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Leis Ordinárias

Lei nº 9534, de 10 de dezembro de 1997

Lei 9534

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Art. 1.
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1ºOs reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2ºO estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3ºA falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º(VETADO)
§ 5º(VETADO)
§ 6º(VETADO)
§ 7º(VETADO)
§ 8º(VETADO)"
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 1º .......................................................................

..................................................................................

VIO registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo únicoPara os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997

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