Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015
MPV 700
“Art. 2º ........................................................................
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“Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
“Art. 4º-A . Quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.
“Art. 4º .........................................................................
“Art. 5º .........................................................................
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“Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2015
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