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Leis Ordinárias

Lei nº 12662, de 5 de junho de 2012

Lei 12662

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Art. 1.
Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.
Art. 3.
A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
§ 1ºA Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.
§ 2ºA Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
Art. 4.
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
Inome e prenome do indivíduo;
IIdia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
IIIsexo do indivíduo;
IVinformação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
Vnome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VInome e prenome do pai; e
VIIoutros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1ºO prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2ºCaso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3ºA declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4ºA Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
§ 5ºA Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas. (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018) (Vigência)
Art. 5.
Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.
§ 1ºOs dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.
§ 2ºO sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais.
§ 3ºO sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4ºOs estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 6.
Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 49.
....................................................................

.............................................................................................

§ 3ºNo mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
§ 4ºOs mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
§ 5ºOs mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” (NR)

“

Art. 54.
....................................................................

.............................................................................................

10)número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1ºNão constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
Iequívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
IIomissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
IIIdivergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IVdivergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
Vdemais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2ºO nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3ºNos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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