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Leis Ordinárias

Lei nº 13112, de 30 de março de 2015

Lei 13112

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2.
Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 52.
......................................................................

1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

...................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015

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