Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016
MPV 759
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
“Art. 5 o ....................................................................
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............................................................................” (NR)
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“Art. 4º Os créditos aos assentados de que tratam os art. 1º e art. 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.
............................................................................” (NR)
“
............................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................
........................................................................................
“Art. 6º .........................................................................
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.............................................................................” (NR)
“
“
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............................................................................” (NR)
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“
“
..............................................................................” (NR)
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“
“
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.................................................................................” (NR)
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31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.” (NR)
“
“
............................................................................” (NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
Da Regularização Fundiária Urbana em áreas da União
I - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando for o caso; e
II - ato de discriminação administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção III
Dos legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana
CAPÍTULO II
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
“
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...............................................................................” (NR)
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção II
Do procedimento de registro
Seção III
Da ordem dos atos de registro
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
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..............................................................................” (NR)
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“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
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Da autorização de uso sustentável
“
...............................................................................” (NR)
“
...............................................................................” (NR)
“Art. 1 º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..............................................................................” (NR)
“Art. 2 º Nos imóveis de que trata o art. 1 º , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..............................................................................” (NR)
“Art. 9 º É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais.
.............................................................................” (NR)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
“Art. 3 º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
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.............................................................................” (NR)
“Art. 6 º -C. Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 6 º -D. Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de dez por cento para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 6 º -E. Fica o Poder Executivo federal autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contratar instituições financeiras oficiais, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.
“Art. 3 º Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas objeto de parcelamento.
..............................................................................” (NR)
“Art. 4 º Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 8 º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
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............................................................................” (NR)
“
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“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
.......................................................................................
Da avaliação de imóvel
Seção III-B
Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais
Seção III-C
Da Avaliação para fins de alienação onerosa
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Seção VI
Da cessão
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“CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
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Seção I
Da venda
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.............................................................................” (NR)
“
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“
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
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