Leis Ordinárias
Lei nº 14273, de 23 de dezembro de 2021
Lei 14273
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO III – DAS FERROVIAS CAPÍTULO IV – DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO CAPÍTULO V – DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO CAPÍTULO VI – DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO CAPÍTULO VII – DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA CAPÍTULO VIII – DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS CAPÍTULO IX – DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - serviços ferroviários: aqueles de transporte ferroviário de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS
SEÇÃO I
Da Classificação
SEÇÃO II
Das Regras de Outorga
CAPÍTULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
SEÇÃO I
Das Concessões
SEÇÃO II
Das Desativações e Devoluções de Ramais a Pedido
SEÇÃO III
Da Habilitação de Usuário Investidor
SEÇÃO IV
Dos Investidores Associados
SEÇÃO V
Dos Investimentos em Inovação
CAPÍTULO V
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
SEÇÃO I
Da Autorização
SEÇÃO II
Do Requerimento de Autorização Ferroviária
SEÇÃO III
Do Chamamento para Autorização Ferroviária
SEÇÃO IV
Do Contrato de Autorização
SEÇÃO V
Da Extinção da Autorização
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO
SEÇÃO I
Da Operação
SEÇÃO II
Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária
CAPÍTULO VII
DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS
SEÇÃO I
Da Segurança e da Proteção do Trânsito
SEÇÃO II
Da Segurança e da Vigilância do Transporte
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
Art. 4º ...............................................................................................
Art. 5º ..............................................................................................
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Art. 2º ................................................................................................
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Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado.
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Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tarcisio Gomes de Freitas
Adler Anaximandro de Cruz e Alves
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
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Brasília, 11 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra
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