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CNJ — Resoluções Conjuntas

Resolução Conjunta CNJ nº 12/2024

Res. Conjunta CNJ 12/2024

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Art. 1.
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: O registro civil de nascimento da pessoa indígena, garantida a facultatividade conforme a autodeterminação dos povos indígenas, será regulado pelas disposições desta Resolução.

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012.

SEI n. 16229/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a capacidade civil dos indígenas passou a ser reconhecida sem nenhuma condicionante após a promulgação da Constituição Federal em 1988, sendo uma evidente conquista do direito à autodeterminação e à admissão do livre arbítrio;

CONSIDERANDO o reconhecimento constitucional da organização social dos povos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231 da Constituição Federal), em especial quanto ao patronímico étnico;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em decorrência da Lei nº 14.382/2022;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0007754-80.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;

RESOLVEM:

Art. 2.
No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
§ 1ºO povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.
§ 2ºA pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3ºA pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo.
§ 4ºCaso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
§ 5ºRevogado.
§ 6ºRevogado.
Art. 3.
Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido.
§ 1ºNa ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros.
§ 2ºHavendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida.
§ 3ºRevogado.
Art. 4.
Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro.
IRevogado.
IIRevogado.
IIIRevogado.
§ 1ºRevogado.
§ 2ºRevogado.
§ 3ºRevogado.
Art. 5.
A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.
§ 1ºCaso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73, observada as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.
§ 2ºNos casos de alteração do nome nos termos do caput, tal alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor desta averbação, com indicação, inclusive, do nome anterior, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§ 3ºNo caso de ser necessário procedimento judicial de retificação ou alteração de nome, devem ser observados os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada, garantido o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelo registrador.
Art. 6.
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 1ºSe o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:
IDeclaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
IIInformação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde;
§ 2ºSerá obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC).
§ 3ºA dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Procurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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