CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 215/2026
Provimento CNJ 215/2026
Altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), para disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela.
SEI n. 15319/2025
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, instituiu a obrigatoriedade de consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) nos processos de interdição;
CONSIDERANDO a manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) nos autos do processo SEI n. 15319/2025, apontando dificuldades operacionais na localização de disposições sobre autocuratela quando inseridas como cláusulas em escrituras públicas de outra natureza ("escrituras híbridas"), a exemplo de testamentos e uniões estáveis;
CONSIDERANDO que a limitação da busca judicial apenas a escrituras exclusivas de autocuratela poderia gerar resultados "falso-negativos", ocultando do magistrado a existência de diretivas de vontade validamente manifestadas em outros instrumentos notariais;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismo técnico que permita a indexação e a localização eficaz dessas diretivas na CENSEC sem, contudo, desvirtuar a natureza jurídica ou o regime de publicidade da escritura pública que as contém;
CONSIDERANDO que o sigilo inerente às disposições de autocuratela não deve prejudicar a publicidade registral de atos que, por força de lei, são públicos e produzem efeitos perante terceiros;
CONSIDERANDO que a replicação de dados para fins meramente indexadores, em analogia ao procedimento de transporte de averbações previsto no art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), apresenta-se como solução adequada para assegurar a completude do banco de dados da CENSEC e a gratuidade para o usuário na adequação de atos pretéritos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SEI n. n. 15319/2025;
RESOLVE:
"Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES