CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 242/2026
Provimento CNJ 242/2026
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a organização da base de dados nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, disciplinar o fluxo informacional registral, instituir os identificadores nacionais dos atos registrais (NNP e MN-RTDPJ) e estabelecer diretrizes de publicidade, monitoramento, fiscalização e governança de dados.
SEI n. 13559/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, em âmbito nacional, modelo uniforme de produção, tratamento, validação e utilização de dados registrais, com vistas a assegurar integridade, consistência, interoperabilidade e rastreabilidade das informações no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do cumprimento das obrigações informacionais pelos registradores diretamente vinculados ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), mediante a distinção entre envio e validação de dados, como forma de reforçar a segurança jurídica, a confiabilidade do sistema e a efetividade da fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nº 14.382, de 27 de junho de 2022, especialmente quanto à distinção entre o regime jurídico aplicável à formação de documentos eletrônicos e aquele aplicável à apresentação eletrônica de títulos e documentos perante os serviços de registros públicos, bem como quanto à necessidade de observância de padrões de autenticidade, integridade, autoria, verificabilidade, interoperabilidade e segurança na expedição eletrônica de atos, certidões e informações registrais;
CONSIDERANDO a resultante da instrução levada a efeito nos autos do processo SEI 13.559/2024, bem como o art. 7º, IV e VI, da Lei 14.382/2022 (certificação de data/hora do protocolo e integração da Central Nacional de RTD ao SERP), art. 3º, §2º, da Lei 13.775/2018 (Central Nacional de RTD) e Lei 8.935/1994 (regime de responsabilidade e disciplina dos delegatários),
RESOLVE:
“PARTE GERAL
....................................................
LIVRO IV – ....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO IV
....................................................
SEÇÃO II
Da organização da base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do fluxo informacional registral e da qualificação
SUBSEÇÃO III – Dos Identificadores Nacionais (NNP e MN-RTDPJ)
SUBSEÇÃO IV – Da Central Nacional de Garantias e Consultas
SUBSEÇÃO V – Do Regime de Execução e Entrega de Dados
SUBSEÇÃO VI – Do Monitoramento, da Supervisão Sistêmica, da Fiscalização e da Governança de Dados
SUBSEÇÃO VII – Do Acompanhamento
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES