADORES FRIGORÍFICOS Crédito ICMS INDUSTRIAIS PRODUTORES DE ETANOL - - - nota c Presumido FABRICANTES DE ELEVADORES, Crédito ICMS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE - - - nota c Presumido TRANSPORTE E ELEVAÇÃO Crédito PRODUTOS DE SAÚDE E ICMS 20.868.976 20.959.210 22.019.746 nota c Presumido MEDICAMENTOS Crédito ICMS POLIPROPILENO BIORIENTADO * * * nota c Presumido PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, Crédito ICMS ESCAVADEIRAS HIDRÁULICAS E - - - nota c Presumido RETROESCAVADEIRAS Crédito ICMS FABRICANTES DE LATICÍNIOS 3.970.925 3.988.094 4.189.892 nota c Presumido Crédito ICMS FABRICANTES DE CELULOSE - - - nota c Presumido Crédito ICMS LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 3.091.467 3.104.834 3.261.938 nota c Presumido Crédito ICMS MAIONESE * * * nota c Presumido Crédito ICMS VIDROS * * * nota c Presumido IMPORTADORES DE CARNES DE GADO Crédito ICMS BOVINO, FILÉS DE MERLUZA E BATATAS 2.272.009 2.281.833 2.397.294 nota c Presumido PREPARADAS E CONGELADAS FABR DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE Crédito ICMS BICO, SOJA, LENTILHA E BOLACHAS DE 816.108 819.637 861.111 nota c Presumido ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO Crédito ICMS ARMAS E MUNIÇÕES * * * nota c Presumido FABRICANTES DE COPOS, PRATOS, Crédito ICMS POTES, TAMPAS E TALHERES DE - - - nota c Presumido PLÁSTICO Crédito VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ICMS * * * nota c Presumido CARGA, FABRICADOS NO RS Crédito AUTOFALANTES, MICROFONES, ICMS 6.353.119 6.380.588 6.703.446 nota c Presumido RECEPTORES E ANTENAS Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO DE LEITE ICMS 31.100.787 31.235.261 32.815.765 nota c Presumido CONDENSADO Crédito FOLHAS FLANDRES PARA FABRICAÇÃO ICMS * * * nota c Presumido DE LATAS Crédito ICMS FABRICANTES DE ESTIRENO * * * nota c Presumido Crédito ICMS MANTEIGA 15.800.631 15.868.950 16.671.919 nota c Presumido Crédito ICMS LEITE PARA FABRICAÇÃO DE MANTEIGA * * * nota c Presumido Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO DE ICMS 7.180.779 7.211.827 7.576.746 nota c Presumido REQUEIJÃO Crédito ICMS LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJO 70.811.516 71.117.692 74.716.248 nota c Presumido Crédito ICMS AZEITE DE OLIVA * * * nota c Presumido Crédito ICMS LEITE UHT 81.293.848 81.645.348 85.776.603 nota c Presumido PROGRAMA DE INCENTIVO AO Crédito ICMS APARELHAMENTO DA SEGURANÇA 25.232.657 25.341.759 26.624.052 nota c Presumido PÚBLICA - PISEG/RS Crédito PRODUTOS DE REFINO DE PETRÓLEO E ICMS * * * nota d Presumido DE GÁS NATURAL FABRICANTES DE EQUIP Crédito ICMS P/AGRICULTURA, PECUÁRIA E * - - nota e Presumido IRRIGAÇÃO Crédito FABRICANTES DE CALÇADOS E ICMS - 55.658.486 58.474.806 nota f Presumido ARTEFATOS DE COURO Crédito ICMS FABRICANTES DE AVEIA - 5.836.988 6.132.339 nota f Presumido Crédito ICMS FABRICANTES DE FARINHA DE AVEIA * 688.994 723.857 nota f Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS Crédito ICMS ELETROELETRÔNICOS E DE * * * nota f Presumido INFORMÁTICA FABRICANTES DE SISTEMAS Crédito ICMS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS * * * nota f Presumido METÁLICAS Crédito PROJETOS CULTURAIS (PRÓ-CULTURA), ICMS 45.492.218 45.688.918 48.000.777 nota e Presumido ALÍNEA "A" Crédito PROJETOS CULTURAIS (PRÓ-CULTURA), ICMS 6.414.833 6.442.570 6.768.564 nota e Presumido ALÍNEAS "B" E "C" Crédito PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ICMS * 1.128.033 1.185.111 nota e Presumido (PRÓ-SOCIAL), ALÍNEA "A" Crédito PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ICMS 5.053.804 5.075.656 5.332.484 nota e Presumido (PRÓ-SOCIAL), ALÍNEA "B" Crédito PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓICMS 17.255.927 17.330.538 18.207.464 nota e Presumido ESPORTE), ALÍNEA "A" Crédito PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓICMS * * * nota e Presumido ESPORTE), ALÍNEA "B" Crédito PROGRAMA DE INCENTIVO AO ACESSO ICMS - - - nota e Presumido ASFÁLTICO - PIAA/RS FABRICANTES DE COLCHÕES, BOX, Crédito ICMS ESTOFADOS, TRAVESSEIROS E * * * nota f Presumido ESPUMAS INDUSTR. Crédito ICMS COMÉRCIO ELETRÔNICO * * * notas f, h Presumido Crédito MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. ICMS 1.769.831 1.777.484 1.867.425 notas f Presumido 53, VI, RICMS Crédito MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. ICMS - - - notas f, i Presumido 53, VI, RICMS Crédito FABRICANTES DE FORMALDEÍDOS E ICMS * * * nota f Presumido RESINAS TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO FISCAL 5.110.420.505 5.262.529.041 5.528.813.011 TOTAL DOS ITENS COM SIGILO FISCAL 1.081.665.675 1.086.342.607 1.141.311.543 TOTAL USUFRUÍDO 6.192.086.181 6.348.871.649 6.670.124.554

CRÉDITOS PRESUMIDOS COM INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 2022:

Crédito ICMS PROD.SAUDE/MEDIC.FUNDOPEM - - - notas c, j Presumido Crédito ICMS DISTRIBUIDORA DE GAS SULGÁS - - - nota h Presumido Crédito ICMS OBRAS DE PAVIM.ASFÁLTICA-COMAJA - - - nota e Presumido Crédito ICMS FOMENTO A INTERNET RURAL 17.900.000 18.800.000 19.751.280 nota e Presumido Crédito ICMS FABRICANTES DE MAIONESE - - - nota f Presumido Crédito CARNES/PROD.COMEST.TEMPERADO ICMS 3.010.000 3.170.000 3.330.402 nota f Presumido DE AVES Crédito PRESUNTO,FIAMBRE,EMBUTIDO ICMS 36.380.000 38.230.000 40.164.438 nota f Presumido SUINOS Crédito ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL ICMS 368.000 387.000 406.582 nota f Presumido REFINADO Crédito ICMS MICROCERVEJARIAS(ICMS PRÓPRIO) 6.223.460 6.250.369 6.566.638 notas c, h, l Presumido Crédito ICMS MICROCERVEJARIAS(ICMS ST) 327.551 328.967 345.613 notas c, h, l Presumido Crédito ICMS FUNDOPEM/RS REPASSE FINANC. 6.869.628 14.493.246 23.525.104 notas h, k Presumido Crédito ICMS FUNDOPEM/RS SEM FINANC. 16.029.132 33.817.575 54.891.910 notas h, k Presumido TOTAL DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NOVOS: 87.107.770 115.477.157 148.981.967

TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO FISCAL 5.197.528.275 5.378.006.199 5.677.794.978 TOTAL DOS ITENS COM SIGILO FISCAL 1.081.665.675 1.086.342.607 1.141.311.543 TOTAL USUFRUÍDO 6.279.193.951 6.464.348.806 6.819.106.521 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: ITCD: 14/04/2022, IPVA: 23/03/2021, ICMS: 28/03/2022. Notas:

a)Os campos com asteriscos indicam benefícios fiscais enquadrados sob às regras do sigilo fiscal, conforme estabelece o padrão adotado pelas Administrações Tributárias no tocante ao sigilo fiscal. A abertura dos valores dos benefícios com menos de três contribuintes poderia permitir a identificação deles, e, com isto, ferir o sigilo fiscal (vedação do Código Tributário Nacional - artigo 198 da Lei nº 5.172/66, com nova redação dada pela LC 104/2001).
b)Os campos com zero indicam que não houve usufruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas para poder usufruí-lo, seja porque optaram por não utilizá-lo.
c)As projeções de renúncia de receita referentes às leis aprovadas há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
d)O crédito presumido para o refino de petróleo e gás natural será utilizado em substituição ao regime normal de tributação, não havendo assim prejuízo para a arrecadação.
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f)Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação da mesma região. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando crescimento da arrecadação, visto a exigência de investimentos para aumento da produção.
g)Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Além disso, boa parte destes outros incentivos são referentes às legislações nacionais ou meramente operacionais sem impacto na arrecadação efetiva. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.
h)Por se tratar de desoneração condicionada à assinatura de Termo de Acordo, realização de investimentos e manutenção de média de saldo devedor, não ocorre impacto financeiro sobre o orçamento previsto.
i)Por se tratar de desoneração condicionada à existência de rol de mercadorias para sua aplicação, cuja inexistência a torna atualmente sem aplicação e sem impacto financeiro, a repercussão financeira será informada à medida em que forem sendo incluídas mercadorias na lista.
j)Benefício em vigor desde 2014, mas nunca utilizado pelas empresas, que sempre usufruíram do benefício geral do FUNDOPEM (item FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916/03). Com o desmembramento do FUNDOPEM em com e sem financiamento este benefício foi renovado para aumentar as opções dos contribuintes, mas como até o momento todos optaram em usufruir o benefício do FUNDOPEM/RS a projeção de fruição para os próximos anos está embutida nos valores daquele benefício.
k)Substituirá o benefício do FUNDOPEM - LEI Nº 11.916/03 paulatinamente. Receberá os novos projetos enquanto o benefício da Lei 11.916/03 ficará apenas com as empresas que o usufruem atualmente até o fim dos respectivos contratos.
l)Substituiu o benefício do art. 32, CXL, Microcervejarias do Decreto 37.699/97 - RICMS. DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2023

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000.000,00

EVENTOS Valor Previsto para 2023

Aumento Permanente da Receita 2.555,2 (-) Transferências Constitucionais 681,7 (-) Transferências ao FUNDEB 374,7 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.498,8 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 1.498,8 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.197,7 Novas DOCC 1.197,7 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 301,1 FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Notas:

1)A estimativa do aumento Permanente da Receita para o exercício de 2023 considera o crescimento nominal das receitas de ICMS, IPVA e ITCD.
2)A projeção das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considera o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2023, englobando a reposição mínima de pessoal e outros fatores na forma da legislação pertinente.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4.º,

§ 3ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2023

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 74.590

1)DEMANDAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NO BALANÇO DO ESTADO COMO Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência

47.443 PROVISÃO e / ou abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de

A) Provisão para Indenizações Trabalhistas 39.515 dotação de despesas discricionárias. Implantação Piso Nacional do Magistério 36.760 Outras Provisões para Indenizações Trabalhistas 2.755 Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio

B) Provisão para Riscos Cíveis 23 Grande do Sul: Sistema instituído pelo Decreto Estadual nº

C) Outras Provisões 7.905 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Tema 810 STF: Inconstitucionalidade da TR nas RPVs 5.800 Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Tema 96 STF (juros entre data do cálculo e a expedição de precatório/RPV) 985 Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos Outras Provisões 1.120 decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos

2)DEMANDAS JUDICIAIS REGISTRADAS EM CONTAS DE CONTROLE DE que possam vir a gerar passivos contingentes.

27.147 PASSIVOS CONTINGENTES Inconstitucionalidade TR - estoque de precatórios e RPVs 7.356 Piso Nacional do Magistério: Mudança no Plano de Carreira do Brasil Telecom 5.000 Magistério aprovada pela Lei 15.451/2020 alterando a forma de Ações Civis Públicas - Investimentos na área da saúde 4.573 remuneração para subsídio permitiu a partir de 2020 a implantação Tarifas TUST e TUSD 1.900 do Piso Nacional dos Professores, estancando o crescimento do Contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas 1.383 passivo contingente cujo montante estimado ultrapassa R$ 36,8 Contribuição previdenciária da Fase 1.320 bilhões (cerca de 50% do total dos Passivos Contingentes). Repasses para os municípios de recursos do FES 1.041 Alíquotas Progressivas 680 Precatórios: Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o Adicional de insalubridade - servidores de escola 580 elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Ação Civil Pública - Meio Ambiente 400 Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que PASEP 342 permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa. Ver Ações civis públicas na área da segurança pública 276 também item "Precatórios" abaixo em "Demais Riscos Fiscais Paridade Pensões SINPOL 264 Passivos". Outros 2.032 SUBTOTAL 74.590 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Contingenciamento das despesas Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, caso seja verificada, ao final Frustração de Arrecadação/Restituição de Tributos a Maior/Discrepância de de cada bimestre, a frustração de receita em montante que possa afetar Não estimado Projeções o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios).

Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa. Risco relacionado aos Precatórios: Desembolso adicional de cerca de R$ 1,2 Contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de bilhão/ano, além da destinação de 1,5% da Receita Corrente Líquida, para a 1.200/ano Desenvolvimento - BID de até USD 500 milhões, no âmbito do Regime quitação do saldo de precatórios até 2029, conforme EC nº 109/2021. de Recuperação Fiscal, ainda em 2022, com disponibilização de recursos a partir de 2023, para pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com credores com deságio de 40% via Câmara de Conciliação de Precatórios.

No entendimento do Poder Executivo Estadual, a contribuição patronal com inativos da área da educação e a contribuição patronal extraordinária do Estado ao RPPS configuram, respectivamente, contribuição previdenciária ordinária e extraordinária, detendo, portanto, natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de `encargos sociais'. Constituem, para efeito financeiro e orçamentário, despesa Riscos relacionados ao FUNDEB e ao MDE: Com a vedação constitucional, tributária com os profissionais da área da educação e não despesa introduzida pela EC nº 108/2020, da inclusão de inativos e pensionistas no previdenciária. cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o dispêndio O TCE-RS tem emitido as certidões referentes à aplicação dos mínimos 3.000/ano constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 3 em relação ao exercício de 2021. Importante frisar que eventual bilhões/ano. alteração no entendimento do TCE-RS deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB e estabelecer regime de transição, dado o alto impacto fiscal e a impossibilidade de atendimento imediato, considerando as condições demográficas dos servidores públicos estaduais, com quantitativo elevado de inativos com direito à paridade e integralidade.

SUBTOTAL SUBTOTAL TOTAL TOTAL FONTE: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Notas: Os Passivos Contingentes estão detalhados no Balanço Geral do Estado - 2021.

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