.................... ......................................§ 3ºPara os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4º- A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o
§ 3ºº, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5ºA exclusão do início do procedimento fiscal prevista no
§ 3ºº restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no
§ 4ºº."
IIIno art. 71, é dada nova redação ao seu "caput" e às alíneas "a" e "b" do seu
§ 2ºº, conforme segue: "Art. 71 O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro
milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8.º.
...................................... .............................
a)até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60.º) dia;
b)20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60.º) dia; ......................................."
IVfica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação: "Art. 144-AFica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
Parágrafo únicoConsidera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."