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Lei nº 10215, de 6 de abril de 2001

Lei 10215

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

".............................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 2o do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2001

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