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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16547, de 20 de julho de 2026

Nº 16.547/2026

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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO DE – anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.". 7 EME 16 Inclui, no Anexo I (Metas e "Proteção da Mulher e Enfrentamento à Violência: Prioridades), prioridade para Priorizar a implementação de Programas de Proteção e o financiamento e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar, bem implementação de como a execução de ações que visam priorizar o combate à programas de proteção à violência contra a mulher e, ainda, assegurar recursos para o mulher e enfrentamento à fomento de projetos que ampliem os mecanismos de proteção e violência doméstica. autonomia feminina.". PARTE JÁ – tinha performado muito bem na crise do Covid-19 em 2020 e 2021. Houve pronta resposta em crédito às empresas, alívio ao sistema financeiro, apoio direto aos atingidos, com aportes relevantes que ultrapassam a dezena de bilhões de reais. Esta realidade que se impera, dificulta avaliar a questão contrafactual, ou seja, o que aconteceria se não tivesse ocorrido nada. A digitalização da economia durante a
160 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVa compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
Vas disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
VIas disposições relativas à política de pessoal;
VIIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2027, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoNos projetos de infraestrutura, o Estado deverá considerar os riscos climáticos e adotar medidas de adaptação, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a implementação de soluções baseadas na natureza.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, em virtude de medidas para o enfrentamento dos impactos de eventos climáticos extremos, em caso de necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional, por efeitos de decisões judiciais que possam impactar a receita e/ou a despesa estadual, ou em caso de alterações em dispositivos aplicáveis a instrumentos de ajuste fiscal firmados junto à União.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.
§ 3ºEm caso de revisão da Meta de Resultado Primário, o ato deverá ser acompanhado de nova publicação do Demonstrativo 1 - Metas Anuais, do Anexo de Metas Fiscais, atendendo ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo do montante a ser destinado para investimentos e serviços de interesse regional.

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§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia concedidos a pessoas físicas e jurídicas, com estimativa para o exercício de referência e para os 2 (dois) exercícios subsequentes;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Xo demonstrativo dos programas de crédito das agências financeiras do Estado;
XIo demonstrativo da Receita Corrente Líquida; e
XIIo anexo da estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.
§ 3ºOs volumes que contêm os Anexos da Proposta Orçamentária serão encaminhados à Assembleia Legislativa exclusivamente em meio digital.
Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:
Iinstitucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;
IIfuncional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
IIIprogramática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVpor natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;

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Vpor fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e alterações; e
VIidentificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida ou se são destinados a outras aplicações, no mínimo, por meio dos seguintes códigos:
a)não destinado à contrapartida - 0;
b)contrapartida de operações de crédito internas - 1;
c)contrapartida de operações de crédito externas - 2;
d)contrapartida de convênios - 3; e
e)outras contrapartidas - 4.
§ 1ºPoderão ser criados códigos de identificador de uso para a identificação de despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou para outras finalidades que se fizerem necessárias.
§ 2ºO vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO e no Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 3ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de códigos exclusivos para fins de processamento, que devem ser preservados nos casos de execução em exercícios subsequentes, e com a natureza da despesa discriminada até o nível de elemento.
§ 4ºOs subtítulos não constarão no anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos.
§ 5ºOs dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
§ 6ºAs autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituirão órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 6.
Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
Art. 7.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive assistências diversas em razão de calamidades públicas e desastres naturais, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de

4 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo, no mínimo:

Ino Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada;
IIna Lei Orçamentária Anual, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotações orçamentárias para reserva previdenciária, do Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, quando suas respectivas receitas previstas ultrapassarem as despesas fixadas, gerando um superávit orçamentário, destinadas a garantir desembolsos em exercícios futuros.
Parágrafo únicoAs dotações de que trata o "caput" só podem ser empregadas como fonte para a abertura de crédito adicional de instrumento de programação vinculado ao FUNDOPREV ou ao FUNDOPREV/MILITAR, respectivamente.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2026, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 10.
As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/21 e na Portaria STN nº 710/21.
§ 1ºAs transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, bem como os valores do programa Devolve ICMS, previsto na Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, e as restituições de receitas com saldo arrecadado no exercício corrente serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.
§ 2ºAs restituições de receita cujo valor seja superior ao saldo arrecadado no exercício em que a restituição for paga devem ser registradas como despesa orçamentária do exercício.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade, preferencialmente: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Parágrafo únicoAs receitas referidas no "caput" deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.
Art. 12.
Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado dotações orçamentárias referentes a:
Icontribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011;
IIcontribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal do respectivo órgão;
IIIcontribuições patronais para o FUNDOPREV e o FUNDOPREV/MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2027;
IVcontribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
Vcontribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 1ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do "caput" deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do "caput" referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as dotações das Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.
Art. 13.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

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Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do RPPS/RS dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em unidade orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40, em cada órgão.
Art. 14.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e às ações de investimentos relacionados ao Plano Rio Grande, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
Art. 15.
A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIpagamento de precatórios, sentenças judiciais de pequeno valor e de outros débitos judiciais;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou por sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento;
VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação; e
VIIIpagamento das diferenças retroativas decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público consoante a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 149, § 5º, incisos I e IV, da Constituição Estadual, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa

Art. 17.
s Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 - Tesouro-Livres, 0011 - Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2026, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2026, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2026, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2026.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
§ 2ºPara as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no "caput" deverá ser aplicado individualmente.
§ 3ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 66 e 67 desta Lei.
§ 4ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 18.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 17 desta Lei serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las;
IIIà complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909; e
IVàs funções Educação e Saúde.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III do "caput" não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em unidade orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 19.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

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SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 20.
Nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal e em face da opção pelo Regime Especial de pagamento estabelecido no art. 101 do ADCT, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2027 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais.
§ 1ºO Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da vara ou comarca de origem;
Xnome do município da comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e

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IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 21.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 20 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações com a dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, por meio de transação tributária, nos termos previstos na Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei nº 14.751, de 15 de outubro de 2015, bem como utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito, para pagamento em ordem cronológica de apresentação e para acordos diretos.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos e a Lei Orçamentária de 2027 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 22.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro instrumento de programação geral para as demais áreas.
§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e das Transferências de Recursos

Art. 23.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:

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Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III do "caput" não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 24.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder a 20% (vinte por cento) do montante conveniado;
IIestiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou da entidade; e
IIIfor analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 1ºA celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida à deliberação da JUNCOF.

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§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema FPE, bem como as suas atualizações.
§ 3ºPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se fizerem necessários.
§ 4ºOs procedimentos de execução orçamentária e financeira referentes ao disposto neste artigo serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as realizadas na modalidade fundo a fundo, as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou a outro que vier a substituílo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);

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V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do § 2º terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 6ºA contrapartida por órgãos e por entidades públicas será comprovada por meio de previsão orçamentária e seu depósito ocorrerá de forma proporcional e previamente a cada parcela de desembolso pelo Estado prevista no instrumento de transferência voluntária.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2026 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2027 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 26.
Não se aplica o disposto nos arts. 23 a 25 aos repasses financeiros, pelo Poder Judiciário e Ministério Público Estadual, ao Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, destinados ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ - e ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional do Ministério Público - FMCNMP, instituídos, respectivamente, pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, e pela Resolução CNMP nº 325, de 24 de fevereiro de 2026, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

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Art. 27.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 28.
Cada parlamentar deverá destinar, em relação às suas emendas:
Ino mínimo 50% (cinquenta por cento) para a área de saúde;
IIo saldo restante para execução nas demais áreas.
§ 1ºO disposto no "caput" se aplica às emendas que utilizam como fonte a redução da reserva de contingência do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
§ 3ºO Poder Executivo poderá disponibilizar orientações sobre as emendas parlamentares, com vista a favorecer a exequibilidade das proposições.
Art. 29.
A emenda parlamentar que não for executada em até 2 (dois) exercícios consecutivos a partir de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual será redirecionada para a área de custeio de atenção básica em saúde do município indicado.
§ 1ºConsidera-se executada a emenda parlamentar empenhada, liquidada e paga.
§ 2ºA emenda parlamentar empenhada ou liquidada e não paga ao final do exercício ficará inscrita em restos a pagar.
Art. 30.
Somente serão admitidas alterações de emendas parlamentares que apresentarem impedimento de ordem técnica e desde que não executadas.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Io objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IIa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
IIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no sistema FPE e no SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2027 aprovadas pelo Poder Legislativo:

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Icriação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
IIalocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
IIIajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
IVcomplementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
Valteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.
Art. 32.
Durante o processo de elaboração e tramitação das emendas parlamentares fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar apoio técnico para a Comissão responsável e para os deputados estaduais.
Art. 33.
Fica proibida a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que:
Itenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992);
IIainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens que se enquadrem na condição descrita no inciso I deste artigo, na qualidade de beneficiário final do recurso público.

SEÇÃO VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a:
a)contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais obrigações decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
b)contribuições patronais para o FAS/RS;
c)pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
d)pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
e)pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
IIexecutar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2026, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
IIIutilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
IVatender às prioridades estabelecidas por consulta direta aos eleitores;

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Vexecutar despesas decorrentes da Lei Complementar nº 14.750/15 e suas alterações;
VIexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
VIIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores;
VIIIexecutar despesas referentes às alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, mantendo a integridade do valor original por beneficiário;
IXatender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes do Anexo I desta Lei;
Xatender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente; e
XIexecutar despesas referentes ao Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, instituído pela Lei nº 16.134/24.
Parágrafo únicoOs valores a que se refere o inciso XI do "caput" deste artigo, quando referentes a aportes orçamentários destinados a obras de melhorias e infraestrutura em trechos rodoviários, serão, preferencialmente, alocados nos órgãos estatais competentes, sendo também por meio destes realizados tais gastos.
Art. 35.
s créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
Isuplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
IIespecial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e
IIIextraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo o projeto de lei para a abertura de créditos extraordinários ser convertido em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do

art. 154 da Constituição do Estado.

§ 2ºFica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 3ºAs solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado por meio do sistema FPE.
§ 4ºTodo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio de sistema de processo administrativo eletrônico, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante.
Art. 36.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

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§ 1ºConsideram-se recursos para fins de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIos provenientes de excesso de arrecadação;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
Va reserva de contingência; e
VIos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 2ºEntende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3ºPara fins deste artigo, os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 37.
Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Itranspor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, observadas as demais disposições deste artigo;
IIabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos adicionais suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Itransposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
IIremanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e
IIItransferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2ºNão será computada ao limite estabelecido no inciso II do "caput" a abertura de créditos adicionais para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de:
Idespesas com características de pessoal e encargos sociais;
IIjuros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
IIIsentenças judiciais;
IVinversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;

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Vdespesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos;
VIdespesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e
VIIdespesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e à Educação, transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos "royalties" do petróleo e gás natural e do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 3ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso II do "caput" as alterações orçamentárias referentes a:
Iremanejamento de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2026;
IIreprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado; e
IIIabertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 4ºFicam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, por meio do sistema FPE e do SPO.
§ 5ºAlterações de título e de descrição de instrumentos de programação poderão ocorrer se constatado erro material, de ordem técnica ou legal, por meio do sistema FPE e do SPO, e publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 38.
Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a realizar, por atos próprios, transposições, remanejamentos ou transferências de dotações orçamentárias no âmbito de seus respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) dos valores neles consignados, observadas as demais disposições desta Lei.
§ 1ºAs alterações orçamentárias de que trata o "caput" deverão ser registradas no módulo Orçamento do Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - pelos respectivos órgãos, mediante Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto.
§ 2ºNa Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto, deverá ser anexado, na aba Documento, o ato próprio publicado, com a respectiva numeração para registro no sistema FPE, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010.
§ 3ºAs alterações de que trata o "caput" ficam excepcionalizadas ao limite referido no inciso II do art. 37 desta Lei.

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§ 4ºAtingido o limite previsto no "caput", as demais alterações seguirão o previsto nesta

SEÇÃO – , referente aos procedimentos ordinários.

Art. 39.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ireabrir, nos limites de seus saldos, créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização sejam promulgados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026;
IInos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às prioridades regionais estabelecidas por consulta direta aos eleitores;
IIIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução das prioridades oriundas de consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2027; e
IVreabrir créditos orçamentários de recursos de operações de crédito não utilizados no exercício anterior, não sendo computados no limite a que se refere o inciso II do art. 37 desta Lei.
Art. 40.
Nos termos do art. 149, § 7º, da Constituição Estadual, é vedada a suplementação, sem autorização legislativa específica, dos instrumentos de programação de despesas com publicidade, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício.

SEÇÃO VII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 41.
Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:
Ida meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual; e
IIdas metas e dos compromissos decorrentes de programas de ajuste fiscal com a União a que o Estado esteja sujeito.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 42.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo apurará o montante e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1ºO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

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§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
IIIas despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e
IVa recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
Art. 43.
A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, a ser aplicado no exercício de 2027 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2026.
Parágrafo únicoA apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.
Art. 44.
Na hipótese de alteração da regra de limitação ao crescimento das despesas primárias correntes, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756/21, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a aplicação das disposições desta Lei às novas regras de limitação de crescimento das despesas, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, observadas as condições vigentes para a referida regra.
Art. 45.
Na definição do limite individualizado de despesas primárias aplicável, em 2027, a cada Poder do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser assegurado limite não inferior ao aplicado no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, correspondente às despesas de 2021 atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - desde janeiro de 2021, observadas as exclusões pertinentes.

SEÇÃO VIII

Da Consulta Popular

Art. 46.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 observarão as prioridades de interesse regional estabelecidas por consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, de acordo com o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336/94.

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§ 1ºA consulta direta de que trata o "caput" será denominada Consulta Popular.
§ 2ºOs instrumentos de programação destinados a atender a demandas da Consulta Popular utilizarão os códigos de numeração entre 7000 e 7999.
§ 3ºA Lei Orçamentária deverá contemplar recursos para a implementação do processo de consulta referida no "caput".

SEÇÃO IX

Do Acordo de Resultados

Art. 47.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação e/ou subtítulos relativos aos projetos estratégicos.
Art. 48.
s projetos estratégicos e as despesas decorrentes de programas e projetos especiais poderão ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos especiais referidos no "caput" serão definidos em ato do Governador do Estado.

SEÇÃO X

Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. 49.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no "caput" deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

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Idescrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
IIestimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
IIIinformações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.

SEÇÃO XI

Da Prevenção e Resiliência a Eventos Climáticos Extremos

Art. 50.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual identificarão as despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos, bem como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.
Art. 51.
orçamento da Secretaria de Reconstrução Gaúcha deverá conter instrumento de programação específico para alocação de despesas do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134/24.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" as despesas previstas e autorizadas até 15 de agosto de 2026, por meio de resolução do FUNRIGS, devendo ser alocadas diretamente no orçamento do órgão executor.
§ 2ºAs dotações orçamentárias referentes às despesas do § 1º poderão ser alteradas durante o exercício financeiro, por determinação do Comitê Gestor do FUNRIGS.
§ 3ºAs dotações orçamentárias previstas no "caput" e no § 1º poderão ser utilizadas como fonte de redução para o atendimento das resoluções do Comitê Gestor do FUNRIGS, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a promover os remanejamentos necessários à efetivação das suplementações delas decorrentes.
Art. 52.
As despesas com recursos do FUNRIGS incluídas na Lei Orçamentária Anual serão limitadas ao valor equivalente ao montante postergado de pagamentos das parcelas da dívida com a União de competência do exercício, acrescido de outras fontes de ingressos previstas para o período.

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE

Art. 53.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados

22 com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.

Art. 54.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no termo pactuado, sem prejuízo das condições aplicáveis dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.
Art. 55.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 56.
Para fins do disposto no art. 55 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:
Io atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00 e a Lei Complementar nº 14.836/16 - Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;
IIo cumprimento das metas e dos compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;
IIIos resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e na avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e as entidades estaduais; e
Vos estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput", considerando:
Ia competência da Secretaria da Fazenda:
a)por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;
b)por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS;
IIa competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a)para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
b)para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vista à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

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§ 2ºOs resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput", deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.
§ 3ºOs resultados das análises serão apresentados à JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.
Art. 57.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo:
Idetalhamento das ações planejadas e efetivamente desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público;
IIdemonstrativo quantitativo e qualitativo dos principais produtos e serviços entregues à sociedade, evidenciando a evolução dos indicadores de desempenho;
IIIvalores de consumo no período em que ocorreram ou, na ausência destes, os valores totais das liquidações dos insumos necessários para efetivação das entregas, permitindo análise comparativa da eficiência do gasto público.
§ 3ºO Relatório deverá apresentar, obrigatoriamente, comparação entre o exercício analisado e, no mínimo, o exercício imediatamente anterior, demonstrando a evolução temporal dos resultados e da eficiência do gasto público, exceto quando se tratar do primeiro ano de existência do órgão ou da entidade, ou quando não houver dados disponíveis de exercícios anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 58.
projeto de lei ou o decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.
Art. 59.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

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Parágrafo únicoA criação de vinculações de que trata o "caput" deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.
Art. 60.
projeto de lei ou o decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias ou remissões fiscais.
Art. 61.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

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XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal;
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual; e

XIXa Reforma Tributária sobre o consumo, disposta na Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e suas alterações.
Art. 62.
s atos referidos nos arts. 58 a 60 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar, adicionalmente, as disposições previstas no art. 49 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 63.
No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 17 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.
Art. 64.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhadas de:
Ideclaração do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas;
IIdeclaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas em seus incisos.

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§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.
Art. 65.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.
Art. 66.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 67.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente poderá ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.
Art. 69.
Fica autorizado o pagamento das diferenças a título de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar Federal nº 226/26.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 70.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, à alocação de recursos em projetos e iniciativas para a promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade gaúcha, fomentando emprego e renda, por meio das seguintes frentes:

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a)investimento em soluções financeiras destinadas ao fomento de novos empreendimentos e à expansão das atividades produtivas, com especial atenção às micro, pequenas e médias empresas, bem como no apoio aos setores público e privado, visando ao estímulo ao empreendedorismo e à diversificação da base econômica do Estado;
b)disponibilização de linhas de crédito de curto, médio e longo prazos, destinadas ao capital de giro, ao investimento produtivo e à modernização dos diversos setores da economia gaúcha, com destaque para saúde, educação, exportações, agronegócio, comércio, serviços e indústria, incluindo operações vinculadas a programas governamentais, parcerias institucionais e iniciativas voltadas ao desenvolvimento regional;
c)incentivo a projetos e iniciativas com foco na sustentabilidade ambiental, na eficiência energética, no uso responsável dos recursos naturais e na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, contribuindo para um crescimento econômico resiliente e alinhado às boas práticas ambientais;
d)estímulo ao financiamento de projetos sociais nas áreas de cultura, educação, esporte e inclusão, promovendo o desenvolvimento humano, a redução das desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população gaúcha;
e)promoção da transformação digital e da inovação, por meio do apoio a soluções tecnológicas e ao fortalecimento do ecossistema de inovação do Estado, incluindo iniciativas relacionadas a "startups", "fintechs", ambientes de inovação, instituições de pesquisa e empresas de tecnologia;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a fomentar, atrair, inserir, reconstruir e consolidar a matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio:
a)às micro, pequenas e médias empresas, com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia gaúcha e ao incentivo ao turismo;
b)à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital;
c)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras;
d)ao desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade;
e)aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem;
f)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação e saúde;
g)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito;
h)às prefeituras municipais do Estado, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e
i)à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento;

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IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)a proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem à expansão da capacidade produtiva do Estado;
b)a disponibilizar recursos sob a forma de capital de giro para dar o suporte necessário à manutenção das atividades e ao crescimento das empresas do Estado;
c)a disponibilizar recursos e assistência técnica para a melhoria da infraestrutura urbana e das áreas rurais dos municípios gaúchos;
d)a pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtores rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
e)a priorizar o financiamento a projetos de inovação, por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova; e
f)a estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Art. 72.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2026, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

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§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput", a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026.
Art. 73.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 74.
A Lei Orçamentária garantirá dotações orçamentárias suficientes para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 75.
Poder Executivo Estadual promoverá a publicação dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual nos sítios eletrônicos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 76.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2027 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII do "caput" estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

ANEXO EMENDAS APROVADAS

30 Nº de Nº da Ementa Texto Ordem Emenda 1 EME 1 Acrescenta prioridades à Acrescenta prioridades à Seção VI, Poder Executivo, no

SEÇÃO VI

, Poder Executivo, Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual: no Anexo I - Metas e "Garantir a realização de concursos públicos para o

Art. 15.
....................... exercício econômico- ........................................ financeiro de 2027 e dá VIII - pagamento das diferenças retroativas decorrentes do outras providências. reestabelecimento da contagem do tempo de serviço (Emenda já inserida no público consoante Lei Complementar nº 226, de 12 de texto da Lei) janeiro de 2026.".

Fica incluído o art. 68-A ao Projeto de Lei nº 172/2026, com a seguinte redação: "

Art. 68-
A. Fica autorizado o pagamento das diferenças a

TÍTULO DE – anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.". 7 EME 16 Inclui, no Anexo I (Metas e "Proteção da Mulher e Enfrentamento à Violência: Prioridades), prioridade para Priorizar a implementação de Programas de Proteção e o financiamento e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar, bem implementação de como a execução de ações que visam priorizar o combate à programas de proteção à violência contra a mulher e, ainda, assegurar recursos para o mulher e enfrentamento à fomento de projetos que ampliem os mecanismos de proteção e violência doméstica. autonomia feminina.".

Art. 34.
................... (Emenda já inserida no texto da Lei)
Parágrafo únicoOs valores a que se referem o art. 34, inciso

XI, quando referentes a aportes orçamentários destinados a obras de melhorias e infraestrutura em trechos rodoviários, serão, preferencialmente, alocados nos Órgãos Estatais competentes, sendo também por meio destes realizados tais gastos.".

32 PLDO 2027

Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias

2027

Anexo I Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

PLDO 2027

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

I. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. Garantir ao Poder Legislativo, em consonância com os princípios constitucionais da

independência e da harmonia entre os Poderes, os recursos necessários ao pleno exercício de suas atribuições, inclusive para o aprimoramento dos serviços legislativos, a modernização dos espaços físicos e o aperfeiçoamento dos processos administrativos, mediante gestão compartilhada ao longo da legislatura; 2. assegurar a plena autonomia do exercício parlamentar, mediante a disponibilização de recursos materiais e de serviços essenciais às atividades legislativas, assegurando o adequado funcionamento dos mandatos e o cumprimento das funções constitucionais, em observância aos princípios da legalidade, da transparência, da responsabilidade fiscal e demais preceitos da administração pública; 3. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação do Parlamento com a sociedade, assegurando recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos legislativos, no âmbito da Assembleia Legislativa ou fora de suas dependências; 4. ampliar e democratizar a comunicação institucional da Assembleia Legislativa com a sociedade, mediante a modernização da infraestrutura e da logística de áudio e vídeo e a diversificação dos canais de divulgação, visando ao acesso da população às atividades do Parlamento gaúcho; 5. desenvolver ações de enfrentamento a situações de crise, especialmente decorrentes de calamidades públicas no território do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive mediante o recebimento de recursos e o eventual apoio a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a instituições assistenciais e a organizações da sociedade civil; 6. dar continuidade ao processo de reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, mediante a criação, a extinção e o provimento de cargos e funções, conforme as necessidades institucionais; 7. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia da informação voltados à qualificação dos serviços legislativos, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e sistemas, a expansão da rede instalada, inclusive com acesso remoto e integração de bases de dados, visando ao pleno desempenho das atividades do Poder Legislativo; 8. viabilizar a progressão funcional, a recomposição e a revisão do poder aquisitivo de vencimentos e proventos, a implementação de auxílios e verbas indenizatórias, inclusive parcelas atrasadas, bem como o realinhamento das estruturas remuneratórias, com vistas à valorização dos servidores e ao equacionamento dos passivos de pessoal, observadas as condições orçamentárias; 9. promover a qualificação contínua do quadro de pessoal, a ampliação de programas de capacitação e desenvolvimento funcional e a execução de projetos estratégicos voltados à promoção da saúde e da segurança no trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa; 10. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria ou em parceria institucional e logística com entidades representativas da sociedade gaúcha, visando à aproximação dos trabalhos parlamentares com a população e ao debate de temas relevantes de interesse público; 11. promover a cooperação técnica do Parlamento com entidades públicas ou privadas, em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, inclusive com instituições de gestão pública, de justiça e de controle, bem como com organismos representativos de prefeitos e vereadores, visando à promoção de direitos e ao debate de temas de interesse público e socialI. PLDO 2027

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

I. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

12. dar continuidade às ações de ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação

das instalações da Assembleia Legislativa, com a implantação de sistemas de segurança, a otimização do espaço físico, a adaptação a novas formas de uso e a facilitação do acesso ao público, especialmente às pessoas com deficiência; 13. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do Portal da Transparência do Legislativo, em consonância com a Lei de Acesso à Informação, bem como ao fortalecimento da Ouvidoria e à ampliação do acesso da população às proposições e aos temas em debate; 14. desenvolver atividades artísticas e culturais voltadas à integração da população com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul, à promoção da diversidade cultural e à aproximação da Assembleia Legislativa com a sociedade; 15. viabilizar as condições materiais e humanas necessárias à recepção oficial de autoridades e personalidades públicas, à realização de reuniões administrativas e às atividades de prestação de contas à comunidade e aos veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa; 16. implementar ações voltadas ao apoio técnico-institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul; 17. reconhecer e valorizar pessoas e organizações que se destaquem por contribuições relevantes à sociedade, por meio da concessão de prêmios e homenagens institucionais, visando ao estímulo de boas práticas, ao fortalecimento da cidadania e ao engajamento social, reafirmando o papel da Assembleia Legislativa como agente de desenvolvimento humano, cultural, social e econômico.

II. TRIBUNAL DE CONTAS:

1. Continuar aperfeiçoando o processo de julgamento de Contas Ordinárias e de emissão de Pareceres Prévios de Contas Anuais; 2. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado, envolvendo a participação ativa de todos os Servidores e Membros da Instituição; 3. promover a cooperação técnica do Tribunal de Contas com Órgãos e Entidades públicas e/ou privadas, visando ao aperfeiçoamento da gestão e ao debate de temas de interesse público para a população gaúcha; 4. fortalecer os procedimentos de fiscalização concomitante e as auditorias de desempenho; 5. promover melhorias nas instalações da Corte de Contas, com aquisição, construção, reformas, adaptações e manutenção de prédios próprios; 6. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de Servidores e Membros do Tribunal de Contas, bem como de seus dependentes, objetivando bem-estar físico, mental e social. 7. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público;

PLDO 2027

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

II. TRIBUNAL DE CONTAS:

8. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações, indenizações e

benefícios dos Membros e Servidores, Ativos e Inativos, oportunizar a progressão funcional, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 9. aprimorar o Sistema de Governança Institucional do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado no Marco de Medição de Desempenho e Impacto dos Tribunais (MMDITC), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; 10. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado; 11. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e sistemas, bem como através da elaboração de projetos, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 12. implantar e fortalecer boas práticas de gestão e governança institucional; 13. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à modernização das atividades de controle externo, com o desenvolvimento de soluções que produzam informação e conhecimento a partir dos dados disponíveis, utilizando ciência de dados e inteligência artificial, como as ferramentas (robôs) que viabilizam análises e correções em concomitância com as ações dos órgãos e entidades fiscalizados; 14. aperfeiçoar os mecanismos de transparência das atividades do Governo, atendendo ao Programa Nacional de Transparência Pública, de acesso às informações públicas, consoante preceitua a Lei de Acesso à Informação, e de proteção de dados, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados; 15. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza pedagógica e de orientação; 16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000; 17. promover ações publicitárias visando à divulgação dos serviços prestados e ao fortalecimento institucional; 18. investir na gestão de pessoal, qualificando e valorizando Servidores, Membros e Estagiários; 19. aperfeiçoar a metodologia de controle e de acompanhamento das exigências para atendimento ao Regime de Recuperação Fiscal e ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG).

III. PODER JUDICIÁRIO:

1. Assegurar ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando serviços e procedimentos e promovendo eficiência, eficácia e efetividade na prestação jurisdicional;

PLDO 2027

2. promover, quando demonstrada a necessidade por estudos técnicos de demanda jurisdicional, a criação de Comarcas, Juizados, Varas e cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

III. PODER JUDICIÁRIO:

3. promover, quando necessário e mediante avaliação técnica, a criação de Câmaras,

Grupos e cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; 4. realizar concursos públicos e processos seletivos destinados à recomposição e qualificação da força de trabalho, para o preenchimento de cargos vagos ou a serem criados na magistratura e nos quadros de servidores da Justiça de 1º e 2º Graus; 5. prover os cargos e funções criados ou vagos no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus, observadas as necessidades institucionais e as disponibilidades orçamentárias; 6. criar e prover cargos necessários ao funcionamento das unidades judiciais, em razão de vacância ou de novas estatizações que venham a ocorrer; 7. promover, quando necessário, a reestruturação da carreira da magistratura, com eventual redução da diferença remuneratória entre entrâncias, de acordo com critérios técnicos e institucionais; 8. implementar e monitorar as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça, com vistas à melhoria contínua da prestação jurisdicional; 9. ampliar e qualificar o funcionamento dos Juizados Especiais, dotando-os da infraestrutura física, tecnológica e organizacional necessária ao desenvolvimento de suas atividades e à agilização da Justiça de 1º Grau; 10. promover a capacitação e formação contínua de magistrados, servidores e auxiliares da justiça, mediante realização ou custeio de cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários voltados ao aperfeiçoamento profissional; 11. manter e ampliar o Programa de Residência, com o objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática de profissionais do Sistema de Justiça, em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça; 12. assegurar o cumprimento das disposições decorrentes do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual, promovendo o aperfeiçoamento das políticas de gestão de pessoas; 13. promover a reposição salarial dos servidores, a recuperação de perdas remuneratórias e a revisão de auxílios, observadas as disponibilidades orçamentárias e os limites da legislação fiscal; 14. promover a alteração do valor nominal do subsídio da magistratura, nos termos dos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição Federal; 15. autorizar e promover o pagamento de passivos de exercícios anteriores, benefícios e demais vantagens de pessoal de magistrados e servidores, observada a disponibilidade orçamentária; 16. Promover melhorias nas instalações da Justiça, mediante construção, ampliação, reforma, adaptação e manutenção de prédios, garantindo condições adequadas ao funcionamento das unidades judiciais e administrativas; 17. adquirir equipamentos necessários ao funcionamento do Poder Judiciário, especialmente nas áreas de tecnologia da informação, comunicação, segurança institucional, transporte e mobiliário, destinados a atender às necessidades da Justiça de 1º e 2º Graus; 18. manter e ampliar a transformação digital do Poder Judiciário, abrangendo todas as Comarcas do Estado e promovendo modernização tecnológica, automação de processos e melhoria da prestação jurisdicional;

PLDO 2027

19. incrementar os níveis de investimento institucional do Poder Judiciário, inclusive mediante

a adequada aplicação das receitas próprias e a participação em iniciativas e mecanismos de cooperação e modernização do Poder Judiciário nacional;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

III. PODER JUDICIÁRIO:

20. promover e ampliar condições laborais que assegurem qualidade de vida no trabalho, bem

como implementar políticas de proteção à saúde física e mental de servidores, magistrados, inativos e pensionistas, além de seus dependentes, em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; 21. fomentar a articulação institucional voltada à qualificação e ampliação do sistema penitenciário, contribuindo para a melhoria das condições de custódia e para a reinserção social da população privada de liberdade; 22. implantar e ampliar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo desenvolvimento de programas de estímulo à autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil; 23. promover e fortalecer políticas judiciárias voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência e à proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, assegurando acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais; 24. promover ações de comunicação institucional, visando à divulgação dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e ao fortalecimento de sua relação com a sociedade; 25. promover parcerias e cooperações institucionais com os demais Poderes, órgãos e entidades, especialmente em áreas sociais, visando aproximar o Poder Judiciário da sociedade, contribuir para o desenvolvimento do Estado e prevenir a judicialização de conflitos; 26. buscar a elevação do índice de atendimento à demanda judicial e a redução da taxa de congestionamento processual, mediante melhoria da gestão processual e administrativa; 27. promover ações, projetos e campanhas voltados ao apoio à formulação, desenvolvimento e avaliação de políticas públicas relacionadas a eventos climáticos extremos, contribuindo para o atendimento integral de pessoas e comunidades atingidas, bem como para a recuperação e reconstrução de entes jurisdicionados em situação de calamidade ou emergência pública, quando necessário; e 28. incentivar a disseminação da cultura da inovação e o desenvolvimento de soluções inovadoras, promovendo ações colaborativas e criativas através de metodologias multidisciplinares, buscando o aprimoramento dos serviços judiciais.

IV. MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o

art. 128,

§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal, e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008;

PLDO 2027

3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

IV. MINISTÉRIO PÚBLICO:

5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para

esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores e segmentos específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, inclusive por intermédio de entidades identificadas com os objetivos e atribuições da Instituição, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão, como a implementação do trabalho remoto, e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, indenizações, auxílios, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores, ativos e inativos, pensionistas e recuperar perdas existentes; 14. promover as ações necessárias para a implementação e alteração, quando necessário, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Lei n.º 15.516, de 8 de setembro de 2020; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, urbanismo, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. promover a gestão de recursos humanos, buscando a valorização do quadro funcional, bem como incrementar as condições laborais, para fins de garantir melhor qualidade de vida no trabalho e implementar políticas de proteção à saúde de membros, servidores, pensionistas e dependentes, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem-estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional do Ministério Público; 17. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada;

PLDO 2027

18. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas

de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

IV. MINISTÉRIO PÚBLICO:

19. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas

e outras organizações sociais; 20. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 21. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 22. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL - destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; 25. desenvolver ações para o enfrentamento de crises decorrentes de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, contemplando qualquer atividade necessária para sua implementação.

V. DEFENSORIA PÚBLICA:

1. Adquirir, construir, locar e reformar imóveis, de modo a assegurar a instalação de sedes próprias da Instituição em todas as unidades jurisdicionais do Estado, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 80/2014; 2. criar e implantar Defensorias Regionais, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 80/2014. 3. dar continuidade à recuperação da estrutura patrimonial afetada pelas enchentes ocorridas em maio de 2024; 4. prover a Defensoria Pública dos recursos materiais necessários, assegurando atendimento qualificado em todas as unidades do Estado e o adequado desempenho das atividades de apoio na sede administrativa; 5. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento da transparência institucional, em consonância com a Lei de Acesso à Informação; 6. desenvolver, em sistema de workflow, os processos de trabalho da área-meio, com vistas à otimização, automação e desburocratização dos fluxos internos;

PLDO 2027

7. desenvolver e dar suporte ao Portal da Defensoria, com foco na agilidade, automação e padronização das atividades finalísticas, promovendo sua integração com o processo eletrônico do Poder Judiciário; 8. aperfeiçoar os sistemas informatizados das atividades de apoio, visando garantir maior eficiência na prestação dos serviços da área-fim;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

V. DEFENSORIA PÚBLICA:

9. revisar o planejamento estratégico institucional, com a adequação de objetivos,

indicadores, metas, processos e projetos às condições do ambiente interno e externo; 10. Investir na gestão de pessoas, promovendo a valorização e o desenvolvimento de defensores públicos, servidores e estagiários; 11. observar as diretrizes do Regime de Recuperação Fiscal, promovendo a otimização do gasto público e contribuindo para o equilíbrio fiscal, sem prejuízo da estruturação institucional; 12. desenvolver ações voltadas à otimização da aplicação das receitas ordinárias; 13. atuar para ampliar a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; 14. executar o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI); 15. elaborar plano de ação para resposta institucional em cenários de crise, com foco na proteção da força de trabalho, da infraestrutura tecnológica, dos dados institucionais, dos documentos e dos bens móveis e imóveis; 16. estruturar mecanismos de contingência para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em situações de crise que afetem a sede administrativa, incluindo eventos climáticos extremos, incêndios ou colapso estrutural; 17. modernizar e reestruturar o quadro de pessoal da Defensoria Pública; 18. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários destinados à capacitação contínua de defensores públicos e servidores; 19. realizar mutirões de atendimento voltados ao enfrentamento de demandas específicas e à redução de passivos; 20. desenvolver e executar ações de educação em direitos e promoção dos direitos humanos; 21. ampliar a atuação extrajudicial, com vistas à redução da judicialização e à solução consensual de conflitos; 22. aprimorar os indicadores de desempenho da atividade finalística, especialmente no que se refere ao número de atendimentos (presenciais e remotos), produção de peças, participação em atos processuais, redução do tempo de espera e ações de educação em direitos; 23. promover ações de comunicação institucional voltadas à divulgação dos serviços prestados pela Defensoria Pública; 24. desenvolver iniciativas para fortalecimento da imagem institucional e melhoria dos índices de confiança da sociedade nas instituições públicas; 25. ampliar e democratizar os canais de comunicação com a sociedade, facilitando o acesso à informação e o acompanhamento das atividades institucionais; 26. captar recursos federais e estaduais destinados ao fortalecimento e à expansão das atividades institucionais; 27. reestruturar e ampliar os serviços e bens impactados pelas enchentes de maio de 2024; 28. recompor a frota de veículos institucionais, mediante aquisição de novos automóveis;

PLDO 2027

29. implantar infraestrutura de datacenter, visando garantir a segurança e a integridade dos

dados institucionais e dos assistidos; 30. modernizar o sistema interno da atividade-fim (Portal da Defensoria), com a incorporação de novas ferramentas tecnológicas; 31. reformar imóvel cedido pelo Governo Federal, com o objetivo de facilitar o acesso dos assistidos e reduzir despesas com locações; 32. atualizar o parque tecnológico institucional, mediante aquisição de equipamentos e softwares;

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

V. DEFENSORIA PÚBLICA:

33. implementar módulos pré-moldados de Defensorias Públicas (PADFs) em todas as

regiões do Estado, em parceria com o Ministério da Justiça e o Governo Federal; 34. fomentar o TRI.Lab (laboratório de inovação), destinado a membros e servidores, com foco no desenvolvimento de soluções inovadoras e economicamente eficientes.

PLDO 2027

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

VI. PODER EXECUTIVO:

As prioridades e metas do Poder Executivo para o exercício de 2027 são compostas por Projetos Estratégicos vinculados aos Programas, Ações Programáticas e Iniciativas do Plano Plurianual (PPA). As metas para 2027, relacionadas aos produtos das Iniciativas mencionadas, estão detalhadas no PPA.

SECRETARIA PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PPA PROJETO ESTRATÉGICO

Qualificação das ações de promoção Governo Moderno Portal de Pesquisa de Atos Oficiais e CC Inteligência e governança de dados de transparência ativa e governança de e Eficiente Normas do Governador do Estado dados Implementação de Infraestrutura CM/DEFESA Sustentabilidade Gestão Integrada de Riscos e Centro Estadual de Gestão Integrada Estadual de Gestão Integrada de CIVIL Ambiental Desastres de Riscos e Desastres (CEGIRD) Riscos e Desastres

Equilíbrio Fiscal e Ampliação da Política de Defesa e GVG/SEMA Receita Digital 2030+ Nota Fiscal Gaúcha - Meio Ambiente Novas Parcerias Proteção dos Animais

Sustentabilidade Gestão Sustentável, Preservação e Resposta à fauna e política estadual de Fundo de Proteção e Bem-Estar de GVG/SEMA Ambiental Conservação da Biodiversidade assistência aos animais domésticos Animais Domésticos do RS

Modernização da representação judicial, da conciliação, da Aparelhamento das soluções Modernização do Sistema Governo Moderno PGE consultoria, da probidade, da tecnológicas de apoio ao Sistema de Informatizado de Gestão e e Eficiente recuperação de ativos e da gestão Advocacia de Estado Inteligência Jurídica (Supp) de passivos contingentes

ANEXO I

PLDO 2027

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

VI. PODER EXECUTIVO:

SECRETARIA PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PPA PROJETO ESTRATÉGICO

Garantia de Justiça, Cidadania e Promoção da dignidade e igualdade da Qualidade de Vida SDM Direitos Humanos e Oportunidades mulher e acolhimento de mulheres em A Casa da Mulher Brasileira e Diversidade para todos situação de violência Desenvolvimento rural sustentável: Agropecuária diversificação dos sistemas Fomento ao desenvolvimento da SDR Pujante e Terra Forte produtivos, geração de renda e agricultura familiar Sustentável sucessão familiar no campo Agropecuária SEAPI Pujante e Supera Estiagem Apoio à infraestrutura hídrica rural Irriga Mais Sustentável

Governo Moderno Inovação e aprimoramento da SECOM Comunicação digital governamental Comunicação Digital Governamental e Eficiente comunicação

Qualidade de Vida SEDAC Impulsiona Cultura Fomento à cultura Avançar Tchê e Diversidade

Encargos SEDEC Encargos Especiais - SEDEC Capitalização de Empresas Estatais Distritos Industriais Especiais

Inclusão Social e Articulação de atendimento intersetorial SEDES Geração de Enfrentamento das desigualdades a famílias de extrema vulnerabilidade Família Gaúcha Oportunidades social

ANEXO I

PLDO 2027

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

VI. PODER EXECUTIVO:

SECRETARIA PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PPA PROJETO ESTRATÉGICO

Aumento dos índices de Educação aprendizagem e aprovação da Expansão do Ensino Médio Gaúcho em SEDUC Ensino médio em tempo integral Acolhedora educação básica da rede pública Tempo Integral estadual do RS Infraestrutura e Integração Urbana e SEDUR Desenvolvimento Pavimenta Pavimenta RS Desenvolvimento Sustentável Regional

Equilíbrio Fiscal e Qualificação do Programa Devolve SEFAZ Receita Digital 2030+ Devolve ICMS Novas Parcerias ICMS

Inclusão Social e

Ações Habitacionais e A Casa é Sua - Município e Porta de SEHAB Geração de Promoção de ações habitacionais Regularização Fundiária Entrada Cidadão Oportunidades

Qualidade de Vida Desenvolvimento da economia e Qualificação e implementação de SEL Ginásios Multiusos e Diversidade cultura do esporte infraestruturas esportivas

Infraestrutura e

Aprimoramento da infraestrutura Conservação e manutenção de SELT Desenvolvimento Recuperação de Rodovias Estaduais rodoviária rodovias Regional

Sustentabilidade Ações para Mitigar as Mudanças SEMA Governança Climática ProClima 2050 Ambiental Climáticas

ANEXO I

PLDO 2027

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

VI. PODER EXECUTIVO:

SECRETARIA PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PPA PROJETO ESTRATÉGICO

Equilíbrio Fiscal e Desenvolvimento de negócios e SERG RS Parcerias Concessão Bloco 2 Novas Parcerias parcerias

Saúde e BemFortalecimento do acesso aos Regionalização e organização das SES Avançar Hospitais Estar serviços de saúde redes

Desenvolvimento

Fomento e financiamento do setor de SETUR Produtivo e Turismo Destino RS Promoção do Destino Turístico RS turismo Inovador

Educação Formação de professores no âmbito Formação de professores qualificados SICT Professor do Amanhã Acolhedora do programa Professor do Amanhã para o Século XXI

Garantia e promoção de direitos e Inclusão Social e Ampliação e fortalecimento do engrentamento dos ciclos de SJCDH Geração de Programa de Oportunidades e Direitos Centros da Juventude - POD violência na trajetória das infâncias, Oportunidades do RS adolescências e juventudes Agropecuária SOP Pujante e Supera Estiagem Construção da barragem Taquarembó Barragem Taquarembó Sustentável

Governo Moderno Modernização e qualificação dos SPGG Disponibilização do RS.GOV.BR RS.GOV.BR e Eficiente serviços ao cidadão

ANEXO I

PLDO 2027

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027

VI. PODER EXECUTIVO:

SECRETARIA PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PPA PROJETO ESTRATÉGICO

Cultura de Paz e Enfrentamento à violência contra Monitoramento do Agressor - Lei SSP RS mais seguro Segurança grupos vulneráveis Maria da Penha

Modernização, ampliação da estrutura Modernização, ampliação da estrutura Cultura de Paz e Qualificação, fortalecimento e SSPS física e manutenção do Sistema física e manutenção do Sistema Segurança modernização do sistema prisional Prisional Prisional Inclusão Social e RS TER: +Trabalho e Fortalecimento da Política do Trabalho STDP Geração de RS Qualificação Desenvolvimento Profissional no RS Oportunidades PLDO 2027

Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias

2027

Anexo II Metas Fiscais Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 3 2. CONJUNTURA ECONÔMICA.......................................................................................... 4

2.1. Atividade Econômica.................................................................................................4 2.2. Inflação, câmbio e política monetária........................................................................6 3. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.......................................10 4. PREMISSAS UTILIZADAS PARA AS PROJEÇÕES.....................................................13 4.1. Parâmetros Macroeconômicos............................................................................... 13 4.2. Premissas Receitas................................................................................................ 13 4.3. Premissas Despesas.............................................................................................. 15 4.4. Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida.................................................17 5. METAS ANUAIS................................................................................................................. 18 6. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 24 7.METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.........................................................................................................................28 8.EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO........................................................................................... 31 9. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ................................................................................................................................................ 33 9.AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.....................................................35 10.ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA....................................47 11. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO........................................................................................................................ 65

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 3

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul - Exercício 2027 (LDO 2027) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2027 e indica as previsões para os dois exercícios subsequentes, 2028 e 2029. O Anexo de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos, elaborados nos termos da 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1:

a)Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b)Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d)Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g)Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h)Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas dispostas no Anexo de Metas Fiscais é acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Para introdução dos referidos demonstrativos, apresenta-se breve cenário das finanças estaduais que embasa a interpretação das premissas adotadas para as projeções referentes ao período de 2027-2029, bem como dos resultados alcançados no exercício de 2025.

1

MDF 15ª edição (2025). Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/mdf

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 4

2. CONJUNTURA ECONÔMICA

Nesta seção apresentam-se algumas informações importantes a respeito da realidade estadual, no que diz respeito à atividade econômica e suas perspectivas.

2.1. Atividade Econômica

A Tabela a seguir apresenta as taxas de crescimento da atividade econômica do Brasil e do Rio Grande do Sul em 2024 e 2025. Observando os dados disponíveis, percebe-se que tanto o Brasil como o Rio Grande do Sul desaceleraram o crescimento da sua atividade econômica no ano de 2025, com mais intensidade no caso do Rio Grande do Sul.

Tabela - Taxas de crescimento em quatro trimestres - Brasil e Rio Grande do Sul -

2024-2025 - pontos percentuais Rio Grande do Sul Brasil 2024 2025 2024 2025 Agropecuária 31,2 -6,8 -3,7 11,7 Industria 0,5 1,7 3,1 1,4 Serviços 3,4 1,7 3,8 1,8 VAB Total 5,1 0,8 3,1 2,4 Impostos 3,1 1,7 5,7 1,7 PIB 4,8 0,9 3,4 2,3 Fontes: IBGE e DEE/SPGG/RS2.

De um crescimento de 4,8% registrado em 2024, o Estado cresceu apenas 0,9% em 2025. No caso do Brasil, o crescimento de 3,4% de 2024 foi seguido de uma taxa de 2,3% em 2025. A configuração setorial foi bastante distinta.

No caso do Rio Grande do Sul, a narrativa sobre a atividade econômica em geral passa pela agropecuária e o marcado contraste entre seu desempenho nos dois anos que constam da Tabela. Contudo, cumpre destacar que a taxa de crescimento das atividades estaduais de serviços também caiu pela metade. Já a indústria contrasta com as outras duas grandes atividades, pois teve um melhor desempenho em 2025 comparado a 2024 no Rio Grande do Sul.

2 DEE. PIB RS Trimestral. https://dee.rs.gov.br/pib-trimestral. IBGE. Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionaistrimestrais.html.

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 5

Ocorre que estes setores costumam acompanhar muito de perto os acontecimentos da esfera nacional. No caso do Brasil, diferentemente, a desaceleração ocorreu apesar de um desempenho muito bom da agropecuária, com sinais similares de desaceleração tanto dos serviços quanto da indústria.

Do ponto de vista dos agregados da demanda, não temos estatísticas estaduais comparáveis com as do agregado brasileiro. Ainda assim, as estatísticas brasileiras são sugestivas sobre como se deu essa desaceleração do crescimento brasileiro e, por consequência, também são ponto de partida para uma interpretação sobre o desempenho do conjunto das atividades do estado do Rio Grande do Sul. A tabela a seguir apresenta as taxas de crescimento dos componentes da demanda, das importações e do PIB no Brasil entre 2024 e 2025.

Tabela - Taxas de crescimento dos componentes da demanda, das importações e do

PIB - Brasil - 2024-2025 (pontos percentuais)

Taxas de crescimento Contribuições ao crescimento Descrição 2024 2025 2024 2025 Consumo das Famílias 5,10% 1,31% 2,77% 0,71% Consumo do Governo 2,00% 2,10% 0,33% 0,34% Formação Bruta de Capital Fixo 6,86% 2,93% 0,97% 0,42% Variação de Estoques 0,56% 0,20% Exportação 2,76% 6,16% 0,43% 0,94% Importação 15,57% 4,47% -1,65% -0,33% PIB 3,42% 2,29% 3,42% 2,29% Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do IBGE.

A desaceleração do Consumo das Famílias foi o componente mais importante, tanto pela redução significativa da taxa, quanto pelo fato de que este é o componente com maior participação e que, portanto, contabilmente faz mais efeito sobre o conjunto da demanda. Pelo exposto na tabela, podemos perceber a importante redução da contribuição deste componente, de quase 2 p.p. A Formação Bruta de Capital Fixo também reduziu de forma importante a contribuição ao crescimento, em 0,5 p.p.

Apesar de toda a discussão que houve sobre potenciais impactos negativos da imposição de tarifas pelos Estados Unido, as exportações totais cresceram muito bem em 2025, mais do que dobraram sua contribuição ao crescimento do PIB entre 2024 e 2025. As exportações para aquele destino de fato acabaram caindo quase 4% em volume, mas foram mais do que compensadas pelo movimento de elevação das exportações para outros destinos, principalmente Argentina e China (COMSEFAZ/CICEF, 2026).3

3

COMSEFAZ/CICEF. Boletim Fiscal dos Estados. Terceira Edição. 2026. https://comsefaz.org.br/novo/wp-content/uploads/2026/04/boletim_fiscal-3a-ediA%C2%A7Ao.pdf Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais

Apesar da expectativa de estímulo ao consumo em 2026 decorrente das alterações no Imposto de Renda para Pessoa Física, a tendência mais provável para a taxa de crescimento da economia é que siga desacelerando, na ausência de outros fatos novos que alterem essa trajetória. Nos primeiros indicadores mensais relativos ao comércio varejista do ano de 2026 não se percebe qualquer mudança mais significativa, sugerindo uma mudança dessa tendência.

Um comportamento de ciclo político mais expansivo no plano fiscal poderia acelerar as despesas em ano eleitoral e ser um componente positivo a intensificar o crescimento. Por outro lado, ajustes fiscais eventualmente pesados no início de 2027, quando iniciará o novo mandato presidencial, poderão causar desaceleração mais rápida e até uma nova recessão. O mercado de trabalho segue aquecido e tem crescido o apelo para incorporação de benefícios aos trabalhadores para além dos ganhos salariais reais registrados, como é o caso da redução de jornada de trabalho. Os altos níveis de endividamento e comprometimento da renda das famílias seguem sendo elementos estruturais que travam um aquecimento mais forte do consumo das famílias.

Conforme se discutirá na próxima seção, iniciou-se recentemente um ciclo de redução da taxa básica de juros, mas o movimento de redução das taxas de juros ao consumidor deve se processar de forma muito lenta e desigual, levando dessa forma um tempo considerável para alterar essa condição do endividamento e fortalecer o crescimento da demanda agregada via expansão do crédito. Encontram-se em elaboração novas medidas visando combater esses problemas, visto que as anteriores não foram capazes de produzir grandes resultados.

2.2. Inflação, câmbio e política monetária

Completando o conjunto de parâmetros macroeconômicos considerados, resta analisar a conjuntura relativa à taxa de inflação, que está sujeita à ação da política monetária, que define a taxa básica de juros. A tabela a seguir apresenta a taxa de câmbio, a taxa Selic e a inflação (IPCA) no período de 2024 a 2026.

Tabela - Taxa de Câmbio, Taxa Selic, Inflação (IPCA) - Brasil - 2024-2026 Data Câmbio (R$/US$) Taxa Selic (pp. a.a.) Inflação IPCA Acumulado 12 meses 31/12/2024 6,19 12,25 4,83% 31/12/2025 5,50 15,00 4,26%

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 7

31/03/2026 5,22 14,75 4,14% Fonte: BCB.

Houve lenta convergência da taxa acumulada em 12 meses em direção à meta de 3% ao longo de 2025. A taxa de inflação oficial caiu para um nível inferior ao teto da tolerância (4,5%) a partir do mês de novembro. O Gráfico mostra a Taxa Selic em uma perspectiva de prazo mais longo.

GráficoMeta Selic Nominal, Inflação Acumulada em 12 meses e Taxa de juros real ex

post 15.00

10.00

5.00

0.00

9 9 0 0 0 1 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6 -1 -1 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 -2 ai set jan ai set jan ai set jan ai set jan ai set jan ai set jan ai set jan m m m m m m m -5.00 Selic Nominal Inflação Acumulada em 12 meses Selic Real Ex Post

Fontes: BCB; IBGE.

O Banco Central elevou a taxa básica de juros durante todo o primeiro semestre de 2025, chegando até o patamar de 15%, nele permanecendo até muito recentemente, em março de 2026. Nesta oportunidade houve uma pequena redução para 14,75% e em abril mais uma redução para 14,5%.

Com respeito à taxa de câmbio nominal, começou o ano de 2025 em um patamar acima dos R$ 6,00 e valorizou-se quase que ininterruptamente ao longo do ano e também durante o primeiro quadrimestre de 2026. Ao final do mês de abril, as cotações diárias já testaram níveis inferiores a R$ 5,00.

O ponto fundamental a ser observado quanto à relação entre estas variáveis é que os efeitos da política monetária sobre a taxa inflação são fortemente mediados por este comportamento da taxa de câmbio, em conjunto com o comportamento dos preços internacionais de commodities. O próprio Banco Central do Brasil confere à "inflação importada" o principal componente para a convergência da inflação à meta em 2025 (BCB,

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 8

2025)4. Além destas, a taxa básica de juros definida pelo Federal Reserve nos Estados Unidos e os indicadores de risco soberano associados ao Brasil também são importantes na medida em que atuam como condicionantes importantes para a gestão da política monetária.

Tendo em vista estas inter-relações, é importante destacar alterações relevantes ocorridas na conjuntura de 2026 comparado ao cenário de 2025. Após o forte choque altista registrado no período da pandemia, verificou-se uma longa e quase ininterrupta tendência de redução, interrompida recentemente, especialmente no mês de março de 2026, mantendo-se em patamar elevado até este momento.

Também a expectativa para o preço de petróleo nos próximos anos alterou-se de forma bastante marcada nestes primeiros meses do ano. De acordo com expectativas divulgadas pelo último Relatório de Política Monetária do Banco Central, espera-se para os anos de 2026 a 2028 um patamar próximo aos 80 dólares. No Relatório de Política Monetária imediatamente anterior, de dezembro de 2025, este nível encontrava-se próximo de 65 dólares, configurandose uma alta de cerca de 23% na expectativa para esse preço (BCB, 2026)5. Evidentemente que o fenômeno está relacionado à intensificação dos conflitos geopolíticos no primeiro trimestre de 2026, com o início do conflito dos Estados Unidos com o Irã e todas as dificuldades relativas ao Estreito de Ormuz e o mercado global de petróleo.

Note-se que, apesar disso o BCB não alterou tão significativamente suas projeções para a inflação e também parece não ter alterado significativamente sua conduta. Manteve o plano que vinha sendo amadurecido, qual seja o de iniciar um ciclo de redução da taxa básica de juros. Ao longo do mês de março, a autoridade monetária já havia começado a reduzir a taxa Selic - de 15% para 14,75% em 18/03/26 - e na terceira reunião do ano, em 29/04/26, o Comitê de Política Monetária promoveu nova redução, para 14,5%.

A consistência entre estes acontecimentos parece sinalizar para um cenário de expectativa de continuidade da tendência de valorização do câmbio nominal, neutralizando em alguma parte o efeito do choque de preços internacionais sobre a economia doméstica. De fato, na mesma ilustração em que o BCB mostra que a expectativa do preço do petróleo em dólares subiu, mostra também uma trajetória projetada do câmbio semelhante, em níveis mais valorizados comparativamente aos que eram esperados antes do início dos conflitos.

A questão de fundo aqui diz respeito, portanto, ao fundamento dessa expectativa de que a taxa de câmbio tende à valorização. Isto está relacionado com o nível da taxa de juros ou,

4

Banco Central do Brasil. Relatório de Política Monetária. Volume 1, Número 4. Dezembro 2025. 5 Banco Central do Brasil. Relatório de Política Monetária. Volume 2, Número 1, Março 2026. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais

mais precisamente, com a diferença entre esta taxa básica de juros e as avaliações externas sobre a atratividade dos títulos brasileiros. Este diferencial tem estado bastante alto 6. Pelos dados que constam do Boletim Fiscal dos Estados produzido pelo COMSEFAZ e pelo CICEF o piso estava em cerca de 6% quando a taxa básica estava em 15% (COMSEFAZ/CICEF, 2026).

Na ausência de elevação muito significativa da taxa de juros norte-americana e das avaliações de risco soberano, existe ampla margem para uma lenta redução da taxa básica de juros e mesmo assim permanecerem condições relativamente benignas entre preços internacionais e taxa de câmbio. O aumento do preço do petróleo em consonância com uma valorização cambial provavelmente determina uma parcial neutralização, não necessariamente uma eliminação, do choque positivo, podendo restar portando alguma elevação da taxa de inflação. Como consequência destas circunstâncias uma taxa de juros real menor.

3. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Nos últimos anos, após um extenso período de dificuldades fiscais, o Estado do Rio Grande do Sul implantou diversas iniciativas que visaram o equilíbrio das contas públicas, destacando-se: reforma administrativa e previdenciária, privatizações e repactuação da dívida junto à União por meio da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Em 2025, ainda

6 Tal condição é muito contrastante, por exemplo, com a política monetária que era praticada no choque anterior de preços de petróleo e commodities (Lélis, Lara, Black, 2022).

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 10

fortemente influenciado pelas consequências do desastre climático de 2024, o Estado seguiu em um período de reconstrução, executando concomitantemente medidas de ajuste fiscal e ações de recuperação da infraestrutura e da economia gaúcha, num cenário de grandes desafios para a gestão das finanças públicas.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 206/2024, autorizou a União a postergar o pagamento da dívida do Estado por 36 meses, condicionando à aplicação dos recursos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. Os recursos oriundos da postergação da dívida vêm sendo aplicados por meio do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei Estadual nº 16.134/2024. Apenas em 2025, os valores aportados via postergação da dívida totalizaram R$ 4.289,9 milhões, e o total acumulado disponibilizado ao fundo em seus dois anos de existência (2024 e 2025) atingiu R$ 6,73 bilhões, incluindo rendimentos financeiros, anulação de restos a pagar e outras fontes.

Apesar da situação exposta, o Estado vem apresentando resultados positivos nos últimos anos. Contudo, os superávits verificados nos últimos exercícios são impactados por eventos extraordinários, como a redução do serviço da dívida em razão da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), a suspensão dos pagamentos da dívida com a União prevista na LC 206/2024 e receitas não recorrentes.

O resultado orçamentário do Estado em 2025 apresentou um superávit de R$ 2,67 bilhões. Pela ótica da receita, destacam-se os incrementos das receitas tributárias - sobretudo pelos montantes de dívida ativa arrecadados no âmbito do programa Refaz Reconstrução -, as receitas patrimoniais decorrentes de rendimentos de depósitos bancários e da remuneração dos recursos do RPPS, e as receitas de operações de crédito destinadas ao pagamento de precatórios. Pela ótica da despesa, seguiu vigente a suspensão dos pagamentos da dívida com a União prevista na LC 206/2024, que reduziu os empenhos com o serviço da dívida. Pelo exposto, apesar dos esforços direcionados a reformas e ao incremento de receitas, e dos resultados positivos verificados nos últimos anos, o cenário fiscal do Estado segue com desafios estruturais em suas finanças.

No caso da dívida com a União, a suspensão dos pagamentos por 36 meses (desde junho de 2024) encerra-se em 2027, quando os desembolsos serão retomados. Nesse contexto, o Estado conduz a transição do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados e do Distrito Federal (Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que pode resultar em

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 11

estrutura de refinanciamento com prazos mais longos, melhores condições de correção monetária e possibilidade de redução dos encargos financeiros.

Em relação aos precatórios, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu novas regras para os entes subnacionais, com maior prazo para liquidação do estoque, nova forma de atualização dos saldos e vinculação do percentual obrigatório da Receita Corrente Líquida destinado ao pagamento de precatórios à relação entre estoque e RCL. O saldo devedor de precatórios totalizou R$ 16,63 bilhões ao final de 2025. Para equacionamento desse passivo, o Estado captou US$ 500 milhões junto ao BID (Programa Pró-Sustentabilidade, em 2024), US$ 360 milhões junto ao Banco Mundial - BIRD (Programa Pró-Resiliência, em 2025) e R$ 1,0 bilhão junto a instituições financeiras privadas em 2025. Adicionalmente, o Estado conduz o Acordo Gaúcho, que permite a utilização de precatórios para pagamento de dívidas fiscais, contribuindo para a redução do estoque e a regularização de débitos.

No que se refere às despesas nas áreas de educação e saúde, cumpre destacar que o Estado firmou Termos de Autocomposição Judicial com o Ministério Público Estadual, estabelecendo trajetórias graduais de adequação dos gastos mínimos constitucionais. Na educação, o acordo prevê acréscimo progressivo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) - excluídas as despesas previdenciárias controversas - a partir da base de 17,86% da RLIT apurada em 2023, com a meta de 18,34% em 2025, chegando a 25% até 2039. Na saúde, o acordo, firmado em julho de 2025, prevê regra de transição para exclusão progressiva das despesas controversas do cômputo do mínimo constitucional, partindo de 9,83% da RLIT em 2025 e alcançando 12,50% entre 2031 e 2036.

Por fim, destaca-se que, a partir de 2027, na transição no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, será iniciada a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em alíquota-teste de 0,1%, dividida entre Estados e Municípios. Trata-se de mudança estrutural relevante no financiamento das finanças públicas subnacionais. A cobrança do IBS coexistirá com o ICMS, com alíquotas progressivamente ajustadas até a substituição completa. Também pode haver impacto na arrecadação do Fundo de Participação dos Estados, considerando o fim do IPI e o início da cobrança do Imposto Seletivo, a nível federal.

Considerando o cenário exposto, as premissas utilizadas para as projeções dos demonstrativos que compõem o presente anexo serão apresentadas na próxima seção.

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 12 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 13

4. PREMISSAS UTILIZADAS PARA AS PROJEÇÕES

Nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF, o demonstrativo das metas anuais deve apresentar a memória e a metodologia de cálculo referente às projeções de receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida Pública. Assim, a presente seção apresenta as principais premissas utilizadas para as estimativas realizadas.

4.1. Parâmetros Macroeconômicos

O cenário macroeconômico é parte fundamental das premissas utilizadas na definição das metas fiscais. Nesse sentido, o presente documento parte das variáveis projetadas no Relatório Focus de Mercado do Banco Central, de 27 de março de 2026, descritas na Tabela a seguir.

Tabela - Parâmetros utilizados nas projeções - Metas Fiscais Variáveis Fonte 2027 2028 2029 PIB real Relatório de Mercado (crescimento % 1,80% 2,00% 2,00% Focus (27/03/2026) anual)

Dívida com Dívida com a Dívida com a a União - Taxa real de juro União - suspensa União - 0% Parâmetros calculados a 0% implícito sobre a até maio (LC (Propag) partir dos parâmetros do (Propag) dívida líquida do 206/24) Relatório de Mercado Dívida Governo (média % Dívida Focus (27/03/2026) Dívida externa - externa - anual) externa - taxa SOFR + taxa SOFR + taxa SOFR spread spread + spread Câmbio (R$/US$ - Relatório de Mercado 5,45 5,50 5,50 Final do Ano) Focus (27/03/2026) Inflação Média (% anual) projetada Relatório de Mercado com base em 3,84% 3,57% 3,50% Focus (27/03/2026) índice oficial de inflação

4.2. Premissas Receitas

A presente seção apresenta a metodologia de projeção utilizada para as receitas incluídas na apuração das metas fiscais do triênio 2027 a 2029, descritas a seguir:

a)Receitas Tributárias - foi considerado o comportamento histórico acrescido das

seguintes premissas: ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 14

1. crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2. Reforma Tributária sobre o consumo: para a projeção dos valores a serem arrecadados com a alíquota-teste do IBS nos anos de 2027 e 2028 foi utilizado modelo econométrico que considera a renda aberta por municípios e estados como proxy do consumo, tendo em vista a ausência de dados sobre o consumo de bens e serviços com a mesma desagregação. Também deve ser levada em consideração a ausência de definição da alíquota modal do novo imposto, que somente poderá ser calculada depois das alíquotas teste de 1% a serem aplicadas em 2027 e 2028. Por esses motivos foram utilizadas as seguintes fontes e parâmetros:

Previsão do IPCA e do PIB para os anos de 2026 a 2029 do Boletim Focus de 27/03/2026; Renda da população conforme Censo de 2022 complementado pela Tabela de Recursos e Usos - TRU (IBGE, 2018) e dados do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF; Compras governamentais de material de consumo e serviços extraídos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI; Alíquota de IBS de aproximadamente 19%, utilizada por meios acadêmicos como necessária para manter o nível de arrecadação do ICMS+ISS; 6,5% de participação do Rio Grande do Sul no total a ser arrecadado com as vendas de bens e serviços no Brasil, valor base encontrado no modelo de projeção. Como a alíquota do IBS ainda não está oficialmente definida, para a arrecadação do IBS de 2029 (cuja alíquota será de 10% da alíquota total a ser definida) foi considerada uma arrecadação proporcional à redução do ICMS, tendo em vista o princípio da não redução da arrecadação proposto na reforma tributária.

b)Receitas de contribuições: as receitas de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS) consideraram o crescimento da folha de pessoal. ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 15
c)Receitas patrimoniais: foi considerado o comportamento histórico acrescido das

seguintes premissas: 1. para as receitas financeiras, foi considerado o crescimento pela variação da taxa Selic disposta no Relatório Focus de Mercado de 27 de março de 2026; 2. para as demais receitas patrimoniais, foi utilizado o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e o crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

d)Transferências Correntes - foi considerado o comportamento histórico acrescido

das seguintes premissas: 1. crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2. relativamente às transferências do Fundeb, foi considerada a proporção cabível ao Estado no fundo e o impacto da arrecadação tributária que é destinada à sua composição; 3. não foram considerados os efeitos da Reforma Tributária sobre o consumo para a projeção das receitas a serem recebidas por meio do FPE, considerando a indisponibilidade de informações sobre o tema nas projeções apresentadas no PLDO 2027 do governo federal; 4. Considerando o pedido de adesão ao Propag encaminhado pelo Estado, foram consideradas projeções de receitas da participação no Fundo de Equalização Federativa (FEF); 5. Para o ano de 2029, foram consideradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pela EC nº 132/2023, que passarão a ser recebidas pelo Estado.

e)Receitas de capital - foi considerado o ingresso de receita referente à privatização

da Companhia Riograndense de Mineração (CRM), estimada em R$ 824,5 milhões. Destaca-se que a receita em questão não tem efeito sobre o resultado primário.

4.3. Premissas Despesas

A presente seção apresenta a metodologia de projeção utilizada para as despesas incluídas na apuração das metas fiscais do triênio 2027 a 2029, descritas a seguir: ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 16

a)Despesas de pessoal: 1. para o grupo de despesa, com exceção do que se refere aos precatórios,

considerou-se o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados no Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE) até fevereiro de 2026, além do impacto estimado para o piso do magistério e o crescimento vegetativo esperado no período.; 2. para os precatórios, foram considerados pagamentos de 1,5% da RCL de 2027 a 2029, considerando o enquadramento da relação entre estoque de precatórios e receita corrente líquida projetada, seguindo o disposto na EC nº 136/2025.

b)Outras despesas correntes: foi considerado o crescimento das despesas pela média percentual de acréscimo anual do grupo de despesa nos últimos 2 anos, desconsiderados recursos extraordinários. Também foram incluídos acréscimos referentes às despesas com recursos do FUNRIGS esperadas para 2027 e os montantes necessários para cumprimento dos Termos de Autocomposição Judicial com o Ministério Público Estadual para substituição de despesas controversas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS).
c)Juros, Encargos e Amortização da Dívida: foram projetadas de acordo com os parâmetros e cronogramas de cada contrato, incluindo as operações contratadas e as em fase de contratação. No que se refere à dívida com a União, foi considerado o pagamento suspenso até maio de 2027 em razão da LC 206/2024, e a retomada em junho de 2027 seguindo o fluxo proposto no pedido de adesão ao Propag encaminhado em dezembro de 2025, considerando o pacote de adesão com amortização extraordinária de 20% do saldo devedor, juros reais de 0%, e a destinação de 1% do saldo devedor ao Fundo de Equalização Federativa (FEF) e 1% para a realização de investimentos no próprio Estado.
d)Investimentos: foi considerada a atualização anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), adicionada a aplicação dos recursos provenientes do Funrigs para 2027, os investimentos de 1% do saldo devedor da dívida com a ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 17

União exigidos pelo Propag, e os montante projetado de recursos a serem recebidos do FEF.

e)Inversões Financeiras: foi considerada a atualização anual pelo Índice de Preços

ao Consumidor Amplo (IPCA), adicionada a aplicação dos recursos provenientes do Funrigs para 2027, e a transferência ao Fundo de Equalização Federativa de 1% do saldo devedor da dívida com a União, exigida pelo Propag.

f)Restos a Pagar, considerou-se o pagamento de proporção do estoque projetado

ao final do exercício anterior, com base na média histórica observada.

4.4. Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida

O estoque da dívida consolidada foi projetado de acordo com os parâmetros e cronogramas de cada contrato, incluindo as operações contratadas e as em fase de contratação. No que se refere à dívida com a União, foi considerado o pagamento suspenso até maio de 2027 em razão da LC 206/2024, e a retomada em junho de 2027 seguindo o fluxo proposto no pedido de adesão ao Propag. Foram utilizados os parâmetros do pacote de adesão ao programa que prevê amortização extraordinária de 20% do saldo devedor, juros reais de 0%, a transferência de 1% do saldo devedor ao Fundo de Equalização Federativa (FEF) e a destinação de 1% do saldo devedor para a realização de investimentos no próprio Estado. Para a estimativa da dívida consolidada líquida, a disponibilidade de caixa deve ser subtraída dos valores da dívida consolidada projetada para cada exercício. Para tanto, partiu-se da disponibilidade de caixa bruta publicada no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre do exercício de 2025, excluídos os recursos do RPPS, acrescida do resultado orçamentário projetado para o período de 2026 a 2029. Nos capítulos seguintes, serão apresentados os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais, com as respectivas análises. ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 18

5. METAS ANUAIS

O Demonstrativo 1 - Metas Anuais, busca atender o disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estabelecimento de metas anuais no Anexo de Metas Fiscais do PLDO, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, o resultado nominal, o resultado primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, o demonstrativo a seguir, apresenta as referidas metas para os exercícios de 2027-2029, contendo a metodologia utilizada nas projeções e a análise dos principais dados apresentados. A elaboração do Demonstrativo considerou a metodologia disposta na 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou seja, são projetadas as receitas arrecadadas e as despesas pagas (incluindo restos a pagar) nos exercícios de 2027-2029, incluindo o efeito de transações intraorçamentárias, e excluindo o impacto referente a fontes de recurso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, evidenciando as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 19

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2027

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2027 2028 2029 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO (a / (b / (c / (c / Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante

PIB) PIB) PIB) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total (EXCETO RPPS) 73.135,16 75.943,55 8,65% 105,85% 73.767,21 79.233,36 8,26% 102,64% 76.961,61 85.358,12 8,16% 102,12% Receitas Primárias (EXCETO RPPS) (I) 67.058,02 69.633,05 7,93% 97,06% 70.240,03 75.444,82 7,86% 97,73% 73.457,09 81.471,25 7,79% 97,47% Receitas Primárias Correntes 66.794,23 69.359,13 7,90% 96,67% 69.961,36 75.145,50 7,83% 97,34% 73.162,89 81.144,96 7,76% 97,08% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 45.758,99 47.516,14 5,41% 66,23% 47.862,92 51.409,56 5,36% 66,60% 50.204,49 55.681,80 5,32% 66,61% Transferências Correntes 14.075,85 14.616,36 1,66% 20,37% 14.825,27 15.923,83 1,66% 20,63% 15.355,89 17.031,21 1,63% 20,38% Demais Receitas Primárias Correntes 6.959,39 7.226,63 0,82% 10,07% 7.273,17 7.812,11 0,81% 10,12% 7.602,52 8.431,95 0,81% 10,09% Receitas Primárias de Capital 263,79 273,92 0,03% 0,38% 278,67 299,32 0,03% 0,39% 294,19 326,29 0,03% 0,39% Despesa Total (EXCETO RPPS) 76.212,40 79.138,96 9,01% 110,30% 75.798,06 81.414,70 8,48% 105,46% 79.446,75 88.114,39 8,42% 105,41% Despesas Primárias (EXCETO RPPS) (II) 71.912,44 74.673,88 8,50% 104,08% 72.850,95 78.249,20 8,15% 101,36% 75.685,08 83.942,32 8,02% 100,42% Despesas Primárias Correntes 63.719,72 66.166,55 7,53% 92,22% 64.219,56 68.978,23 7,19% 89,35% 67.825,03 75.224,74 7,19% 89,99% Pessoal e Encargos Sociais 38.427,76 39.903,39 4,54% 55,62% 39.210,78 42.116,30 4,39% 54,56% 40.239,46 44.629,58 4,27% 53,39% Outras Despesas Correntes 25.291,95 26.263,16 2,99% 36,61% 25.008,78 26.861,93 2,80% 34,80% 27.585,57 30.595,16 2,92% 36,60% Despesas Primárias de Capital 2.523,56 2.620,46 0,30% 3,65% 2.617,16 2.811,09 0,29% 3,64% 2.689,42 2.982,84 0,29% 3,57% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 5.669,17 5.886,87 0,67% 8,21% 6.014,22 6.459,87 0,67% 8,37% 5.170,63 5.734,75 0,55% 6,86%

103.495,0 Receita Total (COM RPPS) 95.299,37 98.958,87 11,27% 137,93% 96.355,17 8 10,78% 134,07% 100.206,75 111.139,30 10,62% 132,96% Receitas Primárias (COM RPPS) (III) 88.181,45 91.567,62 10,42% 127,63% 91.874,03 98.681,89 10,28% 127,83% 95.655,25 106.091,24 10,14% 126,92% 106.883,2 Despesa Total (COM RPPS) 99.366,65 103.182,33 11,75% 143,82% 99.509,55 1 11,14% 138,45% 102.727,67 113.935,26 10,89% 136,30% 103.717,7 Despesas Primárias (COM RPPS) (IV) 95.066,69 98.717,25 11,24% 137,59% 96.562,43 1 10,81% 134,35% 98.966,00 109.763,19 10,49% 131,31% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (4.854,42) (5.040,83) -0,57% -7,03% (2.610,91) (2.804,38) -0,29% -3,63% (2.227,99) (2.471,07) -0,24% -2,96% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) (6.885,24) (7.149,63) -0,81% -9,97% (4.688,41) (5.035,82) -0,52% -6,52% (3.310,75) (3.671,95) -0,35% -4,39% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 4.043,32 4.198,59 0,48% 5,85% 3.720,16 3.995,82 0,42% 5,18% 4.082,87 4.528,31 0,43% 5,42% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 4.569,03 4.744,48 0,54% 6,61% 5.284,36 5.675,94 0,59% 7,35% 5.197,86 5.764,94 0,55% 6,90% 160.429,7 Dívida Pública Consolidada (DC) 146.415,30 152.037,64 17,31% 211,91% 149.362,03 6 16,71% 207,82% 151.359,08 167.872,36 16,04% 200,83% 148.648,8 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 132.634,82 137.728,00 15,68% 191,97% 138.393,84 3 15,49% 192,56% 143.671,33 159.345,88 15,23% 190,63% Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 20

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (7.280,58) (7.560,15) -0,86% -10,54% (5.759,02) (6.185,77) -0,64% -8,01% (5.277,49) (5.853,27) -0,56% -7,00% FONTE: Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - Tesouro do EstadoSecretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

(continua)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2027

(continuação)

R$ 1.000.000,00

Parâmetros 2025 2026 2027 2028 2029 PIB nominal RS 753.193,00 800.190,25 845.874,07 893.593,21 943.366,35 Receita Corrente Líquida - RCL 65.232,80 67.672,41 69.092,57 71.871,41 75.366,06 IPCA (variação %) 4,26% 4,31% 3,84% 3,57% 3,50% Deflator - 96,30% 93,10% 90,16% PIB Brasil (variação % sobre o ano anterior) 2,3% 1,85% 1,80% 2,00% 2,00% ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 21

A análise do Demonstrativo 1 - Metas Anuais permite verificar que a meta de Resultado Primário fixada para 2027 consiste em déficit de R$ 4.854,42 milhões, equivalente a -0,57% do PIB e a -7,03% da Receita Corrente Líquida - RCL, a preços correntes. O déficit se deve principalmente às despesas com recursos do FUNRIGS no montante de R$ 1.971,0 milhões de despesas empenhadas esperadas para o exercício, ao montante de novas despesas de investimentos e transferências ao FEF exigidas com a adesão ao Propag, estimadas em R$ 1.356,85 milhões, e às despesas com para atendimento dos Termos de Autocomposição Judicial firmados com o Ministério Público para substituição de despesas controversas com MDE e ASPS, que devem alcançar R$ 1.809,55 milhões. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário são de déficit de R$ 2.610,91 milhões, em 2028, e de déficit de R$ 2.227,99 milhões, em 2029, perfazendo, respectivamente,-0,29% e -0,24% do PIB Estadual e -3,63% e -2,96% da RCL. Os déficits nominais, a preços correntes, para o período de 2027 a 2029 são projetados em R$ 7.280,58 milhões, R$ 5.759,02 milhões e R$ 5.277,49 milhões, respectivamente, equivalentes a variações negativas de 0,86%, 0,64% e 0,56% do PIB. Em relação à Receita Corrente Líquida, os resultados nominais deficitários correspondem a -10,54% (2027), -8,01% (2028) e -7,00% (2029). O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores. No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 22

Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará a compatibilização das metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 13ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, e desconta as transações com fontes vinculadas ao RPPS, bem como a metodologia constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal nº 4.320/1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho.

A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário. Compatibilizando as projeções fiscais consideradas no Demonstrativo 1 - Metas Anuais ao critério misto de apuração, isto é, regime de caixa para as receitas orçamentárias e regime de competência (empenho) para as despesas orçamentárias, a meta de resultado primário seria de um déficit R$ 4.880,34 milhões para 2027. O valor deve ser utilizado como referência quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, visto que os restos a pagar não são considerados no instrumento de planejamento orçamentário em questão. De forma resumida, os principais resultados projetados para o período, compatibilizados ao descrito no Demonstrativo 1, são:

Tabela - Resumo Resultados Projetados 2027 - R$ milhões

Indicador 2027 Resultado Primário - despesas pagas - 4.854,42 Resultado Primário - despesas empenhadas - 4.880,34 Resultado Orçamentário - 4.003,03

Como exposto na Tabela acima, visando a meta de resultado primário proposta com a metodologia da 15ª edição do MDF, de déficit de R$ 4.854,42 milhões em 2027, a LOA deve buscar um resultado primário de déficit de R$ 4.880,34 milhões, por considerar as despesas empenhadas, e um resultado orçamentário de déficit de R$ 4.003,03 milhões. ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 23 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 24

6. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, demonstra os resultados alcançados no exercício de 2025, último período encerrado quando da elaboração do PLDO 2027, e considera a metodologia disposta na 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN (MDF), que considera as receitas arrecadadas e as despesas pagas (incluindo restos a pagar), compreendendo o efeito de transações intraorçamentárias, e excluindo o impacto referente a fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Destaca-se que o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dispensa o atingimento da meta de resultado primário e a limitação de empenho no caso de reconhecimento da situação de calamidade pública estadual pela Assembleia Legislativa. Para tal finalidade, o Decreto Legislativo nº 11.263, de 14 de maio de 2024, reconheceu a situação de calamidade no Rio Grande do Sul com efeitos até 30 de junho de 2026, dispensando o atingimento da referida meta no exercício de 2025. A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, evidenciando as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2025, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e à Receita Corrente Líquida - RCL.

25 Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000.000,00

Metas Metas Previstas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2025 % PIB % RCL em 2025 % PIB % RCL

Valor %

(c/a) x (a) (b) (c) = (b-a) 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 63.416,57 8,33% 100,31% 78.888,70 10,47% 120,93% 15.472,13 24,40% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 61.678,13 8,10% 97,56% 73.295,11 9,73% 112,36% 11.616,98 18,83% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.782,58 8,51% 102,47% 75.622,76 10,04% 115,93% 10.840,18 16,73% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 62.040,60 8,15% 98,14% 75.284,59 10,00% 115,41% 13.243,99 21,35% Receita Total (COM FONTES RPPS) 85.377,79 11,21% 135,05% 89.949,71 11,94% 137,89% 4.571,92 5,35% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 83.006,47 10,90% 131,30% 83.544,86 11,09% 128,07% 538,39 0,65% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 85.519,89 11,23% 135,28% 85.475,41 11,35% 131,03% (44,48) -0,05% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 82.777,91 10,87% 130,94% 85.137,23 11,30% 130,51% 2.359,32 2,85% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (362,47) -0,05% -0,57% (1.989,48) -0,26% -3,05% (1.627,01) 448,87% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 228,56 0,03% 0,36% (1.592,37) -0,21% -2,44% (1.820,93) -796,70% Dívida Pública Consolidada (DC) 129.501,34 17,01% 204,85% 134.105,27 17,80% 205,58% 4.603,93 3,56% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 117.544,17 15,44% 185,93% 113.377,58 15,05% 173,80% (4.166,59) -3,54% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.496,79) -0,33% -3,95% (2.658,29) -0,35% -4,08% (161,50) 6,47% FONTE: Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - Tesouro do EstadoSecretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande Sul.

Valor Valor Parâmetros Previsto Realizado 2025 2025 PIB nominal 761.528,16 753.193,00 Receita Corrente Líquida - RCL 63.218,01 65.232,85 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 26

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2025, fixadas por meio da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024 (LDO 2025), foram as seguintes: resultado primário (deficitário) de R$ 362,47 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 2.496,79 milhões, equivalentes a cerca de -0,05% e -0,33% do PIB, respectivamente. Já em relação à Receita Corrente Líquida perfaziam -0,57% e -3,95%, respectivamente. O Resultado Primário obtido em 2025 foi deficitário em R$ 1.989,48 milhões, correspondente a -0,26% do PIB do exercício e a -3,05% da Receita Corrente Líquida. Assim, foi inferior à meta em R$ 1.627,01 milhões. Destaca-se que a meta para o exercício de 2025 foi pactuada previamente à publicação da Lei Complementar nº 206/2024, que autorizou a suspensão da dívida com a União e a destinação dos valores para o enfrentamento das consequências da calamidade pública ocorrida em 2024. Nesse contexto, despesas que antes seriam financeiras e não comprometeriam o resultado primário, caso do pagamento do serviço da dívida, se tornaram despesas primárias executadas por meio do Funrigs. Os desembolsos do Funrigs em 2025 destinados a despesas primárias, incluindo restos a pagar, alcançaram R$ 2.330,13 milhões, montante superior ao déficit primário apresentado no exercício, justificando a diferença em relação à meta. O Resultado Nominal obtido em 2025 foi deficitário em R$ 2.658,29 milhões, correspondendo a -0,35% do PIB e a -4,08% da Receita Corrente Líquida. Assim, houve um desvio de R$ 161,50 milhões em relação à meta. Contudo, destaca-se que o Estado estava dispensado de cumprimento das metas de resultados primário e nominal na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, conforme disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. A comparação entre os montantes de receitas e despesas primárias projetadas quando encaminhada a meta para o exercício de 2025 em relação aos montantes realizados está prejudicada em razão de mudança de critério de registro ocorrida no 4º bimestre de 2025. O tratamento dado aos registros da cobertura do déficit do Plano Financeiro, custeada com recursos do Tesouro, foi corrigido buscando atender o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais no Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Nesse contexto, o registro desse ingresso no IPE Prev e os pagamentos de aposentadorias e pensões com esse recurso, passaram a ser consideradas como fonte livre, desvinculadas do RPPS. A Dívida Consolidada Líquida em 2025 atingiu R$ 113.377,88 milhões, equivalentes a 15,05% do PIB estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 117.544,17 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 27

milhões. O resultado foi impactado pela redução dos juros da dívida com a União possibilitada pela LC 206/2024.

Em 2025, os valores da Receita Corrente Líquida (RCL) e da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento foram de R$ 65.232,85 milhões e R$ 65.146,83 milhões, respectivamente, conforme publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2025. A receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento registra o valor da RCL dos últimos doze meses, incluído o mês de referência, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme disciplina o § 1º, art. 166-A da CF. Nesse sentido, a relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) atingiu 174,03% da RCL, ficando, pelo quarto ano consecutivo, abaixo do limite permitido de 200%. O valor de 173,80% apresentado no Demonstrativo 2 se deve à utilização da RCL como base, ao invés da RCL ajustada para limites de endividamento. ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de 28

7.METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

O Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores, busca atender o disposto na LRF, apresentando comparação da meta projetada para o exercício de referência com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores. Os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes, e o demonstrativo deve relatar itens que representam parâmetros básicos dos valores apresentados como metas. As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2024 a 2026, foram estabelecidas, respectivamente, pela Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 (LDO 2024) alterada pelo Decreto nº 57.312/2023,pela Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024 (LDO 2025) e pela Lei nº 16.318, de 17 de julho de 2025. As metas para os exercícios de 2027 a 2029 são as apresentadas no Demonstrativo 1. Destaca-se que o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dispensa o atingimento das metas de resultado primário e nominal, bem como da limitação de empenho, no caso de reconhecimento da situação de calamidade pública estadual pela Assembleia Legislativa. Somando-se o disposto no Decreto Legislativo nº 11.259, de 11 de outubro de 2023, ao trazido no Decreto Legislativo nº 11.263, de 14 de maio de 2024, o Estado teve a situação de calamidade do ano de 2023, com vigência até 30 de junho de 2026, dispensando o atingimento das metas nos exercícios de 2023 a 2025. A comparação da meta de resultado primário projetada para 2027 em relação ao exercício de 2024 encontra-se prejudicada em razão da alteração do critério utilizado para a apuração. O detalhamento necessário ao cálculo do resultado primário padronizado no Manual de Demonstrativos Fiscais não foi considerado no Decreto nº 57.312/2023, que alterou a meta de resultado primário disposta na Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 (LDO 2024). A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores. Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 29

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2027

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %

Referência Receita Total (EXCETO FONTES 60.270,86 63.416,57 5,22% 68.715,89 8,36% 73.135,16 6,43% 73.767,21 0,86% 76.961,61 RPPS) 4,33% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 56.540,41 61.678,13 9,09% 67.092,29 8,78% 67.058,02 -0,05% 70.240,03 4,75% 73.457,09 4,58% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.956,95 64.782,58 2,90% 73.109,71 12,85% 76.212,40 4,24% 75.798,06 -0,54% 79.446,75 4,81% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 60.051,81 62.040,60 3,31% 72.342,05 16,60% 71.912,44 -0,59% 72.850,95 1,31% 75.685,08 3,89% Receita Total (COM FONTES RPPS) - 85.377,79 - 91.716,11 7,42% 95.299,37 3,91% 96.355,17 1,11% 100.206,75 4,00% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 83.006,47 - 89.362,39 7,66% 88.181,45 -1,32% 91.874,03 4,19% 95.655,25 4,12% Despesa Total (COM FONTES RPPS) - 85.519,89 - 95.108,99 11,21% 99.366,65 4,48% 99.509,55 0,14% 102.727,67 3,23% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 82.777,91 - 94.341,33 13,97% 95.066,69 0,77% 96.562,43 1,57% 98.966,00 2,49% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (3.511,40) (362,47) -89,68% (5.249,75) 1348,33% (4.854,42) -7,53% (2.610,91) -46,22% (2.227,99) -14,67% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 228,56 - (4.978,94) -2278,40% (6.885,24) 38,29% (4.688,41) -31,91% (3.310,75) -29,38% Dívida Pública Consolidada (DC) 126.357,60 129.501,34 2,49% 139.134,72 7,44% 146.415,30 5,23% 149.362,03 2,01% 151.359,08 1,34% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 118.209,86 117.544,17 -0,56% 129.612,11 10,27% 132.634,82 2,33% 138.393,84 4,34% 143.671,33 3,81% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (6.302,47) (2.496,79) -60,38% (8.226,98) 229,50% (7.280,58) -11,50% (5.759,02) -20,90% (5.277,49) -8,36%

(continua) Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 30

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2027 (continuação)

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000.000,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %

Referência Receita Total (EXCETO FONTES 65.546,73 66.149,82 0,92% 68.648,30 3,78% 75.943,55 10,63% 79.233,36 4,33% 85.358,12 7,73% RPPS)

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 61.489,73 64.336,46 4,63% 67.024,70 4,18% 69.633,05 3,89% 75.444,82 8,35% 81.471,25 7,99% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.467,95 67.574,71 -1,30% 73.104,68 8,18% 79.138,96 8,25% 81.414,70 2,88% 88.114,39 8,23% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 65.308,51 64.714,55 -0,91% 72.337,03 11,78% 74.673,88 3,23% 78.249,20 4,79% 83.942,32 7,28% Receita Total (COM FONTES RPPS) - 89.057,57 - 91.648,52 2,91% 98.958,87 7,98% 103.495,08 4,58% 111.139,30 7,39% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 86.584,05 - 89.294,79 3,13% 91.567,62 2,55% 98.681,89 7,77% 106.091,24 7,51% Despesa Total (COM FONTES RPPS) - 89.205,80 - 95.103,96 6,61% 103.182,33 8,49% 106.883,21 3,59% 113.935,26 6,60% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 86.345,64 - 94.336,31 9,25% 98.717,25 4,64% 103.717,71 5,07% 109.763,19 5,83% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (3.818,77) (378,09) -90,10% (5.312,33) 1305,03% (5.040,83) -5,11% (2.804,38) -44,37% (2.471,07) -11,89% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 238,41 - (5.041,51) -2214,63% (7.149,63) 41,82% (5.035,82) -29,57% (3.671,95) -27,08% Dívida Pública Consolidada (DC) 137.418,45 135.082,85 -1,70% 139.134,72 3,00% 152.037,64 9,27% 160.429,76 5,52% 167.872,36 4,64% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 128.557,49 122.610,32 -4,63% 129.775,67 5,84% 137.728,00 6,13% 148.648,83 7,93% 159.345,88 7,20% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (6.854,16) (2.604,40) -62,00% (8.289,40) 218,28% (7.560,15) -8,80% (6.185,77) -18,18% (5.853,27) -5,38%

31 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

8.EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO

O Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, a seguir, apresenta a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Estado do Rio Grande do Sul nos três exercícios anteriores ao ano de elaboração da LDO encaminhada. Assim, no contexto da LDO 2027 são descritas as causas das variações no PL entre 2023 e 2025. O Demonstrativo é subdividido em 2 quadros, permitindo a análise da evolução do patrimônio líquido consolidado e a discriminação segregada do PL do regime previdenciário do Estado, ou seja, de seu RPPS. Além disso, é acompanhado de notas que destacam os principais fatores que causaram as variações observadas entre os exercícios. Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 32

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2025 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %

Patrimônio/Capital Reservas 8.539.823.054,56 -4,13% 8.756.510.339,83 -3,12% 6.640.489.703,19 -2,45% Resultado Acumulado -215.320.178.487,74 104,13% -289.192.155.060,46 103,12% -278.227.754.223,89 102,45% TOTAL 0 100,00% 0 100,00% 00 100,00% Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. Nota 1: O patrimônio Líquido de 2023 foi impactado pela adoção da Instrução de Procedimentos Contábeis 14 no exercício de 2023.Somente essa alteração de critério resultou na diminuição R$ 44,6 bilhões no PL. Contingentes no valor de R$ 36,8 bilhões a partir da redução do risco de perda das ações judiciais desse tema e pela redução de R$ 21,2 bilhões na Provisão Atuarial do RPPS, causada, entre outros motivos, pela alteração no método de cálculo atuarial. Nota 2: Em 2024, o valor correto das Reservas é R$ 7.504.989.897,98. Um erro de escrituração fez com que constasse no Balanço Patrimonial o valor de R$ 8.756.510.339,83. Houve a correção com data de 2025 e ressalta-se que o erro não impactou o total do Patrimônio Líquido, já que a contrapartida para registro das reservas são os Resultados Acumulados, também do Patrimônio Líquido.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio Reservas 8.539.823.054,56 119,65% 8.756.510.339,83 142,52% 6.640.489.703,19 100,26% Lucros ou Prejuízos Acumulados -1.402.199.974,29 -19,65% -2.612.365.456,41 -42,52% -17.103.016,47 -0,26% TOTAL 0 100,00% 0 100,00% 0 100,00% Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota 1: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS). Nota 2: Em 2024, o valor correto das Reservas é R$ 7.504.989.897,98. Um erro de escrituração fez com que constasse no Balanço Patrimonial o valor de R$ Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 33

8.756.510.339,83. Houve a correção com data de 2025 e ressalta-se que o erro não impactou o total do Patrimônio Líquido, já que a contrapartida para registro das reservas são os Resultados Acumulados, também do Patrimônio Líquido.

34 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

9. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a seguir, apresenta as receitas de capital arrecadadas com a alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a utilização dos recursos na execução de despesas de capital ou despesas correntes dos RPPS. O demonstrativo busca evidenciar o atendimento ao disposto no art. 44 da LRF, que veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS, com vistas à preservação do patrimônio público. Cabe destacar, no quadro principal do demonstrativo, que a receita com alienação de bens atingiu R$ 98,12 milhões em 2025. Em comparação ao exercício de 2024, a receita de alienação de bens teve acréscimo nominal de 130,11%. Contudo, os montantes ainda são muito inferiores aos verificados em 2023, quando o ingresso decorrente da privatização da Companhia Riograndense de Saneamento alcançou R$ 4,0 bilhões. No que se refere às despesas empenhadas, evidenciadas em quadro auxiliar, é possível verificar um decréscimo nas despesas de capital empenhadas, que alcançaram R$ 886,81 milhões em 2025, frente aos R$ 1.736,56 milhões em 2024, e um acréscimo na destinação ao RPPS, que totalizou R$ 423,99 milhões em 2025, enquanto havia alcançado R$ 300,15 milhões em 2024.

35 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2025 2024 2023 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 00 0 0 Alienação de Bens Móveis 45.286.706,11 31.909.344,69 4.001.824.461,65

Alienação de Bens Imóveis 52.830.114,09 10.729.756,34 7.079.525,06

Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00

2023 DESPESAS EXECUTADAS 2025(d) 2024(e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 1736399217, 1400579514, 3323838677, ATIVOS (II) 31 52 21 DESPESAS DE CAPITAL 1312406476, 1125028997, 1777838677, 06 52 21 Investimentos 1312406476, 1125028997, 826.401.401,18

06 52 Inversões Financeiras 0,00 700.137.442,03 Amortização da Dívida 0,00 251.299.834,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 423992741,2 275550517,00 1546000000,00 PREVIDÊNCIA 5 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 423.992.741,25 275.550.517,00 1.546.000.000.00

2025 2024 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + 2023 IIIh) IIIi) (i) = (Ic - IIf) 1672997234, 3311279631, 4.669.220.045,48 VALOR (III) 88 99 FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III).

Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo:

2025 2024 2023 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECURSOS 98.116.820,20 42.639.101,03 4.008.903.986,71 Fundo de Reforma do Estado 34.326.510,01 23.026.344,70 3.997.074.272,35 Outros Recursos da Administração Direta 60.995.498,19 17.069.905,95 9.907.339,48 Outros Recursos de Autarquias e Fundações 2.794.812,00 2.542.850,38 1.922.374,88 Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). A seguir, evidencia-se quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados:

2023 DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) 2025 (d) 2024 (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 886.811.447,59 1.736.555.083,27 3.865.592.796,47 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 462.818.706,34 1.436.404.566,27 2.319.592.796,47 Investimentos 462.818.706,34 1.436.404.566,27 1.368.292.962,47 Inversões Financeiras 0,00 0,00 700.000.000,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 251.299.834,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 423.992.741,25 300.150.517,00 1.546.000.000,00 PREVIDÊNCIA

36 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 423.992.741,25 300.150.517,00 1.546.000.000,00

Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho):

2025 2024 SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + 2023 IIIh) IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 390.760.099,29 1.179.454.726,68 2.873.370.708,92

9.AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores busca dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS, permitindo a avaliação do seu impacto nas metas fiscais. É composto por duas tabelas que correspondem a demonstrativos publicados no RREO, a saber: Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, referente ao último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO, ou seja, de 2023-2025; e Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, ou seja, do exercício de 2025.

37 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2025

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2023 2024 2025 (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) 897.048.056,32 956.971.169,29 1.289.274.788,03 Receita de Contribuições dos Segurados 175.369.979,37 198.209.205,13 244.445.526,98 Ativo 174.730.313,58 197.420.048,34 243.540.483,12 Inativo 200.723,67 326.746,89 339.601,92 Pensionista 438.942,12 462.409,90 565.441,94 Receita de Contribuições Patronais 171.093.433,21 182.954.772,92 233.562.896,52 Ativo 170.488.134,48 182.185.854,77 232.743.980,31 Inativo 223.896,78 310.946,72 300.393,55 Pensionista 381.401,95 457.971,43 518.522,66 Receita Patrimonial 550.577.089,07 567.068.021,99 811.258.593,31 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 550.577.089,07 567.068.021,99 811.258.593,31 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 7.554,67 8.739.169,25 7.771,22 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - 8.721.388,20 - Demais Receitas Correntes 7.554,67 17.781,05 7.771,22 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM 897.048.056,32 CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 948.232.000,04 1.289.274.788,03

(continua)

38 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2025

(continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -

2023 2024 2025 RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Benefícios 10.424.478,82 12.674.511,88 12.929.410,24 Aposentadorias 5.462.991,52 7.215.628,68 6.067.112,38 Pensões por Morte 4.961.487,30 5.458.883,20 6.862.297,86 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 - 78.607,30 Compensação Financeira entre os -

- Regimes Demais Despesas Previdenciárias 0,00 - 78.607,30 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 10.424.478,82 12.674.511,88 13008017,54

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 886.623.578,00 935.557.488,16 1.276.266.770,49 RECURSOS RPPS ARRECADADOS

2023 2024 2025 EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO 2023 2024 2025 RPPS VALOR 496.012.845,00 687.230.263,00 852.133.995,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO 2023 2024 2025 RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO 2023 2024 2025 EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa 905.456,46 270.671,13 24.220,36 Investimentos e Aplicações 4.902.368.435,73 5.853.098.734,97 7.136.665.929,13 Outro Bens e Direitos 2.054.125.137,13 2.045.918.824,18 2.058.183.221,87

39 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2025

(continuação) AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2023 2024 2025 (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) 9.066.265.851,04 9.424.963.585,51 9.771.737.257,32

Receita de Contribuições dos Segurados 2.967.327.843,31 3.065.255.919,89 3.191.923.898,99 Ativo 971.057.396,90 1.050.343.916,49 1.115.843.424,73 Inativo 1.597.835.612,73 1.618.533.627,38 1.675.242.523,65 Pensionista 398.434.833,68 396.378.376,02 400.837.950,61 Receita de Contribuições Patronais 5.786.018.819,71 6.000.666.219,90 6.263.995.015,45 Ativo 1.806.664.139,48 1.944.898.264,65 2.105.337.740,91 Inativo 3.190.033.743,69 3.270.523.854,53 3.353.017.328,24 Pensionista 789.320.936,54 785.244.100,72 805.639.946,3 Receita Patrimonial 296.526,27 165.810,06 - Receitas Imobiliárias 296.526,27 159.085,90 - Receitas de Valores Mobiliários - 6.724,16 - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 5.873.714,30 5.534.256,15 - Outras Receitas Correntes 306.748.947,45 353.341.379,51 315.818.342,88 Compensação Financeira entre os Regimes 240.926.570,91 213.786.186,64 107.114.804,9 Demais Receitas Correntes 65.822.376,54 139.555.192,87 208.703.537,98 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO

9.066.265.851,04 9.424.963.585,51 9.771.737.257,32 EM REPARTIÇÃO(IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -

2023 2024 2025 RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios 18.627.424.227,36 19.037.497.987,21 19.811.185.096,09 Aposentadorias 14.997.464.152,10 15.378.832.962,67 16.067.836.961,10 Pensões por Morte 3.629.960.075,26 3.658.665.024,54 3.743.348.134,99 Outras Despesas Previdenciárias 141.371.095,08 145.243.655,90 108.276.748,94 Compensação Financeira entre os 134.057.259,92 138.377.448,27 97.649.239,72 Regimes Demais Despesas Previdenciárias 7.313.835,16 6.866.207,63 10.627.509,22 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 18.768.795.322,44 19.182.741.643,11 19919461845,03

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - -9.702.529.471,40 -9.757.778.057,60 -10147724587,71 X)2

(continua)

40 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2025

(continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO 2023 2024 2025 RPPS Recursos para Cobertura de 10.192.772.539,40 9.880.444.470,52 Insuficiências Financeiras 10.080.971.851,53

Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS

2023 2024 2025 (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa 391.538.906,06 402.626.072,58 2.792.402,60 Investimentos e Aplicações - - - Outros Bens e Direitos 360.929.384,79 404.717.981,06 427.927.005,25

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO

2023 2024 2025 - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA

2023 2024 2025 ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) 267.743.258,78 393.815.807,94 216.533.278,74 Pessoal e Encargos Sociais 56.339.858,04 49.284.691,57 50.392.239,32 Demais Despesas Correntes 211.403.400,74 344.531.116,37 166.141.039,42 Despesas de Capital (XIV) 1.301.745,34 477.023,18 630.272,94 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = 269.045.004,12 394.292.831,12 (XIII + XIV)

217163551,68 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = - 269.045.004,12 - 394.292.831,12 - 217163551,68 (XII - XV)2

BENS E DIREITOS DO RPPS -

2023 2024 2025 ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa 116.915.285,39 307.062.799,61 Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos

(continua) 41 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

42 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2025 (continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS 2023 2024 2025 MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS 2023 2024 2025 MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA

DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS

2023 2024 2025 MILITARES Contribuição sobre a remuneração dos militares 240.244.993,15 212.516.303,30 218.107.309,70 ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares 99.839.149,97 103.470.953,05 113.141.762,05 inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas - - - Outras contribuições - - - TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS 340.084.143,12 315.987.256,35 331.249.071,75 MILITARES (XX) DESPESAS COM INATIVOS E

2023 2024 2025 PENSIONISTAS MILITARES Inatividade Pensões Outras Despesas TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2

(continua)

43 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO FINANCEIRO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2024 9.424.963.585,51 19.182.741.643,11 -9.757.778.057,60 402.626.072,58 2025 9.771.737.257,32 19.919.461.845,03 -10.147.724.587,71 -9.745.098.515,13 2026 10.710.597.117,05 19.196.123.610,02 -8.485.526.492,97 -18.230.625.008,10 2027 10.619.827.727,02 19.928.076.071,80 -9.308.248.344,78 -27.538.873.352,88 2028 10.493.677.756,23 19.799.539.272,14 -9.305.861.515,91 -36.844.734.868,79 2029 10.355.870.262,96 19.664.083.680,97 -9.308.213.418,01 -46.152.948.286,80 2030 10.207.456.828,55 19.537.796.412,74 -9.330.339.584,19 -55.483.287.870,99 2031 10.043.761.088,88 19.191.244.744,02 -9.147.483.655,14 -64.630.771.526,13 2032 9.868.136.842,72 18.804.747.356,83 -8.936.610.514,11 -73.567.382.040,24 2033 9.685.072.806,67 18.477.614.810,80 -8.792.542.004,13 -82.359.924.044,37 2034 9.493.722.206,94 18.203.986.260,78 -8.710.264.053,84 -91.070.188.098,21 2035 9.293.393.504,19 17.938.969.153,33 -8.645.575.649,14 -99.715.763.747,35 2036 9.088.244.122,39 17.761.795.398,82 -8.673.551.276,43 -108.389.315.023,78 2037 8.870.676.012,77 17.498.778.284,85 -8.628.102.272,08 -117.017.417.295,86 2038 8.645.256.730,70 17.231.871.785,60 -8.586.615.054,90 -125.604.032.350,76 2039 8.411.805.095,71 16.930.044.941,33 -8.518.239.845,62 -134.122.272.196,38 2040 8.178.381.108,39 16.787.865.232,60 -8.609.484.124,21 -142.731.756.320,59 2041 7.931.920.341,19 16.492.682.079,47 -8.560.761.738,28 -151.292.518.058,87 2042 7.679.806.692,33 16.186.942.786,23 -8.507.136.093,90 -159.799.654.152,77 2043 7.425.133.357,37 15.920.618.206,81 -8.495.484.849,44 -168.295.139.002,21 2044 7.168.747.801,17 15.701.366.013,52 -8.532.618.212,35 -176.827.757.214,56 2045 6.900.069.729,34 15.288.403.138,48 -8.388.333.409,14 -185.216.090.623,70 2046 6.628.546.452,15 14.833.111.844,28 -8.204.565.392,13 -193.420.656.015,83 2047 6.357.333.644,61 14.403.961.257,47 -8.046.627.612,86 -201.467.283.628,69 2048 6.083.375.471,20 13.919.044.763,33 -7.835.669.292,13 -209.302.952.920,82 2049 5.809.227.572,70 13.414.456.909,47 -7.605.229.336,77 -216.908.182.257,59 2050 5.536.147.810,11 12.906.479.401,16 -7.370.331.591,05 -224.278.513.848,64 2051 5.265.114.574,63 12.397.554.598,93 -7.132.440.024,30 -231.410.953.872,94 2052 4.996.373.758,11 11.876.218.512,58 -6.879.844.754,47 -238.290.798.627,41 2053 4.730.149.165,96 11.325.133.825,56 -6.594.984.659,60 -244.885.783.287,01 2054 4.467.910.434,42 10.767.251.649,29 -6.299.341.214,87 -251.185.124.501,88 2055 4.210.524.121,94 10.206.248.843,81 -5.995.724.721,87 -257.180.849.223,75 2056 3.958.413.410,42 9.637.893.776,33 -5.679.480.365,91 -262.860.329.589,66 2057 3.712.385.214,60 9.066.876.559,70 -5.354.491.345,10 -268.214.820.934,76 2058 3.473.235.215,00 8.504.671.553,42 -5.031.436.338,42 -273.246.257.273,18 2059 3.241.280.732,54 7.948.499.903,50 -4.707.219.170,96 -277.953.476.444,14 2060 3.017.209.303,88 7.408.550.334,56 -4.391.341.030,68 -282.344.817.474,82 2061 2.801.300.200,03 6.883.548.937,99 -4.082.248.737,96 -286.427.066.212,78 2062 2.593.888.811,54 6.376.312.356,62 -3.782.423.545,08 -290.209.489.757,86 2063 2.395.217.527,78 5.888.948.112,49 -3.493.730.584,71 -293.703.220.342,57 2064 2.205.443.149,28 5.423.057.180,00 -3.217.614.030,72 -296.920.834.373,29 2065 2.024.632.734,01 4.978.661.794,15 -2.954.029.060,14 -299.874.863.433,43 2066 1.852.828.448,83 4.556.299.178,08 -2.703.470.729,25 -302.578.334.162,68 2067 1.690.024.254,71 4.156.048.086,30 -2.466.023.831,59 -305.044.357.994,27

(continua)

44 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO FINANCEIRO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL

(continuação) RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c) 2068 1.536.179.957,73 3.777.809.949,21 -2.241.629.991,48 -307.285.987.985,75 2069 1.391.220.941,86 3.421.402.517,67 -2.030.181.575,81 -309.316.169.561,56 2070 1.255.059.827,92 3.086.612.854,52 -1.831.553.026,60 -311.147.722.588,16 2071 1.127.585.797,02 2.773.170.758,04 -1.645.584.961,02 -312.793.307.549,18 2072 1.008.670.282,86 2.480.762.421,68 -1.472.092.138,82 -314.265.399.688,00 2073 898.169.555,49 2.209.036.795,27 -1.310.867.239,78 -315.576.266.927,78 2074 795.929.294,73 1.957.616.668,38 -1.161.687.373,65 -316.737.954.301,43 2075 701.767.829,38 1.726.056.913,43 -1.024.289.084,05 -317.762.243.385,48 2076 615.484.615,54 1.513.865.795,82 -898.381.180,28 -318.660.624.565,76 2077 536.860.585,41 1.320.505.649,12 -783.645.063,71 -319.444.269.629,47 2078 465.649.510,23 1.145.371.576,68 -679.722.066,45 -320.123.991.695,92 2079 401.567.274,72 987.765.382,86 -586.198.108,14 -320.710.189.804,06 2080 344.304.744,04 846.927.086,26 -502.622.342,22 -321.212.812.146,28 2081 293.517.216,19 722.009.423,34 -428.492.207,15 -321.641.304.353,43 2082 248.825.077,10 612.079.101,03 -363.254.023,93 -322.004.558.377,36 2083 209.822.680,91 516.139.104,48 -306.316.423,57 -322.310.874.800,93 2084 176.076.198,89 433.123.229,79 -257.047.030,90 -322.567.921.831,83 2085 147.125.874,76 361.901.512,27 -214.775.637,51 -322.782.697.469,34 2086 122.503.870,29 301.324.295,89 -178.820.425,60 -322.961.517.894,94 2087 101.744.687,89 250.247.675,48 -148.502.987,59 -323.110.020.882,53 2088 84.387.266,08 207.538.572,86 -123.151.306,78 -323.233.172.189,31 2089 69.988.889,94 172.108.940,74 -102.120.050,80 -323.335.292.240,11 2090 58.133.906,71 142.937.037,77 -84.803.131,06 -323.420.095.371,17 2091 48.439.283,09 119.081.234,51 -70.641.951,42 -323.490.737.322,59 2092 40.550.458,20 99.669.538,01 -59.119.079,81 -323.549.856.402,40 2093 34.159.976,51 83.945.830,21 -49.785.853,70 -323.599.642.256,10 2094 28.990.501,04 71.227.916,53 -42.237.415,49 -323.641.879.671,59 2095 24.813.576,20 60.953.755,97 -36.140.179,77 -323.678.019.851,36 2096 21.423.902,55 52.618.173,82 -31.194.271,27 -323.709.214.122,63 2097 18.657.079,07 45.816.486,40 -27.159.407,33 -323.736.373.529,96 2098 16.378.523,00 40.217.314,78 -23.838.791,78 -323.760.212.321,74

Servidores Civis Quantidade de segurados ativos: 57.055 Média da base de cálculo dos segurados ativos: R$ 8.758,63 Idade média dos segurados ativos: 51 anos Quantidade de aposentados: 142.139 Média do valor dos benefícios dos aposentados: R$ 6.210,21 Idade média dos aposentados: 72 anos Quantidade de pensionistas: 30.964 Média do valor dos benefícios dos pensionistas: R$ 5.460,86 Idade média dos pensionistas: 72 anos Fonte: Avaliação Atuarial 2026 Crescimento Real de Benefícios de 0,00% Compensação Financeira: 5,00%

(continua)

45 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO FINANCEIRO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL (continuação) Tábua de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos: AT - 2000 (Agravado 18% + 0 anos) - Masculino AT - 2000 (Suavizada 20% + 1 ano) - Feminino Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS Geração Futura ou Novos Entrados: Não há (fundo em extinção) 1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2025. 2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Taxa de Juros de 5,40% a.a. Crescimento Salarial de 1,00% a.a.

Servidores Militares Quantidade de segurados ativos: 9.511 Média da base de cálculo dos segurados ativos: R$ 9.391,85 Idade média dos segurados ativos: 43 anos Quantidade de aposentados: 24.168 Média do valor dos benefícios dos aposentados: R$ 13.052,18 Idade média dos aposentados: 64 anos Quantidade de pensionistas: 12.145 Média do valor dos benefícios dos pensionistas: R$ 8.947,72 Idade média dos pensionistas: 67 anos Fonte: Avaliação Atuarial 2026 Crescimento Real de Benefícios de 0,00% Compensação Financeira: 5,00% Tábua de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos: AT - 2000 (Agravado 18% + 0 anos) - Masculino AT - 2000 (Suavizada 20% + 1 ano) - Feminino Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS Geração Futura ou Novos Entrados: Não há (fundo em extinção) 1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2025. 2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Taxa de Juros de 5,42% a.a. Crescimento Salarial de 1,00% a.a.

46 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO PREVIDENCIÁRIO

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b)

anterior) + (c) 2024 948.249.781,09 12.674.511,88 935.575.269,21 5.853.369.406,10 2025 1.289.274.788,03 13.008.017,54 1.276.266.770,49 7.129.636.176,59 2026 910.831.757,54 10.940.119,01 899.891.638,53 8.029.527.815,12 2027 1.101.319.021,38 14.393.558,55 1.086.925.462,83 9.116.453.277,95 2028 1.205.441.223,95 17.946.850,83 1.187.494.373,12 10.303.947.651,07 2029 1.319.548.689,49 24.394.200,75 1.295.154.488,74 11.599.102.139,81 2030 1.444.223.716,45 30.774.880,05 1.413.448.836,40 13.012.550.976,21 2031 1.554.694.454,84 35.847.945,61 1.518.846.509,23 14.531.397.485,44 2032 1.668.606.668,44 41.029.391,77 1.627.577.276,67 16.158.974.762,11 2033 1.799.312.380,38 47.881.021,96 1.751.431.358,42 17.910.406.120,53 2034 1.948.193.772,19 56.498.880,61 1.891.694.891,58 19.802.101.012,11 2035 2.109.429.751,65 67.161.235,17 2.042.268.516,48 21.844.369.528,59 2036 2.297.196.590,66 81.702.439,84 2.215.494.150,82 24.059.863.679,41 2037 2.484.779.064,38 95.301.932,72 2.389.477.131,66 26.449.340.811,07 2038 2.685.963.804,31 111.487.095,75 2.574.476.708,56 29.023.817.519,63 2039 2.902.818.040,97 147.064.911,47 2.755.753.129,50 31.779.570.649,13 2040 3.156.175.126,84 182.998.624,13 2.973.176.502,71 34.752.747.151,84 2041 3.404.274.575,53 224.689.244,39 3.179.585.331,14 37.932.332.482,98 2042 3.663.786.160,08 263.407.895,24 3.400.378.264,84 41.332.710.747,82 2043 3.958.072.001,25 344.443.935,33 3.613.628.065,92 44.946.338.813,74 2044 4.269.667.167,64 413.904.325,77 3.855.762.841,87 48.802.101.655,61 2045 4.566.588.520,50 480.245.511,16 4.086.343.009,34 52.888.444.664,95 2046 4.871.878.412,50 543.865.032,43 4.328.013.380,07 57.216.458.045,02 2047 5.244.402.314,00 779.403.659,90 4.464.998.654,10 61.681.456.699,12 2048 5.584.886.215,52 897.703.204,78 4.687.183.010,74 66.368.639.709,86 2049 5.935.061.863,76 1.013.738.691,78 4.921.323.171,98 71.289.962.881,84 2050 6.309.179.226,04 1.158.190.466,02 5.150.988.760,02 76.440.951.641,86 2051 6.711.177.498,76 1.357.666.433,23 5.353.511.065,53 81.794.462.707,39 2052 7.154.480.318,48 1.662.079.770,02 5.492.400.548,46 87.286.863.255,85 2053 7.569.510.748,65 1.861.974.512,24 5.707.536.236,41 92.994.399.492,26 2054 8.020.161.786,99 2.144.775.164,82 5.875.386.622,17 98.869.786.114,43 2055 8.469.687.613,73 2.398.193.899,40 6.071.493.714,33 104.941.279.828,76 2056 8.925.406.528,30 2.636.160.431,96 6.289.246.096,34 111.230.525.925,10 2057 9.392.721.267,67 2.883.145.075,61 6.509.576.192,06 117.740.102.117,16 2058 9.863.377.912,08 3.090.390.390,15 6.772.987.521,93 124.513.089.639,09

(continua)

47 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO PREVIDENCIÁRIO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL (continuação) RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b)

anterior) + (c) 2059 10.359.245.246,15 3.328.946.859,29 7.030.298.386,86 131.543.388.025,95 2060 10.863.760.516,15 3.546.370.563,49 7.317.389.952,66 138.860.777.978,61 2061 11.389.396.081,31 3.776.543.486,60 7.612.852.594,71 146.473.630.573,32 2062 11.912.291.299,61 3.936.007.169,36 7.976.284.130,25 154.449.914.703,57 2063 12.464.896.354,96 4.110.349.044,07 8.354.547.310,89 162.804.462.014,46 2064 13.039.522.239,72 4.282.314.439,79 8.757.207.799,93 171.561.669.814,39 2065 13.640.958.516,57 4.457.521.592,81 9.183.436.923,76 180.745.106.738,15 2066 14.261.419.056,96 4.612.346.908,80 9.649.072.148,16 190.394.178.886,31 2067 14.907.168.272,12 4.754.288.495,44 10.152.879.776,68 200.547.058.662,99 2068 15.581.612.219,60 4.891.289.742,02 10.690.322.477,58 211.237.381.140,57 2069 16.285.325.547,34 5.016.970.899,55 11.268.354.647,79 222.505.735.788,36 2070 17.026.146.891,71 5.149.086.309,35 11.877.060.582,36 234.382.796.370,72 2071 17.809.131.547,43 5.295.133.871,39 12.513.997.676,04 246.896.794.046,76 2072 18.628.664.112,63 5.432.944.747,43 13.195.719.365,20 260.092.513.411,96 2073 19.488.845.063,97 5.567.150.768,64 13.921.694.295,33 274.014.207.707,29 2074 20.398.403.714,71 5.720.846.090,02 14.677.557.624,69 288.691.765.331,98 2075 21.351.550.853,04 5.866.622.439,43 15.484.928.413,61 304.176.693.745,59 2076 22.362.625.450,61 6.028.822.105,68 16.333.803.344,93 320.510.497.090,52 2077 23.413.530.573,71 6.162.827.185,46 17.250.703.388,25 337.761.200.478,77 2078 24.530.753.691,43 6.320.207.129,65 18.210.546.561,78 355.971.747.040,55 2079 25.687.197.047,66 6.433.423.868,85 19.253.773.178,81 375.225.520.219,36 2080 26.913.827.658,76 6.542.873.049,15 20.370.954.609,61 395.596.474.828,97 2081 28.203.264.650,00 6.634.557.657,87 21.568.706.992,13 417.165.181.821,10 2082 29.555.069.293,11 6.703.537.100,51 22.851.532.192,60 440.016.714.013,70 2083 30.991.853.630,63 6.782.583.825,65 24.209.269.804,98 464.225.983.818,68 2084 32.502.942.361,63 6.825.889.269,22 25.677.053.092,41 489.903.036.911,09 2085 34.101.234.273,65 6.850.174.115,31 27.251.060.158,34 517.154.097.069,43 2086 35.803.001.880,88 6.897.065.948,33 28.905.935.932,55 546.060.033.001,98 2087 37.601.582.040,19 6.931.774.933,09 30.669.807.107,10 576.729.840.109,08 2088 39.499.079.903,14 6.942.012.976,31 32.557.066.926,83 609.286.907.035,91 2089 41.526.213.900,38 6.981.612.351,88 34.544.601.548,50 643.831.508.584,41 2090 43.660.370.111,34 6.986.990.469,45 36.673.379.641,89 680.504.888.226,30 2091 45.935.202.144,94 7.003.994.608,12 38.931.207.536,82 719.436.095.763,12 2092 48.350.775.385,53 7.029.378.257,80 41.321.397.127,73 760.757.492.890,85

(continua)

48 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLANO PREVIDENCIÁRIO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098 PLANO DE CUSTEIO ATUAL (continuação) RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b)

anterior) + (c) 2093 50.902.647.626,33 7.017.558.608,10 43.885.089.018,23 804.642.581.909,08 2094 53.616.569.605,40 7.008.032.243,51 46.608.537.361,89 851.251.119.270,97 2095 56.497.675.775,63 6.998.877.262,96 49.498.798.512,67 900.749.917.783,64 2096 59.560.875.738,82 6.991.995.160,66 52.568.880.578,16 953.318.798.361,80 2097 62.811.906.787,44 6.980.771.491,00 55.831.135.296,44 1.009.149.933.658,24 2098 66.269.069.472,61 6.975.145.412,85 59.293.924.059,76 1.068.443.857.718,00

Servidores Civis Quantidade de segurados ativos: 12.203 Média da base de cálculo dos segurados ativos: R$ 7.147,95 Idade média dos segurados ativos: 38 anos Quantidade de aposentados: 6 Média do valor dos benefícios dos aposentados: R$ 6.551,10 Idade média dos aposentados: 56 anos Quantidade de pensionistas: 111 Média do valor dos benefícios dos pensionistas: R$ 2.370,37 Idade média dos pensionistas: 30 anos Fonte: Avaliação Atuarial 2026 Crescimento Real de Benefícios de 0,00% Compensação Financeira: 5,00% Tábua de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos: AT - 2000 (Agravado 18% + 0 anos) - Masculino AT - 2000 (Suavizada 20% + 1 ano) - Feminino Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS Geração Futura ou Novos Entrados: Não considerada 1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2025. 2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Taxa de Juros de 5,96% a.a. Crescimento Salarial de 1,00% a.a.

Servidores Militares Quantidade de segurados ativos: 10.819 Média da base de cálculo dos segurados ativos: R$ 6.652,40 Idade média dos segurados ativos: 32 anos Quantidade de aposentados: 26 Média do valor dos benefícios dos aposentados: R$ 4.689,05 Idade média dos aposentados: 35 anos Quantidade de pensionistas: 71 Média do valor dos benefícios dos pensionistas: R$ 3.174,59 Idade média dos pensionistas: 22 anos Fonte: Avaliação Atuarial 2026 Crescimento Real de Benefícios de 0,00% Compensação Financeira: 5,00% Tábua de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e Inválidos: AT - 2000 (Agravado 18% + 0 anos) - Masculino AT - 2000 (Suavizada 20% + 1 ano) - Feminino Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS Geração Futura ou Novos Entrados: Não considerada 1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2025 2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Taxa de Juros de 6,46% a.a. Crescimento Salarial de 1,00% a.a.

49 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

10. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

O Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita busca dar transparência ao impacto das renúncias de receita previstas nas metas fiscais fixadas. A tabela a seguir discrimina os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, incluindo a modalidade da renúncia, com a previsão de valores para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios subsequentes, ou seja, de 2027 a 2029, além das medidas de compensação estipuladas para a perda esperada em decorrência da renúncia de receita. Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 50

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2027 2028 2029 ITCD ISENÇÃO IMÓVEL URBANO DE ATÉ 4.379 UPFs 428.821 440.917 453.196 nota c EXTINÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO PELO NUITCD ISENÇÃO 1.574.413 1.618.822 1.663.907 nota c PROPRIETÁRIO ITCD ISENÇÃO DOAÇÃO À UNIÃO, AO ESTADO DO RS E SEUS MUNICÍPIOS 4.431.368 4.556.363 4.683.258 nota c ITCD ISENÇÃO IMÓVEL RURAL... 1.577.165 1.621.652 1.666.815 nota c TRANSM. DO DOMINIO DIRETO OU NUA-PROPRIEDADE ITCD ISENÇÃO 9.938 10.218 10.503 nota c (REVOGADO PELA LEI 13.337/09) EXTINÇÃO DE USUFRUTO (OPERAÇÃO TRIBUTADA ITCD ISENÇÃO 38.918.612 40.016.389 41.130.846 nota c ANTERIORMENTE) DOAÇÃO A TEMPLOS, PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES ITCD ISENÇÃO 3.594.064 3.695.442 3.798.360 nota c SINDICAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL SUCESSÃO LEGÍTIMA, QUINHÃO ATÉ 10.509 UPFs (REVOGADO ITCD ISENÇÃO 20.058.014 20.623.790 21.198.163 nota c PELA LEI 14.741/16) ITCD ISENÇÃO VALOR DO ITCD INFERIOR A 4 UPFs 115.991 119.263 122.584 nota c ALTERAÇÃO DE ITCD ALÍQUOTA ZERO PARA VALOR DO ITCD ATÉ 2.000 UPFs 14.631.759 15.044.477 15.463.466 nota c ALÍQUOTA

SOMA BENEFICIOS ITCD 85.340.145 87.747.334 90.191.098

(continua) Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 51

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO

MAQ. AGRICOLAS, DE TERRAPL.TRATORES, BARCOS E AVIOES, REBOQUES, IPVA ISENÇÃO 429.190.680 441.296.861 453.586.979 nota c CICLOMOTORES IPVA ISENÇÃO CONSELHOS COMUNITARIOS PRO-SEGURANCA PUBLICA - CONSEPRO 139.004 142.925 146.906 nota c IPVA ISENÇÃO PROPRIETARIOS DE VEICULOS COM FABRICACAO DE MAIS DE 20 ANOS 823.714.560 846.949.077 870.536.609 nota c IPVA ISENÇÃO PROPRIETARIOS DE VEICULOS COM IPVA INFERIOR A 4 UPF/RS 16.839.776 17.314.776 17.796.992 nota c IPVA ISENÇÃO DEFICIENTES FISICOS E PARAPLEGICOS 58.176.277 59.817.255 61.483.166 nota c IPVA ISENÇÃO TAXI (CATEGORIA ALUGUEL) 25.617.482 26.340.074 27.073.646 nota c IPVA ISENÇÃO ÔNIBUS URBANO, SUBURBANO, REGIAO METROPOLITANA 15.259.970 15.690.408 16.127.386 nota c IPVA ISENÇÃO TAXIS-LOTACAO 386.712 397.620 408.694 nota c IPVA ISENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR 6.162.750 6.336.582 6.513.056 nota c IPVA ISENÇÃO LEILAO DO FUNCAB 112.504 115.678 118.899 nota c IPVA ISENÇÃO ASSOCIACAO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS 145.096 149.189 153.343 nota c IPVA ISENÇÃO PERDA TOTAL POR FURTO, ROUBO, SINISTRO OU OUTRO MOTIVO 68.305.378 70.232.068 72.188.031 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS POR ANTECIPACAO DO IMPOSTO 133.117.989 136.872.848 140.684.757 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS DA LEI DO BOM MOTORISTA 253.295.501 260.440.207 267.693.467 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS DA LEI DO "BOM CIDADAO" Lei 14.020/12 85.712.625 88.130.321 90.584.751 nota c SOMA BENEFICIOS IPVA 1.916.176.305 1.970.225.891 2.025.096.682

(continua) Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 52

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Isenção REPRODUTORES OU MATRIZES 2.457.065 2.595.678 2.740.257 nota c ICMS Isenção EMBRIOES OU SEMEM CONGELADO OU RESFRIADO 5.800.277 6.127.494 6.468.796 nota c ICMS Isenção EQUINOS 32.967 34.827 36.766 nota c ICMS Isenção INSUMOS AGROPECUARIOS (INSETICIDAS. RACOES. SEMENTES. ENZIMAS. ETC) 1.147.966.290 - - nota c ICMS Isenção INSUMOS AGROPECUARIOS (FARELOS. MILHO. AMONIA. UREIA. ETC) 112.081.139 118.404.085 - nota c ICMS Isenção BULBOS DE CEBOLA - - - nota c ICMS Isenção POS - LARVA DE CAMARAO - - - nota c ICMS Isenção FORNECIMENTO DE REFEICOES 10.190.498 10.765.384 11.365.016 nota c ICMS Isenção OVOS 62.669.188 66.204.608 69.892.204 nota c ICMS Isenção FLORES NATURAIS 12.322.726 13.017.900 13.742.997 nota c ICMS Isenção HORTIFRUTIGRANJEIROS 405.411.612 428.282.503 452.137.838 nota c ICMS Isenção ZONA FRANCA DE MANAUS 77.076.899 81.425.115 85.960.494 nota c ICMS Isenção AREAS DE LIVRE COMERCIO 8.068.034 8.523.184 8.997.926 nota c ICMS Isenção OLEO LUBRIFICANTE USADO CONTAMINADO 2.024.969 2.139.206 2.258.360 nota c ICMS Isenção EMBARCACOES 17.248 18.221 19.236 nota c ICMS Isenção OBRAS DE ARTE 34.809 36.772 38.821 nota c ICMS Isenção MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS 9.461 9.994 10.551 nota c ICMS Isenção CADEIRA DE RODAS. PROTESES. APARELHOS DE AUDICAO 42.829.330 45.245.504 47.765.678 nota c ICMS Isenção VEÍCULO AUTOMOTIVO PARA PORTADORES DE DEFICIENCIA - - - nota c ICMS Isenção MEDICAMENTOS QUIMIOTERAPICOS 71.166.722 75.181.522 79.369.132 nota c ICMS Isenção ENERGIA ELETRICA. MERCADORIAS E VEICULOSC PARA MISSAO DIPLOMATICA 2.674.131 2.824.990 2.982.342 nota c ICMS Isenção DOACAO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU ASSISTENCIAIS 126.157 133.274 140.697 nota c ICMS Isenção DOACOES EFETUADAS AO GOVERNO ESTADUAL - - - nota c ICMS Isenção ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA - SAIDAS 12.618.566 13.330.429 14.072.934 nota c ICMS Isenção ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA - RETORNO 12.345 13.041 13.767 nota c ICMS Isenção PRODUTOS FARMACEUTICOS 100.846 106.535 112.469 nota c Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 53

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Isenção PROGRAMA DE RECUPERACAO DE PORTADOR DE DEFICIENCIA - - - nota c ICMS Isenção SAIDAS DE INSTITUICOES DE ASSISTENCIA SOCIAL OU EDUCACIONAL 1.040.783 1.099.498 1.160.740 nota c ICMS Isenção VEÍCULO PARA FISCALIZACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E POLÍCIA MILITAR 863.506 912.220 963.030 nota c ICMS Isenção DOACAO A SECRETARIA DA EDUCACAO - - - nota c ICMS Isenção VEÍCULO PARA CORPOS BOMBEIROS VOLUNTARIOS - - - nota c ICMS Isenção PROMOFAZ - - - nota c ICMS Isenção VEICULOS DE BOMBEIROS 9.243 9.764 10.308 nota c ICMS Isenção ENERGIA ELETRICA PARA ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL 4.259.312 4.499.597 4.750.224 nota c ICMS Isenção TAXI - - - nota c ICMS Isenção PRESERVATIVOS - - - nota c ICMS Isenção EQUIPAMENTO PARA ENERGIAS SOLAR E EOLICAS 39.291.384 41.507.968 - nota c ICMS Isenção FREE SHOPS 27.109.158 28.638.495 30.233.659 nota c ICMS Isenção EQUIPAMENTOS DIDATICOS. CIENTIFICOS E MÉDICO-HOSPITALARES AO MEC - - - nota c ICMS Isenção PROJETO INTEGRADO DE EXPL. AGROP. E AGROIND. DO ESTADO DE RORAIMA - - - nota c ICMS Isenção ATIVO IMOBILIZADO - EMBRAPA - - - nota c ICMS Isenção EQUIPAMENTOS PARA O ATIVO FIXO - BEFIEX 14.056 14.849 15.676 nota c ICMS Isenção ZONAS PROCESSAMENTO EXPORTACAO - ZPE 2.121.438 2.241.116 2.365.947 nota c ICMS Isenção MENSAGEIRO DA CARIDADE 101.253 106.965 112.923 nota c ICMS Isenção EQUIP. E INSUMOS PARA PRESTACAO SERVICO DE SAUDE - - - nota c ICMS Isenção EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES PARA MINISTERIO DA SAUDE 9.129.293 9.644.313 10.181.501 nota c ICMS Isenção EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTOXICOS E TAMPAS 40.275 42.547 44.917 nota c ICMS Isenção PRODUTOS ALIMENTICIOS CONSIDERADOS PERDA PARA BANCO DE ALIMENTOS 61.078 64.524 68.118 nota c ICMS Isenção PRODUTOS ALIMENTICIOS CONSIDERADOS PERDA PARA PESSOAS CARENTES 8.470 8.948 9.446 nota c ICMS Isenção MEDICAMENTOS - - - nota c Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 54

ICMS Isenção FARMACOS E MEDICAMENTOS PARA ORGAOS DA ADM. PUBLICA DIRETA - - - nota c ICMS Isenção PROGRAMA DE SEGURANCA ALMENTAR E NUTRICIONAL - FOME ZERO - - - nota c

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Isenção PRODUTOS PARA ENTIDADES DA ADM PUBLICA ESTADUAL 26.417.527 27.907.845 29.462.312 nota c ICMS Isenção MACAS E PERAS 66.214.253 69.949.663 73.845.860 nota c ICMS Isenção TIJOLOS DE CERAMICA 10.778.165 11.386.204 12.020.416 nota c ICMS Isenção SUBVENCAO DE ENERGIA ELETRICA BAIXA RENDA 21.968 23.207 24.500 nota c ICMS Isenção PILHAS E BATERIAS USADAS 56.735 59.936 63.274 nota c ICMS Isenção SAIDAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DA FIOCRUZ 3 3 3 nota c ICMS Isenção SAIDAS DE SANDUICHES BIG MAC NO MCDIA FELIZ 1 1 1 nota c ICMS Isenção SAIDAS DE EQUIPAMENTO DE MEDICAO DE VAZAO 120.204 126.985 134.058 nota c ICMS Isenção REPORTO - SAIDAS INTERNAS PARA ATIVO IMOBILIZADO - - - nota c ICMS Isenção CIMENTO ASFALTICO DE PETROLEO (ASFALTO ECOLOGICO) - - - nota c ICMS Isenção PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA DO MINISTERIO DA EDUCACAO - - - nota c ICMS Isenção OLEO COMESTIVEL USADO PARA INSUMO INDUSTRIAL 736.731 778.293 821.644 nota c ICMS Isenção PNEUS USADOS PARA RECICLAGEM 963.238 1.017.578 1.074.257 nota c

EQUIP. DE SEGURANCA ELETRONICA PARA O DEPARTAMENTO PENITENCIARIO ICMS Isenção 1.748.863 1.847.524 1.950.431 nota c NACIONAL ICMS Isenção MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL - - - nota c FOSFATO DE OSELTAMIVIR P/TRAT. GRIPE A (H1N1) - PROGRAMA FARMACIA ICMS Isenção - - - nota c POPULAR ICMS Isenção BENS OU MERCADORIAS PARA EXPLORACAO PETROLEO E GAS NATURAL 5.740.729 6.064.587 6.402.385 nota c PRODUTOS REGIONAIS PARA MERENDA ESCOLAR DA REDE PUBLICA DE ICMS Isenção 5.162.790 5.454.044 5.757.834 nota c ENSINO - PRONAF MERCADORIAS PARA CONSTRUCAO. CONSERV.. MODERNIZACAO E REPARO DE ICMS Isenção 372.408 393.417 415.331 nota c EMBARCACOES MAQ.. APARELHOS E EQUIP. IND. PARA GERADORAS OU CENTRAIS ICMS Isenção 921.280 973.253 1.027.463 nota c HIDRELETRICAS - CGH OU PCH Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 55

ICMS Isenção CINZAS DE CASCA DE ARROZ 185.425 195.885 206.796 nota c ICMS Isenção ITAIPU BINACIONAL 991 1.047 1.105 nota c

ARROZ ORGANICO DESTINADO A MERENDA ESCOLAR DA REDE PUBLICA DE ICMS Isenção - - - nota c ENSINO

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Isenção ENERGIA ELETRICA PRODUZIDA POR MICROGERACAO E MINIGERACAO 5.378.625 5.682.055 5.998.545 nota c ICMS Isenção MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME 333.782 352.612 372.253 nota c

IMP. DE BENS OU MERCADORIAS P/EXPLORACAO DE PETROLEO E GAS ICMS Isenção 68.081 71.922 75.928 nota c NATURAL - REPETRO - SPED ICMS Isenção PRODUTOS PARA MONTAGEM DE KITS DIAGNOSTICOS - - - nota c ICMS Isenção SISTEMA DE INFORMATICA SEFAZ 30.405 32.120 33.909 nota c MEDICAMENTO ZOLGENSMA PARA TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ICMS Isenção 927 979 1.034 nota c ESPINAL - AME ICMS Isenção VACINAS PARA COMBATE DO CORONAVIRUS SARS-CoV-2 15.435 16.305 17.214 nota c ICMS Isenção MEDICAMENTO PARA AME 428.859 453.053 478.288 nota c ICMS Isenção LOCOMOTIVAS E VAGOES 9.529 10.067 10.628 nota c ICMS Isenção IRRIGADORES E SISTEMAS DE IRRIGACAO - - - nota c ICMS Isenção MEDICAMENTOS DOADOS A ENTIDADES BENEF. DA SAUDE 902 953 1.006 nota c ICMS Isenção DOACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS INCLUSIVE O TRANSPORTE - - - nota c SAIDAS DE PRODUTOS PARA GERACAO DE ENERGIA ELETRICA A PARTIR DO ICMS Isenção - - - nota q BIOGAS ICMS Isenção SAIDAS INTERNAS DE ATIVADORES DE VULCANIZACAO - - - nota q ICMS Isenção ENERGIA ELETRICA PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO 11.192 11.824 12.482 nota q ICMS Isenção LEITE FLUIDO - - - nota q ICMS Isenção PAO FRANCES E MASSA CONGELADAPARA PAO FRANCES 28.432.689 30.036.691 31.709.734 nota q ICMS Isenção MEDICAMENTO ELEVIDYS DESTINADO AO TRATAMENTO DE DMD - - - SAIDAS INTERNAS DE ONIBUS E CAMINHOES NOVOS PARA CONTRIBUINTES ICMS Isenção - - - IMPACTANTOS PELA ENCHENTE ICMS Isenção PRODUCAO DE MICROPRODUTOR RURAL - - - nota q Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 56

ICMS Isenção SAIDA DE VEICULOS AUTOMOVEIS E TRATORES POR FABRICANTE EM DOACAO - - - nota f

AO SENAI ICMS Isenção SERVICOS DE TELECOMUNICACAO PARA A ADMINISTRACAO PUBLICA 10.622.680 11.221.947 11.847.010 nota c ICMS Isenção SERVICOS DE TELECOMUNICACAO PARA MISSOES DIPLOMATICAS 1.861 1.966 2.075 nota c

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Isenção SERVICOS LOCAIS DE DIFUSAO SONORA 11.258.039 11.893.150 12.555.599 nota c ICMS Isenção TRANSPORTE RODOVIARIO DE PESSOAS - TAXI 9.126 9.641 10.178 nota c ICMS Isenção TRANSPORTE DE CALCARIO - - - nota c ICMS Isenção TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGA 7.477.696 7.899.543 8.339.547 nota c ICMS Isenção TRANSPORTE DE MERCADORIA - PROMOFAZ - - - nota c ICMS Isenção ACESSO A INTERNET BANDA LARGA DENTRO NO AMBITO DO GESAC 205.803 217.413 229.523 nota c ICMS Isenção TRANSPORTE DE PRODUTOS ELETRONICOS E SEUS COMPONENTE 98.080 103.613 109.384 nota c ICMS Isenção TELECOMUNICACAO PARA TEMPLOS - - - nota q

Base de Cálculo ICMS CESTA BASICA DE ALIMENTOS 713.465.247 753.714.675 795.696.582 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS OLEO VEGETAL, MARGARINA E CREMES VEGETAIS 427.950 452.093 477.274 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS TRIGO EM GRAO 1.669.367 1.763.543 1.861.772 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS REFEICOES - BARES E RESTAURANTES 35.736.943 37.753.006 39.855.849 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS CESTA BASICA DE MEDICAMENTOS 3.234.143 3.416.594 3.606.898 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS INSUMOS AGROPECUARIOS 237.168.662 - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS ALIMENTACAO ANIMAL/FABRICACAO RACAO 31.044.736 - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS BEFIEX 147.073 155.370 164.024 nota c Reduzida ICMS Base de Cálculo MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - - - nota c Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 57

Reduzida Base de Cálculo ICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS AERONAVES, PECAS E ACESSORIOS - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS FERROS E ACOS NAO-PLANOS - - - nota c Reduzida

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO

Base de Cálculo ICMS TELHAS, TUBOS, MANILHAS, TIJOLEIRAS E TAPA-VIGAS 3.247.695 3.430.911 3.622.012 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS VEICULOS AUTOMOTORES 127.499.160 134.691.898 142.194.237 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS BLOCOS E TIJOLOS DE CONCRETO 4.556.467 4.813.516 5.081.629 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS VEICULOS DE DUAS E TRES RODAS - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 1.414.895 1.494.714 1.577.970 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS MEL PURO 149.524 157.959 166.758 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS VEICULOS, CHASSIS, MÁQUINAS E APARELHOS - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS PNEUMATICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA 868.120 917.094 968.176 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS PEDRA BRITADA E DE MAO - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS SAIDAS INTERESTADUAIS DE CARNE DE AVES, LEPORIDEOS E GADOS 95.904.937 101.315.318 106.958.581 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS FEIJAO 1.191.382 1.258.593 1.328.696 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS SACOLAS PLASTICAS DE ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS 557.645 589.104 621.917 nota c Reduzida Base de Cálculo MERC. PARA UNIDADES MODULARES DE SAUDE ADQUIRIDAS P/ADM. PUBLICA ICMS 3.975 4.199 4.433 nota c Reduzida DIRETA Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 58

Base de Cálculo MAQ. E APARELHOS IMPORT. POR FABRICANTES DE PROD. DA POSICAO 8429 E ICMS 1.022 1.080 1.140 nota c Reduzida 8479 DA NBM/SH-NCM Base de Cálculo ICMS MÁQUINAS E APARELHOS RELACIONADOS NO APENDICE XXXVII DO RICMS 207.199 218.888 231.080 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS SAIDAS INTERNAS DE UREIA 84.040 88.781 93.726 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS SUINOS VIVOS - - - Reduzida

(continua)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO

Base de Cálculo MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA QUE NAO PODE ICMS 419.007 442.645 467.300 nota c Reduzida OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL Base de Cálculo ICMS PRODUTOS TEXTEIS E ARTIGOS DE VESTUARIO 28.815.789 30.441.403 32.136.989 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS COSMETICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - - - nota c Reduzida Base de Cálculo QUEROSENE DE AVIACAO PARA PREST. DE SERV. AEROVIARIO REGULAR DE ICMS 5.657.397 - - nota c Reduzida PASSAGEIROS NO RS Base de Cálculo ICMS CARNE E PRODUTOS DE AVES E SUINOS 19.584.477 20.689.316 21.841.711 nota c Reduzida Base de Cálculo MERCADORIAS DESTINADAS A INDUSTRIA DE MARMORES, TRAVERTINOS E ICMS 933.313 985.965 1.040.883 nota c Reduzida GRANITOS Base de Cálculo ICMS LENTES PARA OCULOS, ARMACOES E OCULOS DE SOL 18 19 20 nota c Reduzida Base de Cálculo PA CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA, RETROESCAVADEIRA E ICMS 1.788.353 1.889.241 1.994.472 nota c Reduzida CAMINHOES "DUMPERS" Base de Cálculo ICMS EMBARCACOES DE RECREACAO OU DE ESPORTE 1.069.145 1.129.459 1.192.370 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS VEICULOS AUTOMOVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS 37.748.732 39.878.289 42.099.510 nota c Reduzida Base de Cálculo LUVAS E BOTAS DESTINADAS AO USO COMO EQUIPAMENTO DE PROTECAO ICMS 1.550.914 1.638.408 1.729.667 nota c Reduzida INDIVIDUAL - EPI ICMS Base de Cálculo REPETRO-SPED 1.103 1.166 1.231 nota c Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 59

Reduzida Base de Cálculo ICMS MÁQUINA. APAR. E EQUIP. PARA TERMINAL PORTUARIOS MARITIMOS NO RS 555.794 587.149 - Reduzida Base de Cálculo ICMS CARROCERIA PARA VEICULOS AUTOMOVEIS E SEMIRREBOQUES 14.065.816 14.859.325 15.686.989 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS SAIDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ BENEFICIADO - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS VEICULOS DE COMBATE A INCENDIO - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS IMPORTACOES E SAIDAS DE AMONIA E UREIA 215.146.254 - - nota c Reduzida

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO

Base de Cálculo ICMS SAIDAS DE AREIA, LAVADA OU NAO - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS TELHAS FIBROCIMENTO, TIJOLO REFRATARIO, TUBOS DE CONCRETO 1.629.929 1.721.880 1.817.788 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS BLOCOS DE CONCRETO INTERTRAVADOS 1.958.568 2.069.059 2.184.305 nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS BATATAS PREPARADAS E CONGELADAS - - - nota c Reduzida Base de Cálculo ICMS EMBALAGEM PARA CESTA BASICA DE CARNE DE AVES E SUINOS 13.607.310 14.374.952 15.175.637 Reduzida Base de Cálculo ICMS ERVA-MATE 10.271.408 10.850.859 11.455.252 Reduzida Base de Cálculo ICMS EMBALAGEM PARA ERVA-MATE 216.962 229.202 241.969 Reduzida Base de Cálculo ICMS AZEITE DE OLIVA - SAIDAS INTERESTADUAIS 112.138 118.464 125.062 nota r Reduzida Base de Cálculo ICMS MICROCERVEJARIAS 2.354.120 2.486.925 2.625.447 notas q, r Reduzida Base de Cálculo ICMS PROGRAMA DE FOMENTO AO SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA - SCM 13.992 14.781 15.605 Reduzida ICMS Crédito Presumido CHAPAS E BOBINAS DE ACO 443.261.099 468.267.231 494.349.715 nota c ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE INFORMATICA E AUTOMACAO 110.804.063 117.054.964 123.574.925 nota c Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 60

ICMS Crédito Presumido PECAS E COMPONENTES PARA CONDICIONADORES DE AR 21.529.285 22.743.838 24.010.670 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR 296.884.701 313.633.155 331.102.522 nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS LANIFICIAS 339.143 358.275 378.231 nota c ICMS Crédito Presumido INDUSTRIA VINICOLA 49.194.460 51.969.716 54.864.429 nota c ICMS Crédito Presumido INDUSTRIA DE QUEIJOS - - - nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS DE LINGUICAS, MORTADELAS, SALSICHAS 147.040.869 155.336.033 163.988.250 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE EM PO 21.238.284 22.436.421 23.686.129 nota c ICMS Crédito Presumido MADEIRA SERRADA 3.943.475 4.165.942 4.397.985 nota c ICMS Crédito Presumido VERDURAS E HORTALICAS, LIMPAS 28.109.988 29.695.785 31.349.840 nota c

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido ALHO 482.655 509.884 538.284 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR-RS CARNES - SAIDAS 335.777.957 354.720.535 374.478.469 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRO-PRODUTIVIDADE AGRICOLA COOPERATIVAS 649.135 685.755 723.952 nota c ICMS Crédito Presumido SAIDAS INTERNAS DE SALAME 3.180.059 3.359.459 3.546.581 nota c ICMS Crédito Presumido PAPEL HIGIENICO 4.259.658 4.499.962 4.750.610 nota c ICMS Crédito Presumido MEL PURO 420.150 443.853 468.575 nota c ICMS Crédito Presumido MOVEIS 36.886.549 38.967.467 41.137.955 nota c ICMS Crédito Presumido BOLACHAS E BISCOITOS 24.212.131 25.578.035 27.002.731 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE FLUIDO - - - ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE FRUTAS, EXCETO PESSEGO 1.431.043 1.511.774 1.595.980 nota c ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE PESSEGO 6.563.377 6.933.644 7.319.848 nota c ICMS Crédito Presumido INDUSTRIAIS IMPORTADORES 643.907.876 680.233.295 718.122.289 nota c ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO 23.716.033 25.053.950 26.449.455 nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916/03 204.453.619 215.987.665 228.018.178 nota c ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PASTAS 94.889.187 100.242.266 105.825.760 nota c ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE VERDURAS E HORTALICAS 9.459.816 9.993.482 10.550.119 nota c Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 61

ICMS Crédito Presumido VINHO 46.784.804 49.424.122 52.177.046 nota c ICMS Crédito Presumido GELEIAS DE FRUTAS 10.667.602 11.269.404 11.897.110 nota c ICMS Crédito Presumido PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 6.398.339 6.759.295 7.135.788 nota c ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE 308.023.868 325.400.727 343.525.547 nota c ICMS Crédito Presumido PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE CARNES DE AVES E SUINOS 6.435.146 6.798.179 7.176.837 nota c ICMS Crédito Presumido RESERVATORIOS DE FIBRA DE VIDRO E POLIETILENO 7.648.420 8.079.898 8.529.949 nota c ICMS Crédito Presumido SILICA OBTIDA DA QUEIMA DA CASCA DE ARROZ 416.307 439.793 464.289 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICACAO DE QUEIJOS 123.222.139 130.173.593 137.424.262 nota c

RECICLADORES - SAIDAS DE PRODUTOS NA FORMA DE FLOCOS, GRANULADOS ICMS Crédito Presumido 42.408.237 44.800.656 47.296.052 nota c OU PO ICMS Crédito Presumido FARELO DE SOJA 50.531.442 53.382.123 56.355.508 nota c

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido MODULOS DE MEMÓRIA, CIRCUITOS DE MEMORIA E CIRCUITOS INTEGRADOS 82.957.210 87.637.158 92.518.547 nota c

TRANSPORTADORES DE GRANEIS, CARREGADORES E DESCARREGADORES DE ICMS Crédito Presumido 16.337.449 17.259.110 18.220.442 nota c NAVIOS ICMS Crédito Presumido FAB. RAPADURA-AQ. INT. MEL. AC. MASC. 47.227 49.892 52.671 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE CHOCOLATE, ACHOCOLATADOS, CARAMELOS E CEREAIS 13.439.517 14.197.694 14.988.506 nota c ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS COMESTIVEIS DO ABATE DE AVES 109.536.541 115.715.935 122.161.313 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES 12.119.884 12.803.615 13.516.777 nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOVINOS 1.722.145 1.819.298 1.920.633 nota c ICMS Crédito Presumido ABATEDORES - SUINOS 84.810.845 89.595.364 94.585.826 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS TEXTEIS E VESTUARIO 101.701.792 107.439.197 113.423.561 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE SORO DE LEITE EM PO, ALBUMINAS E COMPOSTOS LACTEOS 25.318.571 26.746.893 28.236.695 nota c FABRICANTES DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO SAIDAS ICMS Crédito Presumido 51.684.612 54.600.348 57.641.587 nota c INTERESTADUAIS ICMS Crédito Presumido FUNDOMATE 2.166.260 2.288.467 2.415.935 nota c FABRICANTES DE MOTOVENTILADORES, CONDENSADORES E EVAPORADORES ICMS Crédito Presumido 10.718.903 11.323.600 11.954.324 nota c FRIGORIFICOS Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 62

ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE SAUDE E MEDICAMENTOS 21.232.056 22.429.841 23.679.184 nota c ICMS Crédito Presumido POLIPROPILENO BIORIENTADO 26.382.704 27.871.058 29.423.476 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE LATICINIOS 2.891.805 3.054.943 3.225.103 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA INDUSTRIALIZACAO - - - ICMS Crédito Presumido MAIONESE 127.737 134.943 142.459 nota c ICMS Crédito Presumido VIDROS 6.192.724 6.542.080 6.906.474 nota c

IMPORTADORES DE CARNES DE GADO BOVINO, FILES DE MERLUZA E BATATAS ICMS Crédito Presumido 1.948.953 2.058.902 2.173.583 nota c PREPARADAS E CONGELADAS FABR DE FEIJAO, ARROZ, GRAOS DE BICO, SOJA, LENTILHA E BOLACHAS DE ICMS Crédito Presumido 556.446 587.837 620.579 nota c ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO ICMS Crédito Presumido AUTOFALANTES, MICROFONES, RECEPTORES E ANTENAS 9.968.900 10.531.285 11.117.878 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICACAO DE LEITE CONDENSADO 14.899.694 15.740.245 16.616.977 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE ESTIRENO 115.496.834 122.012.473 128.808.567 nota c

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido MANTEIGA - - - ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICACAO DE MANTEIGA - - - ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICACAO DE REQUEIJAO - - - ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICACAO DE QUEIJO 109.999.550 116.205.065 122.677.687 nota c ICMS Crédito Presumido AZEITE DE OLIVA 180.817 191.017 201.657 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE UHT 98.532.585 104.091.202 109.889.082 nota c

PROGRAMA DE INCENTIVO AO APARELHAMENTO DA SEGURANCA PUBLICA - ICMS Crédito Presumido - - - nota c PISEG/RS ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO 175.336.652 185.228.094 195.545.299 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE AVEIA 14.950.607 15.794.030 16.673.758 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE FARINHA DE AVEIA 420.612 444.341 469.090 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMATICA 11.243.733 11.878.037 12.539.643 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METALICAS 1.167.485 1.233.348 1.302.045 notas c, f ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS (PRO-CULTURA), ALINEA "A" - - - notas c, e Projeto de Lei de ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 63

ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS (PRO-CULTURA), ALINEAS "B" E "C" - - - notas c, e ICMS Crédito Presumido PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL (PRO-SOCIAL), ALINEA "A" - - - notas c, e ICMS Crédito Presumido PROJETOS ESPORTIVOS (PRO-ESPORTE), ALINEA "A" - - - notas c, e ICMS Crédito Presumido PROGRAMA DE INCENTIVO AO ACESSO ASFALTICO - PIAA/RS 9.155.164 - - notas c, e, g

FABRICANTES DE COLCHOES. BOX. ESTOFADOS. TRAVESSEIROS E ESPUMAS ICMS Crédito Presumido 54.135.680 57.189.690 - notas c, f INDUSTR. ICMS Crédito Presumido COMERCIO ELETRÔNICO 24.065.694 25.423.336 - notas c, f ICMS Crédito Presumido MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. 53, VI, RICMS 107.741.909 113.820.061 120.159.838 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE FORMALDEIDOS E RESINAS 11.265.184 11.900.698 12.563.567 notas c, h ICMS Crédito Presumido PROD.SAUDE/MEDIC.FUNDOPEM 7.551.953 7.977.989 8.422.363 notas c, g, i ICMS Crédito Presumido OBRAS DE PAVIM.ASFALTICA-COMAJA 23.890.967 - - notas c, e, g ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE MAIONESE 37.548 39.667 41.876 notas c, f ICMS Crédito Presumido CARNES/PROD.COMEST.TEMPERADO DE AVES 21.827.283 23.058.647 24.343.014 notas c, f ICMS Crédito Presumido PRESUNTO,FIAMBRE,EMBUTIDO SUINOS 24.681.653 26.074.044 27.526.368 notas c, f

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido OLEO VEGETAL COMESTIVEL REFINADO 3.329.386 3.517.210 3.713.118 notas c, g ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS REPASSE FINANC. 163.931.640 173.179.679 182.825.787 notas c, g, i ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS SEM FINANC. 26.798.829 28.310.658 29.887.562 notas c, g, i ICMS Crédito Presumido MATERIAIS PLASTICOS POS-CONSUMO 9.931.110 10.491.364 11.075.733 notas c, f ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO PARA PREPARACAO DE PAES 90.499.013 95.604.424 100.929.591 notas c, f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE BIODIESEL 1.174.137.417 1.240.375.205 1.309.464.104 notas c, f ICMS Crédito Presumido LEITE CRU 217.065.924 229.311.481 242.084.131 notas c, f ICMS Crédito Presumido INDUSTRIALIZACAO DE LEITE OU SORO DE LEITE 351.506.782 371.336.685 392.020.139 notas f, q ICMS Crédito Presumido MARMORES E GRANITOS 238.112 251.545 265.556 notas f, q ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS (ICMS PROPRIO) 7.333.084 7.746.773 - notas f, q ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS (ICMS ST) 6.607.512 6.980.269 - notas f, q ICMS Crédito Presumido CHAPAS, FOLHAS, PELICULAS E SACOS DE POLIMEROS DE ETILENO 26.675.859 28.180.751 29.750.419 notas f, g Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 64

ICMS Crédito Presumido FILMES. SACOS E SACOLAS PLASTICOS 4.602.437 4.862.079 - nota f ICMS Crédito Presumido OLEO DIESEL EMBARC PESQUEIRA 4.134 4.367 4.610 nota f

PAINEIS TERMOISOLANTES, COBERTURAS, STEEL DECK, CONSTRUCOES PRÉICMS Crédito Presumido 41.273.095 43.601.475 46.030.077 notas f, g FABRICADAS FABRICANTES DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA PAPELBRA PORTO ICMS Crédito Presumido 132.258.184 - - nota q PELOTAS ICMS Crédito Presumido PAVIMENTACAO ASFALTICA EM SAO LOURENCO DO SUL 6.894.524 - - nota q ICMS Crédito Presumido SAIDAS DE HADOQUE, CONGRO, MERLUZA, PIRARUCU E SALMAO 2.460.000 2.616.101 2.761.818 nota f ICMS Crédito Presumido FERTILIZANTES 146.298.642 154.551.933 163.160.476 nota f ICMS Crédito Presumido VAREJISTA QUE ADQUIRIR MERCADORIA DE MICROPRODUTOR RURAL - - - nota f ICMS Crédito Presumido CHOCOLATE ARTESANAL 5.032.622 5.316.532 5.612.663 nota s ICMS Crédito Presumido BEBIDA LACTEA, IOGURTE, DOCE DE LEITE, REQUEIJAO E RICOTA 17.022.017 17.982.297 18.983.911 nota q ICMS Crédito Presumido GARRAFOES, GARRAFAS, FRASCO E RESPECTIVAS PREFORMAS 3.256.860 3.440.592 3.632.233 nota f ICMS Crédito Presumido CIMENTO HIDRAULICO, POZOLANA E ARGAMASSA COM RECICLADOS 1.633.343 1.725.486 1.821.596 nota f ICMS Crédito Presumido VEICULOS PARA 10 OU MAIS PESSOAS (NCM 8702) 7.600.000 4.042.045 4.267.187 nota f

(continua) RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

(continuação)

COMPENSAÇÃ TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029

O ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIA 36.670 38.738 40.896 notas q, r ICMS Crédito Presumido BIODIESEL B100 77.700.000 82.412.805 87.003.198 nota f ICMS Crédito Presumido INDUSTRIA DE QUEIJOS 48.437.926 51.170.503 54.020.700 notas q, r ICMS Crédito Presumido ARROZ BENEFICIADO 41.204.449 7.254.826 - notas q, r SOMA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS ATÉ FINAL DE 2025 11.032.678.670 9.703.916.753 9.959.432.183

TRIBUTO MODALIDADE DESCRICAO BENEFÍCIO 2027 2028 2029 ICMS Crédito Presumido CERVEJA. CHOPE E REFRIGERANTES 3.835.377 4.057.829 0 nota g ICMS Crédito Presumido FERRAGENS PARA CONSTRUCAO. CADEADOS. FECHADURAS. DOBRADICAS 4.251.839 4.488.666 0 nota g Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 65

ICMS Crédito Presumido ERVA-MATE 3.520.000 3.710.000 0 nota g ICMS Crédito Presumido SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO HUMANA 1.800.000 1.900.000 0 nota g ICMS Crédito Presumido PERFUMARIA E COSMETICO 17.700.000 18.680.000 0 nota g ICMS Crédito Presumido MAT. CONSTRUCAO PLASTICOS E UTIL. DOMÉSTICAS PLASTICAS 26.701.540 28.188.816 0 nota g ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE PLASTICO PARA UTILIDADES DOMÉSTICAS 8.865.738 9.359.559 9.880.887 nota g ICMS Crédito Presumido CONSTRUCAO PONTES SOBRE ARRIO CRISSIUMA E LAJEADO GRANDE 25.383.268 0 0 nota g

SOMA DOS BENEFICIOS FISCAIS DO ICMS COM INÍCIO EM 2025: 92.057.762 70.384.871 9.880.887

11.124.736.43 TOTAL DOS BENEFICIOS FISCAIS DO ICMS: 9.774.301.623 9.969.313.070 3

13.126.252.88 12.084.600.84 TOTAL DAS RENÚNCIAS DOS TRÊS IMPOSTOS: 11.832.274.848 3 9 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Dados extraídos em 03/2026.

(continua)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

(continuação)

Notas:

a)A projeção dos valores da renúncia foi realizada com base nas desonerações usufruídas no exercício de 2025, aplicando-se as projeções oficiais de inflação e PIB para os exercícios subsequentes. Foram utilizados como parâmetro as projeções de PIB e inflação do Banco Central do Brasil, conforme disponibilizado no boletim Focus do dia 27 de março de 2026.
b)Valor zero em determinado ano indica o fim da vigência do benefício. Os benefícios ativos e não usufruídos foram excluídos da relação. Entre os motivos para não usufruição estão: não atender exigências específicas do benefício para poder usufruí-lo, ou a simples opção do contribuinte por não utilizá-lo.
c)As projeções de renúncia de receita referentes a beneficios já implementados não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do

artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

d)Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Os créditos presumidos se constituem na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul, pois possuem uma interferência direta e clara na arrecadação, por se tratar do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais desonerações, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 66

indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada.

e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f)Desoneração adesiva a benefício concedido por outra unidade da federação da mesma região. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando crescimento da arrecadação, visto a exigência de investimentos para aumento da produção.
g)Por se tratar de desoneração condicionada à assinatura de Termo de Acordo, realização de investimentos e manutenção de média de saldo devedor, não ocorre impacto financeiro sobre o orçamento previsto.
h)Por se tratar de desoneração condicionada à existência de rol de mercadorias para sua aplicação, cuja inexistência a torna atualmente sem aplicação e sem impacto financeiro, a repercussão financeira será informada à medida em que forem sendo incluídas mercadorias na lista.
i)Substituirá o benefício do FUNDOPEM - LEI Nº 11.916/03 paulatinamente. Receberá os novos projetos enquanto o benefício da Lei 11.916/03 ficará apenas com os contribuintes que estavam usufruindo em 2023 até o fim dos respectivos contratos.
j)Foram considerados como renúncia fiscal as desonerações não heterônomas, isto é, aquelas de competência legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. As desonerações heterônomas, como exportações e imunidades não são consideras renúncias, já que o Estado não possui influência legislativa em suas concessões. Pelo mesmo motivo não foram consideradas desonerações a redução das alíquotas de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações de 25% para 17% determinada pela Lei Complementar 194/22, bem como os benefícios operacionais, criados para facilitar as operações financeiras das empresas sem criar impacto na arrecadação do Estado. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.

(continua)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

(continuação)

k)Os valores apontados referem-se ao valor bruto das renúncias, baseadas em arrecadação potencial hipotética. Para fins de previsão de arrecadação e atendimento ao art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considera-se nas projeções o efeito líquido das renúncias, que se encontra incorporado à série histórica de arrecadação. Por efeito líquido de renúncias, entende-se o resultado real nas receitas provocados não apenas pela desoneração, mas também os efeitos econômicos resultantes de sua implementação. São exemplos ilustrativos de efeitos líquidos:

k.a) A empresa X, que arrecada R$ 5 milhões referentes às operações de uma mercadoria, recebe uma desoneração de R$ 500 mil, que faz com que passe a ampliar suas operações referentes à mesma mercadoria. Devido ao crescimento das vendas resultantes da desoneração, a empresa passa a arrecadar R$ 5,5 milhões ao invés de R$ 4,5 milhões (R$ 5 milhões - R$ 500 mil), com efeito líquido de ampliação de R$ 500 mil de arrecadação. k.b) A empresa Y, que arrecada R$ 10 milhões referentes às operações com a mercadoria B, recebe uma desoneração de R$ 1 milhão para esta operação, semelhante à desoneração oferecida por estado vizinho, fazendo com que mantenha suas operações no Estado. Assim, tem-se como efeito líquido a manutenção de R$ 9 milhões de arrecadação (R$ 10 milhões - R$ 1 milhão), ao contrário da perda potencial de R$ 10 milhões caso a empresa transferisse suas operações para outro estado. Projeto de Lei de

` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais 67

k.c) Desta forma, os valores de renúncia fiscal listados neste demonstrativo, considerando-se seus efeitos líquidos, não se traduzem em perda de receita efetiva.

l)As desonerações implementadas pelo Estado do RS foram aprovadas previamente mediante Convênio do Conselho Nacional de Política Tributária (CONFAZ) conforme o disposto na alínea "g", inciso XII, § 2º, art. 155 da Constituição Federal, ou conforme o caso, foram remitidas mediante publicação, registro e depósito junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Tributária atendendo ao disposto da Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.
m)Dada a influência da política tributária sobre a economia, tendo efeito sobre o comportamento das empresas e suas operações e, portanto, sobre a arrecadação, o uso de valores de renúncia bruta como referência para o cálculo da projeção de receitas torna-se arriscado. Conforme avaliações, o método que utiliza o histórico de arrecadação efetiva, e que considera o efeito líquido de desonerações de maneira indireta, tem apresentado maior assertividade para fins de projeção de receita.
n)Ampliações de valores renunciados para determinado inciso não necessariamente estão relacionadas a novas concessões ou ampliação de desonerações. Dada a relação direta dos montantes de desonerações com as operações econômicas, os valores renunciados podem aumentar ou diminuir conforme o aumento ou redução das operações relacionadas.
o)Para fins de previsão de arrecadação, utiliza-se como premissa que eventuais desonerações que possuem data fim prevista para o período de previsão irão permanecer ativas e serão renovadas, não sendo contabilizado possível efeito de ampliação de arrecadação caso venham a ser revogadas ou vençam.
p)No atual cálculo de previsão de arrecadação, considera-se uma possível inclusão de novas desonerações na ordem de 0,5% do valor total da arrecadação de ICMS previsto (para 2027 foi de R$ 283 milhões, para 2028 R$ 298 milhões e para 2029 R$ 315 milhões). Reduções de receita de alto impacto são ajustadas manualmente nos modelos de forma a ter seus efeitos considerados no histórico para fins de previsões, a exemplo das alterações recentes de alíquota.
q)Benefício antigo reinstituido, desmembrado e/ou com características alteradas.
r)Benefício concedido com o objetivo de estimular o incremento das operações do setor desonerado, atrair novos empreendimentos e aumentar a geração de empregos, além de estimular a formalização de empresas existentes.
s)Benefício concedido para compensar aumento da carga tributária no setor decorrente do fim da substituição tributária.
t)Valores já adaptados e considerado o impacto da implantação do IBS a partir de 2029 com redução dos benefícios na mesma proporção da redução da allíquota do ICMS, seja na quantidade de benefícios vigentes quanto no montante a ser usufruído.

68 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

11. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, está relacionado ao conceito oriundo do art. 17 da LRF para a fixação de obrigação legal de execução de despesa por um período superior a dois exercícios. É apresentada a margem bruta de expansão de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), que é composta pelo aumento permanente de receita previsto e pela redução permanente de despesa esperada, deduzidos os valores de novas DOCCs para o exercício a que se refere a LDO, ou seja, 2027. Em relação ao aumento permanente de receita previsto para 2027, parte-se do crescimento nominal da receita de impostos do Estado (ICMS, IBS, IPVA e ITCD), que considera o PIB e a inflação esperados. As deduções de receitas referentes às transferências ao Fundeb são apresentadas de forma líquida, ou seja, consideram somente a parcela referente às perdas, descontando as receitas que retornam ao Estado. Seguindo tais premissas, o saldo do aumento permanente de receita alcançaria R$ 2.427,27 milhões. Não está prevista redução permanente de despesas no exercício de 2027. É esperado o comprometimento da margem bruta de expansão com desembolsos oriundos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em 2027 no montante de R$ 59,94 milhões. Tratase do contrato referente aos Aeroportos de Passo Fundo e Santo Ângelo (R$ 7,3 milhões) e do projeto em estruturação com expectativa de início em 2027 referente ao Centro Administrativo Fernando Ferrari (CAFF). No que se refere a novas DOCCs para o exercício de 2027, é considerado o comprometimento da margem bruta com o crescimento nominal das despesas com pessoal, excluindo precatórios, para exercício de 2027, no montante de R$ 1.772,67 milhões. Nos termos das premissas utilizadas na projeção das metas anuais, é considerado o crescimento vegetativo, o impacto estimado do piso do magistério e o impacto das despesas já aprovadas até fevereiro de 2026. Cumpre destacar que a expansão das despesas do Estado não deve levar em conta somente o crescimento de suas receitas, mas também considerar a limitação imposta pelo teto de gastos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15.756 de 2021, além de outros indicadores fiscais. A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Pelo exposto no Demonstrativo, a margem

69 ` Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo II - Metas Fiscais Projeto de Lei de

líquida de expansão de DOCC do Estado do RS para o exercício de 2027 é de R$ 594,66 milhões.

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2027

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2027

Aumento Permanente da Receita 3.753.782.113,14 (-)Transferências Constitucionais 971.849.028,28 (-)Transferências ao FUNDEB 354.661.310,25 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I) 2.427.271.774,61 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 2.427.271.774,61 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.832.615.476,66 Novas DOCC 1.772.673.976,90 Novas DOCC geradas por PPP 59.941.499,76 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 594.656.297,95 FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

PLDO 2027

Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias

2027

Anexo III Riscos Fiscais

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 3 2. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.......................................3

2.1. Passivos Contingentes...........................................................................................5 2.1.1. Demandas Judiciais.......................................................................................... 5 2.1.2. Avais e Garantias Concedidos..........................................................................9 2.1.3. Assistências Diversas....................................................................................... 9 2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos......................................................................... 12 2.2.1. Frustração de Arrecadação..................................................................................12 2.2.1.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)..........................13 2.2.1.2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).......................13 2.2.1.3. Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD)......................14 2.2.2. Discrepância de Projeções...................................................................................15 2.2.3. Outros Riscos Fiscais...........................................................................................16 2.2.3.1. Efeitos de mudanças climáticas nas receitas....................................................16 2.2.3.2. Adesão do Estado ao Propag............................................................................ 19 2.2.3.3. Riscos Fiscais Oriundos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) ........................................................................................................................................20 2.2.3.4. Novas deliberações em nível federal.................................................................29 Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais

3

1. INTRODUÇÃO

O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) busca demonstrar avaliação dos passivos contingentes e outros riscos que possam vir a afetar negativamente as contas estaduais, bem como as providências que serão adotadas em caso de ocorrência dos eventos em questão, em atendimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00. Na 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), utilizado na elaboração do presente documento, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) conceitua "riscos fiscais" como eventos de ocorrência possível e cuja concretização afetaria de forma negativa as contas do governo, originados das obrigações financeiras do ente.

2. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências para 2027, que deve ser incluído no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO no modelo proposto pela STN na 15ª edição do MDF, apresenta subdivisão em dois grupos: (i) Passivos Contingentes e (ii) Demais Riscos Fiscais Passivos. Nestes moldes, os Passivos Contingentes podem ser classificados em: Demandas Judiciais, Dívidas em Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, Assunção de Passivos, Assistências Diversas ou Outros Passivos Contingentes. Os Demais Riscos Fiscais passivos, por sua vez, classificam-se em Frustração de Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, Discrepância de Projeções e Outros Riscos Fiscais. A Tabela abaixo apresenta o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2027, envolvendo os riscos e as providências a serem tomadas em caso de concretização, cujos itens de maior relevância serão descritos os nas seções seguintes do presente documento.

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2027

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

50.741,7 Inscrição em precatórios a serem adimplidos por meio do 50.741,7

rito especial previsto no art. 97 do ADCT.

Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio Grande do Sul: instituído pelo Decreto Estadual nº Demandas 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado Judiciais - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Dívidas em - - - Processo de Reconhecimento 723,3 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 723,3 Avais e Garantias Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação de Concedidas despesas discricionárias. Assunção de - - - Passivos 17.099,2 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 17.099,2 Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação de Assistências despesas discricionárias. Diversas Ações de resiliência no âmbito do Plano Rio Grande. Outros Passivos - - - Contingentes SUBTOTAL 68.564,2 SUBTOTAL 68.564,2

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

5.864,0** Contingenciamento das despesas 5.846,0** Frustração de

Limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da Arrecadação Lei Complementar Federal nº 101/00). Restituição de - - - Tributos a Maior * Contingenciamento das despesas * Discrepância de Limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da Projeções Lei Complementar Federal nº 101/00). 1.747,9** Contingenciamento das despesas 1.747,9** Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº Outros Riscos 101/00). Fiscais Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. SUBTOTAL 7.611,9 SUBTOTAL 7.611,9 TOTAL 76.176,0 TOTAL 76.176,0 * Riscos não estimados, descritos no texto do Anexo. ** Além do valor exposto, há riscos adicionais não estimados, descritos no texto do Anexo. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 5

2.1. Passivos Contingentes

Os itens incluídos como passivos contingentes do Estado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências serão descritos na presente seção. Sobre as providências a serem tomadas em caso de concretização das obrigações, cabe destacar que o Estado possui um Sistema de Gestão de Passivos Contingentes, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Em caso de confirmação dos passivos contingentes, deve haver abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias.

2.1.1. Demandas Judiciais

Nos passivos contingentes do Estado do Rio Grande do Sul, descritos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, destacam-se as demandas judiciais. Trata-se de ações judiciais em que o Estado figura como polo passivo e em que há possibilidade de desembolsos em razão da decisão judicial. A classificação das demandas judiciais é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e são incluídos no Anexo de Riscos Fiscais somente as ações com perda considerada possível. Os processos classificados pela PGE como risco considerado provável são registrados como provisão na contabilidade do Estado. Cabe destacar que o Estado do Rio Grande do Sul vem observando todos os ditames dos dispositivos constitucionais e legais para dirimir a incidência de demandas judiciais e, caso estas ocorram, mantendo a prioridade para a realização de acordos judiciais. Há bons resultados nos últimos anos, tanto na administração quanto no pagamento de passivos judiciais e grande sucesso nos acordos judiciais envolvendo ações coletivas, com ênfase na busca de benefícios ao RS, o qual acaba pagando valores menores nos acordos, beneficiando também os credores, que recebem valores significativos sem aguardar por decisões judiciais. Ao final de 2025, o valor dos passivos contingentes do Estado relativos a demandas judiciais de perda classificada como possível totalizava R$ 50.131,7 milhões. Salientese que as ações acompanhadas se subdividem em área de Pessoal, Fiscal, Domínio Público e Controle de Pagamentos (Precatórios e RPVs), e os quantitativos vem sendo Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 6

estimados, pois em se tratando de demandas judiciais há várias outras variáveis que impedem a apresentação de números efetivos a priori. Os principais valores que compõem o montante referente às Demandas Judiciais do Estado do Rio Grande do Sul estão descritos na tabela a seguir.

Tabela - Riscos Fiscais com Demandas Judiciais

Valor estimado Demanda Judicial (R$ milhões) Implantação do Piso Nacional do Magistério 33.784,00 Tema 810 / Aplicabilidade da TR sobre o estoque de precatórios e RPVs 6.344,60 Diferenças em verbas e reajustes salariais 3.036,60 Contribuição previdenciária da Fase 1.600,00 Alíquotas progressivas 1.103,50 Desapropriações e regularizações fundiárias 1.054,20 Demais passivos contingentes 3.208,80 Total 50.131,70 Fonte: Prestação de Contas do Governador, 2025.

A seguir, é apresentada breve descrição das principais demandas judiciais classificadas como passivos contingentes em 2025:

a)Piso do Magistério: área de pessoal e estatutária. No tocante ao Piso do Magistério, é sempre importante lembrar e justificar que sua magnitude decorreu fundamentalmente da formatação do plano de carreira anterior do magistério no RS, onde os aumentos salariais incidiam em cascata, com efeitos multiplicadores entre os níveis, o que fazia na prática qualquer correção salarial incidir sobre toda a folha, e de forma exponencial. A PGE permanece na atuação da defesa do Estado na matéria, e a Secretaria da Fazenda do RS tem mantido sua repercussão há muito, inclusive junto aos demais Estados e ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ. Sua origem é a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que permanecia proporcionando elevação do Piso em percentuais muito superiores ao IPCA e à RCL dos Estados. Quando definida nova base legal em 2020, o entendimento do STF foi no sentido de que a nova legislação do Fundeb não alterou a forma de correção do Piso, dada pela base legal anterior. Em termos judiciais, parte da discussão da matéria no STF, com ação direta de inconstitucionalidade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei do Piso citada - revisão anual do Piso pela variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno previsto na Lei do Fundeb - teve resultado contrário aos entes federados. A ADI 4848, crítica dos critérios de atualização do Piso, foi julgada improcedente, mantendo que as Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 7

correções do Piso podem ser realizadas pela União e não havendo, portanto, qualquer margem para que o RS conteste os índices de reajuste do Piso ou que possa substituílos em seu âmbito. Cabe ressaltar que o Estado fez valer a Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, com vigência a partir de 1º/03/2020, alterando o Plano de Carreira do Magistério com a implantação da remuneração por subsídio, onde o menor vencimento básico é equivalente ao Piso nacional. Assim, foi estancada a discussão judicial do pagamento do Piso, mas permanece o problema relativo aos valores anteriores à Lei, que em função do julgamento de improcedência da ADI 4848 aumentou desde então o risco associado à ocorrência deste passivo contingente, disparadamente o maior do Estado - R$ 33,78 bilhões.

b)Tema 810 STF - estoque de precatórios: área de controle de pagamentos, estimativa de R$ 6,34 bilhões. No STF, já julgado em definitivo o Tema 810, declarando inconstitucional a TR para correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, abriu-se a possibilidade de revisão de cálculos pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, com o Tema tendo potencial de atingir ordens de pagamento já expedidas. A PGE tem buscado o reconhecimento da inaplicabilidade do referido Tema aos requisitórios de pagamento já expedidos, seja pela preclusão ou da coisa julgada, seja pela incidência do teor do julgamento de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, a qual teve modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária para os requisitórios de pagamento expedidos até 25/03/2015. A jurisprudência do TJRS tem se mostrado favorável à tese defendida pela PGE quanto à necessidade de preservação da coisa julgada e ao reconhecimento da preclusão. Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 113/21 instituiu a SELIC como índice de atualização e compensação da mora nos débitos de qualquer natureza da Fazenda Pública, substituindo, portanto, os índices dos julgamentos anteriores. Em consequência, o paradigma determinado no Tema 810 do STF não é mais aplicável aos débitos da Fazenda Pública, cabendo utilizar a SELIC como índice para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive de precatórios.
c)Diferenças em verbas e reajustes salariais: área de pessoal, cerca de R$ 3,03 bilhões diversas ações judiciais de servidores estaduais pleiteiam a concessão, reajuste ou alteração de base de cálculo de gratificações e adicionais de diversas naturezas, tais como: gratificação de acesso ao controle externo (GACE/TCE); gratificação de incentivo Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 8

às atividades sociais, administrativas e econômicas (GISAE); gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental (GIDEAA); adicionais de periculosidade e insalubridade; adicionais por tempo de serviço, gratificações por substituição etc.

d)Débitos de contribuição previdenciária federal - FASE: área previdenciária, cerca de R$ 1,6 bilhão. A FASE recebeu várias autuações do INSS pela revogação de seu Certificado de Filantropia, o que demandaria o recolhimento de cota patronal em relação a todos os seus empregados. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 55, previu requisitos para o exercício da imunidade tributária mencionada no § 7º, art. 195 da Constituição Federal, tornando impossível à FASE alcançar a certificação de filantropia, pela exigência de seus diretores não serem remunerados, o que é incompatível com o caráter público da Fundação. Como foi arguida a inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91 no ponto citado, o STF suscitou o Tema 32, já julgado e com a seguinte tese de repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Há várias ações judiciais em torno da matéria, inclusive pedido anterior do Estado visando anular o Ato que gerou a perda da consideração da FASE como entidade filantrópica, realizado à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal. Embora quase a totalidade das ações tenha tido decisão favorável à FASE, julgamento de Recurso Especial pelo STF mudou o entendimento, não mais havendo deferimento de suspensão de cobranças de créditos tributários inerentes à matéria. O cenário permanece indefinido, com a União promovendo embargos à decisão do STF sobre a regulamentação das contrapartidas.
e)Alíquotas progressivas: ações judiciais de servidores públicos e pensionistas que questionam as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária previstas na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, cuja aplicação teve início em abril de 2020, nos termos da EC nº 103/2019, com o objetivo de assegurar a continuidade da alíquota única de 14%.

f ) Desapropriações e regularizações fundiárias: área de domínio público, cerca de R$ 1,05 bilhão. Diversas ações civis públicas questionam desapropriações e pleiteiam regularizações fundiárias de imóveis do Estado. Como exemplo as ações relativas à área no entorno do Aeroporto Salgado Filho, Parque Estadual de Itapeva, desapropriações para Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 9

construção da RS 223 em Ibirubá e da barragem do Arroio Jaguari, Loteamentos Altos de Galópolis e São Pedro, em Caxias do Sul.

2.1.2. Avais e Garantias Concedidos

Os passivos contingentes referentes a avais e garantias concedidos representam potenciais riscos assumidos pelo Estado ao conceder avais a terceiros. Em 2025, o Estado apresentou R$ 723,3 milhões descritos em avais e garantias concedidos, correspondendo à operações de crédito externas contratadas pelo BRDE (R$ 436,7 milhões) e pelo Badesul (R$ 286,6 milhões). As operações estão transcorrendo sem indícios da necessidade de honra da garantia por parte do Estado.

2.1.3. Assistências Diversas

Os passivos contingentes referentes a assistências diversas representam valores com probabilidade de virem a ser empregados pelo Estado em razão de calamidades públicas, em que se incluem epidemias, secas, enchentes e outras catástrofes naturais. São riscos de elevada incerteza acerca da ocorrência, bem como da magnitude do impacto. Assim, apesar de se caracterizar como um risco reconhecido, seus efeitos são de difícil estimativa. Nos últimos anos, o Estado do Rio Grande do Sul foi atingido por diversos eventos climáticos extremos, que trazem impactos ambientais, sociais e econômicos. Entre o final do mês de abril e o mês de maio de 2024, ocorreu a maior catástrofe climática de sua história, decorrente de chuvas intensas. Em decorrência do evento, além dos gastos emergenciais, também são demandados volumes significativos de recursos para a reconstrução da infraestrutura devastada e para a resiliência climática. Uma das principais fontes de recursos do Estado para as despesas oriundas dos eventos climáticos foi possibilitada pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autorizou a União a postergar o pagamento da dívida do Estado por 36 meses, condicionando à aplicação dos recursos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. Para tanto, foi publicada a Lei Estadual nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que instituiu o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento dos danos decorrentes dos eventos climáticos, e criou o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS. Assim, os recursos oriundos da postergação da dívida com a União, referidos no § 2º, do art. 2º da LC Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 10

206/2024, vem sendo aplicados por meio do FUNRIGS, considerando o plano de investimentos elaborado pelo Estado e apresentado ao Ministério da Fazenda. Os valores destinados ao FUNRIGS totalizam aproximadamente R$ 15.166,94 milhões para o período de 2024 a 2027, incluindo rendimentos1.

O Plano Rio Grande está organizado em três eixos de atuação2: 1. emergencial: ações focadas no curto prazo, envolvendo a coordenação dos

serviços essenciais de recuperação, tais como: limpeza, realocação habitacional temporária, abrigos, desobstrução das vias, gerenciamento de doações de itens, bens e reparos dos serviços básicos; 2. reconstrução: ações focadas no médio prazo, envolvendo a reconstrução das infraestruturas e avaliação contínua do progresso de diferentes iniciativas, priorizando áreas de atuação com base na evolução da situação local; 3. Rio Grande do futuro: ações focadas no longo prazo, envolvendo a reconstrução e desenvolvimento de projetos de grande dimensão e duração, fortalecimento da resiliência da comunidade e diversificação econômica para solidificar o futuro.

Estudo da OCDE e do Banco Mundial (2019)3 aponta que são escassos os dados sobre o impacto fiscal de desastres climáticos. Dentre as razões, é apontado que os sistemas contábeis não identificam adequadamente tais gastos, que ficam esparsos em diferentes órgãos, funções ou programas. Nesse contexto, durante o desastre climático de 2024, foram empreendidos esforços no Estado para a identificação e marcação de tais despesas na execução orçamentária, o que fornece dados como uma referência para possíveis futuros eventos, bem como proporciona transparência dos gastos com a calamidade. As despesas com os eventos climáticos podem ser acompanhadas pelo Portal da Transparência da Crise Climática4. Somente entre 2024 e 2025, foram gastos R$ 9.840,6 milhões, detalhados na tabela abaixo:

1 Valores disponíveis no Plano de Investimentos publicado em janeiro de 2026. Disponível em: https://planoriogrande.rs.gov.br/normativas#:~:text=Anexo%201%20%2D%20Plano%20de%20I nvestimentos 2 Plano Rio Grande. Disponível em: https://admin.planoriogrande.rs.gov.br/upload/arquivos/202502/25101437-web-eec-0036-24sfolder-a3.pdf 3 OCDE; BANCO MUNDIAL. Fiscal Resilience to Natural Disasters: Lessons from Country Experiences. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2019/05/fiscal-resilience-tonatural-disasters_0a635510/27a4198a-en.pdf Acesso em 17 fev. 2025. 4 https://reconstrucao.fazenda.rs.gov.br/#/inicio

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 11

Tabela - Despesas decorrentes de eventos climáticos - 2024 e 2025 (R$ milhões)

Grupo / Elemento de Despesa 2024 2025 Total Outras Despesas Correntes 2.156,30 1.527,50 3.683,80 Outros Servicos de Terceiros - PJ 1104,9 326,6 1431,5 Contribuições 410,2 261,3 671,5 Outros Auxílios Financeiros - PF 352 173,1 525,1 Subvenções Econômicas 118 299,8 417,8 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 51,4 64,9 116,3 Material de Consumo 48,1 63,4 111,5 Subvenções sociais 9,5 118,7 128,2 Contrato de Gestão 0 200 200 Outras 62,3 19,6 81,9 Investimentos 2.378,30 2.614,00 4.992,30 Obras e Instalações 1.943,40 1.693,90 3.637,30 Equipamentos e Material Permanente 325,6 552,6 878,2 Auxílios 108,6 320,6 429,2 Outras 0,8 46,9 47,7 Inversões Financeiras 848,9 315,6 1.164,50 Constituição / Aumento de Capital de Empresas 831,4 164,6 996 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 17,5 93 110,5 Aquisição de Imóveis 47,6 47,6 Indenizações e Restituições 10,4 10,4 Total 5.383,50 4.457,10 9.840,60 Fonte: Prestação de Contas do Governador 2025.

Nesse contexto, destacam-se diversos programas de assistências implementados, como: Programa Volta Por Cima, Porta de Entrada, Devolve ICMS Linha Branca, MEI Calamidades, Pronampe Gaúcho e aluguel social. Além disso, por meio do Plano Rio Grande, o Estado tem implementado diversas ações de reconstrução da infraestrutura e visando a resiliência. Novas situações de calamidade pública podem demandar diferentes montantes de assistências e investimentos, a depender da magnitude. Ademais, considerando os projetos em implementação para a resiliência, espera-se que impactos futuros não alcancem a mesma magnitude do ocorrido em 2024. As despesas decorrentes das enchentes de 2024 ainda estão em execução, e análises futuras podem trazer um detalhamento maior de seus impactos. Apesar disso, para fins do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências são considerados os valores de despesas incorridas e previstas pelo Estado em decorrência da calamidade pública de 2024. Considerando o montante de recursos da postergação Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 12

da dívida com a União destinado ao FUNRIGS executado em 2024 e a executar até 2027 (R$ 15.166,4 milhões), acrescido das despesas incorridas em 2024 e 2025 com outras fontes de recursos para ações relacionadas ao desastre climático (R$ 1.932,3 milhões) o risco alcança o valor de R$ 17.099,2 milhões.

O tema também será abordado no tópico 2.2.3.1, abrangendo impactos de riscos climáticos nas receitas.

2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos

Os itens informados como demais riscos fiscais passivos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem outros riscos fiscais, que não se incluem como passivos contingentes, como os riscos orçamentários relativos a fatores desconhecidos no momento das projeções de metas fiscais. Caso os riscos se realizem, as principais providências estão relacionadas ao contingenciamento das despesas, nos termos da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e à abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. A seguir, serão descritos os principais pontos relativos aos demais riscos fiscais passivos.

2.2.1. Frustração de Arrecadação

Os valores incluídos como riscos passivos decorrentes de frustação de arrecadação representam estimativa de redução de arrecadação do Estado que pode ocorrer no exercício, decorrente de cenários não previstos na época da elaboração do Orçamento. Foram destacadas condições que podem vir a afetar a arrecadação tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD). Destaca-se que a arrecadação também pode ser afetada de forma significativa por catástrofes climáticas, a exemplo do evento de chuvas intensas sem precedentes ocorrido no Estado em 2024. Contudo, são riscos de elevada incerteza acerca da ocorrência, bem como da magnitude do impacto. Assim, apesar de se caracterizar como um risco reconhecido, não há estimativa de seus efeitos. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 13

2.2.1.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Com relação ao ICMS, foram identificados riscos que podem influenciar negativamente as projeções futuras aqui apresentadas. A tabela a seguir resume as estimativas.

Riscos Descrição Valor TUSD e TUST - R$ 1,5 bilhão

Reforma Tributária n/t

a)TUSD e TUST: em recente julgado (Tema 986), o STJ decidiu pela inclusão

da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS no período anterior à edição da Lei Complementar nº 194/2022. A referida LC 194/2022 excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, porém o dispositivo teve a eficácia suspensa pelo STF por meio de decisão liminar na ADI 7195. Caso o STF julgue pela constitucionalidade do dispositivo, estima-se uma redução anual de R$ 1,5 bilhão na arrecadação do ICMS.

b)Reforma Tributária: instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e

regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, poderá afetar a arrecadação do ICMS no médio prazo, em decorrência da substituição gradual desse tributo pelo IBS, cujos efeitos fiscais relevantes são esperados a partir de 2029. Neste momento, não é possível estimar com precisão os impactos fiscais futuros, tendo em vista a gradualidade da transição, a complexidade operacional do novo modelo tributário e a inexistência de parâmetros consolidados para mensuração da arrecadação no novo sistema.

2.2.1.2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Com relação ao IPVA, foram identificados riscos que podem influenciar negativamente as projeções futuras aqui apresentadas. A tabela a seguir resume as estimativas. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 14

Riscos Descrição Valor PEC nº 03/2026 - R$ 4 bilhões

Isenção de veículos elétricos - R$ 65 milhões

a)PEC nº 03/2026: a citada proposta de emenda constitucional propõe reduzir a alíquota de IPVA para no máximo 1% e alterar a base de cálculo do tributo para o peso dos veículos. Não há como estimar a base de cálculo com esse fundamento, mas mantida a mesma base de cálculo para o IPVA de 2026 e projetada a estimativa de perda apenas levando em consideração a nova alíquota, a perda estimada é de aproximadamente R$ 4 bilhões ao ano.
b)Isenção de veículos elétricos: a isenção concedida aos veículos elétricos no Estado do Rio Grande do Sul constitui fator de risco fiscal, na medida em que a frota dessa categoria apresenta crescimento contínuo. A renúncia de receita já se verifica no exercício corrente e tende a ampliar-se ao longo do tempo, à medida que aumenta a participação desses veículos na frota total. Para 2026, foi ultrapassada a marca de 15 mil veículos elétricos isentos, com um impacto superior a R$ 65 milhões em renúncia de arrecadação de IPVA. A manutenção da isenção, sem revisão de seus critérios, pode intensificar as perdas de receita nos exercícios subsequentes.

2.2.1.3. Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD)

Com relação ao ITCD, foram identificados riscos que podem influenciar negativamente as projeções futuras aqui apresentadas. A tabela a seguir resume as estimativas.

Riscos Descrição Valor Convergência à média histórica - R$ 75 milhões

Cenário econômico desfavorável - R$ 150 milhões Falta de ajuste da Lei Estadual nº 8.821/89 às regras da Lei

- R$ 74 milhões Complementar nº 227/26

a)Convergência à média histórica: a convergência à média histórica das Declarações de ITCD (DIT) é um movimento esperado em algum momento. Até 2019, a média anual situava-se em torno de 60 mil DIT. A partir de 2020, durante e após a pandemia da COVID-19, observou-se um crescimento significativo, Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 15

alcançando patamar próximo a 90 mil declarações por ano. Mesmo com o encerramento da emergência sanitária, esse volume elevado se manteve, possivelmente impulsionado pela reforma tributária e pelos receios de aumento da carga tributária. Adicionalmente, o debate em torno do PLP nº 108/2024, concretizada na LC 227/26, e da tributação sobre planos de previdência privada pode ter incentivado a antecipação de transmissões de bens e direitos, inflando a arrecadação nos últimos exercícios. Como consequência, há o risco de que a arrecadação de 2026 apresente uma retração natural, decorrente de menor ingresso de novas DITs, estimando-se uma redução potencial de aproximadamente 5%, o que corresponde a cerca de R$ 75 milhões.

b)Cenário econômico desfavorável: o ambiente econômico projetado para 2026 é particularmente desafiador. Trata-se de um ano eleitoral, com eleições para presidente e governadores, somado a um contexto internacional instável, marcado por conflitos armados no Irã e na Ucrânia, com impacto direto sobre os preços dos combustíveis e sobre a economia como um todo. Cenários econômicos adversos tendem a afetar a arrecadação do ITCD, especialmente no Rio Grande do Sul, onde inexiste penalidade específica pelo não processamento tempestivo de inventários, o que pode levar à postergação das transmissões patrimoniais e, consequentemente da arrecadação de ITCD. Trata-se de um risco de difícil mensuração, mas que pode resultar em impacto negativo estimado entre 5% e 10% da arrecadação, equivalente a algo entre R$ 75 milhões e R$ 150 milhões.
c)Falta de ajuste da Lei Estadual nº 8.821/89 às regras da Lei Complementar nº 227/26: o impacto decorrente da inconformidade da legislação estadual (Lei nº 8.821/89) com a Lei Complementar nº 227/26 é igualmente de difícil mensuração. Apuração preliminar indica um impacto potencial de R$ 371 milhões para o exercício de 2026. Até o mês de abril de 2026, ainda não se observavam movimentos claros que sinalizem efeitos imediatos da não implementação da progressividade gradual, permanece elevada a incerteza quanto ao comportamento dos contribuintes ao longo do exercício. De forma conservadora, estima-se que ao menos 20% desse impacto total possa vir a se materializar caso a legislação estadual não seja atualizada neste ano, o que representaria aproximadamente R$ 74 milhões.

2.2.2. Discrepância de Projeções Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 16

Trata-se do risco de redução do valor de receitas, ou aumento das despesas projetadas para o exercício em decorrência de evolução desfavorável dos indicadores utilizados nas projeções orçamentárias. Os parâmetros utilizados nas projeções estão descritos no Anexo II - Metas Fiscais, e existem diversos cenários possíveis para a realização de cada um dos indicadores, sendo um risco inerente a qualquer projeção. Apesar de constituir um risco reconhecido, não foi mensurado em razão da complexidade da avaliação do risco de discrepância que envolva diversas possíveis variações para cada índice envolvido. Cumpre destacar que a Secretaria da Fazenda acompanha a execução dos valores projetados para as metas fiscais, bem como reestima periodicamente os efeitos orçamentários, permitindo a ação tempestiva para tratamento dos impactos que se realizem.

2.2.3. Outros Riscos Fiscais

O valor informado em "Outros Riscos Fiscais" dentre o grupo de "Demais Riscos Fiscais Passivos" no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolve riscos fiscais que não se enquadram nas categorias previamente referidas. Serão descritos quatro riscos: efeitos de mudanças climáticas, não aceitação pela União dos ativos ofertados pelo Estado para amortização extraordinária da Dívida no âmbito da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), riscos oriundos dos contratos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs), e novas deliberações em nível federal.

2.2.3.1. Efeitos de mudanças climáticas nas receitas

O Rio Grande do Sul convive com estiagens frequentes, cobrindo a maioria dos anos e variando a sua intensidade e abrangência territorial sendo cada vez mais raros os períodos sem essa ocorrência. Normalmente, estiagens ocorrem entre novembro de determinado ano e maio do ano seguinte, abrangendo o verão e parte do outono. O inverno e a primavera, por serem mais úmidos e com alta intensidade pluviométrica, quase não sofrem. Por serem ocorrências recorrentes, as estiagens não provocam impacto relevante na arrecadação do ICMS e em princípio não devem ser tratadas como risco fiscal. O setor agropecuário é altamente desonerado deste imposto, sendo beneficiado com isenções e diferimentos que excluem o débito e o pagamento do imposto. Fato é que o desempenho econômico da agropecuária influencia o PIB do Estado, porém não Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 17

afeta diretamente a arrecadação do setor e do total do ICMS, que é mais afetado por alterações na legislação, como por exemplo ocorreu em 2022 com a Lei Complementar nº 194.

No entanto, não se pode mais minimizar o risco associado a uma estiagem ou seca ocorrer por período superior aos dois anos normalmente abrangidos. Uma seca de cinco anos seguidos, por exemplo, poderá impactar a economia do Estado como um todo, retirando boa parte dos lucros do setor agropecuário com origem nos prejuízos na produção, e então afetar de forma mais significativa a economia do Estado. Por outro lado, aliado a uma estiagem ou seca que venha a se estabelecer por período maior, cabe incluir nos riscos fiscais em que o Estado pode incorrer, os prejuízos que venham a ser trazidos por eventos meteorológicos como vendavais, chuva intensa e persistente, granizo e tornados, especialmente após os eventos climáticos ocorridos entre o final de abril e o mês de maio de 2024, já mencionados na seção 2.1.3. deste anexo. Estudos recentes reportam que a atividade econômica tem pronta resposta em casos de desastres climáticos. Os efeitos de médio e longo prazo ainda possuem dificuldades para serem medidos. No caso das secas do RS, vários estudos apontam para efeitos indiretos. Estudo sobre secas no RS de Fochezatto e Grando (2011) 5, conclui que na ausência da seca de 2007/2008, o PIB do estado do RS poderia ter aumentado em 2,1 pontos percentuais de crescimento. Análise das últimas 3 grandes secas ocorridas no RS, em 2020, 2022 e 2023, indica o fenômeno da rápida recuperação econômica no curto prazo, em geral 3 meses (Tonetto et al., 2024)6. É documentado na ciência que os desastres climáticos acabam por alterar a atuação das empresas, ocasionando o aumento dos estoques, devido as interrupções no abastecimento e a percepção de risco. Isto contribui para uma retomada mais rápida e uma maior resiliência. No entanto o mapa a seguir demonstra que muitas regiões têm enfrentado secas com certa recorrência.

Figura - Ocorrência de secas do Rio Grande do Sul

5 FOCHEZATTO, Adelar; GRANDO, Marinês Zandavali. Efeitos da estiagem na economia do Rio Grande do Sul: uma abordagem multissetorial. Ensaios FEE, v. 32, n. 1, 2011. 6 TONETTO, Jorge Luis et al. Economic Impact of Droughts in Southern Brazil, a Duration Analysis. Climate, v. 12, n. 11, p. 186, 2024.

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2027 - Anexo III - Riscos Fiscais 18

Fonte: dados Atlas Digital/MIDR compilados por Tonetto et al. (2024).

As perdas totais estimadas nas últimas secas giram em torno de R$ 18,5 bilhões de reais a cada evento. Muitas dessas perdas referem-se à produção agrícola, e são perdas privadas com impacto econômico no Estado7. Outros relatórios e estudos recentes reportam impactos das inundações no Brasil e no RS, e apontam perdas que ficam entre 1% e 5% do PIB. Isto corresponde no RS a uma variação de 6 bilhões de reais a 32 bilhões de reais. Segundo BID, Banco Mundial e CEPAL, a histórica inundação de 2024 causou perdas estimadas em 88,9 bilhões de reais8. O Boletim Econômico-Tributário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul9, em sua Edição N 13 de 09/12/2024 reporta a recuperação da atividade econômica do Estado e da arrecadação, no entanto merecem atenção os 95 municípios em calamidade onde das 3,3 mil empresas do regime geral e das 5,1 mil empresas do Simples Nacional apenas 85%, em ambas, tinham retomado o nível de atividade ao final do ano. Outra questão importante são os mecanismos de mitigação aplicados durante à inundação de 2024. Dos apoios e auxílios utilizados em 2024, boa

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Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVa compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
Vas disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
VIas disposições relativas à política de pessoal;
VIIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2027, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoNos projetos de infraestrutura, o Estado deverá considerar os riscos climáticos e adotar medidas de adaptação, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a implementação de soluções baseadas na natureza.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, em virtude de medidas para o enfrentamento dos impactos de eventos climáticos extremos, em caso de necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional, por efeitos de decisões judiciais que possam impactar a receita e/ou a despesa estadual, ou em caso de alterações em dispositivos aplicáveis a instrumentos de ajuste fiscal firmados junto à União.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.
§ 3ºEm caso de revisão da Meta de Resultado Primário, o ato deverá ser acompanhado de nova publicação do Demonstrativo 1 - Metas Anuais, do Anexo de Metas Fiscais, atendendo ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo do montante a ser destinado para investimentos e serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:

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Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia concedidos a pessoas físicas e jurídicas, com estimativa para o exercício de referência e para os 2 (dois) exercícios subsequentes;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Xo demonstrativo dos programas de crédito das agências financeiras do Estado;
XIo demonstrativo da Receita Corrente Líquida; e
XIIo anexo da estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.
§ 3ºOs volumes que contêm os Anexos da Proposta Orçamentária serão encaminhados à Assembleia Legislativa exclusivamente em meio digital.
Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:
Iinstitucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;
IIfuncional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
IIIprogramática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVpor natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;

3

Vpor fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e alterações; e
VIidentificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida ou se são destinados a outras aplicações, no mínimo, por meio dos seguintes códigos:
a)não destinado à contrapartida - 0;
b)contrapartida de operações de crédito internas - 1;
c)contrapartida de operações de crédito externas - 2;
d)contrapartida de convênios - 3; e
e)outras contrapartidas - 4.
§ 1ºPoderão ser criados códigos de identificador de uso para a identificação de despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou para outras finalidades que se fizerem necessárias.
§ 2ºO vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO e no Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 3ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de códigos exclusivos para fins de processamento, que devem ser preservados nos casos de execução em exercícios subsequentes, e com a natureza da despesa discriminada até o nível de elemento.
§ 4ºOs subtítulos não constarão no anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos.
§ 5ºOs dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
§ 6ºAs autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituirão órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 6.
Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
Art. 7.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive assistências diversas em razão de calamidades públicas e desastres naturais, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de

4 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo, no mínimo:

Ino Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada;
IIna Lei Orçamentária Anual, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 8.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotações orçamentárias para reserva previdenciária, do Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, quando suas respectivas receitas previstas ultrapassarem as despesas fixadas, gerando um superávit orçamentário, destinadas a garantir desembolsos em exercícios futuros.
Parágrafo únicoAs dotações de que trata o "caput" só podem ser empregadas como fonte para a abertura de crédito adicional de instrumento de programação vinculado ao FUNDOPREV ou ao FUNDOPREV/MILITAR, respectivamente.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2026, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 10.
As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/21 e na Portaria STN nº 710/21.
§ 1ºAs transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, bem como os valores do programa Devolve ICMS, previsto na Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, e as restituições de receitas com saldo arrecadado no exercício corrente serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.
§ 2ºAs restituições de receita cujo valor seja superior ao saldo arrecadado no exercício em que a restituição for paga devem ser registradas como despesa orçamentária do exercício.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade, preferencialmente: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Parágrafo únicoAs receitas referidas no "caput" deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.
Art. 12.
Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado dotações orçamentárias referentes a:
Icontribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011;
IIcontribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal do respectivo órgão;
IIIcontribuições patronais para o FUNDOPREV e o FUNDOPREV/MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2027;
IVcontribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
Vcontribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 1ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do "caput" deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do "caput" referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as dotações das Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.
Art. 13.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

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Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do RPPS/RS dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em unidade orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40, em cada órgão.
Art. 14.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e às ações de investimentos relacionados ao Plano Rio Grande, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
Art. 15.
A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIpagamento de precatórios, sentenças judiciais de pequeno valor e de outros débitos judiciais;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou por sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento;
VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação; e
VIIIpagamento das diferenças retroativas decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público consoante a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 149, § 5º, incisos I e IV, da Constituição Estadual, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa

Art. 17.
s Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 - Tesouro-Livres, 0011 - Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2026, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2026, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2026, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2026.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
§ 2ºPara as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no "caput" deverá ser aplicado individualmente.
§ 3ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 66 e 67 desta Lei.
§ 4ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 18.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 17 desta Lei serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las;
IIIà complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909; e
IVàs funções Educação e Saúde.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III do "caput" não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em unidade orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 19.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

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SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 20.
Nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal e em face da opção pelo Regime Especial de pagamento estabelecido no art. 101 do ADCT, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2027 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais.
§ 1ºO Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da vara ou comarca de origem;
Xnome do município da comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e

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IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 21.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 20 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações com a dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, por meio de transação tributária, nos termos previstos na Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei nº 14.751, de 15 de outubro de 2015, bem como utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito, para pagamento em ordem cronológica de apresentação e para acordos diretos.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos e a Lei Orçamentária de 2027 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 22.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro instrumento de programação geral para as demais áreas.
§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e das Transferências de Recursos

Art. 23.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:

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Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III do "caput" não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 24.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder a 20% (vinte por cento) do montante conveniado;
IIestiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou da entidade; e
IIIfor analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 1ºA celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida à deliberação da JUNCOF.

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§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema FPE, bem como as suas atualizações.
§ 3ºPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se fizerem necessários.
§ 4ºOs procedimentos de execução orçamentária e financeira referentes ao disposto neste artigo serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as realizadas na modalidade fundo a fundo, as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou a outro que vier a substituílo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);

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V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do § 2º terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 6ºA contrapartida por órgãos e por entidades públicas será comprovada por meio de previsão orçamentária e seu depósito ocorrerá de forma proporcional e previamente a cada parcela de desembolso pelo Estado prevista no instrumento de transferência voluntária.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2026 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2027 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 26.
Não se aplica o disposto nos arts. 23 a 25 aos repasses financeiros, pelo Poder Judiciário e Ministério Público Estadual, ao Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, destinados ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ - e ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional do Ministério Público - FMCNMP, instituídos, respectivamente, pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, e pela Resolução CNMP nº 325, de 24 de fevereiro de 2026, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

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Art. 27.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 28.
Cada parlamentar deverá destinar, em relação às suas emendas:
Ino mínimo 50% (cinquenta por cento) para a área de saúde;
IIo saldo restante para execução nas demais áreas.
§ 1ºO disposto no "caput" se aplica às emendas que utilizam como fonte a redução da reserva de contingência do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
§ 3ºO Poder Executivo poderá disponibilizar orientações sobre as emendas parlamentares, com vista a favorecer a exequibilidade das proposições.
Art. 29.
A emenda parlamentar que não for executada em até 2 (dois) exercícios consecutivos a partir de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual será redirecionada para a área de custeio de atenção básica em saúde do município indicado.
§ 1ºConsidera-se executada a emenda parlamentar empenhada, liquidada e paga.
§ 2ºA emenda parlamentar empenhada ou liquidada e não paga ao final do exercício ficará inscrita em restos a pagar.
Art. 30.
Somente serão admitidas alterações de emendas parlamentares que apresentarem impedimento de ordem técnica e desde que não executadas.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Io objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IIa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
IIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no sistema FPE e no SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2027 aprovadas pelo Poder Legislativo:

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Icriação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
IIalocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
IIIajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
IVcomplementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
Valteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.
Art. 32.
Durante o processo de elaboração e tramitação das emendas parlamentares fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar apoio técnico para a Comissão responsável e para os deputados estaduais.
Art. 33.
Fica proibida a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que:
Itenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992);
IIainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens que se enquadrem na condição descrita no inciso I deste artigo, na qualidade de beneficiário final do recurso público.

SEÇÃO VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a:
a)contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais obrigações decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
b)contribuições patronais para o FAS/RS;
c)pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
d)pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
e)pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
IIexecutar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2026, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
IIIutilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
IVatender às prioridades estabelecidas por consulta direta aos eleitores;

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Vexecutar despesas decorrentes da Lei Complementar nº 14.750/15 e suas alterações;
VIexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
VIIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores;
VIIIexecutar despesas referentes às alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, mantendo a integridade do valor original por beneficiário;
IXatender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes do Anexo I desta Lei;
Xatender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente; e
XIexecutar despesas referentes ao Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, instituído pela Lei nº 16.134/24.
Parágrafo únicoOs valores a que se refere o inciso XI do "caput" deste artigo, quando referentes a aportes orçamentários destinados a obras de melhorias e infraestrutura em trechos rodoviários, serão, preferencialmente, alocados nos órgãos estatais competentes, sendo também por meio destes realizados tais gastos.
Art. 35.
s créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
Isuplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
IIespecial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e
IIIextraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo o projeto de lei para a abertura de créditos extraordinários ser convertido em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do

art. 154 da Constituição do Estado.

§ 2ºFica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 3ºAs solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado por meio do sistema FPE.
§ 4ºTodo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio de sistema de processo administrativo eletrônico, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante.
Art. 36.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

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§ 1ºConsideram-se recursos para fins de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIos provenientes de excesso de arrecadação;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
Va reserva de contingência; e
VIos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 2ºEntende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3ºPara fins deste artigo, os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 37.
Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Itranspor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, observadas as demais disposições deste artigo;
IIabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos adicionais suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Itransposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
IIremanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e
IIItransferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2ºNão será computada ao limite estabelecido no inciso II do "caput" a abertura de créditos adicionais para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de:
Idespesas com características de pessoal e encargos sociais;
IIjuros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
IIIsentenças judiciais;
IVinversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;

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Vdespesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos;
VIdespesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e
VIIdespesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e à Educação, transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos "royalties" do petróleo e gás natural e do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 3ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso II do "caput" as alterações orçamentárias referentes a:
Iremanejamento de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2026;
IIreprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado; e
IIIabertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 4ºFicam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, por meio do sistema FPE e do SPO.
§ 5ºAlterações de título e de descrição de instrumentos de programação poderão ocorrer se constatado erro material, de ordem técnica ou legal, por meio do sistema FPE e do SPO, e publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 38.
Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a realizar, por atos próprios, transposições, remanejamentos ou transferências de dotações orçamentárias no âmbito de seus respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) dos valores neles consignados, observadas as demais disposições desta Lei.
§ 1ºAs alterações orçamentárias de que trata o "caput" deverão ser registradas no módulo Orçamento do Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - pelos respectivos órgãos, mediante Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto.
§ 2ºNa Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto, deverá ser anexado, na aba Documento, o ato próprio publicado, com a respectiva numeração para registro no sistema FPE, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010.
§ 3ºAs alterações de que trata o "caput" ficam excepcionalizadas ao limite referido no inciso II do art. 37 desta Lei.

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§ 4ºAtingido o limite previsto no "caput", as demais alterações seguirão o previsto nesta

SEÇÃO – , referente aos procedimentos ordinários.

Art. 39.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ireabrir, nos limites de seus saldos, créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização sejam promulgados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026;
IInos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às prioridades regionais estabelecidas por consulta direta aos eleitores;
IIIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução das prioridades oriundas de consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2027; e
IVreabrir créditos orçamentários de recursos de operações de crédito não utilizados no exercício anterior, não sendo computados no limite a que se refere o inciso II do art. 37 desta Lei.
Art. 40.
Nos termos do art. 149, § 7º, da Constituição Estadual, é vedada a suplementação, sem autorização legislativa específica, dos instrumentos de programação de despesas com publicidade, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício.

SEÇÃO VII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 41.
Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:
Ida meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual; e
IIdas metas e dos compromissos decorrentes de programas de ajuste fiscal com a União a que o Estado esteja sujeito.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" e os que o modificarem conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 42.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo apurará o montante e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1ºO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

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§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
IIIas despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e
IVa recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
Art. 43.
A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, a ser aplicado no exercício de 2027 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2026.
Parágrafo únicoA apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.
Art. 44.
Na hipótese de alteração da regra de limitação ao crescimento das despesas primárias correntes, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756/21, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a aplicação das disposições desta Lei às novas regras de limitação de crescimento das despesas, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, observadas as condições vigentes para a referida regra.
Art. 45.
Na definição do limite individualizado de despesas primárias aplicável, em 2027, a cada Poder do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser assegurado limite não inferior ao aplicado no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, correspondente às despesas de 2021 atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - desde janeiro de 2021, observadas as exclusões pertinentes.

SEÇÃO VIII

Da Consulta Popular

Art. 46.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 observarão as prioridades de interesse regional estabelecidas por consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, de acordo com o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336/94.

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§ 1ºA consulta direta de que trata o "caput" será denominada Consulta Popular.
§ 2ºOs instrumentos de programação destinados a atender a demandas da Consulta Popular utilizarão os códigos de numeração entre 7000 e 7999.
§ 3ºA Lei Orçamentária deverá contemplar recursos para a implementação do processo de consulta referida no "caput".

SEÇÃO IX

Do Acordo de Resultados

Art. 47.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação e/ou subtítulos relativos aos projetos estratégicos.
Art. 48.
s projetos estratégicos e as despesas decorrentes de programas e projetos especiais poderão ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos especiais referidos no "caput" serão definidos em ato do Governador do Estado.

SEÇÃO X

Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. 49.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no "caput" deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

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Idescrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
IIestimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
IIIinformações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.

SEÇÃO XI

Da Prevenção e Resiliência a Eventos Climáticos Extremos

Art. 50.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual identificarão as despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos, bem como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.
Art. 51.
orçamento da Secretaria de Reconstrução Gaúcha deverá conter instrumento de programação específico para alocação de despesas do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134/24.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" as despesas previstas e autorizadas até 15 de agosto de 2026, por meio de resolução do FUNRIGS, devendo ser alocadas diretamente no orçamento do órgão executor.
§ 2ºAs dotações orçamentárias referentes às despesas do § 1º poderão ser alteradas durante o exercício financeiro, por determinação do Comitê Gestor do FUNRIGS.
§ 3ºAs dotações orçamentárias previstas no "caput" e no § 1º poderão ser utilizadas como fonte de redução para o atendimento das resoluções do Comitê Gestor do FUNRIGS, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a promover os remanejamentos necessários à efetivação das suplementações delas decorrentes.
Art. 52.
As despesas com recursos do FUNRIGS incluídas na Lei Orçamentária Anual serão limitadas ao valor equivalente ao montante postergado de pagamentos das parcelas da dívida com a União de competência do exercício, acrescido de outras fontes de ingressos previstas para o período.

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE

Art. 53.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados

22 com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.

Art. 54.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no termo pactuado, sem prejuízo das condições aplicáveis dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.
Art. 55.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Art. 56.
Para fins do disposto no art. 55 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:
Io atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00 e a Lei Complementar nº 14.836/16 - Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;
IIo cumprimento das metas e dos compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;
IIIos resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e na avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e as entidades estaduais; e
Vos estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput", considerando:
Ia competência da Secretaria da Fazenda:
a)por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;
b)por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS;
IIa competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a)para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
b)para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vista à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

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§ 2ºOs resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput", deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.
§ 3ºOs resultados das análises serão apresentados à JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.
Art. 57.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo:
Idetalhamento das ações planejadas e efetivamente desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público;
IIdemonstrativo quantitativo e qualitativo dos principais produtos e serviços entregues à sociedade, evidenciando a evolução dos indicadores de desempenho;
IIIvalores de consumo no período em que ocorreram ou, na ausência destes, os valores totais das liquidações dos insumos necessários para efetivação das entregas, permitindo análise comparativa da eficiência do gasto público.
§ 3ºO Relatório deverá apresentar, obrigatoriamente, comparação entre o exercício analisado e, no mínimo, o exercício imediatamente anterior, demonstrando a evolução temporal dos resultados e da eficiência do gasto público, exceto quando se tratar do primeiro ano de existência do órgão ou da entidade, ou quando não houver dados disponíveis de exercícios anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 58.
projeto de lei ou o decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.
Art. 59.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

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Parágrafo únicoA criação de vinculações de que trata o "caput" deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.
Art. 60.
projeto de lei ou o decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias ou remissões fiscais.
Art. 61.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

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XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal;
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual; e

XIXa Reforma Tributária sobre o consumo, disposta na Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e suas alterações.
Art. 62.
s atos referidos nos arts. 58 a 60 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar, adicionalmente, as disposições previstas no art. 49 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 63.
No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 17 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.
Art. 64.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhadas de:
Ideclaração do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas;
IIdeclaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas em seus incisos.

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§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.
Art. 65.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.
Art. 66.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 67.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente poderá ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.
Art. 69.
Fica autorizado o pagamento das diferenças a título de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar Federal nº 226/26.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 70.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, à alocação de recursos em projetos e iniciativas para a promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade gaúcha, fomentando emprego e renda, por meio das seguintes frentes:

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a)investimento em soluções financeiras destinadas ao fomento de novos empreendimentos e à expansão das atividades produtivas, com especial atenção às micro, pequenas e médias empresas, bem como no apoio aos setores público e privado, visando ao estímulo ao empreendedorismo e à diversificação da base econômica do Estado;
b)disponibilização de linhas de crédito de curto, médio e longo prazos, destinadas ao capital de giro, ao investimento produtivo e à modernização dos diversos setores da economia gaúcha, com destaque para saúde, educação, exportações, agronegócio, comércio, serviços e indústria, incluindo operações vinculadas a programas governamentais, parcerias institucionais e iniciativas voltadas ao desenvolvimento regional;
c)incentivo a projetos e iniciativas com foco na sustentabilidade ambiental, na eficiência energética, no uso responsável dos recursos naturais e na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, contribuindo para um crescimento econômico resiliente e alinhado às boas práticas ambientais;
d)estímulo ao financiamento de projetos sociais nas áreas de cultura, educação, esporte e inclusão, promovendo o desenvolvimento humano, a redução das desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população gaúcha;
e)promoção da transformação digital e da inovação, por meio do apoio a soluções tecnológicas e ao fortalecimento do ecossistema de inovação do Estado, incluindo iniciativas relacionadas a "startups", "fintechs", ambientes de inovação, instituições de pesquisa e empresas de tecnologia;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a fomentar, atrair, inserir, reconstruir e consolidar a matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio:
a)às micro, pequenas e médias empresas, com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia gaúcha e ao incentivo ao turismo;
b)à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital;
c)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras;
d)ao desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade;
e)aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem;
f)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação e saúde;
g)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito;
h)às prefeituras municipais do Estado, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e
i)à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento;

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IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)a proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem à expansão da capacidade produtiva do Estado;
b)a disponibilizar recursos sob a forma de capital de giro para dar o suporte necessário à manutenção das atividades e ao crescimento das empresas do Estado;
c)a disponibilizar recursos e assistência técnica para a melhoria da infraestrutura urbana e das áreas rurais dos municípios gaúchos;
d)a pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtores rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
e)a priorizar o financiamento a projetos de inovação, por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova; e
f)a estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Art. 72.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2026, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

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§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput", a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026.
Art. 73.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 74.
A Lei Orçamentária garantirá dotações orçamentárias suficientes para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 75.
Poder Executivo Estadual promoverá a publicação dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual nos sítios eletrônicos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 76.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2027 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII do "caput" estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

30 ANEXO EMENDAS APROVADAS Nº de Nº da Ementa Texto Ordem Emenda 1 EME 1 Acrescenta prioridades à Acrescenta prioridades à Seção VI, Poder Executivo, no

SEÇÃO VI

, Poder Executivo, Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual: no Anexo I - Metas e "Garantir a realização de concursos públicos para o

Art. 15.
....................... exercício econômico- ........................................ financeiro de 2027 e dá VIII - pagamento das diferenças retroativas decorrentes do outras providências. reestabelecimento da contagem do tempo de serviço (Emenda já inserida no público consoante Lei Complementar nº 226, de 12 de texto da Lei) janeiro de 2026.".

Fica incluído o art. 68-A ao Projeto de Lei nº 172/2026, com a seguinte redação: "

Art. 68-
A. Fica autorizado o pagamento das diferenças a

TÍTULO DE – anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.". 7 EME 16 Inclui, no Anexo I (Metas e "Proteção da Mulher e Enfrentamento à Violência: Prioridades), prioridade para Priorizar a implementação de Programas de Proteção e o financiamento e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar, bem implementação de como a execução de ações que visam priorizar o combate à

Art. 34.
................... (Emenda já inserida no texto da Lei)
Parágrafo únicoOs valores a que se referem o art. 34, inciso

XI, quando referentes a aportes orçamentários destinados a obras de melhorias e infraestrutura em trechos rodoviários, serão, preferencialmente, alocados nos Órgãos Estatais competentes, sendo também por meio destes realizados tais gastos.".

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