CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 240/2026
Provimento CNJ 240/2026
“CAPÍTULO IV-A
DA ADOÇÃO
Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD
SEI n. 13959/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
CONSIDERANDO que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (art. 41, § 1º, do ECA), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (art. 47, § 2º, do ECA), e justificando a aplicação da Lei de Registros Públicos (arts. 29, § 1º, "e", e 102, 3º) e do Código Civil (art. 10, II) para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.
CONSIDERANDO que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (art. 1.619 do Código Civil), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da Lei n. 14.382/2022;
CONSIDERANDO a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 165/2024), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Da Adoção de Crianças e Adolescentes
“Seção II
Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral
“Seção III
Das Disposições Comuns
“Seção IV
Da Comunicação de Mandados
"CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES