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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53495, de 30 de março de 2017

Nº 53.495/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºEste Decreto se aplica aos órgãos da Administração Pública Estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2ºAs ações do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS, de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, serão desenvolvidas no âmbito do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas, instituído por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas Estado do Rio Grande do Sul, e o Conselho Gestor do Programa de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 e seguintes da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, e o art. 8º da Lei nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, que será responsável pelo planejamento e pela execução, dentro de suas atribuições, das concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoAs ações e as atribuições do Conselho Gestor do Programa PPP/RS, de que tratam os arts. 18 a 22 da Lei 12.234/2005, serão desenvolvidas no âmbito do Conselho Gestor do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas, instituído por este Decreto.
Art. 3.
Ao Conselho Gestor do Programa de Concessões e de Parcerias PúblicoPrivadas compete:
Ielaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
IIdefinir outras condições para a inclusão de projetos no Programa de que trata este Decreto;
IIIdeliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de que trata este Decreto, observadas as diretrizes legais e governamentais, e definir a forma de modelagem;
IVaprovar os projetos de Concessão e de Parceria Público-Privada modelados;
Vregulamentar a matéria relativa às concessões e às parcerias público-privadas, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Pública Estadual;
VIsuspender, por ato próprio, qualquer processo administrativo vinculado e no âmbito do Programa, bem como deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIIautorizar a abertura de licitações para a contratação de concessões e de parcerias público-privadas, bem como aprovar o seu edital;
VIIIhomologar os processos licitatórios e adjudicar o seu objeto, bem como decidir acerca dos recursos interpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informações prestadas pela Unidade Executiva do Programa de que trata este Decreto, sempre que a legislação e o edital assim o preverem;
IXapreciar os relatórios de execução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;
Xinteragir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vista a conceder garantia adicional às parcerias público-privadas; e
XIdeliberar sobre demais temas vinculados a Concessões e a Parcerias PúblicoPrivadas sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação.
§ 1ºO Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto poderá designar, dentre os seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2ºDas reuniões do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto serão lavradas atas, que serão numeradas sequencialmente e que ficarão à disposição dos órgãos de controle, de regulação e de fiscalização, sem prejuízo da aplicação das disposições da lei de acesso à informação.
Art. 4.
O Conselho Gestor do Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes:
Io Secretário Chefe da Casa Civil;
IIo Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão;
IIIo Procurador-Geral do Estado; IV o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
Vo Secretário de Estado da Fazenda;
VIo Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
VIIo Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
VIIIe por até três membros do governo de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1ºCaberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o seu substituto à Presidência do órgão gestor, nas suas ausências ou impedimentos.

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§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I a VI poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Estadual, que venham a ser por eles indicados.
§ 3ºParticiparão das reuniões do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, os demais titulares das Secretarias Estaduais em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise, com direito a voto nesses casos.
§ 4ºAs deliberações do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto se farão por maioria absoluta, assegurado o "quorum" mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos membros convocados para a sessão.
§ 5ºAs deliberações do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto assumirão a forma de Resolução.
Art. 5.
A participação no Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6.
A Unidade Executiva do Programa PPP/RS, vinculada à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão, passa a denominar-se Unidade Executiva do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas/RS, e exercerá as atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa de que trata este Decreto, com as seguintes atribuições:
Iassessorar o Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto;
IIpromover o adequado planejamento com vista a subsidiar o Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto na definição das prioridades e dos projetos do Programa de que trata este Decreto;
IIIrecepcionar os projetos apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, dirigidos ao Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto para a aprovação e a inclusão no referido Programa;
IVemitir parecer prévio quanto à adequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceria público-privada, para fins de instrução das deliberações do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto;
Vrequisitar exame e manifestação ou análise técnica e parecer de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para efeito de elaboração do parecer prévio;
VIemitir parecer, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado, sobre:
a)as formas de modelagem dos projetos;
b)as minutas de chamamento de Procedimento de Manifestação de Interesse;
c)as modelagens realizadas; e
d)as minutas de editais de licitação para a contratação de Concessão ou de Parceria Público-Privada, bem como dos contratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações;
VIIexercer acompanhamento e monitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmados no âmbito do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequação dos serviços prestados e da garantia contratada e ao alcance de metas e à sua adequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;

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VIIIapresentar ao Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto relatórios circunstanciados de monitoramento, conforme regulamento, da execução dos contratos de concessão e de parceria público-privada do Programa CPPP/RS;
IXmonitorar as concessões e as parcerias público-privadas quanto à consecução dos objetivos do Programa e às obrigações contratuais; e
Xexercer outras atividades definidas pelo Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto.
Art. 7.
Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual elaborar e submeter o edital de licitação ao Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto, encaminhar a licitação e acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão e de parceria públicoprivada sob a sua responsabilidade.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual encaminharão à Unidade Executiva do Programa de Concessões e de Parcerias PúblicoPrivadas/RS, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessão e de parceria público-privada.
Art. 8.
O Presidente do Conselho Gestor do Programa de que trata este Decreto poderá requisitar informações, recursos humanos e serviços técnicos a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 36.437, de 25 de janeiro de 1996, e o nº 36.755, de 27 de junho de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2017.

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