CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 180/2024
Provimento CNJ 180/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 205. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. LIVRO IV – ................................................. LIVRO IV – ................................................. LIVRO IV – .................................................... LIVRO IV – .................................................... LIVRO IV – ....................................................Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp; e dá outras providências.
Provimento n. 66, de 25 de janeiro de 2018 - revogado
Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014 - revogado
SEI n. 11106/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário emrelação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp estabelecidos no art. 3º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, e a necessidade de adequar as normas administrativas a esses objetivos;
CONSIDERANDO que os delegatários de serventias extrajudiciais velam pela autenticidade e segurança dos atos, dando publicidade e eficácia a eles, com atribuição legal de bem desempenhar as atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das corregedorias de justiça;
CONSIDERANDO as premissas fixadas nas deliberações do Conselho Consultivo e da Câmara de Regulação do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, nos autos dos processos administrativos SEI ns. 13682/2023 e 01518/2024,
RESOLVE:
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2.º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5.º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020, inclusive os que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os registros públicos (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código).”
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“PARTE GERAL
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LIVRO IV – .................................................
TÍTULO I
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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“PARTE GERAL
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LIVRO IV – .................................................
TÍTULO II
.................................................
CAPÍTULO II
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SEÇÃO VI
Dos Comitês de Normas Técnicas e Das Instruções Técnicas de Normalização - ITNs
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.......................................................” (NR)
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“PARTE GERAL
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LIVRO IV – ....................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO IV
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SEÇÃO I
Da Central do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Central do RTDPJ
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.................................................................” (NR)
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..................................................................... LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).
“Art. 329-A A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:
“PARTE GERAL
....................................................
LIVRO IV – ....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO VII
....................................................
SEÇÃO III
....................................................
SUBSEÇÃO II – Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula ....................................................” (NR)
“
........................................................” (NR)
“
“
“
“PARTE GERAL
....................................................
LIVRO IV – ....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO VII
....................................................
SEÇÃO III
....................................................
SUBSEÇÃO VI
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA
SUBSEÇÃO I – Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas
SUBSEÇÃO II – Da Unicidade da Matrícula
SUBSEÇÃO III – Do Número de Ordem
SUBSEÇÃO IV – Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem
SUBSEÇÃO V – Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto
SUBSEÇÃO VI – Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula
SUBSEÇÃO VII – Das Disposições Finais e Transitórias
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO