Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50183, de 25 de março de 2013

Nº 50.183/2013

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Qualidade do Gasto na Administração Pública Estadual, que tem o objetivo de racionalizar o gasto público por meio da promoção e da integração de ações voltadas para a gestão eficiente do gasto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Qualidade do Gasto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de institucionalizar e integrar as ações de eficiência do gasto praticadas na Administração Pública Estadual; e

considerando que a gestão eficiente por meio do combate ao desperdício e a otimização da aplicação dos recursos públicos, contribui para a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa de Qualidade do Gasto tem as seguintes diretrizes:
Idisseminação das melhores práticas com o objetivo de aumentar a eficiência do gasto público, sem prejuízo da qualidade da prestação dos serviços; e
IIenvolvimento e integração dos servidores, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quanto às ações referentes a melhor alocação dos recursos públicos.
Art. 3.
O Programa de Qualidade do Gasto tem os seguintes objetivos específicos:
Iaprimorar a sistemática de utilização de preços de referência para as compras de bens e contratação de serviços;
IIimplementar metodologia de reestruturação e aperfeiçoamento dos processos de trabalho nos Órgãos e Entidades;
IIIsistematizar modelo de gestão do gasto público com o objetivo de monitorar as despesas; e
IVcapacitar os gestores para ações voltadas à gestão eficiente do gasto público.
Art. 4.
O Programa de Qualidade do Gasto será gerenciado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado.
Art. 5.
Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda promover a articulação institucional necessária para fomentar o Programa.
Art. 6.
A coordenação executiva do Programa de Qualidade do Gasto será de responsabilidade do Subsecretário do Tesouro do Estado, com as seguintes atribuições:
Icoordenar e viabilizar a execução do respectivo programa de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Estadual;
IIestabelecer, por Instrução Normativa do Tesouro do Estado, os projetos a serem realizados em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos neste Programa;
IIIsolicitar aos demais órgãos da Administração Pública Estadual a indicação de servidores para participar dos projetos constantes no Programa; e
IVprestar informação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre o andamento dos projetos e das metas estabelecidas.
Art. 7.
No âmbito do Programa instituído pelo presente Decreto ficam mantidas, sob a coordenação do Subsecretário do Tesouro do Estado, as seguintes iniciativas:
Io Programa de Gerenciamento Matricial da Despesa no âmbito do Poder Executivo - GMD, instituído por meio do Decreto nº 44.364, de 23 de março de 2006;
IIparametrização dos contratos de serviços terceirizados, mediante o Sistema de Serviços Terceirizados - SIST, criado pelo Decreto nº 44.365, de 23 de março de 2006;
IIIrealização das Oficinas do Gasto Público e Sustentabilidade, com a participação dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; e
IVelaboração de relatórios bimestrais da execução orçamentária, nos termos dos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.
Os Secretários de Estado serão os responsáveis, no âmbito de suas competências, pela participação do respectivo órgão no Programa, devendo, quando solicitado, designar, por portaria, representantes para os projetos estabelecidos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.273, de 4 de outubro de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2013.

2

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo