CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 183/2024
Provimento CNJ 183/2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
SEI n. 13860/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que há Cartórios de Registros de Imóveis que exigem o reconhecimento de firma de todos os condôminos para qualquer registro relativo aos condomínios edilício, de lotes, em multipropriedade e outros especiais com base no art. 222, II, da Lei nº 6.015/1973;
CONSIDERANDO que essa prática acaba por inviabilizar diversos atos condominiais, especialmente diante da existência de supercondomínios, que chegam a ter centenas de condôminos;
CONSIDERANDO que os quóruns exigidos nas assembleias condominiais destinam-se apenas a autorizar o condomínio, por seu representante, a praticar um ato jurídico e, portanto, não representam a prática direta de atos por parte dos condôminos, mas apenas um ato do próprio condomínio;
CONSIDERANDO que o ato de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial, por implicar a mutação do direito real de propriedade, e a convenção, por força da exigência legal de subscrição dos condôminos (ex.: art. 1.333 do Código Civil), representam atos diretos dos próprios condôminos, e não um ato do próprio condomínio;
CONSIDERANDO que a situação acima se aproxima de outros entes coletivos, como os envolvendo pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que todas as especialidades são submetidas, potencialmente, a lidar com a situação acima,
RESOLVE:
“LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
TÍTULO I
DOS TÍTULOS
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES