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Leis Ordinárias

Lei nº 7844, de 18 de outubro de 1989

Lei 7844

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
§ 1ºO estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2ºA falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1989

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