Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13484, de 26 de setembro de 2017

Lei 13484

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
.............................................................

.....................................................................................

§ 4ºAs certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

...........................................................................” (NR)

“

Art. 29.
.............................................................

......................................................................................

§ 3ºOs ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Vide ADIN 5855)
§ 4ºO convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR) (Vide ADIN 5855)

“

Art. 54.
.............................................................

.....................................................................................

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10)o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11)a naturalidade do registrando.

......................................................................................

§ 4ºA naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“

Art. 70.
..............................................................

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

.............................................................................” (NR)

“

Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

............................................................................” (NR)

“

Art. 97.
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo únicoNas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“

Art. 110.
oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
Ierros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
IIerro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
IIIinexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IVausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
Velevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).
§ 4º(Revogado).
§ 5ºNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República.

MICHEL TEMER

José Levi Mello do Amaral Júnior

Antonio Carlos Figueiredo Nardis

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.