Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3200, de 19 de abril de 1941
DL 3200
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau CAPÍTULO II – DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS CAPÍTULO III – DA GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL CAPÍTULO IV – DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS CAPÍTULO V – DOS MÚTUOS PARA CASAMENTO CAPÍTULO VI – DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS CAPÍTULO VII – DOS FILHOS NATURAIS CAPÍTULO VIII – DA SUCESSÃO EM CASO DE REGIME MATRIMONIAL EXCLUSIVO DA COMUNHÃO CAPÍTULO IX – DO BEM DE FAMÍLIA CAPÍTULO X – DO ENSINO SECUNDÁRIO, NORMAL E PROFISSIONAL CAPÍTULO XII – DOS ABONOS FAMILIARES CAPÍTULO XIII – DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA CAPÍTULO XIV – DA INSCRIÇÃO EM SOCIEDADES RECREATIVAS E DESPORTIVAS CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FISCAIS CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e proteção da família
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
I a ementa passa a ser esta: (Revogado pela Lei nº 1.110, de 1950)
II No par. 5º do art. 4º, são substituídas as palavras "à data da anotação tomada pelo oficial, nos termos do § 3º", pelas seguintes: "a data da celebração".
III É acrescentado ao art. 4. , o parágrafo seguinte:
"§ 7º o oficial do registro acusará o reconhecimento da comunicação a que se refere o par. 2º do art. 3º, indicando a data da inscrição do casamento, assim como do livro e da folha, em que fez o assentamento."
IV. Fica o art. 11 assim redigido: "as ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civis do casamento celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil e serão processadas nos juízos ordinários". É conservado, como está, o parágrafo único deste artigo.
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL
CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS
CAPÍTULO V
DOS MÚTUOS PARA CASAMENTO
CAPÍTULO VI
DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS
CAPÍTULO VII
DOS FILHOS NATURAIS
CAPÍTULO VIII
DA SUCESSÃO EM CASO DE REGIME MATRIMONIAL EXCLUSIVO DA COMUNHÃO
CAPÍTULO IX
DO BEM DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X
DO ENSINO SECUNDÁRIO, NORMAL E PROFISSIONAL
CAPÍTULO XII
DOS ABONOS FAMILIARES
CAPÍTULO XIII
DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA
CAPÍTULO XIV
DA INSCRIÇÃO EM SOCIEDADES RECREATIVAS E DESPORTIVAS
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
a. considerar-se-á família numerosa a que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa;
b. será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de dezoito anos;
c. não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1944, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1941
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