Leis Ordinárias
Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014
Lei 13019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Seção III
Da Transparência e do Controle
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Seção VI
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Seção VII
Do Plano de Trabalho
Seção VIII
Do Chamamento Público
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Seção X
Das Vedações
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
XVIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Seção III
Das Despesas
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Seção VI
Das Alterações
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
III (VETADO);
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção II
Dos Prazos
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção II
Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
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XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (NR)
"Art. 3º .......................................................................
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................................................................................. (NR)
Art. 4º ......................................................................
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2014
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