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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14020, de 25 de junho de 2012

Nº 14.020/2012

SEÇÃO I

Do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Art. 2.
São diretrizes gerais do Sistema:
Ia participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a)contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b)verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;
IIa disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
IIIa promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema:
a)outros programas voltados à educação fiscal;
b)órgãos de participação cidadã;
c)órgãos e instâncias de transparência e controle social.
Art. 3.
O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.020, DE 25 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 122, de 26 de junho de 2012)

Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO II

Do Programa de Cidadania Fiscal

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 4.
Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.

SUBSEÇÃO II – Dos Órgãos Envolvidos

Art. 5.
O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.
§ 1ºº O Conselho Gestor será composto por representantes da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e do Lazer, além de outros órgãos e entidades, conforme definido em regulamento.
§ 2ºº O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.
Art. 6.
A Secretaria da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

SUBSEÇÃO III – Das Ações

Art. 7.
O Programa distribuirá prêmios em bens ou em dinheiro aos consumidores e recursos às entidades das áreas beneficiárias do Programa.
Art. 8.
O regulamento disciplinará a participação dos cidadãos e das entidades que poderão concorrer aos prêmios e aos recursos do Programa.
Parágrafo únicoSem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras.
Art. 9.
O montante anual de recursos do Programa será de até R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), assim distribuídos:
Iaté R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinados à premiação dos cidadãos;
IIaté R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados aos repasses às entidades beneficiárias.
§ 1ºº Os repasses às entidades não poderão ser efetivados em favor de devedor do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data estabelecida em regulamento para sua entrega.

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Art. 10.
s estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pela Receita Estadual.

SEÇÃO III

Da Suplementação Orçamentária

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária: GOVERNO DO ESTADO - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL 0811.04013103896502 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - SECOM OUTRAS DESPESAS CORRENTES APLICAÇÕES DIRETAS TESOURO-LIVRES.................................................................................................. 20.000.000,00 TOTAL...................................................................................................................... 20.000.000,00
Art. 12.
crédito a que se refere o art. 11 será coberto:

I) Pela previsão de ARRECADAÇÃO - REC TESOURO-LIVRES - Recurso 1 - 200 ............................................................................................................................ 20.000.000,00 TOTAL...................................................................................................................... 20.000.000,00

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Art. 13.
Fica revogada a Lei n.º 12.022, de 17 de dezembro de 2003, que trata do Programa Solidariedade, a partir da data de início da execução do Programa de Cidadania Fiscal, que será definida em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA partir do início de sua execução, o Programa de Cidadania Fiscal receberá as obrigações financeiras e os repasses pendentes, a estrutura e os recursos operacionais, as entidades participantes cadastradas e as dotações orçamentárias e respectivas rubricas vinculadas do Programa Solidariedade.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.

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