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Leis Ordinárias

Lei nº 9997, de 17 de agosto de 2000

Lei 9997

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Art. 1. Art. 54. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item 9o do art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 9o do art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 54.
....................................................................

................................................................................."

"9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000

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