CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 252/2026
Provimento CNJ 252/2026
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO
Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.
ADI 5.855/DF - STF
SEI n. 16666/2026
Publicado originariamente no DJe/CNJ n. 196/2026, de 19 de agosto de 2026, p. 42-44. Republicado em razão de ajuste de erro material.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;
CONSIDERANDO que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e);
CONSIDERANDO que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF, tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de outras especialidades;
CONSIDERANDO que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo automotor em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025, 1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os interessados que atendam aos requisitos regulamentares;
CONSIDERANDO que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta (API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador civil;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;
CONSIDERANDO que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;
CONSIDERANDO que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários, impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço prestado pelas serventias;
CONSIDERANDO que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais, requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica, transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à especialidade delegada,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES