Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009
MPV 459
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
Seção IV
Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Seção VII
Do Sistema de Amortização no Sistema Financeiro da Habitação
Art. 8o ..............................................................
Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Seção V
Disposições Gerais
Art. 4o ..................................................................................
.........................................................................................................
..........................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística;
27. da legitimação de posse. (NR)
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma. (NR)
Brasília, 25 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009 e retificado em 31.3.2009
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