CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 177/2024
Provimento CNJ 177/2024
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Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
SEI n. 11134/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO as recentes alterações legislativas, notadamente advindas da Lei n. 13.484/2017, que alterou a redação do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973);
CONSIDERANDO que os delegatários de serventias extrajudiciais velam pela autenticidade e segurança dos atos, dando publicidade e eficácia a eles, com atribuição legal de bem desempenhar as atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das corregedorias de justiça;
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei n. 8.935/1994 estabelece que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços; e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0000377-58.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
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“PARTE GERAL
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LIVRO III – ..........................................................
TÍTULO III
DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO
CAPÍTULO I
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SEÇÃO II
Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
SUBSEÇÃO III – Do Suprimento Administrativo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO