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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13337, de 30 de dezembro de 2009

Nº 13.337/2009

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Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
Ino inciso II do art. 4º, é dada nova redação à alínea "e", e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue: " Art. 4º - .............................. .............................................. ..............................................
e)na data da transmissão da nua-propriedade;
f)na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e"";
IIno art. 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue: "Art. 7º - ................................ ............................................... decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nuproprietário tenha sido o instituidor;" ............................................. "VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade; ............................................";

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IIIé dada nova redação ao art. 18, conforme segue: "Art. 18 - Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).";
IVé dada nova redação ao art. 19, conforme segue: "Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento)."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações nos arts. 4º, II, "e" e "f", 7º, II, V, e VI, 18 e 19, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 11, IV, "g", e V, "v", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Procedimento Tributário Administrativo, e no art. 3º, XXI, e Tabela de Incidência, Título VII, 10, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:
I4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º- O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a)o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b)o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
Ino inciso IV, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue: "Art. 11 - .............................. .............................................. ..............................................
g)omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; ...........................................";
IIno inciso V, fica acrescentada a alínea "v", conforme segue: "Art. 11 - ............................. ............................................. ............................................ "v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; ..........................................".
Art. 4.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

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Ino art. 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue: "Art. 3º - ............................... ..............................................
XXIIa avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a)causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b)escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
c)reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d)reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos. ............................................";
IIno Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:

UPF-RS "10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento ................................................................................................................. : 20,0000

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2009.

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