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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12065, de 29 de março de 2004

Nº 12.065/2004

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 61, de 31 de março de 2004)

Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS/RS é de 11% (onze por cento) sobre:
Io Salário de Contribuição, para os servidores ativos;
IIo Salário de Contribuição no que exceder 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os que já adquiriram direito aos proventos e pensões na forma do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03 a partir da concessão do beneficio, e para os inativos e pensionistas em gozo de benefício na data da vigência desta Lei Complementar;
IIIo Salário de Contribuição no que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores que se inativarem e para os pensionistas que cumprirem os requisitos para concessão do benefício após a vigência da Emenda Constitucional n° 41.
Art. 2.
- A contribuição mensal do Estado ao RPPS/RS será correspondente ao dobro da contribuição de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, a cargo das dotações próprias de cada Poder ou órgão.
Art. 3.
- Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo das dotações orçamentárias próprias do respectivo Poder ou órgão.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.

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