Decretos
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934
PARTE GERAL
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
DA INDENIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Este texto não substitui o publicado na CLB de 1934, retificado em 26.4.1934 e republicado em 5.5.1934
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, não só as legislações mais adiantadas, como a própria legislação nacional, ao lado da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, limitadora do direito de propriedade, tem admitido restrições à maneira de usar esse direito, em benefício de interêsses ou conveniências gerais;
Considerando que a necessidade de regular as relações entre proprietários e inquilinos, por princípios uniformes e de equidade, se fez sentir universalmente, impondo, como impôs, aos povos da mais elevada educação jurídica, a instituição de leis especializadas;
Considerando que, se, de um modo geral, essa necessidade se impôs, mais ainda se torna impreterível, tendo em vista os estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria, por isso que o valor incorpóreo do fundo de comércio - se integra, em parte, no valor do imóvel, trazendo, destarte, pelo trabalho alheio, beneficios ao proprietário;
Considerando, assim, que não seria justo attribuir exclusivamente ao proprietário tal quota de enriquecimento, em detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino que criou o valor;
Considerando que uma tal situação valeria por um - "locupletamento" - condenado pelo direito moderno;
Considerando que o Governo Provisório tem, sempre, inspirado seus atos no sentido de reconhecer e regular essas situações de justiça e equidade, seguindo destarte, a orientação do direito hodierno, sendo exemplo frizante dessa diretriz o decreto n. 19.573, de 7 de janeiro de 1931, (55) que permitiu, nos casos enumerados, a rescisão dos contratos de arrendamento por prazo determinado;
Considerando que as leis, regulando as condições e o processo de prorrogação dos contratos de arrendamento de imóveis destinados a fins comerciais e industriais, têm sido reconhecidas como imprescindíveis por outros países, que já as adotaram, e estão sendo reclamadas pelas necessidades brasileiras;
Considerando que um grande número de associações de classe, significando a expressão exponencial da vontade coletiva, já se pronunciou pela necessidade da promulgação de uma lei reguladora do assunto; Considerando que a - Assembléia Nacional Constituinte - virtualmente já se pronunciou pela necessidade nacional dessa providência, subscrevendo pela maioria dos seus deputados uma emenda que manda prover o assunto pela legislação ordinária, o que torna evidente a inadiabilidade da solução do problema;
Considerando que a lei elaborada a propósito, longe de comprimir quaisquer direitos, estabelece, ao contrário, regras em virtude das quais, com justiça e equidade, são tutelados todos os interêsses;
DECRETA:
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 737 · 4 menções
- Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991
- Lei nº 8157, de 3 de janeiro de 1991
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973
- Súmula STF nº 482
- Súmula STF nº 485
- Súmula STF nº 481
- Decreto-Lei nº 1000, de 21 de outubro de 1969
- Súmula STF nº 357
- Decreto-Lei nº 9669, de 29 de agosto de 1946 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 8527, de 31 de dezembro de 1945
- Decreto-Lei nº 7661, de 21 de junho de 1945 · 2 menções
- Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940
- Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9125, de 19 de novembro de 1965