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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14307, de 25 de setembro de 2013

Nº 14.307/2013

Art. 1.
Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes de baixa renda, matriculados em instituições regulares de ensino, no transporte intermunicipal entre residência e instituição de ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - SETM -

Art. 2.
Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange a Região Metropolitana de Porto Alegre, a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, a Aglomeração Urbana do Sul e a Aglomeração Urbana do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, nas linhas de modalidade comum, até o limite de duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em regulamento.
Parágrafo únicoPara fazer jus à gratuidade de que trata o "caput" deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.
Art. 3.
A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SETM

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoPara fazer jus ao subsídio do transporte de que trata o "caput" deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.
Art. 5.
Fica criado o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP - , com a finalidade de custear o transporte de que trata o art. 4.º desta Lei, exclusivamente por meio de repasse aos municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, conforme regulamentação.
Parágrafo únicoA Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, de caráter normativo e deliberativo, que orientará o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo, composto por até cinco representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, conforme definido em decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
Vsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Art. 8.
O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
O Poder Executivo transferirá recursos ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil na mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar a gratuidade de que trata o

art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e de instituições de ensino, a ser regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.

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Art. 11.
Ficam instituídos os Conselhos por Pólo Universitário, constituídos por representantes da comunidade, por entidades estudantis, por municípios e por instituições de ensino, conforme será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
As atividades dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 13.
Fica assegurado que as disposições desta Lei são aplicadas inclusive aos municípios inscritos no Cadastro Informativo - CADIN - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento corrente do Estado os créditos necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2013.

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