Leis Ordinárias
Lei nº 11284, de 2 de março de 2006
Lei 11284
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO – DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Plano Plurianual de Outorga Florestal
SEÇÃO III
Do Processo de Outorga
SEÇÃO IV
Do Objeto da Concessão
II (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
V (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VI (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
SEÇÃO V
Do Licenciamento Ambiental
SEÇÃO VI
Da Habilitação
SEÇÃO VII
Do Edital de Licitação
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
I incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IV (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
V (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
SEÇÃO VIII
Dos Critérios de Seleção
SEÇÃO IX
Do Contrato de Concessão
XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
SEÇÃO X
Dos Preços Florestais
SEÇÃO XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
SEÇÃO XII
Das Auditorias Florestais
SEÇÃO XIII
Da Extinção da Concessão
I aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
II manter os bens reversíveis existentes; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
III dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
SEÇÃO XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
III (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
SEÇÃO II
Da Ouvidoria
SEÇÃO III
Do Conselho Gestor
SEÇÃO IV
Dos Servidores do SFB
SEÇÃO V
Da Autonomia Administrativa do SFB
SEÇÃO VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"
. ....................................................................
....................................................................." (NR)
"Art. 1º .....................................................................
. ....................................................................
....................................................................." (NR)
"
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
"
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
"
"Art. 9º .....................................................................
. ....................................................................
"Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
"
. ....................................................................
"
. ....................................................................
"
. ....................................................................
. ....................................................................
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental." (NR)
Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2006
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