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Leis Ordinárias

Lei nº 11284, de 2 de março de 2006

Lei 11284

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO – DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2.
Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
Ia proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
IIo estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
IIIo respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IVa promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
Vo acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VIa promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VIIo fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIIIa garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
§ 1ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
§ 2ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
§ 3ºCaberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 3.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Iflorestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
IIrecursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
IIIprodutos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IVserviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
Vciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;
VImanejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VIIconcessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VIIIunidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IXlote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;
Xcomunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XIauditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XIIinventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XIIIórgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;
XIVórgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XVpoder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1ºAs modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºAs atividades de restauração florestal podem incluir sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

TÍTULO II

DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
Ia criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
IIa destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
IIIa concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DIRETA

Art. 5.
O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1ºA duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2ºNas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS

Art. 6.
Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:
Icriação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IIconcessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
IIIoutras formas previstas em lei.
§ 1ºA destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.
§ 2ºSem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
§ 3ºO Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 7.
A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Parágrafo únicoOs relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 8.
A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

SEÇÃO II

Do Plano Plurianual de Outorga Florestal’

Art. 9.
São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023) (Vide ADI 7394)
Parágrafo únicoAs modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Art. 10.
PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023) (Vide ADI 7394)
§ 1ºO PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºA inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3ºO PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º(VETADO)
§ 5ºO prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6ºO PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 11.
PPAOF para concessão florestal considerará: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Ias políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
IIo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
IIIa exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação; (Vide ADI 7394)
IVa exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
Vas áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VIas normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VIIas políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1ºAlém do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºO PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de que trata o art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3ºO PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

SEÇÃO III

Do Processo de Outorga

Art. 12.
poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 13.
As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1ºAs licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2ºNas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

SEÇÃO IV

Do Objeto da Concessão

Art. 14.
A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Parágrafo únicoFica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
Ipelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
IIpelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15.
objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.
Art. 16.
A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1ºÉ vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
Ititularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
IIacesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IIIuso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IVexploração dos recursos minerais;
Vexploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VIcomercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

VI – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2ºRessalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3ºO manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4ºTambém poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Iserviços ambientais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
IIacesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
IIIrestauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
IVatividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Vturismo e visitação na área outorgada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
VIprodutos obtidos da biodiversidade local da área concedida. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Art. 17.
s produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.

SEÇÃO V

Do Licenciamento Ambiental

Art. 18.
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1ºNos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 2ºO órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 3ºOs custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 4ºA licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 5ºO início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 6ºO processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 7ºOs conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 8ºA aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 8º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 9ºOs procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

SEÇÃO VI

Da Habilitação

Art. 19.
Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Idébitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
IIdecisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1ºSomente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
§ 2ºOs órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.

SEÇÃO VII

Do Edital de Licitação

Art. 20.
edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Io objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
IIa delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
IIIos resultados do inventário amostral;
IVo prazo da concessão e as condições de prorrogação;
Va descrição da infra-estrutura disponível;
VIas condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VIIa descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIIIos prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IXo período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
Xos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIos critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XIIo preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIIIa descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIVas características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XVas condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVIa minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVIIas condições de extinção do contrato de concessão; e (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1ºAs exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.
§ 2ºO edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4ºO edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação: (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Iencerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIverificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIinabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
IVproclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5ºO edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 21.
As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Iincluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;

I – incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IIpoderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III – incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºSão modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

Icaução em dinheiro;
IItítulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
IIIseguro-garantia;
IVfiança bancária;
Voutras admitidas em lei.
§ 3ºPara concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4ºO seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 22.
Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:
Icomprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
IIindicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
IIIapresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IVcomprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
Vimpedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§ 1ºO licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 2ºA pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3ºAs alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 23.
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24.
s estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.
§ 1ºO edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2ºAs empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 25.
É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

SEÇÃO VIII

Dos Critérios de Seleção

Art. 26.
No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
Io maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
IIa melhor técnica, considerando:
a)o menor impacto ambiental;
b)os maiores benefícios sociais diretos;
c)a maior eficiência; (Revogado pela Lei nº 14.590, de 2023)
d)a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão. (Revogado pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1ºA aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas
§ 3ºO poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

SEÇÃO IX

Do Contrato de Concessão

Art. 27.
Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.
§ 2ºAs contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.
§ 3ºA execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.
§ 4ºÉ vedada a subconcessão na concessão florestal.
§ 5ºÉ facultado ao concessionário promover a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6ºA unificação operacional ocorrerá por meio de termo aditivo aos contratos de concessão e permitirá a elaboração de um único PMFS para todas as unidades de manejo e a unificação das Operações florestais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7ºOs termos aditivos unificarão e manterão as obrigações contratuais, e caberá ao órgão gestor fazer as adequações necessárias decorrentes do ganho de escala da operação florestal, por meio da adição dos compromissos assumidos nas propostas vencedoras, de técnica e preço, presentes nos diferentes contratos a serem unificados. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 28.
A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Parágrafo únicoPara fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
Iatender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;
IIcomprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 29.
Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo únicoO limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.
Art. 30.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Iao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
IIao prazo da concessão;
IIIao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IVao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
Vao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VIaos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VIIaos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIIIàs ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;
IXà conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Xaos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XIaos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XIIàs garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIIIà forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIVàs penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
XVaos casos de extinção do contrato de concessão;
XVIaos bens reversíveis;
XVIIàs condições para revisão e prorrogação;

XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XIXaos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XXao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1ºNo exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
§ 2ºSem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.
§ 3ºA suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
§ 4ºAs obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31.
Incumbe ao concessionário:
Ielaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIevitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIinformar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IVrecuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
Vcumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VIgarantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VIIbuscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIIIrealizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IXexecutar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
Xcomercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIexecutar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XIImonitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XIIIzelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIVmanter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XVelaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
XVIpermitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XVIIrealizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
§ 1ºAs benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 2ºConstitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3ºFindo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 32.
A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1ºPara efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.
§ 2ºA área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3ºA área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4ºPara unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 33.
Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão com várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 34.
Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:
Iem cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;
IIcada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no Paof.
Parágrafo únicoO limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execução aprovados nos anos anteriores.
Art. 35.
prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo únicoO prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

SEÇÃO X

Dos Preços Florestais

Art. 36.
regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
Io pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;
IIo pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;
IIIa responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;
IVa indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
§ 1ºO preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºA definição do preço mínimo no edital deverá considerar:
Io estímulo à competição e à concorrência;
IIa garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;
IIIa cobertura dos custos do sistema de outorga;
IVa geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;
Vo estímulo ao uso múltiplo da floresta;
VIa manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;
VIIas referências internacionais aplicáveis.
§ 3ºSerá fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.
§ 4ºO valor mínimo previsto no § 3º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 5ºA soma dos valores pagos com base no § 3º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 37.
preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende:
Io valor estabelecido no contrato de concessão;
IIos valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.
Parágrafo únicoA divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 38.
contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas na sua sustentabilidade.
Art. 39.
s recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:
Io valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado:
a)70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
b)30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento;
IIo preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a)Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
b)Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
c)Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento).
§ 1ºQuando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma:
Io valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
IIo preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a)Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
b)Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
c)Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
d)FNDF: 20% (vinte por cento).
§ 2º(VETADO)
§ 3ºO repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto neste artigo será condicionado à instituição de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação social, e à aprovação, por este conselho:
Ido cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes ao ano anterior;
IIda programação da aplicação dos recursos do ano em curso.
Art. 40.
s recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.
§ 1ºO Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas b e c do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei.
§ 2ºO Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.

SEÇÃO XI

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

Art. 41.
Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.
§ 1ºOs recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
Ipesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
IIassistência técnica e extensão florestal;
IIIrecuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IVaproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
Vcontrole e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VIcapacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VIIeducação ambiental;
VIIIproteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
§ 2ºO FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.
§ 3ºAplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.
§ 4ºAdicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
§ 5ºÉ vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6ºSerá elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7ºOs recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8ºA aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9ºA aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

SEÇÃO XII

Das Auditorias Florestais

Art. 42.
Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
§ 1ºEm casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.
§ 2ºAs auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
Iconstatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
IIconstatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIconstatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§ 3ºAs entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.
Art. 43.
Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
Iprévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
IIprogramação prévia com o concessionário.

SEÇÃO XIII

Da Extinção da Concessão

Art. 44.
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
Iesgotamento do prazo contratual;
IIrescisão;
IIIanulação;
IVfalência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Vdesistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1ºExtinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.
§ 2ºA extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3ºA extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4ºA devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5ºEm qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação determinados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6ºExtinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório: (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

I – aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

II – manter os bens reversíveis existentes; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

III – dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Art. 45.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
§ 1ºA rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:
Io concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
IIo concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIo concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IVdescumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;
Vo concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, da restauração florestal ou da exploração dos demais serviços e produtos previstos em contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VIo concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VIIo concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
VIIIo concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IXocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
Xo concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2ºA rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3ºNão será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
§ 4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5ºRescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6ºO Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
Art. 46.
Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1ºA desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºA desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.
§ 3ºRegulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 47.
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

SEÇÃO XIV

Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais

Art. 48.
As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 1ºA inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2ºOs recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3ºPara a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do art. 17, § 5º , da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PODER CONCEDENTE

Art. 49.
Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente: (Vide Decreto nº 10.347, de 2020)
Idefinir o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIdefinir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IVestabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
Vpublicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
VIplanejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
§ 1ºNo exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
§ 2ºNo âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 50.
Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:
Ifiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
IIefetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
IIIaplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IVexpedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.590, de 2023)
Vaprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
§ 1ºEm âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
§ 2ºO Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.
§ 3ºOs órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

Art. 51.
Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Iassessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
IImanifestar-se sobre o PPAOF da União; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIIexercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo únicoOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
Art. 52.
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 53.
Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
Ielaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIdisciplinar a operacionalização da concessão florestal;
IIIsolicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IVelaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;
Vpublicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VIgerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VIIdirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;
VIIIcontrolar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IXfixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Xcobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;
XIacompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta Lei;
XIIfixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
XIIIindicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;
XIVestimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;
XVdispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVIdisciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVIIatuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência;

XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

XIXefetuar o controle prévio eª posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XXconhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXIpromover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;
XXIIreconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;

XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

§ 1ºCompete ao órgão gestor a guarda das florestas públicas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão.
§ 2ºO órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.
§ 3ºO relatório previsto no § 2º deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano.
§ 4ºCaberá ao Conama, considerando as informações contidas no relatório referido no § 3º deste artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§ 5ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.

TÍTULO IV

DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

Art. 54.
Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55.
SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
Iexercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
IIapoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IIIestimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IVpromover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
Vpropor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
VIcriar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIIgerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a)organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b)adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIIIapoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2ºPara a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3ºAs atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 56.
Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºO SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:
Iexercer a administração do SFB;
IIexaminar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
IIIeditar normas sobre matérias de competência do SFB;
IVaprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
Velaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VIconhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.
§ 2ºAs decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.
Art. 57.
SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 58.
Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºO regulamento do SFB disciplinará a substituição do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo diretor.
Art. 59.
Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação, os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor florestal independente:
Iacionista ou sócio com participação individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;
IImembro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;
IIIempregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo únicoTambém está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional, representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes.
Art. 60.
ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo únicoIncorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61.
s cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei.

SEÇÃO II

Da Ouvidoria

Art. 62.
SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
Ireceber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
IIzelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
IIIproduzir, semestralmente e quando julgar oportuno:
a)relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;
b)apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
§ 1ºO Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 2ºO Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução.
§ 3ºO Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 4ºO processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 5ºO Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar.
§ 6ºAplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.

SEÇÃO III

Do Conselho Gestor

Art. 63.
(VETADO)

SEÇÃO IV

Dos Servidores do SFB

Art. 64.
SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 65.
SFB poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoNo caso de requisição ao Ibama, ela deverá ser precedida de autorização do órgão.
Art. 66.
Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:
I1 (um) DAS-6;
II4 (quatro) DAS-5;
III17 (dezessete) DAS-4;
IV10 (dez) DAS-3;
V9 (nove) DAS-2;
VI8 (oito) DAS-1.

SEÇÃO V

Da Autonomia Administrativa do SFB

Art. 67.
Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a celebração de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8º do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor.
§ 1ºO contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua prestação de contas, bem como do Ministério do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.
§ 2ºO contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§ 3ºO contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB.

SEÇÃO VI

Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro

Art. 68.
Constituem receitas do SFB:
Irecursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;
IIrecursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIIproduto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;
IVrecursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;
Vdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 69.
Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente.
Parágrafo únicoÉ vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 70.
As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:
Ipelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo florestal;
IIpelo órgão fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica.
§ 1ºAs vistorias realizadas pelo órgão fundiário competente serão acompanhadas por representante do Poder Público local.
§ 2ºNas unidades de manejo onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados para apresentar correções, no prazo estabelecido pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3ºCaso não sejam atendidas as exigências da notificação mencionada no § 2º deste artigo, o PMFS será cancelado e a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 4ºAs unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do § 2º deste artigo serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos recursos florestais.
§ 5ºSerá dada a destinação prevista no art. 6º desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais.
§ 6ºAté que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 4º deste artigo permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder concedente.
§ 7ºO contrato previsto no § 6º deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório.
§ 8ºFindo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente valor proporcional ao preço da concessão florestal definido na licitação, calculado com base no período decorrido desde a verificação pelo órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
Art. 71.
A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 4º do art. 70 desta Lei, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes determinações:
Io vencedor da licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
IIo edital de licitação deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontado o valor da produção auferida previamente à licitação nos termos do § 8º do art. 70 desta Lei.
Art. 72.
As florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.
Art. 73.
As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºNos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação vigente.
§ 2ºFica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 74.
s parâmetros para definição dos tamanhos das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à aprovação do primeiro Paof.
Art. 75.
Após 5 (cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta Lei, a que se dará publicidade.
Art. 76.
Em 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 77.
Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.
Art. 78.
Até a aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais em:
Iunidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;
IIflorestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:
a)autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;
b)aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
c)oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48 desta Lei;
d)previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo únicoAs concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas nos arts. 8º e 12 a 47 desta Lei.
Art. 79.
As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.
Art. 79-A.
Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 80.
inciso XV do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
...................................................................

. ....................................................................

XVdo Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;

....................................................................." (NR)

Art. 81.
art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 1º .....................................................................

. ....................................................................

VCadastro Nacional de Florestas Públicas.

....................................................................." (NR)

Art. 82.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:

"

Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1ºNão é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2ºSe a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."

"

Art. 69-A.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1ºSe o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2ºA pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa."
Art. 83.
art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1ºCompete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
Inas florestas públicas de domínio da União;
IInas unidades de conservação criadas pela União;
IIInos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2ºCompete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
Inas florestas públicas de domínio do Município;
IInas unidades de conservação criadas pelo Município;
IIInos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3ºNo caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas." (NR)
Art. 84.
A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....................................................................

. ....................................................................

XIIIinstrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR)

"Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

§ 1ºA servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2ºA limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3ºA servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4ºNa hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5ºÉ vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."

"

Art. 14.
...................................................................

. ....................................................................

§ 5ºA execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo." (NR)

"

Art. 17-G.
.....................................................................

. ....................................................................

§ 2ºOs recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental." (NR)
Art. 85.
inciso II do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23:

"

Art. 167.
...................................................................

. ....................................................................

II.....................................................................

. ....................................................................

22. da reserva legal;

23. da servidão ambiental." (NR)

Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2006

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