Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 514, de 1 de dezembro de 2010
MPV 514
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Art. 1. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 18. Art. 47. Art. 50. Art. 54. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 65. Art. 79. Art. 80. Art. 2. Art. 60-A. Art. 71-A. Art. 79-A. Art. 82-A. Art. 82-B. Art. 3. Art. 4. Art. 167. Art. 176. Art. 205. Art. 213. Art. 221. Art. 235. Art. 5. Art. 195-A. Art. 195-B. Art. 288-A. Art. 288-B. Art. 288-C. Art. 288-D. Art. 288-E. Art. 288-F. Art. 288-G. Art. 6. Art. 22. Art. 7. Art. 31. Art. 32. Art. 8. Art. 9.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas:
Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
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Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.
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Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
.................................................................................................................................... A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (NR)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
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Art. 5o-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
Art. 6o-A As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:
Art. 6o-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2o, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento.
§ 3o Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. (NR)
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36. da imissão provisória na posse, quando concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
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42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
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27. da extinção da legitimação de posse;
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
29. da extinção da concessão de direito real de uso. (NR)
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CAPÍTULO XII
Do Registro da Regularização Fundiária Urbana
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Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010
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