CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 196/2025
Provimento CNJ 196/2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
SEI n. 09008/2025.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a previsão def que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel poderão ser processadas diretamente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 8º-B e seguintes do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, com as modificações incluídas pela Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023);
CONSIDERANDO que a existência de previsão legal para a busca e apreensão extrajudicial não impede que o devedor conteste eventuais irregularidades na via judicial, garantindo, assim, o direito diferido ao contraditório e à ampla defesa sempre que houver abusos ou ilegalidades no procedimento extrajudicial.
CONSIDERANDO que o procedimento extrajudicial para busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária exige a observância de critérios objetivos, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia, evitando abusos por parte dos credores.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a admissão de consolidação da propriedade e da busca e apreensão extrajudiciais até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000);
CONSIDERANDO que a digitalização e a interoperabilidade dos sistemas registrais são fundamentais para garantir a transparência e a rastreabilidade das operações, permitindo a comunicação entre cartórios, órgãos públicos e instituições financeiras, bem como a fiscalização eficiente das operações de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária;
CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos, bem como o caráter sumário do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO as análises contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0003752-67.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas
SEÇÃO III
Dos Procedimentos
SUBSEÇÃO I – Do requerimento inicial
SUBSEÇÃO II – Da notificação
SUBSEÇÃO III – Do pagamento e da impugnação
SUBSEÇÃO IV – Da consolidação da propriedade e da busca e apreensão
SUBSEÇÃO V – Da reversão da consolidação da propriedade
SUBSEÇÃO VI – Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES